1 - Introdução
Nas situações excepcionais em que os quadros da Administração Pública não têm condições de realizar certas atividades específicas, a lei prevê a possibilidade de se “contratar” os denominados Colaboradores Eventuais.
Estes profissionais podem ser “acionados” para exercer tarefas especiais que não estão previstas nas atribuições legais dos cargos ocupados pelos respectivos servidores públicos.
2 – Análise dos requisitos legais autorizadores da condição de colaborador eventual
A figura do colaborador eventual foi prevista, primeiramente, no Decreto-lei nº 200, de 25.2.67, que assim estabelece:
"Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal sob a forma de prestação de serviço, retribuída mediante recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço Público Civil, e somente poderá ser atendida por dotação não classificada na rubrica "PESSOAL", e nos limites estabelecidos nos respectivos programas de trabalho."
O Decreto nº 66.715, de 15.6.70, veio, por sua vez, regulamentar o supracitado artigo, nestes termos:
"Art. 1º. A colaboração de natureza eventual, sob a forma de prestação de serviços, a órgãos federais, estaduais, municipais, autárquicos ou paraestatais, para trabalho em programa de emergência, de caráter assistencial, organizados em virtudes de fenômenos climáticos ou meteorológicos será admitida sem qualquer espécie de vinculo empregatício com o serviço público".
Torna-se válido, nesse contexto, revelar algumas das orientações provenientes da Coordenação Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação de RH, do Ministério do Planejamento, que conceituou o que entende representar a figura do colaborador eventual:
Of. n.º 39-2002-COGLE-SRH-MP
“...o colaborador eventual trata-se apenas de um prestador de serviços à União, não possuindo vínculo empregatício com o Serviço Público Federal, exercendo as atividades voltadas para a realização de cursos, palestras, seminários e outros eventos similares(...)”
Of. nº 258-2002-COGLE-SRH-MP
“(...)colaborador eventual, é aquele profissional dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício(...)”
Of. nº 295-2002-COGLE-SRH-MP
“Quanto ao colaborador eventual, considera-se como tal, aquele profissional dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do delegante, sem qualquer caráter empregatício, podendo realizar viagens dentro do território nacional, quando em serviço e devidamente justificadas, à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos, não cabendo, todavia, ao mesmo usufruir o direito de viagens para fora do país, pagamento de passagens e diárias, exceto se for acompanhando Ministro de Estado em missão ao exterior”.
Desta forma, podem ser considerados colaboradores eventuais aqueles que, não possuindo vínculo com a Administração, são recrutados para prestar serviços técnicos especializados, de natureza eventual, ressalvados os detentores de cargos em comissão, função de confiança e os contratados com base na Lei nº 8.745, de 9.12.93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público).
Impende destacar que o colaborador eventual não pode ser recrutado para realizar atividades comuns, ordinárias e/ou corriqueiras desta Fundação. A contratação deve se embasar na especialidade, capacidade técnica ou honorabilidade do escolhido e deve ser realizada para atividades específicas ou serviços técnicos especializados, sempre de natureza eventual.
Repita-se, o colaborador eventual de nenhuma forma pode ser contratado para realizar serviços de rotina administrativa. Ainda, não é possível a contratação de colaborador eventual quando a Administração Pública possui em seu quadro funcional profissional com perfil técnico para realizar o serviço proposto, devendo a contratação do serviço ser devidamente justificada/motivada pela Administração, sendo lavrado Termo de Compromisso, estando sujeita à análise jurídica da Consultoria Jurídica competente.
Outrossim, cumpre transcrever algumas decisões da Eg. Corte de Contas da União acerca da contratação do colaborador eventual:
“ O Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Cultura que se abstivesse do pagamento de diárias e passagens aéreas a um mesmo colaborador eventual por períodos de tempo que, por sua duração, freqüência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados (item 6.1.2, TC-011.562/2004-1, Acórdão n° 1.448/2005-TCU-2ª Câmara – DOU 31.08.2005, S.1, p. 312).”
“O TCU determinou à SECAD que restringisse a convocação de colaboradores eventuais às situações em que, comprovadamente, não houvesse no quadro do Ministério da Educação pessoal qualificado para o desempenho da atividade, fosse por conta da natureza da atividade ou do nível de especialização exigidos para bem desempenhá-la, fazendo constar nos processos relativos à concessão das diárias e passagens as peculiaridades de cada caso motivador à convocação de tais colaboradores (item 1.2, TC-013.682/2006-5, Acórdão nº 2.308/2007- TCU-1ª Câmara).”
“O TCU determinou ao Ministério das Comunicações que se abstivesse de efetuar concessão de diárias, a título de "colaboradores eventuais", a pessoas que tivessem vínculo com o Serviço Público Federal, conforme Decisão nº 1.458/2002-TCU-Plenário (ref. TC-007.779/2002-7) (item 3.2, TC-009.079/2004-4, Acórdão nº 505/2006-TCU-1ª Câmara).”
No que tange ao pagamento de diárias ao chamado colaborador eventual (Art. 4 da Lei 8.162/91), deve restar caracterizada a eventualidade dos trabalhos realizados, considerando que este não pode ser recrutado para realizar atividades comuns, ordinárias e/ou corriqueiras. Ademais, não se pode efetuar a concessão de diárias, a título de "colaboradores eventuais", a pessoas que apresentem vínculo com o Serviço Público.
3 – Conclusão
Ante todo o exposto, de acordo com as supracitadas normas aplicáveis ao tema em análise, vê-se que as exigências e vedações no que se relaciona à contratação de colaborador eventual foram bem disciplinadas.
A contratação deve se embasar na especialidade, capacidade técnica ou honorabilidade do escolhido e deve ser realizada para atividades específicas ou serviços técnicos especializados, sempre de natureza eventual. O colaborador eventual de nenhuma forma pode ser contratado para realizar serviços de rotina administrativa.
Não é possível a contratação de colaborador eventual quando a Administração possui em seu quadro funcional profissional com perfil técnico para realizar o serviço proposto.
A contratação do serviço do “colaborador eventual” deve sempre ser devidamente justificada/motivada pela Administração, sendo lavrado Termo de Compromisso, estando sujeita referida contratação à análise jurídica da Procuradoria competente, inclusive no que concerne ao eventual recebimento de diárias.
Não se pode efetuar a concessão de diárias, a título de "colaboradores eventuais", a pessoas que apresentem vínculo com o Serviço Público. Ressalte-se que o pagamento de diárias ao colaborador eventual só pode ser efetivado se restar caracterizada a eventualidade dos trabalhos realizados.
E as despesas para pagamento a Colaboradores Eventuais devem ter previsão orçamentária, conforme dispõem a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, que vedam expressamente a realização de despesa sem prévio empenho.
4 – Referências
ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 17ed. Belo Horizonte: FOrum, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
www.planejamento.gov.br .
www.tcu.gov.br .