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O esbulho possessório que obsta o prosseguimento das ações de desapropriação para fins de Reforma Agrária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Agenda 09/12/2014 às 16:27

O artigo procura demonstrar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhou no sentido de que a incidência da norma contida no art. 2.º, § 6º, da Lei 8.629/93 pressupõe a existência de nexo causal entre o estado de improdutividade e a ocupação.

O esbulho possessório, que impede o prosseguimento dos processos expropriatórios, questão afeta ao art. 2º, § 6º da Lei nº 8.629/93, tem suscitado acaloradas discussões no âmbito dos Tribunais Superiores.

O debate gira em torno da correta interpretação que se deve conferir ao dispositivo legal em comento. Eis o seu teor:

Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

       (...)

        § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

É importante ter presente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o pedido liminar na ADIN nº 2213, decidiu que a referida norma é constitucional. Portanto, até o presente momento, a norma é plenamente vigente e eficaz.

Sobre o tema, é imperioso esclarecer que a interpretação original desse preceito legal pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça era feita sem nenhum tipo de mitigação, por isso fora aprovado o enunciado da Súmula 354, bastante expressivo nesse sentido: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária."

Contudo, o mesmo preceito legal mereceu, pelo Supremo Tribunal Federal, uma exegese relativamente mais branda, a ponto de não incidir a vedação em relação às ocupações ocorridas posteriormente às vistorias realizadas pelo INCRA (MS 24.136 e MS 24.484) ou, ainda, nas situações de ocupação de área ínfima ou por tempo efêmero (MS 23.054 e MS 23.857), compreensão essa que ensejou a conformação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que se realinhasse à da Suprema Corte.

No entanto, em 27/08/2013, a colenda Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no REsp 1.249.579/AL, voltou atrás nesse posicionamento e passou a entender que a adequação anteriormente empreendida pelo STJ não era, contudo, devida, porque supostamente a compreensão da Suprema Corte foi que se realinhou ao espírito da Súmula 354/STJ, a qual consigna que a ocupação de imóvel rural tem, de fato, o condão de obstar a realização de certos atos prévios à desapropriação, ou até a consumação desta. Confira-se a ementa do referido julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. INVASÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 354/STJ.

1. Nos termos da Súmula 354/STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária", isso porque, "o sistema constitucional não tolera a prática de atos, que, concretizadores de invasões fundiárias, culminam por gerar - considerada a própria ilicitude dessa conduta - grave situação de insegurança jurídica, de intranqüilidade social e de instabilidade da ordem pública"  (ADI 2.213 MC, Rel.  Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 23.4.2004).

2. Portanto, qualquer que seja a data da invasão, anterior ou posterior, ou mesmo sua extensão, se total ou mínima, o esbulho possessório acarreta a suspensão do processo expropriatório quanto aos atos mencionados no art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93.

3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 25.493, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24.4.2012, reafirmou a higidez e a eficácia plena do art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93 ao concluir que "a prática ilícita do esbulho possessório, quando afetar (ou não) os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo (ou não) os índices fixados por órgão federal competente, qualifica-se, sempre, em face dessa anômala situação, como hipótese configuradora de força maior, constituindo, por efeito da incidência dessa circunstância excepcional, causa inibitória da válida edição do decreto presidencial" (excerto do voto do Exmo. Min. Celso de Mello).

4. Ressaltou-se, igualmente, que a norma "não tem como ratio fundamental inibir ato que ponha em xeque a produtividade do imóvel. Acho que tem, antes, uma finalidade social mais ampla: evitar o conflito no campo, a violência no campo, desestimulando a invasão de imóveis para efeito de reforma agrária. Isso é fundamental. Se a invasão é pequena ou grande, se atrapalha ou não a produtividade do imóvel, do meu ponto de vista, com o devido respeito, é irrelevante" (trecho do voto do Exmo. Min. Cézar Peluzo).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1249579/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013)

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Conforme se extrai da leitura da ementa acima transcrita, a egrégia Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que houve mudança nos rumos da jurisprudência do STF para fins de se realinhar ao espírito da Súmula 354/STJ.

Nas razões deste julgamento, o então Relator, Ministro Castro Meira, cita julgado do STF que possivelmente seria o paradigma que modificou o entendimento da Corte Suprema. Trata-se do MS 25.493, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 24.4.2012.

No entanto, a análise detida da jurisprudência do STF permite afirmar que a jurisprudência do Pretório Excelso nunca se alinhou (ou se realinhou) ao enunciado da Súmula 354/STJ.

Isso porque o julgado invocado na ementa do AgRg no REsp 1.249.579/AL, o MS 25.493 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/04/2012), representa um incidente isolado no já vastíssimo repositório de jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL referentemente à interpretação conferida ao artigo 2.º, § 6.º da Lei n.º 8.629/1993.

Para demonstrá-lo, traz-se à colação uma miríade de julgados da Corte Suprema, em ordem cronológica:

EMENTA: Desapropriação para reforma agrária: validade.

1.Decreto 2250/97: proibição de vistoria preparatória da desapropriação enquanto não cessada a ocupação do imóvel por terceiros: inaplicabilidade, à vista da omissão da portaria do INCRA, que lhe fixasse os termos e condições de aplicação.

2. Improdutividade do imóvel rural - de bucólica virgindade, mal bulida pelos arrendatários - que seria risível atribuir, a título de força maior, à ocupação por "sem terras", uma semana antes da vistoria, de fração diminuta do latifúndio.

(STF, MS 23.054/PB. Tribunal Pleno, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. Julgado em 15/06/2000, publicado no DJ em 04/05/2001)

A alegação de que a vistoria não poderia ter sido feita, por afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, fica afastada pelo acordo judicial e pelo fato de não vigorar, quando o imóvel foi invadido, em 12.10.1.999, a proibição de desapropriação nos dois anos seguintes à invasão.

A invasão de menos de 1% do imóvel (20 hectares de um total de 2.420 hectares) não justifica, no caso, seu estado de improdutividade do imóvel. (MS 23.054-PB, rel. o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)

A não apreciação da impugnação administrativa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, são refutadas pelos documentos apresentados pela autoridade impetrada.

Segurança denegada.

(STF, MS 23.857/MS. Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET. Julgado em 23/04/2003, publicado no DJ em 13/06/2003)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENRE AS ÁREAS VISTORIADAS E AS CONSTANTES DO DECRETO PRESIDENCIAL. ERRO NA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO COM LAUDO PARTICULAR. INVASÃO POR INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST. ALTERAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DECRETO EDITADO ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NÃO CONSIDERADA PELO INCRA.

A apreciação da produtividade do imóvel e a comprovação de eventual discrepância de metragem das áreas físicas em discussão demandam dilação probatória inviável no espectro processual do mandado de segurança.

A jurisprudência do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso, a invasões ocorreram vários meses depois da medida administrativa.

A interposição de recurso administrativo não impede a edição de atos pela Administração Pública, nos termos da Lei nº 9.784/99. Os recursos administrativos não têm efeito suspensivo. Precedente: MS 24.163.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a área de reserva florestal não identificada no registro imobiliário não é de ser subtraída da área total do imóvel para o fim de cálculo da produtividade. Precedente: MS 22.688.

Mandado de segurança indeferido.

(STF, MS 25.186/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro CARLOS BRITTO. Julgado em 13/09/2006, publicado no DJ em 02/03/2007)

REFORMA AGRÁRIA - VISTORIA - NOTIFICAÇÃO. Válida é a notificação referente à vistoria do imóvel quando efetuados os trabalhos em data imediata, em data razoável, considerados os objetivos da ciência respectiva.

REFORMA AGRÁRIA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/93, DO INCRA - PUBLICIDADE. Tratando-se de instrução interna, visando aos trabalhos administrativos, descabe a exigência de publicidade via Diário Oficial.

REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA - ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.629/93. Relativamente aos ajustes periódicos alusivos à desapropriação, a manifestação do Conselho não é formalidade essencial, ante o ordenamento jurídico em vigor.

REFORMA AGRÁRIA - AUDIÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE - OBRIGATORIEDADE. A audição das entidades representativas de classe bem como a ciência relativa à vistoria somente são pertinentes uma vez havendo indicação, por uma delas, do imóvel para efeito de reforma agrária. Precedentes: Mandados de Segurança nºs 23.889-5/MS, relator ministro Moreira Alves, 23.645-1/MS e 23.271-1/ES, relatados pelo ministro Carlos Velloso, com acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça de 22 de novembro de 2002, de 15 de março de 2002 e de 19 de dezembro de 2002.

REFORMA AGRÁRIA - INVASÃO DO IMÓVEL. Ocorrendo o esbulho em data posterior à vistoria, surge desinfluente quanto à aferição da produtividade.

REFORMA AGRÁRIA - PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - MANDADO DE SEGURANÇA. O mandado de segurança não é o meio próprio a discutir-se, sob o ângulo do conteúdo, o laudo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, no que conclusivo acerca da ausência de produtividade.

(STF, MS 25.022/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Julgado em 27/10/2005, publicado no DJ em 16/12/2005)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. EMPREGADO COM PODERES OUTORGADOS POR PROCURAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESBULHO POSSESSÓRIO POSTERIOR À VISTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 8.629/93. COMPOSIÇÃO NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCARACTERIZAÇÃO DA INVASÃO. PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APRECIAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1. [...]

2. [...]

3. O esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.08.2003].

4. [...]

5. [...]

6. Segurança denegada.

(STF, MS 25.360/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro EROS GRAU. Julgado em 27/10/2005, publicado no DJ em 25/11/2005)

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESBULHO POSSESSÓRIO. FAZENDA INVADIDA POR INTEGRANTES DO MST. PERÍODO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL NÃO DIVIDIDO. ART. 1784 C/C ART. 1791 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E INAPROVEITÁVEIS. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

1. [...]

2. A invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorreu em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA, de modo que não teve o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Precedentes.

3. [...]

4. [...]

5. [...]

6. Ordem denegada.

(STF, MS 24.924/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/Acórdão Ministro JOAQUIM BARBOSA. Julgado em 24/02/2011, publicado no DJe em 07/11/2011)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VIABILIDADE DA ANÁLISE DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO INCRA. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PESSOA QUE RECEBEU A NOTIFICAÇÃO DA VISTORIA PRÉVIA TINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE FLORESTA AMAZÔNICA PARA ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA. A INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 8.629/93 AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA AO IMÓVEL RURAL OBJETO DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE ENTIDADE DE CLASSE (ART. 2º DO DECRETO 2.250/97) SOBRE A VISTORIA PRÉVIA. INVASÃO DA PROPRIEDADE, POSTERIORMENTE À VISTORIA.

1. [...]

2. [...]

3. [...]

4. [...]

5. [...]

6. [...]

7. A invasão do imóvel rural, após a ocorrência da vistoria prévia, não é óbice a sua desapropriação. Precedentes: MS 25.186/DF, MS 24.484/DF.

8. Segurança denegada. Remessa de cópia dos autos ao MPU, para apurar ocorrência de crime.

(STF, MS 25.391/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro AYRES BRITTO. Julgado em 12/05/2010, publicado no DJe em 01/10/2010)

       EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INVASÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 2º, § 6º DA LEI N. 8.629/93. ORDEM DENEGADA.

1.  O § 6º, art. 2º da Lei n. 8.629/93 estabelece que "[o] imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações".

2. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação prevista nesse preceito "alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação" [MS n. 24.136, Relator o Ministro MAURICIO CORRÊA, DJ de 8.11.02]. No mesmo sentido, o MS n. 23.857, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 13.6.03.

3. A ocupação do imóvel pelos trabalhadores rurais ocorreu após quase dois anos da data da vistoria realizada pelo INCRA. Segurança denegada.

       (STF, MS 24.984/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro EROS GRAU. Julgado em 17/03/2010, publicado no DJe em 14/05/2010)

Neste ponto se situa, cronologicamente, o precedente utilizado per relationem como razões de decidir pela Segunda Turma do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1.249.579/AL:

DESAPROPRIAÇÃO – PROPRIEDADE – FICÇÃO JURÍDICA – ABERTURA DE SUCESSÃO. Consoante dispõe o artigo 46, § 6º, da Lei nº 4.504/64, por força da herança, o imóvel é considerado como se dividido já estivesse.

DESAPROPRIAÇÃO – VISTORIA. Descabe implementar a vistoria quando o imóvel tem sido alvo de invasão.

DESAPROPRIAÇÃO – VISTORIA – NOTIFICAÇÃO. Sendo o objetivo da notificação ensejar ao proprietário o acompanhamento da vistoria, designando, inclusive, técnico, a designação de data mostra-se indispensável à valia da medida.

(STF, MS 25.493/DF. Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO. Julgado em 14/12/2011, publicado no DJe em 25/04/2012)

   Após o julgado supra transcrito, a reiterada jurisprudência da Corte Maior retomou seu curso habitual, sequer mencionando o MS 25.493/DF – acidente de percurso que foi – de maneira a configurar qualquer eventual mudança de rumo. Exemplificativo é o precedente abaixo colacionado, publicado em 18/06/2012, in verbis:

Decisão: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Ubirajara Lincoln de Almeida e Idalina Batista de Oliveira em face de ato do Exmo. Presidente da República e do Ministro do Desenvolvimento Agrário, consistente na edição de decreto que declarou o imóvel rural dos impetrantes como de interesse social, para fins de reforma agrária.

[...]

Asseveram que o imóvel foi invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no dia 17.7.2005, o que impede a desapropriação nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93.

[...]

Decido.

No caso, os impetrantes sustentam a ilegalidade do decreto presidencial, publicado em 24 de novembro de 2005, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel denominado Fazenda São Geraldo, aos argumentos de que a) o INCRA, ao concluir pela improdutividade do imóvel, não levou em consideração  as áreas de preservação permanente; b) o imóvel foi invadido por integrantes do MST, o que obstaria a desapropriação, nos termos no art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93; c) a vistoria teria caducado, tendo em vista o transcurso de mais de 6 meses entre a realização do ato e a edição do decreto expropriatório, a teor do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 8.629/93; d) o fato de a Administração estar dando continuidade aos atos expropriatórios apesar da pendência de processo administrativo e de ação judicial que questionam que a produtividade do imóvel viola o contraditório e a ampla defesa.

[...]

No hipótese, os impetrantes também aduzem a ilegalidade da edição do decreto expropriatório, ao argumento de que a Lei 8.629/93, em seu art. 2º, § 6º, veda a realização de vistoria ou de desapropriação de bem ocupado por terceiros, a saber:

“Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.

(...)

§ 6º O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações”.

Da análise dos autos, verifica-se que a vistoria do imóvel foi regularmente realizada pelo INCRA no período de 9.11.2004 a 12.11.2004.

Extrai-se ainda que a ocupação do imóvel em questão, pelos integrantes do MST, efetivou-se apenas no dia 17.7.2005, ou seja, mais de 8 meses após a finalização da vistoria preliminar, que culminou com a classificação da propriedade como improdutiva.

Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o esbulho possessório que impede a desapropriação, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, é aquele efetivado em data anterior ou durante a realização da vistoria do imóvel, o que não se configura no caso em comento.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA TURBAÇÃO E ESBULHO OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE LICENÇA . AGRAVO DESPROVIDO. I - O entendimento pacífico desta Corte é no sentido da impossibilidade de se discutir em sede de mandado de segurança questões controversas sobre a correta classificação da produtividade do imóvel suscetível de desapropriação, por demandar dilação probatória. Precedentes. II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a desapropriação somente é vedada nos casos em que o esbulho possessório ocorre anteriormente ou durante a realização da vistoria, o que não é o caso dos autos. Precedentes. III – É possível a realização de desapropriação para fins de reforma agrária em imóveis abrangidos por áreas de proteção ambiental, desde que cumprida a legislação pertinente. Precedentes. No caso, foi obtida licença prévia para assentamento de reforma agrária. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”. (grifos nossos) (MS-AgR 25.576, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 5.8.2011)

             

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 184 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INVASÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 2º, § 6º DA LEI N. 8.629/93. ORDEM DENEGADA. 1. O § 6º, art. 2º da Lei n. 8.629/93 estabelece que ‘[o] imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações’. 2. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação prevista nesse preceito "alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação" [MS n. 24.136, Relator o Ministro MAURICIO CORRÊA, DJ de 8.11.02]. No mesmo sentido, o MS n. 23.857, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 13.6.03. 3. A ocupação do imóvel pelos trabalhadores rurais ocorreu após quase dois anos da data da vistoria realizada pelo INCRA. Segurança denegada”. (grifos nossos) (MS 24984, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010)

Nesses termos, tendo em vista que a ocupação do imóvel pelo MST se efetivou mais de oito meses após a realização da vistoria do imóvel pelo INCRA, não restou configurada na hipótese violação a direito líquido e certo do impetrante a dar ensejo ao prosseguimento da presente demanda.

[...]

Ante o exposto, nos termos da jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao mandado de segurança, tendo em vista a manifesta improcedência da ação (art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 557 do CPC).

Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2012.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

(STF, MS 25.903/MG. Relator Ministro GILMAR MENDES. Julgado em 13/06/2012, publicado no DJe em 18/06/2012)

Ressalte-se uma última vez: o julgado logo acima transcrito foi publicado em 18/06/2012, momento posterior àquele havido nos autos do MS 25.493/DF e que o eminente Relator do AgRg no REsp 1.249.579/AL, Ministro CASTRO MEIRA, considerara como representativa de mudança de entendimento jurisprudencial por parte da Corte Suprema – o que, como se demonstra, não corresponde aos fatos.

Mas não é só no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que grassam precedentes em sentido contrário ao da tese acatada pela Segunda Turma do STJ. Também no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA há expressivo conjunto de precedentes inclusive havidos em momento posterior à edição da Súmula 354/STJ, a exemplo do REsp 1.161.535/PA (Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 10/03/2011), do REsp 1.010.056/PR (Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 04/08/2009) e do REsp 934.546/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 12/09/2008).

Ademais, a mais recente jurisprudência do STJ sinaliza em direção à pacificação do tema no seio dos Tribunais Superiores, litteris:

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 471):

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INVADIDO. VISTORIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE POR DOIS ANOS CONTADOS DA DESOCUPAÇÃO.

1. O imóvel rural objeto de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado nos dois anos

seguintes à desocupação. Art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, com a redação da Medida Provisória 2.183-56/01.

2. Apelação provida.

Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos para determinar que o processo de desapropriação fique suspenso pelo prazo de quatro anos.

A parte recorrente aponta violação ao art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93 e dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta que a norma em destaque não se aplica aos casos em que o imóvel é vistoriado antes da ocupação.

O Ministério Público Federal, no parecer às fls. 575/579, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Sobre o tema em questão, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, é vedada a vistoria de imóvel para fins de reforma agrária quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. A propósito, ressalta-se o texto da Súmula 354/STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

De outro lado, quando a ocupação do imóvel ocorre após a realização de vistoria que conclui pela improdutividade da gleba, como no caso em exame, ela não é capaz de paralisar o processo de desapropriação.

Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM O OBJETIVO DE SUSPENDER/ARQUIVAR PROCESSO ADMINISTRATIVO

INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE DIMENSIONAR IMÓVEIS RURAIS PASSÍVEIS, OU NÃO, DE EXPROPRIAÇÃO. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA PARTILHA. ART. 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. NÃO INCIDÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE GOZA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO OCUPAÇÃO IRREGULAR DA FAZENDA À ÉPOCA DA VISTORIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

[...]

6. O Tribunal a quo, com cognição plenária e exauriente sobre o

acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a vistoria foi

realizada entre os dias 22 e 27 de setembro de 2003, enquanto que a invasão data de 28 de outubro de 2005. Portanto, não incide, in casu, a proibição inserta no § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/93, com redação conferida pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.161.535/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, DJe 10/3/2011)

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de examinar o tema em diversas ocasiões, manifestando-se no sentido de que a invasão do imóvel por integrantes do Movimento dos Sem-Terra ocorrida em período posterior à conclusão das vistorias realizadas pelo INCRA não tem o condão de influenciar nos resultados encontrados sobre a produtividade da fazenda. Vejam-se: MS 24.924/DF, Rel. para acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 7/11/2011; MS 25.3911/DF, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 1º/10/2010; e MS 24.984/DF, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, Dje 14/5/2010.

Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, pois a invasão do imóvel pelo movimento de trabalhadores rurais se deu após a vistoria realizada pelo INCRA.

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2013.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(STJ, REsp 1.293.894/MG (2011/0284441-8). Relator Ministro SÉRGIO KUKINA. Julgado em 17/10/2013, publicado no DJe em 06/11/2013)

Mais uma vez, atente-se para a data de publicação do decisum transcrito acima: ele é posterior ao AgRg no REsp 1.249.579/AL (este, publicado no DJe em 04/09/2013).

Nesse contexto, forçoso é reconhecer que a jurisprudência pacífica do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – em direção à qual se encaminha a do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – é no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6.º do artigo 2.º da Lei n.º 8.629/1993 são aquelas – e apenas aquelas – ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. Ausente qualquer desses requisitos, resta inaplicável ao caso o dispositivo em comento.                                   

REFERÊNCIAS

BRASIL. Coletânea de legislação e jurisprudência agrária correlata/Organizadores Joaquim Modesto Pinto Junior, Valdez Farias. – Brasília: Ministério do Desenvolvimento Agrário, Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural, 2007.

BRASIL. Lei 8.629/93 Comentada por Procuradores Federais: Uma contribuição da PFE/INCRA para o fortalecimento da reforma agrária e do direito agrário autônomo/ Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA. Brasília: INCRA, 2011.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

            - Sítios eletrônicos.

AGU. Disponível na URL: http://www.agu.gov.br/.

INCRA. Disponível na URL: http://www.incra.gov.br/portal/.

STJ. Disponível na URL: http://www.stj.jus.br/.

STF. Disponível na URL: http://www.stf.jus.br/.

Sobre o autor
Jose Domingos Rodrigues Lopes

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Procurador Federal (PGF/AGU) atuante no STJ e STF.

Informações sobre o texto

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