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A Lei 13.043/2014 e a inovação na competência para o ajuizamento de execução fiscal

Agenda 12/12/2014 às 11:43

RESUMO: LEI N. 13.043/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AJUIZADAS PELA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS JUÍZES FEDERAIS.

1. INTRODUÇÃO

A Lei n. 13.043/2014 ao prever a revogação do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, em seu art. 114, inciso IX, inovou no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo a competência exclusiva dos juízes federais para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União, Autarquias e Fundações Públicas Federais. É esta a questão a ser tratada neste breve estudo.

2. DESENVOLVIMENTO

                              

A competência para processar e julgar execuções fiscais ajuizadas pela União, Autarquias e Fundações Públicas Federais foi delineada pelo art. 109, I, da Constituição, que estabelece competir aos juízes federais as causas em que estas partes forem interessadas na condição de autoras. Trata-se de competência rationae personae.

Contudo, o art. 109, § 3º, da Constituição atribuía à justiça estadual competência delegada para hipóteses fixadas na lei. Este era o caso do art. 15, I, da Lei n.  5.010/66 abaixo transcrito:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

                           

A regra de competência para o executivo fiscal aforado por um ente federal, a teor, também do art. 578 do Código de Processo Civil, era o do domicílio do devedor. Se este fosse sede de vara federal, a competência seria do juízo federal. Contudo, se no local em que o devedor fosse domiciliado não funcionasse vara federal, a competência seria delegada para a justiça estadual, transferindo-se as causas para os juízes estaduais. De se destacar que em ambas as hipóteses a competência para processar e julgar os recursos é sempre do Tribunal Regional Federal, conforme art.  108, I, “a”, e II, da Constituição.

Cuidava-se de norma cogente, cuja observância era devida pelos entes federais, bem como pelos magistrados, sendo impositivo o ajuizamento do executivo fiscal perante a Justiça Federal nas hipóteses do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66. Este era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do julgado abaixo transcrito:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.

A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.

A decisão do Juiz Federal,  que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.

A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.

Recurso especial conhecido, mas desprovido.

(REsp 1146194/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013)

A nova Lei n. 13.043/2014, em seu art. 114, inciso IX, inovou ao revogar expressamente o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66. Veja-se:

Art. 114.  Ficam revogados: (...)

IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.

A revogação do referido inciso extirpou a competência delegada da justiça estadual nos casos em que o domicílio do devedor não fosse sede de vara federal. Destarte, a partir da mudança trazida pela Lei n. 13.043/2014, os executivos fiscais aforados pelos entes federais, a chamada Fazenda Pública Federal, serão sempre intentados no juízo federal competente do domicílio do devedor. Assim, quando o domicílio do devedor não for sede de vara federal, a execução fiscal será ajuizada na vara federal que tenha jurisdição sobre o território do município onde está domiciliado o devedor. Logo, hodiernamente, inexiste, a partir da Lei n. 13.043/2014, a competência delegada para execução fiscal.

No entanto, em que pese a exclusividade do ajuizamento das execuções fiscais perante a Justiça Federal, tal situação não deixará os órgãos do Poder Judiciário estadual imunes à atuação em execuções fiscais, posto que inevitavelmente, a materialização dos atos de execução exigirá a expedição de cartas precatórias para a Justiça Estadual quando o domicílio do devedor não for sede de vara federal.

Esses atos processuais deprecados ocorrerão em sede de execução fiscal seja para a citação desse devedor nas comarcas da Justiça Estadual (quando não for possível a citação pela Justiça Federal no município do domicílio do devedor), ou mesmo para a realização de diligências de penhora imprescindíveis à satisfação do crédito fiscal.

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3.  DA CONCLUSÃO

Destarte, é possível perceber que a Lei n. 13.043/2014, ao extinguir a competência delegada para execução fiscal promovida pela União, suas autarquias e fundações públicas federais, consolidou a competência exclusiva dos juízes federais para processar e julgar estas ações. A partir da nova lei, destaque-se, não é mais possível que os executivos fiscais possam ser intentados perante a Justiça Estadual.

O contudo, a Justiça Estadual continuará a ter importante papel no âmbito das execuções fiscais das entidades federais, exercendo jurisdição em razão dos atos deprecados oriundos da Justiça Federal.

                              

4. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 07.12.2014.

BRASIL. Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre (...); revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nos 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm>. Acesso em 07.12.2014.

BRASIL. Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966. Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5010.htm#art15i>. Acesso em 07.12.2014.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10.ed. São Paulo: Dialética, 2012.

Sobre o autor
Victor Nunes Carvalho

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduado em Direito Público em ênfase em Direito Ambiental pela Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/MS. Procurador Federal.

Informações sobre o texto

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