4. A CONVENÇÃO 158 DA OIT NO BRASIL
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhecida mundialmente por ser uma organização de vanguarda na defesa dos interesses dos trabalhadores, aprovou na 68ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra (1982), a Convenção 158, a qual entrou em vigor no plano internacional em 23 de novembro de 1985 e teve como antecedentes a Recomendação 119, de 1963, que adotou proposições sobre a terminação da relação de trabalho, e a Convenção 142, de 1975, dispondo sobre desenvolvimento dos recursos humanos. Nessa mesma Conferência, também foi aprovada a Recomendação 166, que trata do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
A parte central dessa Convenção, que se aplica aos empregados de entidades que exerçam atividade econômica (art. 2º), encontra-se ao condicionar a validade da resilição unilateral do empregador a uma justificação, que se pode pautar somente na capacidade/comportamento do trabalhador ou nas necessidades empresariais (art.4º). (VIANA, 2009)
Ainda segundo VIANA, a Convenção n. 158 da OIT objetiva diminuir os efeitos do exercício do direito potestativo do poder empregatício, uma vez que não há na rescisão unilateral do contrato de trabalho uma repercussão isonômica desses efeitos para as partes envolvidas, ou seja, a demissão acarreta ao empregador uma contrariedade, enquanto a dispensa coloca o trabalhador numa situação até de pobreza.
Tentou-se no Brasil implementar a convenção em duas oportunidades: Na primeira, a Convenção foi ratificada, mas logo depois foi, de forma inconstitucional, denunciada. A segunda, em fevereiro de 2008, o Presidente Lula encaminhou ao Congresso mensagem para nova ratificação da Convenção. Em julho do mesmo ano, por 20 votos a 1, os parlamentares, na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, aprovaram parecer do deputado Júlio Delgado (PSB/MG) contrário à ratificação, sendo encaminhado pedido de arquivamento da mensagem presidencial à mesa da Câmara de Deputados. (SOUTO MAIOR, 2008).
Segundo o aludido autor, existem alguns argumentos contra a ratificação da referida convenção no Brasil, são eles: a criação do emprego vitalício; a instalação de um clima de conflito permanente entre empresa e empregado e por fim, a ratificação constituiria um óbice à criação de empregos e obstáculo ao desenvolvimento econômico.
Tais argumentos não são suficientes para impedir a ratificação da convenção 158 da OIT, pois, não há atividade econômica sem pessoas. As empresas por mais importantes que sejam nada representam, se não forem aptas a contribuir para a construção da justiça social. E justiça social é evitar que pais de família percam seu sustento de forma imotivada e sem uma razão suficiente para tanto. Alguns segmentos empresariais não estabelecem um diálogo aberto e franco com os trabalhadores e com a sociedade em geral. Procuram apresentar para a sociedade como segmento que preza a “responsabilidade social” e, ao mesmo tempo, não respeitar esse valor com relação aos trabalhadores. (SOUTO MAIOR, 2008)
Reclamam de que cessando o vinculo empregatício, mesmo com um fundamento, a Convenção 158 da OIT obriga que a lide seja submetida ao crivo do judiciário o que acarretaria uma demora processual e uma situação de incerteza. No entanto, conforme citado por SOUTO MAIOR, este argumento apresentado não condiz com a realidade atual do pais, pois nos processos que correm na Justiça do Trabalho sempre há menção à Comissão de Conciliação Prévia, sinônimo de agilidade e eficiência. Este segmento empresarial vislumbra a “modernidade” apenas para implementar convenções que reduzam direitos trabalhistas e para instituir Comissões de Conciliação Prévia que favoreçam a prática de fraude aos direitos constituídos, forjando acordos com base na necessidade do trabalhador, já conduzido à condição de desemprego, sem qualquer motivação.
É importante destacar, segundo VIANA, que sendo considerada injustificada a dispensa do trabalhador e, não for possível/aconselhável a sua reintegração, há determinação de pagamento de indenização ou outra reparação apropriada (arts. 10 e 12). Entende-se com isto, a solução natural dada pela Convenção, em caso de despedida imotivada, encontra-se na reintegração do trabalhador (sanção reconstitutiva), ou seja, na "anulação do ato patronal que não se fundar, comprovadamente, em qualquer dos motivos relacionados no art. 4º". (SÜSSEKIND, apud VIANA, 2004, p. 142).
Ajustado com a melhor interpretação, a sanção compensatória, prevista no supracitado art. 10 da Convenção n. 158 da OIT, representa uma "fórmula flexível", de forma a atender a países que consideram inviável o retorno do trabalhador ao emprego, quando imotivadamente dispensado. (VIANA, 2009)
O que se pretende com os argumentos contrários à concessão de um mínimo de segurança jurídica aos trabalhadores é a manutenção de um sistema perverso que suga o trabalhador, explorando sua mão de obra ao extremo e depois o jogando fora como se fosse um nada, demitindo-o sem qualquer motivação e substituindo-o como se fosse apenas número e não pessoa. O que as empresas desejam é a liberdade de descontratar quando quiserem sem qualquer ônus. Sem a necessidade de dar explicações a ninguém ou utilizando da prepotência que lhe é peculiar, violar direitos trabalhistas de seus empregados.
O certo é que a defesa da não ratificação da Convenção da OIT está envolta em retóricas, que servem apenas para esconder propósitos não declarados de manutenção e aprofundamento de uma lógica de exploração e exclusão.
Em síntese, a Convenção 158 proíbe a demissão desmotivada de um trabalhador, “a menos que exista para isso uma causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”. Mesmo assim, a relação de emprego não deverá ser finalizada antes que tenha sido dada ao trabalhador a chance de se defender das acusações formuladas contra ele. (Dieese – NT, 2008)
5. RELAÇÃO ENTRE O FILME ELES NÃO USAM BLACK-TIE DE 1981 E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O filme baseado no livro de Gianfrancesco Guarnieri, intitulado “Eles não usam Black-tie de 1981”, apresenta alguns aspectos da Sociedade brasileira que ainda no ano de 2012, são fáceis de serem identificados como, a luta de classes, a desigualdade social e a má distribuição de renda. Faz também referência a um dos episódios mais tristes da história do Brasil, a repressão pelo regime militar.
O filme conta a história de um pai por nome Otávio, a personificação do brasileiro que luta, sofre, mas não desiste de seus ideais. Otávio é líder de um movimento grevista e possui o respeito de seus companheiros de trabalho. Na fábrica onde trabalha, outros operários injustiçados por serem demitidos, desejam iniciar a grave antes do combinado.
Otávio possui um filho por nome Tião, que não vê o movimento grevista da mesma forma que o Pai. A infância de Tião foi longe do pai, residindo com padrinhos na cidade, enquanto o pai estava preso. Tal situação não entrava na cabeça de Tião e o espírito de luta do pai não se amoldava ao seu estilo de vida. Outro personagem que aparece no filme é Romana, mãe de Tião e esposa de Otávio. Na casa ela é considerada o alicerce da família, alguém que é possível contar nos momentos difíceis.
No filme é possível notar de maneira clara, os sujeitos em conflito, o sindicato e a indústria. Estes sujeitos são inseridos dentro de um processo de transição, do regime militar ditatorial para o sistema capitalista. Para a consolidação do sistema, era necessário a fixação de preços e o controle sobre o emprego. As fábricas possuíam policiais e vigias que detinham a obrigação de manterem a ordem e a disciplina. Instituições estatais e não-estatais, como a Igreja, a escola e o próprio Estado, utilizando do Controle Social Formal e Informal, procuravam incutir nas pessoas sentimentos sociais e éticos associados ao trabalho.
Diante de uma situação insustentável, os trabalhadores se reúnem através de sindicatos e se organizam na busca de melhores condições de trabalho e direitos trabalhistas. Não podendo ficar inerte à situação, o Estado adota algumas posturas como políticas fiscais de transporte, equipamentos públicos, assistência médica, educação e habitação. Em virtude da falta de planejamento, os gastos começaram a gerar um déficit na economia pública. (GUARNIERE, 1981)
O personagem Tião, filho de Otávio, que não via o movimento grevista com bons olhos, após engravidar sua namorada Maria, decide casar com ela. Por medo de represálias e perder seu emprego, Tião desiste da grave, decepcionando todos de sua família, inclusive sua namorada. Em virtude da conduta de Tião, o movimento dos operários perde controle e se desestabiliza. Para manter a ordem, os militares intervêm no movimento causando a morte de um dos lideres sindicais. Com a morte do líder sindical o movimento ganha força, a esperança renasce e a vontade de continuar lutando por democracia e melhores condições de vida e trabalho passa ser a tônica do movimento sindical. (GUARNIERE, 1981)
Diferentemente do episódio fatídico citado, em que trabalhadores eram tratados como se fossem infratores da lei e vigiados como se fossem baderneiros em potencial, a Constituição de 1988, redimensionou as relações entre os sindicatos e o Estado através da adoção de dois princípios básicos, o da auto-organização sindical e da autonomia de administração dos sindicatos, o primeiro permitindo a livre criação dos sindicatos, sem a necessidade de prévia autorização do Estado, o segundo assegurando aos sindicatos liberdade para que pudessem praticar, segundo as próprias decisões, os atos de interesse interno com liberdade de administração[2].
A negociação coletiva foi incentivada como meio apto para a solução de questões como as novas condições de trabalho resultantes da diminuição da jornada sob a forma de turnos ininterruptos de revezamento e a redução geral dos salários. (NASCIMENTO, 2009. p. 75).
A ampliação do direito de greve assumiu dimensão até então desconhecida no ordenamento jurídico pátrio, combinada, no entanto, com uma nova figura, de finalidade limitativa dessa amplitude, o abuso de direito, que, uma vez configurado, autoriza a responsabilização daquele que nele incorre. (NASCIMENTO, 2009. op. Cit. p. 75)
Embora o inciso I do artigo 8º vede ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, mantém a contribuição sindical obrigatória a todos os que exercem uma atividade econômica, profissional ou autônoma, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato. Manteve também a unicidade sindical, a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas e estendeu ao aposentado o direito a ser votado nas organizações sindicais, pois antes lhe era conferido apenas o direito ao voto. (BARROS, 2012. p. 66)
Por fim, assegurou a garantia de emprego provisória ao dirigente sindical desde o registro de sua candidatura ao cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei[3].