O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos artigos 42 a 47 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91, e tem como escopo cobrir o risco da incapacidade laboral.
O artigo 42 da Lei de Benefícios assim dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O titular do benefício, portanto, é o segurado que, cumprindo a carência legal, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Aqui há de se destacar que a incapacidade apta a viabilizar a concessão do benefício aqui estudado é aquele que possuir as características de permanência e totalidade. Caso a incapacidade não possua tais características, ela poderá dar ensejo a outro benefício, o auxílio-doença, ou mesmo não viabilizar nenhum benefício previdenciário.
A simples constatação da doença não é, por si só, corolário de incapacidade laborativa. Temos como exemplo clássico de tal premissa os casos em que o segurado é portador de AIDS, mas não se mostra incapaz para o exercício de atividades laborativas nas perícias realizadas pela autarquia previdenciária.
A aposentadoria por invalidez tende a ser definitiva, não obstante ser perfeitamente possível sua suspensão nos casos de cessação da incapacidade inicialmente considerada permanente. Da mesma forma, há previsão específica, no artigo 46 da Lei de Benefícios, de que o retorno voluntário do segurado para sua atividade implicará no cancelamento automático do benefício desde a data do retorno.
Assim, a incapacidade é condição sine qua nom para a concessão e também para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o segurado em gozo do benefício deverá, obrigatoriamente, submeter-se a exame médico a cargo da autarquia previdenciária, mesmo que o benefício tenha sido concedido judicialmente.
O valor do benefício será de cem por cento do salário-de-benefício, que, por sua vez, será calculado através da apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme previsto no artigo 29, II, da Lei de Benefícios.
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê que o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá acrescido ao valor de sua aposentadoria o percentual de 25%. Tal questão deve ser objeto de análise específica na ocasião da perícia médica e também deverá ser analisada quando das perícias posteriores, necessárias à manutenção do benefício.
Não obstante existir uma lista das situações em que o acréscimo seria devido, tal previsão não é exaustiva, bastando a indicação da perícia médica para que o mesmo seja pago pela previdência.
Este acréscimo não é considerado para fins do cálculo do teto legal do benefício e cessa com a morte do segurado, não devendo ser incorporado a eventual pensão devida aos dependentes do segurado morto.
Há vedação legal expressa para a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez com qualquer outra aposentadoria, contudo, não há qualquer impedimento legal para que o benefício seja cumulado com o benefício de pensão por morte.
Existia certa controvérsia sobre a possibilidade de cumulação da aposentadoria por invalidez com o auxílio-acidente, contudo, atualmente há vedação legal expressa no parágrafo 2°, do artigo 86 da Lei de Benefícios.
Uma questão bastante relevante em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez diz respeito à preexistência da doença.
De início, há de se destacar que a previdência tem como finalidade dar cobertura aos segurados e dependentes quando verificada a ocorrência de um dos riscos ou contingências sociais previstas em lei. Ocorre que tal cobertura exige que os riscos ou contingências ocorram após o ingresso do segurado no sistema, mercê do caráter contributivo do sistema.
Pois bem, a Lei de Benefícios prevê que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
A seguir julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada a preexistência da incapacidade à filiação, indevida a aposentadoria por invalidez. Precedentes do STJ.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo improvido. (TRF3. OITAVA TURMA. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1639681. RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA. JULGAMENTO 03/11/2014).
Assim, caberá ao perito médico fixar a data de início da doença e a data de início da incapacidade, sendo certo que esta última deverá, obrigatoriamente, ser posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, sob pena de preexistência e não concessão do benefício.
Em geral, a carência para o benefício de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, ressalvadas as exceções previstas no artigo 26, inciso II e artigo 151, todos da Lei de Benefícios. Veja-se julgado recente a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CEGUEIRA. DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS EM PARTE. - Através da perícia judicial e da documentação juntada aos autos, é possível concluir que a autora encontra-se incapacitada para o exercício das suas atividades laborais, por ser portadora de retinopatia degenerativa miópica, coroidose difusa, atrofia Peri discal e estafiloma em ambos os olhos (cegueira legal), razão pela qual correta a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo - Registre-se que, nos termos dos artigos 26, II e 151 da Lei nº 8.213/91, e da Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/8/2001, a cegueira (artigo 1, V), é considerada doença que exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - Não há que se falar em preexistência da doença, uma vez que, todos os exames e atestados médicos acostados aos autos remontam a datas posteriores à inscrição da autora como contribuinte individual, tudo levando a crer que a incapacidade adveio posteriormente à sua filiação ao RGPS e, neste aspecto, não logrou êxito o INSS em fazer prova do contrário. - A fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar o Enunciado nº 56 da Súmula desta Eg. Corte, bem como o entendimento firmado pelo Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (1ª Seção, REsp 1270439, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/08/2013), de modo que, a partir da vigência da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser feita pela aplicação do índice que melhor reflete a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis às cadernetas de poupança. - Declaração de isenção do pagamento da taxa judiciária. Recurso e remessa providos em parte. (TRF-2. Apelação/Reexame Necessário – 623278. Segunda Turma Especializada. Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto. Data da Decisão: 21/08/2014).
Portanto, caso fique constatada uma das exceções previstas, a carência será dispensada para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, este foi um apanhado geral sobre o benefício de aposentadoria por invalidez.
Referências bibliográficas:
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª edição. Ed. Leud. 2009.
DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Verbo Jurídico. 2012.
HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Quartier Latin. 2008.