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Breves apontamentos acerca do benefício assistencial de prestação continuada

Agenda 16/12/2014 às 13:06

O presente trabalho irá tratar dos principais pontos relacionados ao benefício da prestação continuada, demonstrando os requisitos legais para a sua concessão, bem como o entendimento da jurisprudência sobre o tema.

Resumo: O presente trabalho irá tratar dos principais pontos relacionados ao benefício da prestação continuada, demonstrando os requisitos legais para a sua concessão, bem como outras exigências previstas em lei. Procurar-se-á, também, demonstrar os principais julgados sobre o tema, notadamente dos Tribunais Superiores. Enfim, este dispendioso estudo procurará, através de uma pesquisa doutrinária, jurisprudencial e legal, auxiliar os profissionais da área no esclarecimento do assunto, além daquelas pessoas – mesmo de outras áreas – que necessitam de informações em busca de seus interesses.

Palavras-Chaves: Direito Previdenciário – Benefício de Prestação Continuada – Requisitos – Principais Julgados.


1 – PRINCIPAIS PONTOS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

O benefício de prestação continuada é uma forma de proteção básica, ao lado dos serviços, programas e projetos da assistência social que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários[1].

Conforme previsão constitucional, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Uma das formas de prestar a dita assistência é a concessão de benefício de prestação continuada, que foi regulamentada através da Lei nº 8.742/1993. Esse benefício está previsto mais precisamente no art. 20 do referido diploma legal e, para sua concessão, faz-se necessária a observância de certos requisitos, a saber:

  1. Pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; e
  2. Comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.

A pessoa com deficiência é considerada aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade e condições com as demais pessoas. Porém, segundo entendimento da Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Denota-se, do mesmo modo, que a incapacidade não deve ser de natureza permanente, podendo em um momento transitório da vida do beneficiário (Súmula 48 do TNU).

Demais disso, para perceber benefício de prestação continuada, a família que mantém a pessoa com deficiência ou idosa deve ter uma renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, destacando-se que faz parte do conceito “família” o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Uma família pode ter mais de um beneficiário, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais por cada um deles. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de declarar a constitucionalidade do critério objetivo previsto na lei para fins de concessão do benefício de prestação continuada. Segue a ementa dessa importante decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.[2]

Ocorre que o próprio Supremo acabou proferindo decisões flexibilizando o critério objetivo previsto na lei, refletindo acerca de um processo de inconstitucionalização dos ditos critérios definidos pela Lei nº 8.742/1993. Em sua análise, a Corte Suprema manteve intocável o critério objetivo previsto no diploma legal, considerando a criação de outros benefícios assistenciais. Segue um trecho do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio:

“Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas”[3].

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É válido frisar que, mesmo havendo a concessão, através de processo judicial, fora dos critérios previstos pela Lei nº 8.742/1993, o benefício pode ser cancelado quando, em revisão periódica de dois anos, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS verificar que houve alteração fática na vida do beneficiário. Mesmo estando coberto pelo manto da coisa julgada, o beneficiário não poderá se utilizar do princípio do paralelismo das formas (ou princípio da congruência das formas), segundo o qual o benefício só poderá ser cancelado pela mesma via que se originou.

Para efetuar o cancelamento do benefício, a administração previdenciária deverá garantir ao interessado o contraditório e a ampla defesa, desnecessitando da sua discussão na via judicial, exceto para discutir eventual nulidade do processo administrativo que cancelou o benefício de prestação continuada. O Superior Tribunal de Justiça analisou o tema recentemente, resultando na seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO UNILATERALMENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia dos autos a obrigatoriedade da aplicação do princípio do paralelismo das formas nos casos de suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário.

2. O Tribunal de origem manifestou-se sobre a possibilidade de a Autarquia suspender/cancelar o benefício previdenciário, porém, deve obedecer os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a observância do princípio do paralelismo das formas.

3. É inaplicável o princípio do paralelismo das formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não determina esta exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia, não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que através do processo administrativo previdenciário, respeitando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é suficiente para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão/cancelamento do benefício, e não impede uma posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n.  8.742/93, são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando por demasia o Poder Judiciário, bem como, a Procuradoria jurídica da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houvesse motivos para a revisão do benefício.

4. O que a jurisprudência desta Corte exige não é a aplicação do princípio do paralelismo das formas,  é a concessão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sempre que houver necessidade de revisão do benefício previdenciário, por meio do  processo administrativo previdenciário, impedindo com isso, o cancelamento unilateral por parte da autarquia, sem oportunizar apresentação de  provas que entenderem necessárias.

5. Conforme bem ressaltou o Tribunal de origem, o recorrente cancelou unilateralmente o benefício previdenciário, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte e do STF.

Recurso especial improvido.[4]

Uma questão interessante é que o próprio Superior Tribunal de Justiça, através da 5ª e 6ª Turmas possuía entendimento afirmando que é necessário aplicar o princípio do paralelismo das formas[5][6]. Acontece, todavia, que essas Turmas não detêm mais competência para julgar matérias de Direito Previdenciário, algo que somente a 1ª e a 2ª Turmas detêm nesse momento.

De mais a mais, uma vez concedido o BPC, o beneficiário não poderá receber qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, exceto os da assistência médica e da pensão especial e natureza indenizatória. Além disso, caso a pessoa com deficiência ou o idoso se acharem em condição de acolhimento em instituição de longa permanência, tal fato não prejudicará direito de receber o benefício de prestação continuada. Exemplo de cumulação de benefícios é a pensão especial concedida em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até segundo grau das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínico-epidemiológicas determinadas pela autoridade competente (Lei nº 9.422/1996).

É importante frisar, ademais, que, para fins de verificação dos requisitos legais, a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, o que se dará através de avaliação médica e social realizadas pela perícia médica e, também, por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Em respeito ao princípio da universalidade, caso não haja serviços no município do beneficiário, este será encaminhado ao município mais próximo que contar com a devida estrutura.

No que toca à cessação do pagamento do benefício, afirmar-se que tal fato ocorrerá nas seguintes situações:

  1. superação das condições que lhe deram origem;
  2. morte do beneficiário;
  3. morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
  4. ausência declarada do beneficiário;
  5. falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
  6. falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício.[7]

Por fim, ninguém poderá transferir o benefício de prestação continuada a terceiros, mesmo após a morte do beneficiário, o que resulta na impossibilidade de recebimento na modalidade de pensão. Porém, havendo resíduos dos valores recebidos pelo de cujus, os herdeiros poderão tranquilamente incluí-los no processo de inventário.


3 – CONCLUSÃO

Percebe-se, da leitura do presente trabalho, que o benefício de prestação continuada é um meio eficaz para auxiliar as pessoas que se encontram em situação de necessidade, devendo, no entanto, ser concedida somente nos casos em que os requisitos legais são preenchidos. Para fins de controle, a administração previdenciária possui o dever-poder[8] de proceder a revisão dos benefícios a cada dois anos, a fim de que seja observada a continuidade das condições que levaram à concessão. Até mesmo nos casos concedidos através de sentença transitada em julgado é possível o cancelamento do benefício na via administrativa, desde que algum requisito legal não esteja mais presente no caso concreto.


BIBLIOGRAFIA:

- KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014.

- BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, disponível em: www.stj.jus.br, acesso em: 04/12/2014.

- BRASIL, Supremo Tribunal Federal, disponível em: www.stf.jus.br, acesso em: 04/02/2014.

- BRASIL, Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, disponível em: <www2.jf.jus.br>, acesso em: 04/12/2014.

- BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. DOU 05.10.1988.

- BRASIL, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

- BRASIL, Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes que especifica e dá outras providências.


Notas

[1] A Lei nº 8.742/1993 também prevê a proteção social especial, que é o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos

[2] ADI 1232, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095.

[3] RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013.

[4] REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014.

[5] AgRg no REsp 1221394/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013.

[6] AgRg no REsp 1267699/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013.

[7] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 440.

[8] Usa-se, aqui, o binômio idealizado por Celso Antônio Bandeira de Mello, pois a Administração Pública tem o dever de utilizar os poderes administrativos.

Sobre o autor
Walter Pereira Dias Netto

Sócio Fundador do Dias - Galvão - Morais - Advogados Associados. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, com Pós-Graduação em Direito Público e em Direito Processual Civil. É Procurador-Geral Adjunto de Município. Ex-Advogado municipal concursado (aprovado em 1º lugar). É advogado de cooperativas, incluindo as prestadoras de energia elétrica e do ramo agropecuário. Na graduação, foi aprovado em diversos concursos de estagiário, notadamente da Procuradoria do Município de João Pessoa, do IV Juizado Especial Civel da Comarca de João Pessoa, do Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região e da Caixa Econômica Federal. Já trabalhou junto com a assessoria de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba. É autor de diversos artigos científicos, tendo, inclusive, sido citado em decisões judiciais. É membro da Comissão de Direito de Minas e Energia da OAB/PB. Foi professor de curso preparatório para Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e de curso de capacitação para servidores públicos. Foi professor de Direito Cooperativista do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego do Ministério da Educação.

Informações sobre o texto

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