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Algumas considerações sobre o benefício de salário-maternidade

Agenda 16/12/2014 às 14:24

Direito Previdenciário – Salário-maternidade.

A proteção à maternidade possui assento constitucional, com previsão específica no artigo 7°, inciso XVIII e no artigo 201, inciso II, ambos da Carta Constitucional.

Já o benefício de salário-maternidade está previsto nos artigos 71 a 73 da Lei de Benefícios, a Lei 8.213/91.

O artigo 71 da Lei de Benefícios assim dispõe:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Trata-se de benefício que visa à proteção à mulher, proteção ao filho e, em última análise, à proteção ao trabalho feminino, evitando a discriminação em razão da maternidade.

Antes restrito a apenas algumas seguradas, atualmente o benefício é pago à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e segurada especial.

Após diversos julgados estendendo o benefício à mãe adotante, a legislação estendeu seu pagamento ao segurado adotante ou que tiver obtido a guarda judicial para fins de adoção.

Em regra, o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, com exceção da segurada empregada, que recebe o benefício de sua empregadora que, por sua vez, efetuará compensação na ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Durante a percepção do benefício previdenciário, a segurada gozará da licença-maternidade, nos termos do artigo 392 da CLT. Calha destacar que a Lei 11.770/08 possibilitou a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias em contrapartida à obtenção de incentivos fiscais para as empresas que aderirem ao programa. Trata-se de benesse exclusiva da seara trabalhista, não possuindo interferência em relação à seara previdenciária.

Para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas não é exigida carência. O benefício possui carência de 10 meses para as seguradas contribuintes individuais e facultativas.

Já as seguradas especiais deverão comprovar o exercício de atividade rural pelo período de dez meses quando pretendam a obtenção do benefício no valor de um salário mínimo. Este é o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.

2. Carece a autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado, restando inviabilizada a concessão do benefício de salário-maternidade.

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3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

4. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0000487-41.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014).

 O salário-maternidade possui duração de cento e vinte dias, iniciando-se vinte e oito dias antes do parto e estendendo-se até noventa e um dias após. Caso o parto tenha sido antecipado, o prazo de cento e vinte dias será contado a partir do parto.

Ocorrendo aborto não criminoso, a segurada terá direito a duas semanas de salário-maternidade. Vindo a óbito da segurada, o benefício será cessado.

O salário-maternidade corresponderá à remuneração integral para a segurada empregada e para a segurada trabalhadora avulsa; ao valor correspondente ao do último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; a um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas; e a um salário mínimo para a segurada especial.

O benefício não está limitado pelo teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, contudo, está limitado ao teto do funcionalismo público, isto é, não poderá ultrapassar o subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

A segurada que estiver percebendo auxílio-doença terá suspenso seu benefício durante a fruição do salário-maternidade, voltando a recebê-lo após o prazo de 120 dias se a incapacidade laboral persistir.

Os aposentados que voltarem a exercer atividades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social terão direito a perceber o salário-maternidade, caso preencham os requisitos legais.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, este foi um apanhado geral sobre o benefício de salário-maternidade.

Referências bibliográficas:

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 4ª edição. Ed. Leud. 2009.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Verbo Jurídico. 2012.

HORVATH, Miguel Jr. Direito Previdenciário. 7ª edição. Ed. Quartier Latin. 2008.

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