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O que é o Direito Penal Econômico e a sua finalidade?

Agenda 18/12/2014 às 13:22

O Direito Penal Econômico é uma matéria jurídica que visa coibir ou punir as condutas ilícitas com um conjunto de regras que tem o escopo de sancionar, com penas próprias, no âmbito das relações econômicas, as ofensas ou perigo aos bens.

O Direito Penal Econômico se originou na política intervencionista do pós-Primeira Grande Guerra (Primeira Guerra Mundial) e ganhou relevo com a globalização econômica, sendo definido como pilar do neoliberalismo.[1] Fábio Konder Comparato menciona que, ipsis litteris:

“A Grande Guerra de 1914-18 pôs fim a esta concepção romântica da atividade militar: desde então, nada escapa ao absolutismo da guerra – economia, ciência, arte, e até mesmo a religião”.[2]

Diante desse cenário de alteração idealista, diversas Constituições começaram a editar regras sobre a ordem econômica e financeira, como ocorreu com a mexicana (1917), alemã (1919), brasileira (1934), francesa (1947) e a italiana (1948).[3]

Assim, a política intervencionista do Estado ficou mais evidente com o verdadeiro empenho de superação, após a queda (crack) da bolsa de valores de Nova Iorque, em 24 de outubro de 1929. Isso gerou a “Grande Depressão” da década de 1930.[4]

É interessante ressaltar que essa situação ocorreu pelo excesso de concentração de capitais e, principalmente, da superprodução sem a devida demanda correspondente.[5]

Dessa maneira, o “crack de 1929” assinalou a fragilidade da ordem liberal daquela época e exigiu uma ação mais incisiva do Estado com políticas econômicas protecionistas, promovendo um agigantamento do aparato estatal com aumento de gastos públicos.[6]

A partir desse período, o alcance do Direito Econômico e o desenvolvimento do Direito Penal Econômico demonstravam a evolução política e econômica mundial.[7]

Nos países ocidentais, o intervencionismo estatal aconteceu em graus diferentes, pouco atentando às garantias individuais, assumindo um caráter subsidiário e corretivo à atuação privada, quando esta não estivesse cumprindo suas funções de modo adequado aos objetivos da política econômica.[8]

Ressalta-se também que, a Segunda Guerra Mundial e a Guerra Fria foram decisivas para o desenvolvimento do Direito Econômico por direcionar as economias dos países beligerantes ao desenvolvimento e fortalecimento tecnológico da indústria armamentista.[9]

Com o advento da Lei Maior atual, em 05 de outubro de 1988, o Brasil seguiu a tendência mundial adotando normas reguladoras da ordem econômica e financeira na própria Constituição (Artigos 170 a 192).[10]

Desse modo, esse modelo de Estado, aliado ao desenvolvimento da atividade financeira e da intervenção estatal originou o fenômeno da criminalidade econômica e aos intitulados criminosos do “colarinho branco”, condutas que tradicionalmente escapam aos modelos previstos pelo Direito Penal Clássico.[11] Klaus Iedemann explica sobre essa modalidade de delitos, ipsis litteris:

Os fatos penais no campo dos delitos patrimoniais clássicos (estelionato, extorsão, etc.) quando estes delitos se dirigem na realidade contra patrimônios supraindividuais (como nos casos de obtenção fraudulenta de subvenções e créditos estatais) ou quando estes delitos constituem abuso de medidas e instrumentos da vida econômica (como nos casos de cheque sem fundos e de balanço falso).[12]

Para os estudiosos, estão incluídos no Direito Penal Econômico brasileiro os seguintes diplomas legais: Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal); Lei nº 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade); Lei nº 1.521/1951 (Lei de Economia Popular).[13]

Também a Lei nº 4.591/1964 (Condomínios em Edificações e as Incorporações Imobiliárias); Lei nº 4.595/1964 (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias); Lei nº 4.729/1965 (Sonegação Fiscal).[14]

Continuando, ainda há os Decretos-lei nº 16/1966 (Produção, Comércio e Transporte Ilegal de Açúcar e Álcool); Decreto-lei nº 201/1967 (Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores).[15]

Outra Lei é a nº 5.741/1971 (Esbulho Possessório no Sistema Financeiro de Habitação); Lei nº 6.385/1976 (Mercado de Capitais); Lei nº 6.453/1977 (Energia Nuclear); Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).[16]

Prosseguindo, tem-se a Lei nº 6.895/1980 (Direitos Autorais); Lei nº 7.492/1986 (Sistema Financeiro Nacional, também conhecida como Lei dos Crimes do Colarinho Branco); Lei nº 9.609/1998 (Propriedade Intelectual sobre Programas de Computador).[17]

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Ainda existe a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Lei nº 8.137/1990 (Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo); Lei nº 8.176/1991 (Ordem Econômica e Combustíveis).[18]

É encontrada também a Lei nº 8.245/1991 (Locações de Imóveis Urbanos); Lei nº 8.666/1993 (Licitações); Lei nº 9.029/1995 (Práticas Discriminatórias no Trabalho); Lei nº 9.279/1996 (Propriedade Industrial).[19]

Também vige a Lei nº 9.605/1998 (Meio Ambiente); Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro); Lei nº 10.303/2001 (Sociedades Anônimas); Lei Complementar nº 105/2001 (Sigilo das Operações Financeiras).[20]

E finalizando, a Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência); e Lei nº 11.105/2005 (Organismos Geneticamente Modificados e Biossegurança).[21]

Para um melhor entendimento, as normas penais econômicas stricto sensu tutelariam a lesão ou o perigo a ordem econômica, como regulamentação jurídica do intervencionismo econômico estatal. Já em relação as normas penais econômicas lato sensu, adviriam sobre a regulamentação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços.[22]

Dessa maneira, o Direito Penal Econômico é, sem dúvidas, uma especialização do Direito Penal, tendo seu sub-ramo: a) assinalado pela mobilidade, flexibilidade, revisibilidade e pela maleabilidade oriunda de seu estreito relacionamento com o Direito Econômico; b) tem como finalidade tutelar a política econômica; c) possui bem jurídico-penal próprio, a ordem econômica; d) suas tipificações anunciam o conteúdo econômico característico de suas preocupações, de suas disposições, de suas normas.[23] Manoel Pedro Pimentel explica que o Direito Penal Econômico é, ipsis litteris:

O conjunto de normas que tem por objeto sancionar, com as penas que lhe são próprias, as condutas que, no âmbito das relações econômicas, ofendam ou ponham em perigo bens ou interesses juridicamente relevantes. [...] O Direito penal econômico, portanto, é um sistema de normas que defende a política econômica do Estado, permitindo que esta encontre os meios para sua realização.[24]

Para João Marcello de Araújo Junior o Direito Penal Econômico é proposto:

Tanto a regular o comportamento daqueles que participam do mercado, quanto a proteger a estrutura e o funcionamento do próprio mercado, como também, a política econômica estatal, sob o manto garantista, sem preocupação de segurança.[25]

No Brasil essa modalidade de delito é mais denominada como “crime do colarinho branco”, esse termo é derivado do discurso de Edwin H. Sutherland ministrado na American Sociological Association em 1940, que conceituou o White Collar Crime suplantando a ideia que somente as classes marginalizadas praticam delitos. Desse modo, segundo o autor, esse é um “delito cometido por uma pessoa de respeitabilidade e alto status social no exercício de sua ocupação”.[26]

Sutherland elenca cinco características dos crimes do colarinho branco: a) compõe-se de um crime/delito e não de uma infração administrativa/econômica; b) é praticado por pessoas respeitáveis, de alto prestígio social e/ou de elevado status social; d) é praticado no exercício da profissão; e) ocorre a quebra de fidelidade, quebra de confiança, excluindo os abusos de confiança.[27]

O mais interessante, que o conceito de White Collar Crime concebido por Sutherland dos estudos realizados entre 1920 a 1949 continua plenamente válido para a sociedade brasileira atual.[28]

Importante ressaltar que, a Organização Não-Governamental Transparência Internacional lançou uma campanha mundial “Unmask the corrupt” (Desmascare o corrupto) no final de 2014, para chamar a atenção das pessoas contra a corrupção.[29]

Pois, segundo essa ONG, a corrupção é uma “doença crônica”, que se espalha com facilidade e é muito difícil de se combater. Ainda, conforme disse o Diretor Geral dessa Organização, de 1960 a 2012, saíram do Brasil ilegalmente mais de US$ 400 bilhões ou R$ 1 trilhão. Isto é, a mesma riqueza produzida na África do Sul em um ano.[30]

A maior parte desse desvio foi depositado em contas de empresas abertas em paraísos fiscais, as chamadas offshore. Esse mecanismo financeiro é legal e é utilizado para se pagar menos impostos do que no país de origem, porém afirma o sul-africano Cobus de Swardt que “o problema é que essas companhias são usadas para esconder e roubar dinheiro”.[31] O Diretor da ONG aduz que, ipsis litteris:

Os escândalos envolvendo a Petrobrás e, em São Paulo, o metrô e a CPTM são uma ótima oportunidade de se começar uma limpeza. Você teve uma multidão protestando nas ruas, você tem uma crise de verdade nas empresas e o mundo dizendo que o risco de fazer negócio com o Brasil aumentou. São ingredientes importantes para promover mudanças em grande escala.[32]

A campanha sugere expressamente cinco medidas para combater a corrupção: a) não pagar suborno; b) não receber suborno; c) se engajar na luta contra a corrupção; d) denunciar abusos e; e) não apoiar políticos corruptos.[33]

Essa mesma ONG, expôs que o Brasil é o 69º (entre 175 países e territórios) colocado em ranking sobre a percepção de corrupção no mundo com índice de 43, dividindo essa posição com: Bulgária, Grécia, Itália, Romênia, Senegal e Suazilândia.[34]

O estudo revelou que a Dinamarca lidera como país em que a população tem menor percepção de que seus servidores públicos e políticos são corruptos, registrando o índice de 92. Salienta-se que, a escala vai de 0 (extremamente corrupto) a 100 (muito transparente).[35]

Dessa forma, é interessante frisar que essa espécie de conduta delituosa sempre existiu nos altos escalões da sociedade brasileira, até mesmo, no período colonial, ou seja, é um fenômeno enraizado negativamente na cultura desse país.

Os crimes econômicos mais cometidos por executivos que ocupam os mais altos postos das empresas e por políticos, são: lavagem de dinheiro; a) violações das leis antitruste; b) sonegações fiscais; c) obstrução da justiça; d) fraudes; e) corrupção; f) formação de quadrilha; dentre outros.

Importante aludir que hoje há os crimes praticados com o emprego de tecnologias, como a informática e redes de comunicação de dados e, também, violações da propriedade intelectual que tornaram-se frequentes nos crimes do colarinho branco.

Outras modalidades muito comuns são o conluio entre empresas para fixar preços e dividir mercados (o famigerado cartel) e fraudes em obras públicas estão elencados entre os delitos do direito penal econômico.

Nesse sentido, o Direito Penal Econômico está presente com o intuito de coibir ou reprimir esse proceder tão prejudicial ao país e, ao mesmo tempo, tão comum, pois, a população brasileira assiste diariamente nos meios de comunicação a ação continua desses grupos criminosos, que se organizam e evoluem cada vez mais, com o escopo de beneficiar-se a todo custo.

Ainda, a corrupção é algo que, infelizmente, se proliferou de tal maneira no Brasil, que muitos alegam que se não fizerem (a ilegalidade), serão tachados de “tolos”, como se essa fosse a conduta correta. Certamente, isso evidencia uma inversão de valores, que não pode se tornar a regra, caso ainda não o seja.

Assim, o Direito Penal Econômico é, sem dúvidas, uma das áreas mais dignas da esfera jurídica, pois, é a partir dessa ciência que o Brasil começará a combater a folclórica corrupção (crime do colarinho branco) que aqui está presente há séculos e tornará este um país melhor e mais justo para se viver, principalmente, com relação as gerações vindouras.

REFERÊNCIAS

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COMPARATO, Fábio Konder. O indispensável direito econômico. Revista dos Tribunais. Ano 54. Mar. 1965. São Paulo: v. 353.

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REDAÇÃO DO G1. Ranking de corrupção coloca Brasil em 69º lugar entre 175 países. Publicado em: 03 dez. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/ranking-de-corrupcao-coloca-brasil-em-69-lugar-entre-175-paises.html>. Acesso em: 12 dez. 2014.

SUTHERLAND, Edwin H. El delito de cuello blanco. Caracas: Universidad Central de Venezuela, 1969.

TIEDEMANN, Klaus. El concepto de derecho económico, de derecho penal económico y de delito económico. Cuadernos de política criminal, nº 28. Madrid: Edersa, 1986.

TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito.  Introducción al derecho penal económico y de la empresa.  Barcelona: Ariel, 1985.

ZINI, Júlio César Faria. Apontamentos sobre o direito penal econômico e suas especificidades. Revista Faculdade de Direito da UFMG, nº 60. Belo Horizonte: jan./jun., 2012. <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/apontamentos_sobre_o_direito_penal_economico_e_suas_especificidades.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2014.

NOTAS


[1] ZINI, Júlio César Faria. Apontamentos sobre o direito penal econômico e suas especificidades. Revista Faculdade de Direito da UFMG, nº 60. Belo Horizonte: jan./jun. 2012, p. 155. <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/apontamentos_sobre_o_direito_penal_economico_e_suas_especificidades.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2014.

[2] COMPARATO, Fábio Konder. O indispensável direito econômico. Revista dos Tribunais. Ano 54. Mar. 1965. São Paulo: p. 15, v. 353.

[3] MENESCAL, Cinthia. Aspectos político-criminais das sanções penais econômicas no Direito brasileiro. Jus Navigandi, nº 3.548, ano 18. Teresina: 19 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24006>. Acesso em: 8 dez. 2014, p. 01.

[4] ZINI. Idem, 2012, p. 150.

[5] MENESCAL. Idem, 2013, p. 01.

[6] ZINI. Ibidem, 2012, p. 150.

[7] MENESCAL. Ibidem, 2013, p. 01.

[8] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[9] ZINI. Op. Cit., 2012, p. 150.

[10] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[11] GRACIA MARTÍN, Luis.  Estudios de Derecho Penal. Lima: IDEMSA, 2004, p. 718.

[12] TIEDEMANN, Klaus. El concepto de derecho económico, de derecho penal económico y de delito económico. Cuadernos de política criminal, nº 28. Madrid: Edersa, 1986, p. 68.

[13] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[14] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[15] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[16] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[17] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[18] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[19] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[20] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[21] MENESCAL. Op. Cit., 2013, p. 01.

[22] TIEDEMANN, Klaus. Poder económico y delito.  Introducción al derecho penal económico y de la empresa.  Barcelona: Ariel, 1985, p. 18-19.

[23] ZINI. Op. Cit., 2012, p. 156.

[24] PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

[25] ARAUJO JUNIOR, João Marcello. O direito penal econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 25, ano 07. São Paulo: Revista dos Tribunais, jan./mar. 1999, p. 150.

[26] SUTHERLAND, Edwin H. El delito de cuello blanco. Caracas: Universidad Central de Venezuela, 1969, p. 13-14.

[27] SUTHERLAND. Idem, 1969, p. 14.

[28] ZINI. Op. Cit., 2012, p. 166.

[29] REDAÇÃO DO G1. ONG lança campanha e sugere 5 medidas para combater a corrupção. Publicado em: 11 dez. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/12/ong-lanca-campanha-e-sugere-5-medidas-para-combater-corrupcao.html>. Acesso em: 12 dez. 2014.

[30] REDAÇÃO DO G1. Idem, 2014, on-line.

[31] REDAÇÃO DO G1. Ibidem, 2014, on-line.

[32] REDAÇÃO DO G1. Op. Cit., 2014, on-line.

[33] REDAÇÃO DO G1. Op. Cit., 2014, on-line.

[34] REDAÇÃO DO G1. Ranking de corrupção coloca Brasil em 69º lugar entre 175 países. Publicado em: 03 dez. 2014. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/12/ranking-de-corrupcao-coloca-brasil-em-69-lugar-entre-175-paises.html>. Acesso em: 12 dez. 2014.

[35] REDAÇÃO DO G1. Idem, 2014, on-line.

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