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A polêmica da necessidade de licitação para a concessão do título de organização social

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Agenda 26/07/2016 às 13:24

3. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, com relação ao processo de escolha pelo administrador público de uma entidade privada para qualificá-la como organização social e com ela celebrar contrato de gestão, foi esclarecido que a Lei 9.637/98 não faz a previsão de um procedimento licitatório formal. No entanto, convém destacar que por ser o contrato de gestão um instrumento de transferência de recursos humanos e materiais, é necessário que se adote, no mínimo, um processo seletivo para essa escolha, de modo a se conferir obediência aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade.

Com efeito, as amarras burocráticas de um procedimento de licitação formal (nos moldes da Lei 8.666/93) para a escolha de uma entidade a ser qualificada como organização social foram devidamente afastadas pela legislação, já que não há previsão legal nesse sentido. Contudo, isso não implica a liberdade do administrador em contratar com quem ele queira, pois é preciso a utilização de instrumento jurídico diverso que garanta no mínimo a impessoalidade e a moralidade administrativa.

Essas são questões que a prática administrativa, a legislação, e a jurisprudência ainda deverão enfrentar, sempre tendo como norte a ideia do interesse público, e de que os esforços e recursos a serem operados pelas organizações sociais são públicos e destinados ao atendimento de necessidades públicas.

Portanto, a atuação séria e coerente dos gestores públicos no processo de escolha de uma entidade parceira é fundamental para que esta parceria gere bons frutos para a administração e para os cidadãos usuários dos serviços públicos.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, Presidência da República, Brasília, novembro de 1995, disponível em http://www.bresserpereira.org.br/Documents/MARE/PlanoDiretor/planodiretor.pdf, acesso em 24.10.2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005.

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MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.

OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de (Coord.). Terceiro setor, empresas e estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. As Organizações Sociais e o Supremo Tribunal Federal. Revista Zênite de Licitações e Contratos, novembro de 2008.

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OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.

SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação, Ong, Terceiro Setor e o respeito ao dinheiro que é público. In: Revista Zênite de Licitações e Contratos. Curitiba: abril de 2008.

SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação e Terceiro Setor. In: Revista Zênite de Licitações e Contratos. Curitiba: abril de 2007.

SOARES, Leonardo Romano. Organizações Sociais e o dever de licitar para sua escolha. Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, v.3, 2013.


Notas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 240.

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 245.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 267.

[4] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Método, 2014, p. 201.

[5] SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação, Ong, Terceiro Setor e o respeito ao dinheiro que é público. In: Revista Zênite de Direito Administrativo, abril de 2008.

[6] ADI 1.923/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.

[7] ADI 1.923/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.

[8] ADI 1.923/DF, Rel. Min. Carlos Ayres Britto.

Sobre o autor
Victor Nunes Carvalho

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Pós-graduado em Direito Público em ênfase em Direito Ambiental pela Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp/MS. Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Victor Nunes. A polêmica da necessidade de licitação para a concessão do título de organização social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4773, 26 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35063. Acesso em: 22 nov. 2024.

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