II – DA PROPAGANDA INTRA-PARTIDÁRIA:
Esta espécie de propaganda é muito pouco discutida e falada entre os operadores do direito eleitoral, eis que seus objetivos possuem características ainda mais particulares, tendo em vista o interesse interno nas agremiações.
Dessa forma, é permitida a propaganda direcionada ao público interno do partido político durante o momento vivenciado nas prévias bem como das convenções partidárias. O nome dado à esta propaganda é intra-partidária.
De acordo com a própria Lei das Eleições{C}[4], as realizações das convenções partidárias possuem lapso temporal entre 10 à 30 de junho do ano da eleição.
Luiz Márcio Pereira e Rodrigo Molinaro{C}[5] prescrevem com sabedoria, que: “O prazo para realização das convenções partidárias é demarcado pela própria Lei das Eleições, em seu art. 8º: entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que se realizar o pleito, os grêmios partidários deverão deliberar quanto à celebração de coligações e, ainda, sobre a escolha de seus candidatos, cujos registros devem ser solicitados à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 5 de julho (LE, art. 11, caput.)”.
Sendo assim, o objeto primordial desta espécie de propaganda é o eleitor interno do partido, são os convencionais, as pessoas que irão escolher quais filiados disputarão os cargos colocados em votação na sempre esperada convenção partidária para escolha de candidatos.
As mensagens devem ser direcionadas aos filiados, com direito à voto. O § 1º do art. 36 da Lei nº 9;504/97, já transcrito acima, veda a utilização de rádio, televisão e outdoor. Sendo permitida a veiculação de cartazes, faixas, impressões, etc. no entorno do local onde será realizada a convenção. Qualquer atitude discrepante às normas e à própria jurisprudência balizadora tem-se como causadora de desequilíbrio no pleito, incorrendo em ilícito eleitoral o pretenso candidato que lançar mão.
III – DA PROPAGANDA ELEITORAL:
É a propaganda propriamente dita, reservada sua utilização pelos candidatos devidamente registrados na Justiça Eleitoral após o dia cinco de julho do ano da eleição.
Possui base legal na própria Lei das Eleições, a partir do art. 36, bem como possui sempre complementação normativa pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – STF com força de lei ordinária.
Sua utilização possui o condão de angariar votos, transmitir ao eleitor quem é este ou aquele candidato, mediante a utilização de mensagens diretas ou indiretas do candidato para com seu eleitorado, visando a aprovação de sua imagem com latente utilização dos equipamentos advindos do marketing.
Frise-se que esta espécie de propaganda somente poderá ser realizada em prol de candidaturas, devidamente registradas ao pleito. Em contrapartida, dúvida que sempre surge nos corredores do direito eleitoral é acerca de candidato que não esteja com registro deferido ou encontra-se com o mesmo indeferido poder realizar propaganda eleitoral. Temos que a resposta é afirmativa, eis que a pendência de julgamento de registro de candidatura ou seu eventual indeferimento, não causa proibição de realização da mesma.
Com efeito, um candidato que possa ter seu registro indeferido, pode muito bem conseguir o deferimento em grau de recurso inominado ao TER, especial ou ordinário ao TSE, ou até mesmo em embargos de declaração, com decisão integrativa e/ou modificativa que gere efeito infringente, ocasionando eventualmente reforma do decisum para julgar deferido seu registro. É muito comum isso, sem que seja lhe tomado o direito de realizar sua propaganda eleitoral gratuita.
A propaganda eleitoral poderá ser realizada de diversas formas, legalmente previstas, todavia, serão objeto de outro estudo, com o aprofundamento que o caso requer.
Os legitimados ativos são MPE, candidato, partido político e coligações (aglutinação de siglas partidárias), os passivos são todos estes menos o Parquet.
IV – DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL:
Esta propaganda deriva de um preceito constitucional{C}[6] que é o da publicidade, princípio esculpido no direito administrativo, que por sua vez encontra-se inserido no rol do direito público, de aplicabilidade vinculada.
Ao nosso sentir, não está estritamente ligada ao direito político eleitoral propriamente dito, tendo em vista suas nuances. Porém, sua utilização indevida causa repercussão deveras negativa ao infrator na seara eleitoral, eis que eventual abuso de poder, desvio de finalidade na ocorrência das chamadas condutas vedadas, geram cassação de registro ou diploma, em ação de investigação judicial eleitoral – AIJE ou ação de impugnação de mandato eletivo – AIME.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Nesse diapasão, temos que o gestor público, ocupante de cargo eletivo na seara executiva, prefeito, governador ou presidente não poderá se abster de realizar a publicidade institucional do ente que representa, em virtude do receio de ter-lhe aplicada multa eleitoral por propaganda irregular, ou até mesmo a prática de conduta vedada a agente público em campanha, tendo em vista que a administração não pode parar.
Sabemos que o administrador público tem o Poder/Dever de Agir, onde sua conduta tem por obrigação exercitar esse poder em benefício da comunidade. Esse poder é irrenunciável. Somando-se a isto, tem ele também o Dever de Eficiência, em que o obriga a realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, sempre fazendo a devida publicização de seus atos.
O início de uma obra, o seu andamento, seu custeio ao erário e a sua inauguração com informações disponíveis de forma coletiva, à população, são necessariamente, informações úteis que devem ser difundidas para a opinião pública.
Outrossim, jamais, em uma publicidade institucional poderá haver menção à pleito futuro, bem como indicação ou enaltecimento de uma pessoa com vistas à eleição sob pena de infração às normas eleitorais, sendo que em ano eleitoral a vedação das propagandas institucionais somente são proibidas três meses antes das eleições.
O E. TRE/SC, acerca do julgamento de representação por propaganda extemporânea em publicidade institucional, assim decidiu:
RECURSO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL - REPRESENTAÇÃO QUE DENUNCIA PLACAS IDENTIFICANDO OBRAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - AUSENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA PROPAGANDA IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REPROVÁVEL - DESPROVIMENTO DO RECURSO. –
A jurisprudência tem exigido, para a tipificação da propaganda eleitoral extemporânea, que em seus termos haja induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que o beneficiário almeja, a ação política que pretende desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a intenção de beneficiar determinada candidatura por meio do exercício da liberdade de expressão. Se da leitura da propaganda governamental não exsurgir a presença desses três elementos - de forma concomitante e somados -, ou, ainda, a fotografia do administrador, menção ao seu nome ou ao seu partido político, é inadmissível aplicar a penalidade do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.
(TRE-SC - RRECL: 1317 SC, Relator: JOSE GASPAR RUBIK, Data de Julgamento: 09/08/2004, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/08/2004).
Por fim, há de se concluir que o estudo sistemático de cada um dos institutos narrados acima se faz profundamente necessário aos operadores do direito e aos integrantes da vida partidária, eis que são de vital importância, tendo em mira que o descumprimento de seus preceitos normativos pode causar, desde cassação de veiculação de propaganda partidária, passando pela condenação ao pagamento de multa pecuniária, ou até mesmo cassação do registro ou diploma do candidato, dependendo da espécie infringida.
V – REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
BRASIL, Lei nº 9.096/1995 - Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal;
BRASIL, Lei nº 9.504/1997 - Estabelece normas para as eleições;
CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, Lei nº 12.981/2013 e com as Resoluções do TSE para as eleições de 2014. 7ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
PEREIRA, Luiz Márcio; MOLINARO, Rodrigo. Propaganda Política. Questões Práticas e Temas Controvertidos da Propaganda Eleitoral. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito Eleitoral Esquematizado, Dir. Pedro Lenza, São Paulo: Sairaiva, 2012.
NOTAS
[1] Trata-se da famigerada propaganda eleitoral antecipada em propaganda partidária gratuita. Geral penalidade de multa de R$ 5.000,00 à R$ 25.000,00 ou o valor da propaganda se maior o for.
[2] Art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97
[3] CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, Lei nº 12.981/2013 e com as Resoluções do TSE para as eleições de 2014. 7ª ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2014.
[4] Lei nº 9.504/97
[5] PEREIRA, Luiz Márcio; MOLINARO, Rodrigo. Propaganda Política. Questões Práticas e Temas Controvertidos da Propaganda Eleitoral. 2ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2014.
[6] Com salvaguarda no art. 37, §1º, da CF/88.