[1] Cf. CRETELA JUNIOR & CRETELA NETO, 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional, p. 140-1.
[2] Cf. CRETELA JUNIOR & CRETELA NETO, 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional, p. 140-1.
[3] Cf. GOZZI, Estado Contemporâneo, p. 401.
[4] Cf. GOZZI, Estado Contemporâneo, p. 401.
[5] Cf. CRETELA JUNIOR & CRETELA NETO, 1.000 Perguntas e Respostas de Direito Constitucional, p. 178.
[6] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 461.
[7] Cf. KELSEN, O que é a Justiça, p. 232. É bem verdade que, no âmbito da teoria e filosofia do direito e teoria constitucional contemporâneas, divisam-se novas relações entre justiça e direito, tal como se expressa, por exemplo, em A Theory of Justice, de John Rawls, e Direito e Democracia, de Jürgen Habermas. Além disso, o estado de direito, numa vinculação à tradição jurisprudencial, pode ser compreendido como uma forma de assegurar as liberdades fundamentais (Hart e Rawls) e, mais próximo à teoria da ação comunicativa, como um procedimento para a resolução da dialética entre igualdade de direito e igualdade de fato (Habermas), ou ainda, como um modo de garantir, para aqueles que estão sujeitos à autoridade do direito, a dignidade da autonomia e a liberdade diante de certas formas de manipulação que o Estado, através do sistema jurídico, pode tentar estabelecer (Finnis). Sobre o tema do estado de direito, recomenda-se especialmente: VOLPATO DUTRA, Delamar J. Manual de Filosofia do Direito. Caxias do Sul: EDUCS, 2008; VOLPATO DUTRA, Delamar J. A Legalidade como Forma do Estado de Direito. KRITERION, Belo Horizonte, n° 109, Jun/2004, p. 57-80. O legislador constituinte nacional, evidentemente, inclinou-se mais a uma compreensão do estado de direito como garante das liberdades constitucionais através de um estado regulado pelo e através do direito.
[8] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 647.
[9] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 647.
[10] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 462. Os itálicos correspondem à forma usada pelo autor.
[11] O artigo 136 está, na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, previsto nos seguintes termos: “Art. 136: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na Natureza” Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[12] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 647.
[13] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 647.
[14] Cf. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[15] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 462.
[16] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 463.
[17] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 463.
[18] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 463.
[19] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 464.
[20] Conferir art. 89, da CFRB88.
[21] Conferir art. 91, da CFRB88.
[22] Regulamentados, respectivamente, pelas leis 8.041/90 e 8.183/91.
[23] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 464.
[24] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 464.
[25] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 465.
[26] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 465.
[27] Cf. SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 741.
[28] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 648.
[29] Cf. SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 767.
[30] Cf. SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 768.
[31] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 466-7.
[32] De acordo com a CF88, art. 139, as seguintes medidas poderão ser tomadas: a) obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum; c) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; d) suspensão da liberdade de reunião; e) busca e apreensão em domicílio; f) intervenção nas empresas de serviços públicos; e g) requisição de bens.
[33] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 467.
[34] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 468.
[35] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 468.
[36] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 468.
[37] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 648.
[38] In verbis: “Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Cf. BRASIL, República Federal da República do Brasil de 1988.
[39] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 651.
[40] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 469.
[41] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 469.
[42] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 651.
[43] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 651.
[44] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 651.
[45] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 652.
[46] Cf. SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 752.
[47] In verbis: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.” Cf. BRASIL, Constituição Federal da República do Brasil.
[48] Cf. SIQUEIRA NETO, Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, p. 473.
[49] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 652-3.
[50] Segundo a definição que Alexandre de Moraes toma de empréstimo de Guido Zanobini, a polícia é “a atividade da administração pública dirigida a concretizar, na esfera administrativa, independentemente da sanção penal, as limitações que são impostas pela lei à liberdade dos particulares ao interesse da conservação da ordem, da segurança geral, da paz social e de qualquer outro bem tutelado pelos dispositivos penais”. Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 653.
[51] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 653.
[52] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 653.
[53] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 653.
[54] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 653.
[55] Cf. MORAES, Direito Constitucional, p. 653.