No julgamento do Recurso Extraordinário nº 368090 (Informativo 674), o ministro Cezar Peluso conceituou anistia como “ato que, oriundo, em geral, do Poder Legislativo, extinguiria as sanções cabíveis ou os consectários das já impostas em virtude da prática de atos considerados ilícitos do ponto de vista penal, administrativo ou político”.
O Dicionário Compacto Jurídico (2006) conceitua “anistia” como o perdão que é concedido, pelo Poder Público, “àqueles que cometeram crime político, extinguindo a culpa e os efeitos da condenação”.
Dijosete Veríssimo da Costa Júnior (Jus Navigandi, 1997) apresenta a classificação da anistia, quando a sua forma:
a) PRÓPRIA - Concedida antes da condenação, porque é constante com a sua finalidade de esquecer o delito cometido;
b) IMPRÓPRIA - Concedida depois da condenação, pois recai sobre a pena;
c) GERAL OU PLENA - Cita fatos e atinge todos os criminosos
d) PARCIAL OU RESTRITA - Cita fatos, exigindo uma condição pessoal;
e) INCONDICIONADA - A lei não determina qualquer requisito para a sua concessão;
f) CONDICIONADA - A lei exige qualquer requisito para a sua concessão.
Com base no art. 107, II, do Código Penal e na Lei de Execução Penal, art. 187, tem-se que após a concessão da anistia, o juiz, de ofício ou a requerimento, declarará extinta a punibilidade.
Texto elaborado por Bruna Ibiapina