Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Pronúncia: art. 413, CPP

Abordagem acerca dos aspectos da pronúncia, segundo o artigo 413 do Código de Processo Penal brasileiro.

A pronúncia se trata de uma decisão interlocutória mista não terminativa. Mista porque encerra a primeira fase do júri e não terminativa, porque não julga o mérito da causa.

Segundo o art. 413, CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nessa hipótese, o acusado será levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no CPP.

Assim, quando houver dúvida acerca da materialidade ou da autoria, esta afasta o convencimento acerca da materialidade do fato, e a suficiência dos indícios de autoria.

Acerca dos indícios, o art. 239, CPP diz que considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Ao final da instrução preliminar, abrem-se ao juiz as seguintes alternativas:

(a) pronúncia;

(b) impronúncia;

(c) absolvição sumária; e

(d) desclassificação.  

A fundamentação da sentença de pronúncia ganhou novos contornos, pois além de indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, deve declarar o dispositivo legal em que estiver incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, § 1º, CPP).

A reforma foi positiva no tocante à prisão decorrente da pronúncia. Trata-se de espécie de prisão provisória e, como tal, medida de caráter excepcional.

Assim, deve o juiz decidir, sobre a manutenção, revogação ou substituição da prisão anteriormente decretada ou, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação da prisão (art. 413, § 3º, CPP).

A acusação e a defesa serão intimadas pelo presidente do Tribunal do Júri apenas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP).

Com a extinção do libelo, os limites da acusação em plenário passam a ser fixados pela sentença de pronúncia (art. 476, caput, CPP).

O magistrado deve prolatar a decisão de pronúncia quando estiver convencido, após toda a instrução criminal ocorrida na primeira fase do júri de que, o fato típico existiu e que há indícios de que o réu, com todas as provas carreadas no processo crime, fora o autor ou participou para a prática do crime.

Conhecida como Judicium Accusationis vigora o princípio do “in dúbio pro societate”, na dúvida quanto à prova da materialidade do fato ou da autoria (ou participação) o favorecimento é do Estado e a questão é levada a segunda fase do júri.

Para Vicente Greco Filho, a função do juiz na fase de pronúncia é de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão de vingança pessoal ou social.

JURISPRUDENCIA

TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -  RSE 00206054520128190000 RJ 0020605-45.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 19/10/2012

Ementa: EMENTA: HOMICÍDIO. PRONÚNCIA (ARTIGO 413 , CPP ). 1º) DESCLASSIFICAÇÃO (PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL) - O ARTIGO 413 , DO CPP , PRECONIZA QUE ESTANDO CONVICTO DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO, O JUIZ, FUNDAMEN-TADAMENTE, PRONUNCIARÁ O ACUSADO. NA PRONÚNCIA, É DEFESO AO MAGISTRADO ESMIUÇAR O ACERVO PROBATÓRIO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, POIS ESSA TAREFA ESTÁ COMPREENDIDA NA SOBERANA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAR O DOLO DE MATAR, COMO PRETENDIDO, EXIGE PROVA ROBUSTA E CRISTALINA, ATRIBUTO QUE NÃO SE FAZ PRESENTE; 2º) QUANTO ÀS QUALIFICADORAS (EMPREGO DE MEIO CRUEL E TRAIÇÃO), TAMBÉM RESTARAM INDICIADAS, O QUE É SUFICIENTE. DESTARTE, AS TESES DEFENSIVAS DEVERÃO SER OBJETO DE AMPLA COGNIÇÃO PERANTE O CORPO DE JURADOS; 3º) PERMANECEM OS MOTIVOS QUE IMPUSERAM O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, NOTADAMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS SE TRATA DE RÉU FORAGIDO (ARTIGO 312 , DO CPP ). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

TJ-PR – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RSE 5627929 PR 0562792-9 (TJ-PR)

Data de publicação: 16/07/2009

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DO ACUSADO - NEGATIVA DE AUTORIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (ARTIGO 415 , II , CPP )- IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME - ARTIGO 413 , CPP - DÚVIDAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, as quais recaem sobre o acusado, a pronúncia é medida que se impõe, pois satisfeitos os critérios para admissibilidade da acusação (art. 413 , CPP ), determinando, assim, a remessa dos autos ao juiz natural dos crimes dolosos praticados contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri, (art. 5º , XXXVIII , 'd', CF ).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que o juiz deve se ater as provas apresentadas no processo, devido o seu conteúdo valorativo, pautando-se sempre no fato de havendo ausência de provas incriminadoras, o acusado deverá ser considerado inocente para todos os fins legais.

Portanto, havendo dúvidas, o acusado deve, no mínimo, ser impronunciado. Isto porque, na grande maioria dos casos, a dúvida paira acerca da autoria, e, conforme o caput do art. 413 do CPP, transcrito anteriormente, a pronúncia exige indícios suficientes de autoria.

REFERÊNCIA

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade, 2- Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984.

MIRABETTE, Julio Fabbrini. Processo penal – 8.ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 1998.

Sobre a autora
Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista

Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Análise de Sistemas. Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Constitucional. Estudante da Escola Superior da Magistratura - ESMA. Conciliadora do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!