Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O conteúdo assustador do Decreto nº 52.230/2015 do Rio Grande do Sul

Agenda 09/01/2015 às 15:34

Análise do decreto que suspende pagamento no RS

No dia 02 de janeiro de 2015, o novo Governador do Rio Grande do Sul José Ivo Sartori redigiu o Decreto 52.230 que foi publicado no Diário Oficial do Estado no dia 05 de janeiro.

O decreto suspende por cento e oitenta dias a contratação de pessoal, a realização de concursos, a contratação de serviços terceirizados, entre outras medidas voltadas a diminuição da despesa pública. Todas as medidas estão discriminadas nos incisos dos artigos 1º e 2º do referido decreto.

Porém, nos chamou a atenção o inciso VII do art. 1º que veda a “assunção de compromissos que impliquem em gastos com as seguintes despesas: (...) VII – despesas de exercícios anteriores”.

Inicialmente, vamos tentar explicar a DEA – despesas de exercícios anteriores.

As despesas com empenho cancelado em determinado exercício em razão da não entrega pelo contratado do objeto do contrato, ou não empenhada no exercício próprio, mesmo com o crédito reconhecido, podem ser empenhadas novamente no exercício posterior na conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

Por exemplo, digamos que um funcionário cujo filho tenha nascido em dezembro somente requereu o benefício do salário-família em janeiro do exercício seguinte. Como a despesa é do mês de dezembro e não foi empenhada (pois o órgão sequer tinha ciência da despesa/nascimento), ela será empenhada no exercício posterior na conta de DEA.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outro exemplo é o do fornecedor de serviço/produto que por algum motivo não conseguiu entregar o objeto do seu contrato (um projeto arquitetônico, por exemplo; um relatório de auditoria; produtos de limpeza, etc.), mas cuja despesa já tenha sido empenhada no exercício 20XX. Como não houve a entrega do objeto, o governante cancela aquele empenho. Porém, no ano seguinte, 20XX+1, o prestador entrega o objeto, obrigando o governante a empenhar a despesa, neste caso a despesa será empenhada na conta de DEA.

Neste ponto é que o decreto assusta.

Já foi uma prática corrente dos governantes em deixar despesas para os mandatários seguintes. Era simples, bastava cancelar uma série de empenhos para que a despesa ficasse dentro do previsto na arrecadação daquele exercício, ficando as despesas com valor superior ao previsto de receita, postergadas para serem reconhecidas no exercício seguinte como DEA.

Ocorre que o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101 de 2000 – passou a vedar expressamente esta prática. O governante não pode mais cancelar empenhos para “adequar” a despesa do seu exercício, jogando para o exercício seguinte (com mandatário novo) tais despesas a serem reconhecidas como DEA.

Portanto, as despesas vedadas pelo Decreto 52.230 não ultrapassam a receita do governo anterior. São despesas com crédito orçamentário reconhecido, mas que ficam “vedadas”. Dá a entender que não serão reconhecidas através do empenho como DEA. Em bom português, não serão pagas.

Apesar do decreto trazer um prazo, o verbo do art. 1º é “vedada” “VII – despesas de exercícios anteriores”.

Um fornecedor que tenha entregue o objeto em janeiro, não vai receber pelo serviço/produto entregue, s.m.j., a interpretação parece ser esta.

A conclusão, destarte, é óbvia: ou estamos diante de um novo governo que não honrará compromissos assumidos pelo governo anterior e cujas despesas já tenham sido previstas; ou o dinheiro desses pagamentos serão utilizados para outros fins, pois, cabe repetir, não se trata de despesas “a descoberto”, mas despesas com crédito previsto que não serão realizadas, pois apesar do decreto falar em seis meses, o art. 1º veda qualquer DEA.

Sobre o autor
Francisco Silva Laranja

Advogado e consultor tributarista<br>Pós-graduado em Direito Tributário<br>Especialista em ICMS pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos<br>Autor do livro "A Substituição Tributária do ICMS no Rio Grande do Sul" - Paixão Editores.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!