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O caráter punitivo das indenizações por danos morais:

adequação e impositividade no direito brasileiro

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Agenda 01/11/2002 às 00:00

5. HÁ MESMO NO BRASIL UMA "INDÚSTRIA DO DANO MORAL"?

Alardeia-se o temor de que, por meio de indenizações por danos morais, levar-se ao enriquecimento indevido e/ou sem causa do recebedor da indenização, e/ou ao empobrecimento do devedor da indenização.

Não se olvida o princípio geral que manda dar a cada um o que é seu, e que resume o ideal maior de justiça.

O que é salutar que se evite no âmbito das indenizações por danos morais, ainda que diante da sua saudável proliferação, é o enriquecimento desmedido e desproporcional em relação às características e à dimensão da lesão em si mesma, e à condição do lesado e do lesante, mas não qualquer enriquecimento.

Neste sentido, desmedido e indevido seria o acréscimo de um valor indenizatório que levasse a vítima a saltar de um patamar sócio-econômico para outro mais elevado, tornando remediado quem era pobre, rico quem era apenas remediado, e milionário quem era tão somente rico.

Assim, mesmo para quem recebe um salário mínimo mensal ou milhares deles como paga de seu trabalho, o recebimento de um real que seja, e apenas um real, importa em substancial e efetivo enriquecimento, porque o valor acresceu ao que normal e ordinariamente é percebido pelo beneficiado, de modo que o que enriquece é o acréscimo em si, e não o seu montante, isoladamente.

Sob outro ângulo, não se tem caracterizado o propalado enriquecimento indevido ou ilícito, ou até mesmo o locupletamento ilícito por vezes aventado.

Ocorre que até chegar ao valor final da indenização o lesado – credor da obrigação - teria necessariamente percorrido todo o longo caminho imposto pelo devido processo legal, não se podendo admitir desta forma que, forjado o valor indenizatório sob o crivo e com a chancela do Poder Judiciário, e qualquer que seja o quantum da condenação transitada em julgado – frise-se, transitada em julgado - a título de danos morais, tenha ocorrido enriquecimento indevido ou ilícito, e muito menos locupletamento deste ou daquele.

Neste passo, jamais seria indevido ou ilícito o enriquecimento advindo de indenização recebida e fixada em dado patamar ao longo de fundamentada e motivada decisão judicial, prolatada ao cabo de ação judicial regularmente proposta e processada.

Sob o prisma do empobrecimento de quem paga a indenização, aplica-se inversamente o que acima foi exposto, ressaltando-se apenas que a indenização, se for irrisória diante do poder econômico do ofensor, poderá redundar, ao contrário do que se almeja, em estímulo a novas práticas lesivas pelo agente, e novo dano imaterial e psíquico ao lesado, que se sentirá desmerecido da ampla e devida proteção estatal, ainda que provados o fato da lesão moral e a sua extensão danosa.

Fala-se também em enriquecimento sem causa quando oriundo das indenizações por danos morais.

Vejamos : faltará causa somente quando o valor da indenização escapar ao que alguns convencionam como razoável, ou assim ocorrerá quando não houver fato provado a justificar a indenização ?

Na primeira hipótese, parte-se de premissas falsas para chegar à conclusão desejada, mas não menos falsa, e que é assim resumida : " a indenização por danos morais só seria legítima quando baixo o seu montante e fosse, no máximo, equivalente ao valor do dano material sofrido, apenas para fins compensatórios. Além disso, seria mesmo imoral pleitear e obter indenização por danos morais."

Ora, o dano moral pode ocorrer sem que tenha corrido qualquer dano material.

Ademais, o termo "moral", nesse campo do direito, antes de designar propriamente um dado comportamental afeito aos bons costumes, quer significar um dano não-material, por contraposição ao dano material.

Conjugando-se a dita falta de causa com as alegadas cifras milionárias das condenações, concluir-se-ia haver se instaurado um verdadeiro mecanismo de distribuição de renda no Brasil, a despeito das variadas e sucessivas tentativas promovidas pelo governo a longo tempo, todas sem êxito.

Entretanto, para justificar a teoria do "dano moral imoral", recorre-se sempre a casos pontuais e extravagantes e que correspondem a uma pequena parte restrita às exceções diante de uma avassaladora maioria em que nada de excepcional se verificou, sem considerar os inúmeros pedidos que são julgados improcedentes, justamente porque os fatos da causa não ensejaram qualquer dano moral significativo a ponto de permitir a condenação.

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A reboque da folclórica e imaginativa "indústria dos danos morais", chega-se a imaginar a transformação do Poder Judiciário em verdadeiro cassino, onde pessoas mal-intencionadas recorreriam às Cortes em busca das nefastas indenizações milionárias.

A afirmação é grave, e revela a real intenção dos tantos quantos se opõem às indenizações por danos morais em quantias que os incomodem eficazmente, mas que ainda não os têm dissuadido da prática de reiteradas práticas lesivas.

O que tem incomodado mesmo alguns setores – justamente aqueles que mais têm sido condenados ao pagamento de indenizações por danos morais - é a eficácia incontestável do valor das indenizações concedidas, e assim ocorrendo porque representam um peso considerável nos cofres do lesionador obrigado à indenização.

Segundo pensam, dar-se-ia algo como "pediu, ganhou", embora seja evidente que não ocorre desta forma. Como antes mencionado, ao lado dos pedidos acolhidos, há inúmeros outros repelidos pelo Poder Judiciário.

Considere-se também, como dito, que todas as indenizações são concedidas no âmbito de uma ação judicial e do seu correspondente processo, mediante apresentação de petição inicial elaborada por advogado legalmente habilitado e portador de capacidade postulatória, sendo impositiva a obediência aos deveres previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, presumida antes e acima de tudo, a boa-fé do litigante, cabendo ao interessado a prova do contrário.

Assim, com antes referido, provados os fatos descritos na causa de pedir, e sendo eles aptos a ensejar os danos morais pleiteados, julga-se procedente o pedido, sujeitando-se a sentença ao recurso próprio. Tudo mediante o devido processo legal, com oportunidade de ampla defesa e estrita obediência ao contraditório.

Nos casos em que há exagero nas condenações, tem o Superior Tribunal de Justiça exercido com presteza a revisão dos valores, de modo a adequá-los a parâmetros razoáveis segundo aqueles critérios referidos no início.

É preciso considerar, ainda, que os juízes têm, antes de mais nada, o bom senso suficiente e o necessário equilíbrio necessários para o arbitramento das indenizações, embora queiram alguns desenhar o ato do arbitramento dos valores indenizatórios como um momento perigoso e nefasto.

Mas só quando se trata de arbitramento de indenizações por danos morais.

Quando o juiz, por exemplo, arbitra os honorários do advogado, nos termos dos artigos 22, § 2°, da lei 8.906/94 ou na forma do artigo 20, do Código de Processo Civil, nada há de errado e nem se visualiza perigo nisso.

Por fim, é bem oportuno louvar as sábias palavras do Ministro Francisco Rezek, ao proferir voto vista no RE 172.720, julgado em 06.02.1996, DJ de 21.02.07 :

"...Tenho para mim que a razão de se haver produzido, no plano internacional, uma imagem do Brasil como o "país da impunidade", e de se haver forjado em nossas próprias consciências a idéia penosa de que temos vivido no país da impunidade, não é só a suposta leniência do foro criminal. Isto, na realidade, é o resultado da fiel aplicação da lei quando o processo penal não oferece prova idônea à condenação. Penso que, no plano do direito criminal, a impunidade é quase sempre o resultado da nossa situação econômica, no que concerne à alocação de verbas idôneas para que a máquina policial funcione a contento, e para que a prova no juízo criminal seja sólida o bastante, de modo que juízes conscienciosos possam proferir condenações. Em alguns casos não é isso. Em alguns casos a leniência é ideológica, como na sabida tendência do tribunal do júri a absolver homicidas em nome do bisonho argumento da legítima defesa da honra. Volto ao que agora nos interessa: receio que seja também ideológica a leniência do foro cível — que responde, tanto quanto o foro criminal, pela imagem do "país da impunidade" — no domínio das relações do cidadão, visto na sua qualidade de consumidor, com todas as forças estabelecidas no plano econômico: o comerciante, o industrial, o prestador de serviços, o banqueiro, o próprio Estado—empresário. A tendência do poder público diante dos reclamos do consumidor sempre foi — neste país mais do que nos outros — a de reagir com surpresa. O que é isto ? Que história é esta? Não é o caso de indenização; não é o caso de a pessoa sentir-se tão lesada; não é o caso de pedir em juízo reparação alguma. Parece-me que essa forma de leniência no foro cível deveria finalmente, à luz da Constituição de 1988, encontrar seu paradeiro, produzindo-se uma situação nova, condizente com os termos da Carta..."

Oxalá não passe o Brasil a ser também conhecido como o País das indenizações baratas, e que os modernos Nerácios não se perpetuem em desferir bofetadas impunes.


5. CONCLUSÕES.

Podemos, enfim, concluir que :

1.o caráter punitivo das indenizações por danos morais no Brasil guarda semelhança com os "punitive damages" do direito norte-americano, mas deles se distingue na forma de aplicação, na substância e na eficácia ;

2.nem é mesmo correto falar em compatibilidade do caráter punitivo com o sistema de responsabilidade civil do direito brasileiro, pois sendo ínsito e próprio do dito sistema, guarda como ele relação de perfeita adequação, muito mais do que de compatibilidade. As sanções advindas da normatividade jurídica não se restringem às penas de caráter criminal, mas também às penas de conteúdo civil, que dispensam, para a sua aplicabilidade, a enumeração taxativa dos tipos potenciais de lesão moral;

3.os valores das indenizações por danos morais aplicados no Brasil são razoáveis e até mesmo baixos, não servindo os casos excepcionais como fundamento para inquinar o todo condizente com o espírito da lei ;

4.a indenização por danos morais deve compensar o lesado e impor uma punição ao lesante, servindo como fator de desestímulo a novas práticas lesivas ;

5.a proliferação das indenizações por danos morais é salutar e reflete um dos aspectos inerentes á conscientização plena dos cidadãos, cabendo ao Poder Judiciário apreciar e julgar os pedidos, repelindo aqueles infundados e acolhendo os demais.


7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo, Ed. RT, 1.998, 3ª ed..

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. São Paulo, Ed. RT, 1.998, 2ª ed.;

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo, Ed. Saraiva, 1.995.

JUNIOR, Gofredo Telles. Iniciação na Ciência do Direito. São Paulo, Ed. Saraiva, 2.002, 2ª ed.

JUNIOR, Tercio Sampaio Ferraz. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo, Ed. Atlas, 1.994, 2ª ed.

Lyra, Roberto. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro, Ed.Forense, 3ª ed., vol. II. ;

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2.001, 9ª ed. rev..

RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo, Ed. RT, 1.999, 5ª ed. ;

SOARES, Guido Fernando Silva. Common Law – Introdução ao Direito dos EUA, São Paulo. Ed. RT, 1.999.

8. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Saraiva, 2.002, 7ª ed..

silva, Américo Luís Martins. O Dano Moral e a Sua Reparação Civil. São Paulo, Ed. RT, 2.002, 2ª ed..


Notas

1. Ver artigo da CF

2. Lembrar que na responsabilidade civil a pena incide no patrimônio, e no crime na própria pessoa do agente.

3. Conferir o termo em latim.

Sobre o autor
Osny Claro de Oliveira Junior

juiz de Direito em Porto Velho (RO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA JUNIOR, Osny Claro. O caráter punitivo das indenizações por danos morais:: adequação e impositividade no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3547. Acesso em: 22 nov. 2024.

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