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Tutela antecipada, específica e cumprimento das decisões judiciais previdenciárias

Agenda 19/01/2015 às 01:13

Este trabalho almeja demonstrar que a tutela antecipada e o cumprimento das decisões judiciais, deveriam tornar os processos mais céleres e justos.

Resumo

Este trabalho almeja demonstrar que a tutela antecipada e o cumprimento das decisões judiciais, deveriam tornar os processos mais céleres e justos, já que em sua universalidade, os aspirantes aos benefícios previdenciários, constituem parte hipossuficiente, carecedores de maior proteção individual e social.

Contrassenso resulta da demora no processamento das ações propostas contra a entidade seguradora oficial - INSS, seja a concessão de benefício previdenciário, ou benefício decorrente de incapacidade física para o trabalho, tempo de serviço ou aposentadoria por idade.

Palavras-chave: Tutela antecipada; cumprimento de sentença; celeridade.

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Introdução

No direito previdenciário, para que o socorro seja verdadeiramente efetivo, com a finalidade da segurança social e baseado no princípio constitucional da imediatividade, é preciso que a ajuda se realize em tempo adequado, pois se não for imediata, a missão do amparo não será cumprida.

Cumpre aqui destacar as palavras do ilustre professor e doutrinador Carlos Alberto Vieira de Gouveia, in verbis:

“Na minha concepção, a seguridade social é um sistema de extensa proteção social que visa proteger as principais necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo essencial para a preservação da vida, tal preceito vai absolutamente ao encontro do que preceitua o art. 1º, inc. III da Lex Legum, ou seja, a proteção ampla e irrestrita da dignidade da pessoa humana. Tal conceito é um dos mais importantes do Estado democrático de Direito, e se assemelha ao antigo conceito de la vida bona, ou seja, todos os seres humanos vivem em busca de uma vida boa, e não de uma boa vida”

É possível afirmar que o ônus do tempo processual recai para os mais fracos e desamparados do que para o réu, e se houver demora na apreciação do requerimento, poderá comprometer a efetividade da tutela, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito no curso do processo em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido.

Importa destacar, no mínimo cinco anos são consumidos até que os beneficiários possam usufruir dos efeitos pecuniários da benesse previdenciária, e, o beneficiário da previdência social é tipicamente um credor que não pode esperar.

Pontos Gerais da Tutela Antecipada

Com a aplicação da tutela antecipada, como direito fundamental no Direito Social, torna-se abreviado o tempo dispendido nos processos previdenciários, pois, estes reclamam uma resposta imediata do Poder Judiciário.

De maneira objetiva assevera José Antonio Savaris: “A urgência no recebimento dos valores correspondentes a um benefício da Seguridade Social se presume pela própria natureza alimentar e finalidade desse benefício, qual seja, a de prover de modo eficiente e imediato recursos para suprimento das necessidades elementares da pessoa”.

 Dessa feita, a antecipação da tutela traz a lume decisão provisória, mas eficaz sobre a controvérsia levada a juízo, segundo previsão expressa do artigo 273, caput do CPC.

Com fito de elucidamos a questão, citamos a doutrina de Luiz Guilherme Marioni:

“A tutela antecipatória produz efeito que somente poderia ser produzido ao final. Um efeito que, por óbvio, não descende de uma eficácia que tem a mesma qualidade da eficácia da sentença. A tutela antecipada permite que sejam realizadas antecipadamente as consequências concretas da sentença de mérito. Essas consequências concretas podem ser identificadas com os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações de direito material”.

Ainda, dispondo no mesmo sentido, sobre a antecipação da tutela, no  Beneficio de Prestação Continuada por Incapacidade-LOAS, destacamos as palavras do ilustre professor e doutrinador Carlos Alberto Vieira de Gouveia, in verbis:

“Importante ainda comentar que os Juizados Especiais Federais, ao debaterem sobre o tema da comprovação de miserabilidade, restou acertado o seguinte: Enunciado FONAJEF 50 (alterado pelo 4 FONAJEF que: Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio- econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha. Deste modo, amigos, nada impede que o  advogado ao realizar o pedido de concessão do BPC, pleiteie que a concessão liminar em sede de tutela antecipada se de através de laudo de constatação, do oficial de justiça avaliador(...)”

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Por derradeiro, a antecipação da tutela permite que o juiz outorgue a parte, de forma prática os efeitos objetivos em razão de circunstancias especiais, com a modificação da realidade no caso concreto, através de pedido imediato, antes do decurso normal do processo.

Tutela Específica e O Cumprimento Imediato das Decisões Judiciais Previdenciárias

No âmbito previdenciário o que se tem buscado é a proteção judicial adequada, ou seja, aquela que reconhece judicialmente a existência do direito ao benefício, com fulcro no direito fundamental.

Assim, a ação é o instrumento pelo qual se pretende a concessão do benefício, desde quando se tornou devido, além de pretender que seja determinada ao INSS uma obrigação de fazer com a concessão de tutela específica da implantação da prestação previdenciária, conforme preceitua o artigo 461 do Código de Processo Civil, e uma obrigação de pagar quantia certa, valores estes não pagos desde quando era devido o benefício, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.

Oportuno ressaltar, no que se refere a ação de obrigação de fazer, a sentença é de natureza mandamental, devendo ser cumprida de modo imediato e independentemente da instauração de um processo de execução.

 O exímio jurista José Antonio Savaris, alude em seu livro, a articulação do Relator  Des. Federal João Batista Pinto Silveira , seguindo, outro excerto do Relator, com louvável decisão de natureza mandamental e orientada com apoio sólido em fundamentos doutrinários e jurisprudenciais:

(...)” em se considerando o direito previdenciário como direito fundamental de conotação social, e tendo em vista que o legislador capacitou o Judiciário de um instrumento extremamente inovador e eficaz para dar maior efetividade à prestação jurisdicional, não se justifica que referido meio não venha sendo utilizado para tal fim”.

 (...) “A natureza jurídica da sentença que concede benefício previdenciário é híbrida, mas preponderam as eficácias mandamental e executiva lato sensu em relação à obrigação de fazer da autarquia previdenciária, pois o objeto da ação é a concessão do benefício, sendo que a existência de valores retroativamente devidos, e que gerarão a execução em seus moldes formais é mera consequência do não adimplemento da obrigação de fazer no momento oportuno. Sendo assim, nada impede que se utilize o instituto da tutela específica nestes processos, no que tange a ordem para que seja o beneficio instituído e pago a partir da confirmação do direito alegado”

É sabido, o cumprimento imediato das decisões, tem como escopo a efetividade processual, para salvar o direito na sua acepção social, seja pela urgência, seja pela inobservância a ontologia ética do processo, seja pela incontrovérsia.

Assim, a partir do momento em que o Estado avocou para si a jurisdição, e não restando dúvida quanto ao direito de ação ser fundamental num estado democrático de direito, sendo certo ainda, que é vedada a autotutela, não pode, haver uma prestação ao jurisdicionado incompleta, isto é, não pode o Estado-juiz conceder o direito de ação apenas sob o aspecto formal, deve ir além, assegurar uma tutela adequada e efetiva.

Desta feita, a imediata implantação do beneficio previdenciário ou assistencial, não é mera faculdade, mais sim, dever-poder-função do Magistrado.

A tutela especifica tem como consequência a obrigação do INSS a implantar o benefício logo após a publicação do acordão, independentemente da interposição de eventual recurso.

Em regra, nos Juizados Especiais Federais, aplica-se sem reservas recurso contra sentença apenas efeito devolutivo, nos termos do artigo 43º da Lei 9.099/95, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais Federais por força do art.3º da Lei 10.259/01.

Conforme preceitua a regra do art. 43 da Lei 9099/95, os recursos serão recebidos apenas do efeito devolutivo, sendo outorgado ao juiz a possibilidade de utilizar-se do efeito suspensivo somente para evitar o dano irreparável para a parte. Assim sendo, a lei dos Juizados preceitua a regra de que sempre será possível a execução provisória da sentença, salvo aqueles casos em que, mesmo em caráter provisório, a execução possa vir a acarretar prejuízos para a parte executada.

Mesmo que o recurso possa ser recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, que é e regra estabelecida no artigo 520, caput do CPC, os almejantes dos benefícios previdenciários, pessoas hipossuficientes, necessitam do reconhecimento da possibilidade do cumprimento imediato da decisão determinando a tutela especifica, pois estão sujeitos a demora da tramitação processual.

 No tocante ao assunto, faz-se necessária a transcrição do artigo, de autoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz:

“(...) quando preponderante, a eficácia mandamental da sentença também não pode ser suspensa pela interposição da apelação. Porque?  Porque como a sentença mandamental não tem efeitos regressivos ou retroativos, justamente porque opera no plano dos fatos, e estes dificilmente podem ser revertidos, seria totalmente contrário a efetividade da tutela jurisdicional aguardar o transito em julgado da sentença para o seu cumprimento”.

De outro vértice, pode o juiz, de modo justificado, receber o recurso apenas no efeito devolutivo, assumindo assim as hipóteses dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, como meramente exemplificativo, não perdendo assim a eficácia da tutela especifica em razão da interposição do recurso de apelação.

A reforçar este entendimento, José Antonio Savaris, transcreve excerto do Relator  Des. Federal João Batista Pinto Silveira:

“De todo modo, o óbice que se colocaria quanto a eficácia da decisão que concede a tutela especifica sequer se evidenciaria neste Tribunal, porquanto eventual recurso contra o acordão que venha a concedê-la teria efeito apenas devolutivo, conforme preceitua o artigo 475-I, segunda parte, do Código de Processo Civil.”

Nesta seara, já se consolidou importante entendimento no TRF da 4ª. Regiao solucionando a aparente problemática de concessão de tutela especifica na sentença previdenciária, problemática esta gerada pela circunstância da ação previdenciária gerar valores a receber. Mas, de fato, “o recebimento dos valores atrasados é pedido subjacente ao pedido de concessão e decorre deste.”

Conclusão

O Poder Judiciário tem como função a distribuição substancial da justiça, deste modo, o devido processo legal não pode existir meramente visando observações formais, mais principalmente para a realização do direito material posto sob exame in concreto, ou seja, o papel do Judiciário releva sobremaneira a efetivação do direito justamente reconhecido e tempestivamente aplicado.

Nesse cenário, o processo será devido e legal, quando atender ao direito material, alicerçado nos artigos 273, 461 e 466 do Código de Processo Civil, para a efetiva concessão da tutela antecipada com o preenchimento de alguns requisitos em nome da prestação jurisdicional tempestiva e efetiva.

Para tanto, a tutela antecipada e cumprimento imediato das decisões judiciais tem o papel modificador de uma realidade injusta e severa para com os menos afortunados. Se assim não for, podemos dizer que os objetivos fundamentais constantes da Carta Magna, dentre eles os benefícios previdenciários, estão relegados à mesmice de processos infinitos e ineficazes, que servem para propagar a injustiça e o descrédito no Judiciário.

Essa é uma exigência da sociedade atual, que não mais se conforma com a inércia dos poderes constituídos diante do direito violado.

Referências bibliográficas

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Benefício por incapacidade & Perícia Médica: manual prático. Curitiba: Juruá                      Editora, 2012, pág.21-140

MARIONI, Luiz Guilherme, Antecipação de tutela, 8ª ed. São Paulo: RT. 2004.

SANCHEZ, Adilson, Advocacia Previdenciaria.Sao Paulo: Editora Atlas, 2009 

SAVARIS, José Antônio, Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p.409-420

Sobre a autora
Sandra Regina Lopes Marquetti

Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale,SP- 2015

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo elaborado para conclusão de pós graduação em Direito Previdenciário.

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