6.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Cabível é a exigência do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre a participação do representante do Ministério Público, como fiscal da lei, assim como fiscal das pesquisas que ensejam menores, podendo fundamentar tal intervenção na interação deste e da resolução 129/96 do Grupo Mercado Comum que implementou o Manual das Boas Práticas Clínicas do Mercosul, tornando desta forma as pesquisas clínicas com crianças mais seguras.
Portanto, o Ministério Público, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, deve participar de todos os atos das pesquisas clínicas que envolvam crianças e adolescentes, não só como fiscal da lei, mas como a Testemunha Imparcial participante, não só do ato de anuência à pesquisa, mas de todos os atos dessas pesquisas com esses seres humanos, contemplada no Manual das Boas Práticas Clínicas, adotado pelo Mercosul. Logo o consentimento informado deve ser prestado diante do Ministério Público, assim como todas as informações necessárias à cessão deste, que lhe deve ser à luz do princípio da precaução, também prestadas. Portanto, a bioética terá um campo de atuação ampliado no Ordenamento Jurídico nacional e no Mercosul, e o consentimento informado terá a mais ampla eficácia, sendo reforçado por todas as garantias fundamentais à dignidade humana tuteladas pelo biodireito. Esta é, pois, a função do Ministério Público, tutelar as mais amplas garantias e direitos às crianças ou adolescentes participantes da pesquisa com fins terapêuticos, para o pesquisador, à instituição pesquisadora e à sociedade. Logo, o Ministério Público, diante do consentimento anuído por crianças e adolescentes não pode e não deve, como agente sócio-bio-ambiental, ficar inerte diante dos abusos cometidos pela evolução científica na medicina.
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