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Incoterms - Internacional Commercial Terms

Agenda 01/01/2003 às 00:00

1. Visão Geral do Tema

Os incoterms compreendem um conjunto de regras para interpretação e consolidação de termos comerciais usuais utilizados, precipuamente, nas transações comerciais internacionais. Tais regras foram criadas pela Internacional Chamber of Commerce, em 1936, e por ela são atualizadas na medida em que o desenvolvimento logístico e as práticas do comércio internacional assim o exigem. A última versão é a Incoterms 2000, cujos termos foram recentemente revisados, seguindo uma tendência mundial de internacionalização das relações entre os países, revolução nos meios de comunicação e alterações nas práticas de transportes. São também conhecidos como "Cláusulas de Preço", eis que, conforme a escolha, determinam os elementos que compõem o preço da mercadoria, adicionais aos custos de produção.

Referidos termos internacionais do comércio têm importância significativa, pois representam linguagem universal em termos de comércio internacional. A par da importância e linguagem universal que facilita a contratação entre empresas de nacionalidades diferentes, a utilização dos incoterms podem envolver riscos significativos à parte que não tem domínio e conhecimento profundo de todos os aspectos de sua abrangência, pois destas cláusulas defluem os riscos e responsabilidades que o exportador e o importador estão assumindo. A versão publicada em 2000 tem como ponto positivo uma apresentação bem mais simples e clara das treze definições que o compõem.

O que motivou e motiva o uso de incoterms é a compreensível diversidade das formas de comerciar entre os diversos países de culturas diferentes, e até mesmo entre os de mesma cultura. Essa diversidade gerou, e ainda gera, muitas disputas comerciais que redundam em ações na justiça, muitas delas ocasionadas por desconhecimento ou falta de assessoramento na hora da contratação, lides cujas conseqüências elevam o custo de aquisição ou diminuem a margem de lucro das partes, conforme o lado em que estejam no contrato.

Releva salientar que os incoterms sintetizam matérias relativas aos direitos e obrigações das partes no contrato, especialmente com relação à transferência de propriedade da mercadoria (tradição), custos e riscos inerentes às operações internacionais. De se esclarecer, entretanto, que devem ser empregados apenas nas relações contratuais estabelecidas entre vendedor e comprador, nunca nos contratos firmados com o transportador. A transferência de responsabilidade entre qualquer das partes e o transportador deve figurar em instrumento autônomo.

Seu uso, embora opcional, é de todo recomendável, desde que as partes tenham bem presente quais os direitos e obrigações que dimanam da aceitação deste ou daquele incoterm. A má compreensão pode ocasionar vultosa perda em caso de sinistro, por exemplo. O mesmo se diga em relação à adoção de um incoterm e fixação de outras cláusulas contratuais que podem ser com ele incompatíveis.

Abaixo estão descritos e interpretados cada um dos 13 incoterms.


2. Os Incoterms na Exportação

1) EXW (Ex Works): o exportador encerra sua participação no negócio quando acondiciona a mercadoria na embalagem de transporte (containers, caixas, sacos, entre outros). Ou seja, a entrega da mercadoria se dá na porta da fábrica ou depósito, não se responsabilizando o vendedor sequer pelo seu carregamento no meio de transporte utilizado. A negociação se realiza no próprio estabelecimento do exportador. Assim, cabe ao importador estrangeiro adotar todos as providências para retirada da mercadoria do país do vendedor, tais como embarque para o exterior, contratar frete e seguro internacionais etc. Como se pode observar, o comprador assume todos os custos e riscos envolvidos no transporte da mercadoria do local de origem até o de destino.

2) FCA (Free Carrier Named Point): o vendedor cumpre sua obrigação quando entrega a mercadoria, pronta para exportação (desembaraçada), aos cuidados do transportador, no local por ele designado. Cabe ao comprador contratar frete e seguro internacionais. O local escolhido para entrega é importante para definir a responsabilidade quanto à carga e descarga da mercadoria: ser a entrega acontecer nas dependências do vendedor, este será responsável pelo carregamento no veículo coletor do comprador; se a entrega for combinada em qualquer outro local, o vendedor não se responsabiliza pelo descarregamento de seu veículo. Pode ser utilizado em qualquer modalidade de transporte, mas é mais empregado no transporte multimodal de containers ou Rol-On-Roll-Off.

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3) FAS (Free Alongside Ship): o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria ao longo do navio, no porto de carga, já liberada para exportação. A contratação do frete e do seguro internacionais fica por conta do comprador ou importador. A mercadoria somente é considerada entregue quando estiver suspensa no guindaste que a está removendo ou quando ultrapassar a balaustrada, se guindaste de terra. Somente utilizado no transporte aquaviário (marítimo, fluvial e lacustre).

4) FOB (Free on Board): o vendedor tem a obrigação de colocar a mercadoria vendida a bordo do navio, no porto designado no contrato. Considera-se entregue a mercadoria quando elas transpõem a amurada do navio (ship’s rail) no porto de embarque. Todo o custo e o risco de estivagem fica a cargo do vendedor, como também o desembaraço da mercadoria. O importador pode escolher o navio que transportará a carga, inclusive um de sua nacionalidade.

5) CFR (Cost and Freight): o vendedor assume todos os custos, inclusive a contratação do frete internacional para transportar a mercadoria até o porto de destino indicado. Também fica responsável pelo desembaraço da exportação. Destaque-se que os riscos por perdas e danos e/ou quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em que a mercadoria cruze a amurada do navio, no porto de carga. Assim, a negociação (venda) ocorre ainda no país do vendedor. Cabe ao comprador, porém, contratar e pagar seguro da mercadoria, caso queira se resguardar.

6) CIF (Cost, Insurance and Freight): o vendedor transfere a responsabilidade sobre a mercadoria, já desembaraçada, ao comprador, no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque. No entanto, o vendedor fica responsável pelo pagamento dos custos relativos ao embarque, frete e descarga, até o porto de destino indicado no contrato. Também obriga-se a contratar e pagar prêmio de seguro do transporte principal. No entanto, o seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, cabendo ao comprador avaliar a necessidade de efetuar seguro complementar. Cabe ao vendedor escolher a embarcação que levará a mercadoria.

7) CPT (Carriage Paid to): o vendedor contrata e paga o frete de transporte da mercadoria até o porto designado. Os riscos de avarias, perdas e danos, bem como quaisquer custos adicionais em razão de fatos ocorridos após sua entrega ao transportador, são transferidos ao comprador quando a mercadoria é entregue à custódia do primeiro transportador. O vendedor é responsável pelo desembaraço das mercadorias. Esse termo pode ser usado em qualquer modalidade de transporte, inclusive o multimodal.

8) CIP (Carriage and Insurance Paid to): nesse termo o vendedor tem as mesmas obrigações definidas no Carriage Paid to e, além disso, arca com o pagamento dos prêmios dos seguros contra riscos de perdas e danos da mercadoria durante todo o percurso do transporte. Quando as mercadorias são entregues à custódia do transportador, os riscos por perdas e danos se transferem do vendedor ao comprador, assim como eventuais custos adicionais. O prêmio do seguro pago pelo vendedor tem cobertura mínima, competindo ao comprador avaliar a necessidade de realizar seguro complementar.

9) DAF (Delivered at Frontier): o vendedor deve entregar a mercadoria, pronta para a exportação, em local previamente designado na fronteira, antes, porém, da divisa alfandegária, arcando com todos os custos e riscos até esse momento. A entrega ocorre ainda no veículo do transportador, sem descarregar. O vendedor responsabiliza-se pelo desembaraço da exportação, mas fica com o comprador a responsabilidade pelo desembaraço da importação. Geralmente o DAF é empregado na modalidade de transporte rodoviário ou ferroviário.

10) DES (Delivered Ex Ship): o vendedor fica responsável pela entrega da mercadoria, a bordo do navio, no porto de destino, cabendo a ele todos os custos e riscos de embarque, seguros e transporte. A retirada da mercadoria do navio com os custos daí decorrentes são de responsabilidade do comprador, como também o desembaraço da mercadoria para efetivar a importação.

11) DEQ (Delivered Ex Quay): o vendedor fica responsável e se obriga a colocar a mercadoria disponível ao comprador no porto de descarga. O vendedor assume todos custos e riscos durante o transporte, além de se responsabilizar pela descarga da mercadoria no cais. O desembaraço e encargos no país do comprador ficam por conta deste.

12) DDU (Delivered Duty Unpaid): o vendedor se obriga a entregar as mercadorias, com todos os custos e riscos de transporte, no local designado pelo comprador, mas sem a responsabilidade de descarregar o veículo transportador. Os gastos com impostos e demais encargos oficiais porventura devidos em razão da importação ficam com o comprador. Ressalta-se que o comprador deve arcar com quaisquer custos adicionais e assumir eventuais conseqüências geradas por sua omissão em desembaraçar no prazo as mercadorias.

13) DDP (Delivered Duty Paid): contrariamente ao ex works, onde praticamente não existem responsabilidades ou riscos para o vendedor, no DDP todas as responsabilidades e custos, inclusive tributários, além de quaisquer outros encargos no país do comprador ficam a cargo do vendedor. É o incoterm que estabelece o maior responsabilidade ao vendedor.


3 – Conclusões

Os incoterms são instrumentos usuais utilizados no comércio internacional, com vistas a facilitar a operacionalização de contratos de compra e venda e minimizar as diferenças entre as partes interessadas, geralmente de diferentes nacionalidades e culturas. São regras, imparciais, que visam a uniformização e harmonização dos contratos internacionais de comércio.

Uma vez agregados aos contratos internacionais, passam a ter força legal, com o significado que lhes empresta a Internacional Chamber of Commerce.

O cuidado com as sutis diferenças existentes entre um e outro incoterm é fundamental para que nenhum dos contratantes tenha surpresa em caso de eventual sinistro, notadamente em função da necessidade de uma das partes realizar a contratação de seguro complementar.

Dominar e bem interpretar os incoterms é indispensável para que as partes contratantes possam incluir e prever todos os custos nas transações em Comércio Exterior, bem como calcular seus lucros.

Não raro os exportadores preferem realizar negócios cuja entrega da mercadoria se dê no país do comprador. Isso porque, de um lado, amplia seu poder de barganha, pois confere mais segurança e conforto a quem está comprando e, de outro, possibilita o crescimento de sua margem de lucro na exportação, não obstante sua maior responsabilidade e riscos. Para tanto, uma boa logística é fundamental.

Sobre o autor
Paulo Sérgio de Moura Franco

advogado em Porto Alegre, especializando em Direito Internacional pela UFRGS, membro da Comissão de Biodireito da OAB/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANCO, Paulo Sérgio Moura. Incoterms - Internacional Commercial Terms. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3564. Acesso em: 27 dez. 2024.

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