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Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório

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Agenda 17/07/2017 às 13:00

3)   AS HOLDINGS E AS SUAS CARACTERÍSTICAS

3.1)       HOLDINGS: CONCEITO, TIPOS, CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 

Em algum momento quando se atinge certa maturidade empresarial, grandes executivos de empresas de expressão de nível nacional e internacional ou mesmo o empresário administrador das chamadas “empresas familiares” pensam em união ou desunião de empresas.

Nesse momento, as principais reestruturas empresariais consideradas são:

·         Fusão: representa a união de duas ou mais empresas, resultando em uma nova empresa;

·         Cisão: representa a desunião de duas ou mais empresas (ou da divisão de uma empresa), resultando em novas empresas;

·         Incorporação: representa a absorção de uma empresa por outra, resultando em uma empresa dominadora com uma amplitude maior;

·         Holding: caso em que uma empresa detém o controle societário sobre outra(s) empresa(s).

Cada tipo acima elencado possui vantagens e desvantagens próprias que devem ser levadas em consideração quando da escolha da melhor opção pelo administrador da sociedade. No entanto, este estudo restringe-se apenas nos aspectos mais importantes da Holding.

A palavra holding vem da língua inglesa, do verbo “to hold”, que significa segurar, manter, guardar, controlar, mantendo-se o domínio.

Em linguagem simples, pode ser definida como uma empresa que possui participação acionária (cotas ou ações) de outras empresas.

“Holding (ou holding company) é uma sociedade que detém participação societária em outra ou de outras sociedades, tenha sido constituída exclusivamente para isso (sociedade de participação) ou não (holding mista)” [9].

De modo geral, os objetivos das empresas holdings são:

·         “Resguardar os interesses de seus acionistas, através da interação em várias empresas e negócios;

·         Agir como acionista principal das empresas afiliadas, podendo, inclusive, ter a gestão administrativa dos negócios;

·         Administrar o portfólio de investimentos do grupo empresarial;

·         Realizar serviços centralizados às empresas do grupo, atuando, nesse caso, como o embrião de uma administração corporativa; e

·    Representar o grupo empresarial de forma estruturada e homogênea, principalmente com base na consolidação de um conjunto de políticas de atuação administrativa, as quais proporcionam uma personalidade para a empresa holding”. [10]

A constituição de uma holding, no entanto, não deve ser feita de forma aleatória ou como uma equação exata. Cada aspecto da sociedade deve ser analisada de modo a considerar as vantagens da formação da holding. Sendo certo que a sua constituição pode se realizar dentro de contextos diversos, atendendo aos objetivos empresariais mais variados.

A forma mais comum é a constituição da chamada holding pura, ou seja, com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades.  Também chamada de “sociedade de participação”, tem o amparo na legislação, através da Lei nº. 6.404/1976, no artigo 2º, parágrafo 3º, em que há a previsão de que a sociedade pode ter por objeto social “a participação em outras sociedades”. A referida lei regulamenta a Sociedade por Ações, mas aplica-se, também, às sociedades por quotas (sociedades limitadas), tipo societário predominante no Brasil.

Segundo MAMEDE, há quem faça a distinção na holding pura, das holdings de controle e a holding de participação:

“Essa distinção é de fácil compreensão: a holding de controle teria por finalidade específica deter quotas e/ou ações de outra ou outras sociedades em montante suficiente para exercer o seu controle societário; já a holding de participação seria aquela constituída para titularizar quotas e/ou ações de outra ou outras sociedades, sem que detenha o controle de qualquer delas. Mas não é uma distinção legal; as sociedades de participação não precisam se dedicar exclusivamente ao controle ou à mera participação societária, podendo mesmo controlar uma(s) sociedade(s) e ter mera participação minoritária em outra(s)”. [11]

O mesmo autor ainda distingue a holding pura em holding de administração e holding de organização e destaca que:

“A diferença sutil entre ambas está no fato de que a holding de administração efetivamente funciona como um quartel general, estruturando planos de atuação, definindo estratégias mercadológicas, distribuindo orientações gerenciais e, se necessário, intervindo diretamente na condição das atividades negociais das sociedades controladas ou, a partir de ajustes com os demais sócios, nas sociedades em que haja mera participação societária. Em oposição, a holding de organização não demanda efetiva coordenação administrativa, podendo ser constituída, dentro de determinada estruturação societária para dar a conformação que se planejou, o que não raro implica a assimilação de parâmetros fiscais, negociais, entre outros. A holding de organização também é muito usada para permitir a acomodação de sócios”.[12]

Além disso, tem-se a holding mista. Ela não se restringe à titularidade de participação ou participações societárias (quotas e/ou ações), mas esse tipo de holding “se dedica simultaneamente a atividades empresariais em sentido estrito, ou seja, à produção e/ou circulação de bens, prestação de serviços etc.”. MAMEDE, op.cit., p. 4.

Há dois outros tipos de holdings, a patrimonial e a imobiliária. A primeira, como o próprio nome diz, é formada com o fim específico para ser proprietária de determinado patrimônio, como bens móveis, imóveis, propriedade imaterial (ex. patentes e marcas), aplicações financeiras, direitos e créditos. Já a holding imobiliária é a sociedade formada com o fim específico de ser proprietária de imóveis.

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Para melhor análise e contextualização, resumidamente, tem-se:

“Holding pura: sociedade constituída com o objetivo exclusivo de ser titular de quotas ou ações de outra ou outras sociedades. É também chamada de sociedade de participação.        

Holding de controle: sociedade de participação constituída para deter o controle societário de outra ou de outras sociedades.

Holding de participação: sociedade de participação constituída para deter participações societárias, sem ter o objetivo de controlar outras sociedades.

Holding de administração: sociedade de participação constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo planos, orientações, metas etc.

Holding mista: sociedade cujo objeto social é a realização de determinada atividade produtiva, mas que detém participação societária relevante em outra ou outras sociedades.

Holding patrimonial: sociedade constituída para ser a proprietária de determinado patrimônio. É também chamada de sociedade patrimonial.

 Holding imobiliária: tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação”. [13]

A chamada holding familiar, tão em moda nos últimos anos, não é propriamente um tipo específico de holding. É, na verdade, uma contextualização específica. Sua característica marcante é o fato de se centralizar no âmbito de uma determinada família e, assim, servir ao planejamento tributário e sucessório. Pode ser pura ou mista, mas é comumente utilizada a pura. 

Os principais equívocos relacionados à formação de holdings, diz respeito à interpretação do artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº. 6.404/76. Há defensores de que as sociedades de participação só podem ser constituídas sob a forma de sociedades por ações. O referido artigo fala especificamente em sociedades por ações e seus estatutos sociais. Entretanto, há algum tempo já se estabeleceu que esse artigo também é aplicável às sociedades por quotas e seus contratos sociais. Sendo assim, a sociedade pode adotar um tipo societário contratual, como a sociedade limitada. Da mesma forma que se ouve dizer que a holding necessitaria de ser constituída por uma sociedade limitada; e outros que dizem que há a necessidade da constituição de uma sociedade em nome coletivo. Ambas as afirmações estão equivocadas.

3.2)      VANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS HOLDINGS

Quando se fala na formação de holdings, o principal interesse das partes envolvidas é no que se refere às suas vantagens. São vários aspectos que devem ser levados em consideração: o administrativo, o econômico-financeiro e, talvez, o mais impactante, o legal/societário, com repercussão na área fiscal-tributária.

As principais vantagens auferidas em relação aos aspectos econômico-financeiros são:

·   Redução de custos, diante da possibilidade de interação operacional entre as empresas controladas;

·    Centralização de controle acionário;

·    Isolamento de dívidas das filiadas, cada empresa é independente;

·    Expansão de atividade/negócios, apesar de eventual insucesso de outras empresas filiadas;

·         O acionista controlador da holding concentra, também, o poder econômico;

Quanto aos aspectos administrativos:

·         Maior flexibilidade/agilidade nas transferências e alocações de recursos;

·         Melhor estruturação das empresas afiliadas;

·         Centralização operacional, com consequente redução de custos;

·      Aumento do poder de negociação com terceiros para a obtenção de recursos financeiros, que se estendem a todas as empresas do grupo;

·         Possibilidade de uniformização de rotinas administrativas;

·         Unificação de diretrizes financeiras e administrativas a todo o grupo;

·         Possibilidade de centralização ou descentralização de tarefas de execução entre as empresas afiliadas.

Quanto aos aspectos legais e societários, com o fim de otimização fiscal-tributário:

·         Possibilidade de tratamento de exigências setoriais e regionais, aproveitando-se incentivos fiscais específicos e/ou momentâneos;

·         Melhor gestão de eventuais conflitos familiares e societários;

·         Transmissão da herança com menor impacto nas empresas envolvidas, diante de um planejamento sucessório;

No entanto, como em todo planejamento empresarial, há também desvantagens que devem ser levadas em consideração quando da formação das holdings.

3.3)DESVANTAGENS NA UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS HOLDINGS

O histórico empresarial da sociedade e os objetivos a serem alcançados devem ser claros quando da opção pela formação da holding. Algumas vantagens vistas no tópico anterior, bem como as desvantagens elencadas a seguir são comuns às holdings familiares ou às grandes holdings. São eles:

Quanto ao aspecto financeiro:

·         Não poder usar prejuízos fiscais (holding pura);

·     Eventualmente, ter uma maior carga tributária, se não houver um adequado planejamento tributário;

·         Eventual tributação de ganho de capital, na venda de participações nas empresas afiliadas;

·      Maior volume de despesas com funções centralizadas das holdings, gerando problemas de rateio de despesas/custos entre as empresas afiliadas;

·    Imediata compensação de lucros e perdas das investidas, pela equivalência patrimonial;

·       Eventual diminuição da distribuição de lucro (quando o todo pode ser menor do que a soma das partes).

Quanto ao aspecto administrativo:

·         Elevada quantidade de níveis hierárquicos, prejudicando a qualidade e a agilidade de decisões;

·         A maior centralização do processo decisório pode levar a um nível inadequado de motivação desses níveis hierárquicos.

Quanto aos aspectos legais e societários:

·      Dificuldade de operacionalização de tratamentos diferenciados entre os setores específicos da economia e, também, em relação aos aspectos regionais;

·       A consolidação da centralização do tratamento familiar pode gerar uma situação irreversível e insustentável dentro do grupo.

Como se verifica, uma vantagem pode se tornar exatamente a desvantagem da holding. Sendo assim, o sucesso da holding dependerá da sua forma de atuação e gestão.

Nesse sentido, DE OLIVEIRA expõe uma sugestão de interação de aspectos básicos de atuação com aspectos específicos:

·         “Quanto à sociedade, devem ser considerados seus aspectos de composição acionária, bem como de estilo e cultura organizacional – conjunto de crenças, valores e princípios éticos –, não se esquecendo da identificação da real vocação do grupo de sócios na empresa holding;

·         Quanto aos aspectos estratégicos, o executivo deve considerar, pelo  menos, o debate e a consolidação das estratégias de diversificação e de desenvolvimento dos negócios. [...];

·         Quanto aos aspectos administrativos, os itens mínimos a serem considerados são os inerentes à estrutura organizacional, aos recursos humanos (capacitação, atuação, desempenho etc.) e aos sistemas de informações gerenciais (tanto em nível estratégico, quanto tático-operacional);

·         Quanto aos aspectos inerentes aos resultados a serem apresentados, devem ser consideradas, no mínimo, as análises de aproveitamento de recursos, os custos e as margens proporcionadas, bem como os retornos esperados e apresentados;

·         Quanto às unidades estratégicas de negócios, considerar suas divisões por empresas, segmento, produto etc., de tal forma que os resultados possam ser mais planejados, organizados, dirigidos e avaliados. Esse é um aspecto de tal relevância no tratamento das empresas holding que é necessário ter uma análise e um desenvolvimento específicos. [...];

·         Quanto à administração corporativa, considerar a interação e coordenação de diversos negócios diversificados em maior ou menor intensidade”. [14] 

3.4) PLANEJAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO NAS EMPRESAS HOLDINGS

Sempre que se verifica a possibilidade de se implementarem as Holdings, os executivos e os acionistas já pressupõem uma otimização ou melhor planejamento fiscal e tributário empresarial.

Em uma realidade como a do País, o planejamento fiscal e tributário revela-se como primordial e de suma importância ao negócio. O intuito desse planejamento é a redução de gastos com tributos, em atividades operacionais e de apoio administrativo e a simplificação nas relações societárias e com os órgãos públicos, como um todo.

Nos termos disposto por CAMPOS, planejamento tributário é “o processo de escolha da ação ou omissão lícita, não simulada, anterior à ocorrência do fato gerador, que visa, direta ou indiretamente, à economia de tributos” [15].

Ainda, citando CARON, DE OLIVEIRA assim dispõe:

“A empresa pode ser organizada de forma a evitar excesso de operações tributadas e, consequentemente, minimizar a ocorrência de fatos geradores para ela e perante a lei desnecessários, bem como funcionar por modalidades legais menos tributadas. Fica o contribuinte a faculdade de escolha de seu planejamento tributário (Caron, 1985:10)” [16].

O planejamento tributário, portanto, é reflexa à atitude da gestão empresarial em decidir pela adoção de medidas, permitidas na legislação, que tendem à anulação, redução ou postergação do ônus financeiro correspondente.

Em se tratando de planejamento fiscal e tributário, não se pode olvidar de que este não se limita ao âmbito nacional. O planejamento fiscal e tributário deve envolver também o internacional, de modo a se observar os tratados e os acordos internacionais que tratam do tema, evitando, portanto, eventual bitributação internacional da renda, por exemplo.

Alguns métodos a fim de se evitar a dupla tributação internacional da renda são destacados por CAMPOS:

“MÉTODO DA ISENÇÃO INTEGRAL: caracteriza-se, basicamente, pela isenção integral dos rendimentos auferidos no exterior, embora possa ser concedido pelo país de origem da fonte de rendimento. A Holanda é o país mais representativo na defesa desse método. A isenção integral no país de residência ou domicílio do beneficiário do rendimento convém aos países importadores de capital, constituindo-se em importante instrumento de captação de recursos no exterior, pois impede que qualquer benefício fiscal concedido seja anulado pela legislação do país de residência do investidor.

MÉTODO DA IMPUTAÇÃO ORDINÁRIA: prevê a eliminação da dupla tributação internacional da renda, mediante o crédito, concedido pelo país de residência do beneficiário do rendimento, do imposto pago no país de origem do rendimento, até o limite percentual do Imposto de Renda incidente naquele país sobre rendimentos externos. Este é o método adotado, por exemplo, pelos Estados Unidos e pela Inglaterra” [17].

3.5) OTIMIZAÇÃO DAS EMPRESAS HOLDINGS

Como qualquer outro tipo de sociedade, as Holdings também almejam sempre uma forma de otimização de sua estrutura.

Algumas sugestões [18] são: a) Analisar a efetiva necessidade de uma empresa Holding; b) Criar o tipo certo de holding; c) Ter a equipe administrativa correta; d) Não incorrer nos erros de planejamento fiscal e de administração financeira; e) Ter otimizada análise da estrutura organizacional; f) Ter abordagem dos assuntos legais; g) Interação com os negócios e com os executivos envolvidos.

Analisar a efetiva necessidade de uma empresa Holding, em uma primeira análise, pode parecer uma sugestão óbvia, mas não. O tema está em voga, as estruturas empresariais estão em constante mudança e a tentativa de otimização societária e redução de custos é o sonho de consumo de qualquer empresa e de qualquer executivo.

Entretanto, para qualquer mudança, deve-se, primeiro, analisar as  viabilidade estratégica. Todas as ponderações já dispostas no item 3.2 deste trabalho devem ser levadas em consideração.

Criar o tipo certo de holding. Ultrapassada a primeira análise, especificamente quanto a esta sugestão, o tipo certo da holding deve também ser escolhido (dentre outros tipos classificados doutrinariamente e já disposto no item 3.1).

O tipo “certo” será selecionado a partir dos objetivos estabelecidos pela empresa, pelos executivos, dentro de um plano estrategicamente já traçado.

Ter a equipe administrativa correta. Essa sugestão não se aplica à holding de controle ou de administração apenas, já que essa é criada com o fim exclusivo de administrar outras empresas. Ter a equipe administrativa correta é fazer com os executivos tenham uma governança corporativa com perfil de atuação direta na administração. O planejamento das atividades da empresa afiliada se torna ainda mais eficaz, se todo o corpo empresarial possui conhecimento nos mais diversos assuntos empresariais para definir estrategicamente as atuações futuras.

Não incorrer nos erros de planejamento fiscal e de administração financeira. Qualquer planejamento fiscal e de administração financeira, como dito em subitem anterior, deve ser feito de forma a verificar toda a estrutura nacional e internacional, de modo a não ocorrer problemas e falhas quanto à carga tributária a ser suportada e demais gastos empresariais.

Ter otimizada análise da estrutura organizacional. A estrutura organizacional empresarial deve ser bem definida. As informações devem ser divulgadas e confirmadas pelo público alvo para efetividade das ações. A divisão do quadro hierárquico, o conjunto de responsabilidades, a divulgação da comunicação interna e as decisões corporativas devem se converter em uma forma de otimizar toda a gestão empresarial.

Ter abordagem dos assuntos legais. Nenhuma otimização é conseguida se as ações e os planos não estiverem de acordo com a legislação pátria. Logo, qualquer dúvida quanto ao assunto ou à atuação dos gestores da holding, deve ser acompanhada por um especialista no assunto.

Interação com os negócios e com os executivos envolvidos. O acompanhamento de forma distanciada da gestão das holdings e das áreas diretamente envolvidas prejudica o atingimento das metas empresariais. Além disso, interfere no resultado global positivo do negócio.

Os itens rapidamente abordados acima dependem, para a sua aplicabilidade, da atividade do negócio, do modelo de gestão, do tipo de holding e da finalidade para a qual se destina. No entanto, observar o mínimo dessas características, auxiliarão os executivos na sua gestão e na manutenção da saúde financeira e patrimonial da holding.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SINISCALCHI, Carolina. Holding familiar: uma forma eficaz de planejamento tributário e sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5129, 17 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35641. Acesso em: 26 dez. 2024.

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