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Crédito rural: em constante inovação legislativa e jurisprudencial até a Lei nº 13.001/2014

Agenda 19/01/2015 às 11:07

[...] todas estas variáveis como condições climáticas instáveis, tanto quanto a política e economias nacionais, como também mundiais devem ser alvo de uma constante vigilância estatal em sua função legislativa [...]

Na intenção de escrever de forma técnica, mas também didática, sobre o crédito rural é importante iniciar que cada vez mais torna-se valorizado aquele profissional que não só tem conhecimento técnico de mercado ou agrícola, como também aquele que é antenado à política, legislação, economia e demais tendências contemporâneas, para auxiliar a classe produtora em prol de todo um setor para que não preocupe-se apenas  em saber produzir, mas que também busque informação sobre crédito, juros, leis ambientais, etc.

Estas considerações iniciais são importantes ao ponto de que os expressivos aumentos de produtividade constantemente divulgados para todo o setor do agronegócio brasileiro está entrelaçado às linhas de crédito compatíveis para alcançar resultados ainda melhores.

A meu ver, o aumento de renda pode sim contribuir para resolver uma variedade de problemas e manter o homem no campo com o setor cada vez mais sustentável, onde também vale citar o exemplo das mudanças climáticas, caso este que o Plano Setorial de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura, desenvolvido pelo Governo Federal busca agregar maior representatividade para que o setor possa solicitar crédito para adoção de técnicas de baixa emissão de carbono, ao exemplo da recuperação de pastagens degradadas e o sistema de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (iLPF), dentre outros que cumprem rigorosas metas ambientais.

Enfim, de acordo com grandes doutrinadores, tais como Arnaldo Rizzardo[1] com meus elogios a sua obra sobre Direito Agrário, o crédito rural “constitui o principal instrumento de política agrícola no Brasil” e “abrange recursos destinados a custeio, investimento ou comercialização”.

Segundo outro brilhante autor de Direito Agrário, o doutrinador Benedito Ferreira Marques[2], o crédito rural exerce papel relevantíssimo no contexto das medidas governamentais consideradas de Política Agrícola, cuja importância até ousa dizer que “está para a Política Agrícola, como a função social está para o Direito Agrário”.

Marques ainda vai além ao dizer que o crédito agrícola constitui o centro em torno do qual gravitam, praticamente, todas as demais medidas elencadas como instrumentos da política agrícola, de forma que a ausência do crédito, todo o processo tecnológico, mecânico e de manejo dos insumos não poderia subsistir.

Não por outro motivo a maior lei brasileira, desde 1988, a Constituição Federal consagrou em seu art. 187 que a política agrícola deve ter planejamento e execução com a participação de todos os setores, principalmente o que descreve em seus primeiros dois incisos: “I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;”.

Diga-se de passagem que em 17/01/1991, ingressou no ordenamento jurídico a Lei Federal nº 8.171, trazendo em seu art. 48, como finalidades e objetivos do crédito rural:

 

I - estimular os investimentos rurais para produção, extrativismo não predatório, armazenamento, beneficiamento e instalação de agroindústria, sendo esta quando realizada por produtor rural ou suas formas associativas;

II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção, do extrativismo não predatório e da comercialização de produtos agropecuários;

III - incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada conservação do solo e preservação do meio ambiente; [...]

V - propiciar, através de modalidade de crédito fundiário, a aquisição e regularização de terras pelos pequenos produtores, posseiros e arrendatários e trabalhadores rurais;

VI - desenvolver atividades florestais e pesqueiras.

Não estamos falando de um tema tão novo, haja vista que na mesma obra de Rizzardo, o autor menciona o início da regulamentação do crédito rural com a Lei nº 454/1937, quando houve autorização para que o Tesouro Nacional subscrevesse novas ações do Banco do Brasil e que também pudesse emitir bônus para financiamento da agricultura, pecuária e indústrias do setor, dando a oportunidade ao Executivo para que concedesse ao Banco do Brasil licença para operar no setor.

 

Sem maiores delongas históricas, apenas compete lembrar ainda que em 1965, em épocas de Castello Branco, por sua vez, entrou em vigor a Lei Federal nº 4.829 que trouxe, dentre outras disposições, objetivos ao crédito rural, como transcreveu em seu art. 3º: estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade; favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; fortalecimento econômico dos produtores rurais, pequenos e médios; incentivo aos métodos racionais de produção, com aumento de produtividade, melhoria do padrão devida das populações rurais e defesa ao solo.

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Dentre as instituições bancárias que financiam os investimentos rurais, tal como o já citado Banco do Brasil, temos ainda a atuação do Banco Central do Brasil, Banco da Amazônia S/A, Banco do Nordeste do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, dentre outros, onde compete-lhes fornecer crédito aos produtores, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas ao teor da Lei nº 4.829/1965, que exclui a hipótese do comerciante de insumos e intermediários.

A mesma Lei Federal nº 4.829/1965 determinou regras para concessão do crédito rural no art. 10, dentre eles: “I - idoneidade do proponente; Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas; [...]”. Estes requisitos buscam então o afastamento dos riscos da improvisação, pormenorizando informações acerca da destinação e do desempenho do crédito fornecido, compreendidos nos detalhes aquelas despesas de custeio, aquisição de insumos e matéria prima.

Além destas imposições legais compete ao Conselho Monetário Nacional traçar diretrizes para a política do crédito rural, sob a égide da Lei Federal nº 4.595/1964 ainda vigente, que em seu art. 4º, traz longos 32 (trinta e dois) incisos para regulamentar as competências do CMN, ao que se vê algumas abaixo transcritas:

[...] O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

 

Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:

 

II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;

 

III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; [...]

 

V - Fixar as diretrizes e normas (VETADO) da política cambial, inclusive compra e venda de ouro e quaisquer operações em moeda estrangeira;

 

V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;     (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)

 

VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; [...]

 

IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

- recuperação e fertilização do solo;

- reflorestamento;

- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;

- eletrificação rural;

- mecanização;

- irrigação;

- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;

 

X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; [...]

Neste momento cabe uma observação importante com a lembrança de outra antiga lei, cujos preceitos ainda servem de base para a atual legislação, Lei Federal nº 4.504/1964, conhecido Estatuto da Terra, que em seu art. 85, §§1º e 2º trazem um claro objetivo de regulação de preços e custeio:

Art. 85. A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, visando aos mercados interno e externo, deverá ser feita, no mínimo, sessenta dias antes da época do plantio em cada região e reajustados, na época da venda, de acordo com os índices de correção fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 1° Para fixação do preço mínimo se tomará por base o custo efetivo da produção, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais próximo e da margem de lucro do produtor, que não poderá ser inferior a trinta por cento.

§ 2º As despesas do armazenamento, expurgo, conservação e embalagem dos produtos agrícolas correrão por conta do órgão executor da política de garantia de preços mínimos, não sendo dedutíveis do total a ser pago ao produtor.

Aquela mesma Lei Federal nº 8.171/1991, complementa solidamente o Estatuto da Terra e seus preceitos para consolidar tratamento privilegiado à atividade agrícola, veja-se os artigos 2º e 33:

 Art. 2° A política fundamenta-se nos seguintes pressupostos: [...]

II - o setor agrícola é constituído por segmentos como: produção, insumos, agroindústria, comércio, abastecimento e afins, os quais respondem diferenciadamente às políticas públicas e às forças de mercado;

III - como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

IV - o adequado abastecimento alimentar é condição básica para garantir a tranqüilidade social, a ordem pública e o processo de desenvolvimento econômico-social;

V - a produção agrícola ocorre em estabelecimentos rurais heterogêneos quanto à estrutura fundiária, condições edafoclimáticas, disponibilidade de infra-estrutura, capacidade empresarial, níveis tecnológicos e condições sociais, econômicas e culturais;

VI - o processo de desenvolvimento agrícola deve proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais. [...]

 

Art. 33. [...] § 2° A garantia de preços mínimos far-se-á através de financiamento da comercialização e da aquisição dos produtos agrícolas amparados.

 

Sobre os juros, iniciando sobre a importância de uma vigilância estatal primordialmente legislativa, desde sempre buscando enfrentar estas dificuldades financeiras na redução de juros, com o advento da Lei nº 9.138/1995 pudemos ver a primeira redução de juros, que em seu art. 5º o fez para 3% (três por cento) com capitalização unicamente de ano a ano.

Contudo, vê-se nos entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, que tem-se permitido capitalização mensal, leia-se o entendimento sumulado a seguir:

Súmula 93

Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão: 27/10/1993

Ementa: A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

 

Ainda se tratando de Superior Tribunal de Justiça, já houve entendimento firmado no Recurso Especial nº 111.181/RS, onde a Segunda Seção entendeu que “nas cédulas rurais os juros estão limitados a 12% ao ano”, o que encontra contradição, por sua vez, no Decreto nº 58.380/1966, que “Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural” e em seu art. 18, §2º registra que:

Art. 18 [...] § 2º As taxas das operações, sob qualquer modalidade de crédito rural, serão inferiores em pelo menos ¼ (um quarto) às taxas máximas admitidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações bancárias de crédito mercantil. 

 

Onze anos após aquela primeira súmula citada, o STJ novamente sumulou sobre o crédito rural ao tratar do alongamento deste tipo de dívida firmada em instituições financeiras, sobrepondo os interesses desta última sobre os direitos do devedor:

 

Súmula 298

Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão: 18/10/2004

Ementa: O ALONGAMENTO DE DÍVIDA ORIGINADA DE CRÉDITO RURAL NÃO CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI.

 

De mais a mais, entre decisões e muita legislação, compartilho ainda o entendimento de que os encargos financeiros incidentes em crédito rural deveriam ser, em tese, apenas juros compensatórios, em entendimento análogo ao que definiu o art. 591 do Código Civil no que diz respeito aos contratos de mútuo, presumindo devidos juros com capitalização anual.

Ainda se discutirá uma infinidade de casos a respeito de taxas aplicáveis e capitalização dos acessórios, pois mesmo ao teor do que se lembrou o Código Civil acima, publicado em 2002, logo no ano seguinte sobreveio a Emenda Constitucional nº 40/2003, que revogou o art. 192 da Constituição Federal, permitindo taxas capitalizadas acima de 12% (doze por cento) ao ano.

Enfim, vê-se o imbróglio legislativo que mais uma vez nos remete à insegurança jurídica no setor do agronegócio, contando com um amplo conjunto de leis e decretos, contraditas por esporádicas decisões judiciais, valendo lembrar que não se discute o afastamento de encargos, mas tão somente que se observe a rigor a equivalência de juros e taxas nos índices e percentuais discutidos, sem prejuízo de todas a legislação.

A insegurança jurídica a que se refere o parágrafo anterior acaba por se agravar quando temos as constantes frustrações de safras agrícolas, inflação da moeda, reajuste de preços de produtos e encargos das financeiras, levando o governo a manobrar-se entre novas leis e normativas ao que tivemos o exemplo da Lei Federal nº 13.001, de 20/06/2014 que concedeu prazo para renegociação de crédito agrícola em dívida ativa da União.

A referida lei, em suma, concedeu novo prazo para liquidação ou renegociação das operações de crédito rural, inscritas até atualmente, concedendo ainda incentivos para liquidação e renegociação conforme a Lei nº 11.775/2008, determinando também que as operações não inscritas, em execução e processo de inscrição com a Procuradoria-Geral da União, beneficiem-se pela lei, cujo prazo para manifestar-se termina em 31 de dezembro de 2015.

Para esta última lei, os descontos sobre o valor do débito variam de 38%, para passivos acima de R$ 200 mil, a 70%, para operações com saldo devedor até R$ 10 mil, além de possibilidade de renegociação da dívida, com de 33%, para dívidas acima de R$ 200 mil, e de 65%, quando o saldo devedor for de até R$ 10 mil.

De RIZZARDO à MARQUES{C}[3], já recomendada leitura de ambos, este último coloca muito bem seu entendimento ao afirmar que pouco se debate doutrinariamente sobre o tema e que para atendimento da política do crédito rural, sabe-se que a fonte que mais contribui para a formação de recursos a serem aplicados nessa linha de crédito é a captação junto ao mercado de capitais.

Enfim, tudo isto para reforçar a necessidade de se promover o desenvolvimento de um setor com múltiplas necessidades e o papel imprescindível nas necessidades humanas primárias, alimentação e subsistência.

Segundo informações do Banco Central, o número de contratos de crédito em 2012 foi de 2,6 milhões e estima-se alto número de estabelecimentos que não tiveram acesso ao crédito oficial em 2012.

Diante de todo o exposto, vê-se que o campo demanda crédito, motivo pelo qual se tem discutido também por novas formas de financiamento com a premissa de atender necessidades de custeio/capital de giro, investimento ou comercialização, bem como antecipar valores, para que desta maneira se possa financiar o operacional direto, formação de estoques e outros apoios à comercialização, enfim, captação antecipada de recursos.

O ponto positivo da captação antecipada de recursos ocorre quando há um momento desfavorável na economia com restrição de crédito, possibilitando a manutenção e fomento do setor e tem por pontos negativos as despesas com juros, garantias patrimoniais, aumento de risco empresarial para novos empréstimos.

A ampliação do crédito rural para o agronegócio é positivo, considerando o crescimento da produção e técnicas de alta produtividade e diante de toda a sequência de raciocínio desenvolvida por este artigo ainda mantenho a palavra de que há que se prestigiar financeiramente uma atividade que nem sempre comporta finalidade lucrativa, haja vista que estará sempre sujeita aos riscos e intempéries da natureza, onde constantemente deparamo-nos a situações comprometedoras ao próprio trabalho rural.

Justamente por este motivo é que todas estas variáveis como condições climáticas instáveis, tanto quanto a política e economias nacionais, como também mundiais devem ser alvo de uma constante vigilância estatal em sua função legislativa, principalmente, de forma que as relações jurídicas devem sempre primar pela atividade econômica ao máximo de estabilidade que conseguir proporcionar, tão falada segurança jurídica.


[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito Agrário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. Páginas 503-561.

[2] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2012. Páginas 152-164.

[3] MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2012. Páginas 152-164.

Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

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