1 INTRODUÇÃO
A história da humanidade é marcada pela constante luta contra a opressão em busca de sua adaptação dentro da sociedade em que vive. Refletir sobre direitos humanos é perceber a ligação entre estes e a ideia da emancipação humana, que configura-se pelo reconhecimento da dignidade de cada ser humano e de todos os seres humanos.
Silva (2003), descreve os direitos humanos como unos e indivisíveis o que demonstra o seu potencial revolucionário ao se ter a convicção de que todas as prerrogativas humanitárias coexistem no território da dignidade humana. Nessa perspectiva é sabido que o direito está para a sociedade como à sociedade está para o direito, sendo assim, um é pressuposto do outro.
O direito, enquanto conjunto de normas possui como função primordial a mediação das relações sociais buscando sempre a paz social, segurança e o desenvolvimento do homem. É nesse contexto que se funda os direitos humanos, uma vez que é considerado como um conjunto de normas gerais que servem como base para o desenvolvimento jurídico de todas as nações.
Diante de toda a generalidade dos direitos supracitados é importante ressalvar que o mesmo deve ser compreendido e difundido dentro de cada nação, para que se possa garantir a sua eficácia. Sua compreensão e difusão poderá ser realizada através de uma tradução de seus conceitos tornando os mesmo compreensíveis por todas as camadas sociais. É nessa sistemática que se funda a dissertação a seguir.
2 A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1948, tem como objetivo a efetivação dos direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, onde todos os cidadãos tenham iguais condições, e para que isso seja alcançado, visa à luta universal contra a discriminação e opressão, em defesa da liberdade, dignidade e igualdade de qualquer pessoa do universo.
A elaboração da Declaração Universal dos Direitos Humanos está diretamente ligada a Segunda Guerra Mundial, durante a qual os direitos do cidadão foram completamente desobservados como podemos perceber no episódio de perseguição aos judeus, conhecido como holocausto.
Com o fim da Segunda Guerra em 1945, países se uniram na tentativa de reerguer a paz mundial abalada durante este período criando a Organização das Nações Unidas (ONU) no mesmo ano a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pode-se inferir que teve o início de sua redação e começou a tomar forma com o intuito de erradicar atrocidades como as que ocorreram no período da guerra, líderes de mais de 50 países participaram deste processo.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, redigida após a Revolução Francesa em 1789, objetivava garantir a igualdade para todos e o fim das injustiças, seu texto foi de grande importância no processo de elaboração da Declaração Universal dos Direitos Do Homem. Para Bastos (2011), ao proclamar os direitos do homem esta declaração os conduziu definitivamente ao cenário mundial onde pode se dizer que a essência humana passou a residir nesse ato de proclamação estando assim desprovida de qualquer outro fundamento que não seja ele mesmo.
Assim - durante a Assembleia Geral das Nações Unidas ocorrida em Paris em 10 de dezembro de 1948 - a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o intuito de ser um importante instrumento para a construção da paz mundial, é adotada e proclamada pela resolução 217 A (III).
O cumprimento dos direitos humanos universais é garantido por leis internacionais e tratados. Nesse diapasão, os direitos declarados possuem uma forte carga teórica e filosófica voltada ao homem e suas relações. Porém, quando se fala nas relações humanas desenvolvidas na declaração em comento não se deve pensar nas relações de forma particular e sim em um âmbito geral, ou seja, tal declaração tem como fito a integração de todos os homens que vivem no planeta terra, respeitando suas individualidades e garantindo seus direitos básicos.
Na atualidade pode a Declaração Universal dos Direitos Humanos ser considerada como paradigma de construção para um Estado que respeita e concede liberdade aos homens que nele vivem, nesse sentido esse rol geral de direitos torna-se, hoje, pressuposto para a efetivação de uma nação justa e que busca a igualdade entre o seu povo.
Diante de todos os pressupostos trazidos pelo advento da declaração supracitada, surge a preocupação de interação entre as nações. As relações diplomáticas, cada vez mais buscam a pacificação e a efetivação do Princípio da Solidariedade entre as nações, que julga a importância da fraternidade entre as nações em geral fazendo do mundo uma só comunidade. Sendo assim, cada Nação deve se adequar aos paradigmas ditados nos Direitos Humanos, demonstrando que a ordem normativa interna se preocupa com a dignidade de seu povo e que sua ordem normativa externa se preocupa com o respeito a outras nações.
Nesse diapasão, a Declaração dos Direitos Humanos na atualidade é um mediador que visa equilibrar as relações entre as nações e entre a própria nação e seu povo, visando propagar o respeito, a dignidade, a liberdade e a igualdade como forma de lançar o homem a frente da ordem econômica e política.
3 OS FENÔMENOS SOCIAIS DO SÉCULO XXI
O século XXI é marcado pelo fenômeno do desenvolvimento social e tecnológico. Tal desenvolvimento mudou a forma do homem ver, pensar e sentir o mundo e suas transformações. As ideias de liberdade, igualdade, democracia, dignidade foram expandidas para os mais diversos cantos do mundo, fazendo com que o homem do século XXI se tornasse um homem mais consciente de si dentro de sua ordem social.
Com a crescente popularização da tecnologia diversos países passaram a disponibilizar à sua população equipamentos, que segundo as ideias do comércio, traziam em si um meio de se levar uma vida mais confortável e mais sofisticada. O advento da tecnologia traz em si o advento do desenvolvimento econômico, ou seja, os países que dominam as fontes tecnológicas passam a ser considerados os países de melhor desenvolvimento econômico, o que se traduz em países que apresentam ao seu povo uma qualidade de vida e acesso a tudo que o mercado produz.
Diante de tanta tecnologia e desenvolvimento econômico surgem alguns pensadores questionando o desenvolvimento do homem e a questão da sustentabilidade. A velocidade adquirida pelo mundo no século XXI gera a preocupação com a preservação dos recursos naturais para que se possa continuar atendendo as expectativas do mercado consumerista, mantendo assim, a sociedade integrada por meio da tecnologia.
Tal advento econômico e tecnológico, muda o foco do homem. Esse se preocupa com o novo e ágil, mudando assim diversos conceitos já concretizados na ordem social. É perceptível o desenvolvimento econômico e tecnológico, porém não é tão perceptível o desenvolvimento do homem e de algumas nações. Em face a esse fenômeno social deve ser questionado:
• Qual o novo conceito de igualdade social?;
• O que se entende na atualidade por dignidade?;
• Desenvolvimento, é uma noção que se estende à todos?;
• O homem ainda continua a frente da ordem econômica e política ?.
Tais questionamentos fazem surgir a necessária reinterpretação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adequando tão importante ordem nos novos paradigmas sociais. Os operadores do direito e todos os que lutam pela justiça social, devem integrar de
forma contemporânea tais conceitos expressos no século passado. Tal reintegração é uma forma de tornar acessível o entendimento dos direitos humanos, bem como demonstrar que ainda sim seu foco maior é preservar o homem, garantindo ao mesmo seus direitos basilares.
4 DIREITOS HUMANOS E SUA NOVA RELEITURA
Torna-se necessário desenvolver uma nova noção a cerca dos direitos humanos. Essa nova noção não significa inovar ou quiçá introduzir conceitos já consagrados.
Deve ser analisada tal declaração a partir dos novos conceitos sociais, objetivando uma interpretação atual e igualitária. É sabido por todos que diversos conceitos consagrados pela sociedade no século passado não vigoram mais entre nós. Como forma de ilustrar pode- se mencionar o instituto do casamento, que sempre foi interpretado como a celebração afetiva, reconhecida pelo Estado entre um homem e uma mulher. Em nossa atualidade, tal contexto não vigora mais, uma vez que a sociedade celebra as mais diversas formas de união, sendo elas entre pessoas do mesmo sexo ou não. A sociedade que se nega a reconhecer tal advento se nega a garantir direito à liberdade, à igualdade, à autonomia e ao pleno desenvolvimento humano. Como se percebe todos os direitos violados faz parte do rol dos direitos humanos ou dele são derivados, o que denota a importância de uma nova interpretação dos conceitos expressos na declaração em comento. O artigo XVI da Declaração Universal dos Direitos Humanos deixa claro em seu texto que homens e mulheres possuem direito ao casamento, não determinado que o casamento obrigatoriamente deva ser realizado entre homens e mulheres. A nação que se recusa a se adequar nesse novo contexto viola os direitos humanos, bem como se torna uma nação respaldada pela tirania.
Como forma de ilustrar as ideias aqui mencionadas pode ser citado, também, o artigo III da declaração em comento, que determina o direito à vida, liberdade e segurança pessoal. Fazendo um paralelo com nossa sociedade deve ser pensado se realmente o Estado Democrático de Direito tem garantido a todos os brasileiros indistintamente os direitos acima mencionados, permitindo a plenitude da liberdade, da vida e da segurança. É comum nos noticiários relatos de pessoas que são brutalmente agredidas ou até mesmo assassinadas por questões patrimoniais, sexuais, religiosas e até mesmo esportivas. Diante desse quadro reflete- se: o Estado coloca nas ruas sua extensão, que é a polícia, porém, a população desconhece, por uma falha do mesmo Estado, a noção de respeito e dignidade. Sendo assim, quando se
fala em uma releitura dos direitos humanos, fala-se em sua acessibilidade, ou seja, o povo deve ter noção de seu conteúdo formal, contextual e subjetivista.
A partir do momento que se adequa noções basilares como dignidade, igualdade, liberdade, respeito, fraternidade e solidariedade pode-se dizer que se traduz o que está nas entrelinhas da Declaração dos Direitos Humanos. Tal tradução deve ser difundida pelas Nações, conscientizando a população, tornando a mesma defensora desses direitos. Feito isso, estará o Estado de Direito atendendo ao que é disposto no Preâmbulo da declaração supracitada.
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso. (ONU, 1948)
Se nos valermos de conceitos sólidos como o conceito de dignidade lecionado por Kant, que diz que digno é o homem que é visto como fim em si mesmo e não como meio para o alcance da vontade alheia poder-se-á por meio dos direitos humanos garantir uma série de direitos fundamentais e sociais, contribuindo para o desenvolvimento humano e social não só da sociedade brasileira.
Nesse diapasão, dar sentido atual aos já consolidados direitos humanos é uma forma de mobilizar a sociedade fazendo com que a mesma se torne mais consciente e atenta ao mundo do qual faz parte. Reler tais direitos basilares e divulga-lós é uma forma de defende- lós e efetiva-lós, pois em meio à sociedade da informação nada melhor que a conscientização, despertando no povo o verdadeiro sentido de solidariedade e fraternidade.
Abstract
The present work has the purpose of a proposal that is based on the reinterpretation of human rights. This reinterpretation focuses on spreading the ideas put in the Declaration of Human Rights, making them more accessible and understandable in the eyes of the population. Work on concepts such as dignity, equality, solidarity and brotherhood in today's society is a way to translate the statement mentioned in contemporary social molds. The rule of law seeks to ensure social peace and forget to spread the same, rethinking human rights through his reading would be a peaceful man to ensure their full intellectual and human development, placing the same face of the economic and policy.
Key-words: Human Rights. Revisited. Contemporary Society. Human Dignity.
REFERÊNCIAS
SILVA, Reinaldo Pereira e. Biodireito: a nova fronteira dos direitos humanos. Revista dos
Tribunais. (São Paulo), São Paulo, v.92, n.816 , p.62-93, out. 2003.
BASTOS, Elísio Augusto Velloso. Algumas reflexões sobre os direitos humanos e suas gerações. Revista dos Tribunais. (São Paulo), São Paulo, v.100, n.908 , p. 173-204, jun. 2011
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, xv. 199 p.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 3. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2002. 311p.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. resolução 217 A (III) dda Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.