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As políticas de atendimento ao idoso

Agenda 22/01/2015 às 00:22

A política de atendimento à pessoas da 3ª idade, conforme o Estatuto do Idoso e o conjunto de ações disponibilizadas pelo Estado quanto por entidades não governamentais para garantia de uma melhor qualidade de vida.

Segundo a Lei n.º 10.741/2003, considera-se Idoso aquela pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, com preservação da sua saúde física e mental.

 A política de atendimento à pessoa idosa, conforme o art. 48 do Estatuto do Idoso, é formada por um conjunto de ações disponibilizadas pelo Estado quanto por entidades não governamentais, tudo para prover os direitos básicos e fundamentais ao sujeito tuelado.

A tutela de mecanismos que proporcionem a materialização dos direitos e prioridades ao idoso adveio com o Plano de Ação para o Envelhecimento, ora publicado em 1983 e recepcionado pela Constituição de 1988. Portanto, elenca-se responsabilidade para com os idosos, tanto os órgãos governamentais quanto os particulares, devendo dispensar atenção especial aos grupos vulneráveis – pobres, mulheres e residentes em áreas rurais.

No que tange às entidades públicas, sua tarefa provém de estimulação de locais para atendimento e assistência. Contido no plano de ação governamental para a integração da Política Nacional ao Idoso, nove órgãos estão envolvidos: Ministério da Previdência e Assistência Social, Educação e Desporto, Justiça, Cultura, Trabalho e Emprego, Saúde, Esporte e Turismo, Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Desenvolvimento Urbano. Além disso, cumpre ao Ministério Público para fiscalizar os abusos e omissões frente aos direitos do idoso, bem como agir em sua defesa.

Ainda, ressalte-se que a política de atendimento também prevê a colaboração de entidades não governamentais quando voltadas a assistência do idoso, também sujeitas às mesmas normas que os órgãos governamentais, inclusive a sujeição de inscrição de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e a sanções em caso de descumprimento das normas previstas no Estatuto.

Exemplos que possam ser citados são: pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, a prestação de serviço de acompanhantes comunitários para atendimento psicológico, em domicílio, de pessoas idosas com graus variáveis de vulnerabilidade e dependência; pelo Instituto de Pesquisa e Estudo da Terceira Idade, de Recife (PE), o projeto “Empreendedores da Terceira Idade”, com o fito de qualificar e aprimorar as habilidades dos idosos transformando-os em artesãos e inserir seus produtos com qualidade no mercado de trabalho local; pelo Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social, o projeto “Um Novo Olhar Sobre o Idoso na Comunidade da Vila Cruzeiro” que disponibiliza atendimento em diversas áreas pretendidas pelos idosos, como: saúde, educação, lazer, assistência social e atendimento jurídico.

Ademais, necessitam ser observados e cumpridos criações de centros de convivência, casas-lares, oficinas de trabalho com a finalidade de profissionalizar e atualizar o idoso, atendimentos domiciliares de profissionais da saúde especializados, acesso à justiça de forma mais célere.

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Preferências:

Em se tratando da preferência, constante no art. 3º, §1º do Estatuto do Idoso, não se alude mais o idoso como um ser menos-valia e relegado ao abandono. A Constituição Federal impôs a igualdade entre homens e mulheres, independentemente da etapa de vida que contivessem. A sua finalidade precípua foi proteger direitos que viabilizassem as necessidades específicas de cada geração, seja criança, adolescente, adulto ou idoso.

A preferência de atendimento ao idoso resvala nas mais diversas searas da sociedade humana. Não cabe apenas ao Estado os cuidados e proteção aos direitos dos idosos, por isso também se inserem como responsáveis os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à comunidade (correios, supermercados, bancos, etc.), a própria família do idoso em detrimento de o reservar em asilo apenas quando o idoso não possuir família ou careça de condições para manter sua própria sobrevivência, ao Estado por meio de políticas públicas e destinação de orçamento nas esferas municipal, estadual e federal, a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e assistência social em sua localidade.

Assim, são elencadas algumas das prioridades destinadas ao idoso:

- atendimento preferencial (imediato e individualizado) em órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à comunidade;

- preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas específicas;

- destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas relacionadas à proteção ao idoso;

- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, salvo quando esta não possua ou careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;

- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

- e garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social no local em que reside.

Mais recentemente, a Lei de n.º 11.765/08 garante prioridade ao idoso na restituição de Imposto de Renda mediante o intento de resguardar as necessidades financeiras dos idosos, um dos deveres precípuos do Estado.

Portanto, mesmo na ausência de previsão expressa na lei, sempre que entender cabível, o Estado e a sociedade deverão conceder preferência ao idoso em qualquer outra situação.

Sobre o autor
Vainer Marcelo Bernardes

Graduado em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano. (Alfenas/MG). Pós Graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (Poços de Caldas/MG). Advogado atuante em vários ramos do Direito. <br>

Informações sobre o texto

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