Resumo
Este breve estudo ensina a responsabilidade civil dos profissionais da área odontológica, seus reflexos e discussões. Relata também, a discussão da transfusão de sangue dos praticantes da religião Testemunha de Jeová e a responsabilidade civil dos profissionais. E, por fim, a responsabilidade civil dos hospitais aos quais os profissionais da área odontológica se utilizam para o desenvolvimento dos procedimentos.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil odontológica. Profissional liberal. Dentistas e responsabilidades. Transfusão de sangue e a responsabilidade odontológica. Responsabilidade civil do hospital.
Introdução
Este estudo informa sobre o tema, sempre polêmico, da responsabilidade civil dos profissionais liberais, mais especificadamente, o profissional da área odontológica.
O estudo aborda também a distinção da obrigação de meio e a de resultado, uma vez que é fator determinante para a caracterização da responsabilidade civil, pela culpa ou sem a mesma.
Ademais, destaca também a responsabilidade civil dos hospitais, local onde os profissionais da carreira odontológica prestam serviços.
E, por fim, a abordagem do tema delicado e muito discutido no tocante a transfusão de sangue do praticante da religião Testemunha de Jeová e a responsabilidade civil odontológica.
1. Responsabilidade Civil dos profissionais da área Odontológica
O profissional na área odontológica é considerado como profissional liberal. Realiza sua função personalíssima, tem sua escolha livre e possui autonomia para praticar seus conhecimentos.
O CDC - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, definiu o que é profissional liberal, em seu artigo 14, parágrafo 4º, que diz:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim, qualquer pessoa que faça a leitura do referido artigo chega a uma interpretação que apenas com a culpa poderia responsabilizar os profissionais liberais, ocorre que não é bem assim. Pois há a chamada responsabilidade objetiva.
Neste sentido, o CDC adotou a Teoria do Risco para as relações de consumo, ou seja,:
“...aquele que cria um risco para o consumidor a partir de sua atividade econômica, para a obtenção de lucro, deve indenizar os danos causados pelo produto ou serviço objeto desta atividade.”
Ou seja, apenas cabe ao consumidor provar o nexo causal e a ocorrência do dano. O ônus da prova é por parte do fornecedor de serviços. Todavia, para se chegar a esta conclusão é necessário conhecer o que seria obrigações de meio e de resultado.
Em diapasão com o jurista Washington de Barros Monteiro:
“...nas obrigações de resultado, obriga- se o devedor a realizar um fato determinado, adstringe- se a alcançar certo objetivo. Nas obrigações de meio, o devedor obriga- se a empregar diligência, a conduzir- se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato.”
Assim, em apertada síntese, as obrigações de resultado são aquelas que o profissional garante o final com êxito das suas atividades; já as obrigações de meio são aquelas que o profissional tomará todas as providências para o resultado positivo da atividade, mas, no entanto, não garante que vai conseguir, exemplo clássico dos doutrinadores é o tratamento da AIDS.
Portanto, para saber se a obrigação é de meio ou de resultado devemos perguntar:
a) forma de contratação?; e
b) possibilidade física de se atingir o resultado útil da obrigação contratada?
Especialidade |
Natureza Obrigacional |
Dentística restauradora |
Resultado |
Ortodontia |
Resultado |
Patologia bucal |
Resultado |
Prótese dentária |
Resultado |
Odontologia em saúde coletiva |
Resultado |
Radiologia |
Resultado |
Endodontia |
Resultado |
Cirurgia a Traumatologia Buco Maxilo Facial |
Meio |
Odontologia Legal |
Resultado e meio |
Odontopediatria |
Resultado e meio |
Periodontia |
Resultado e meio |
Prótese Buco Maxilo Facial |
Resultado e meio |
Estomatologia |
Resultado e meio |
Implantodontia |
Resultado e meio |
*Fonte: quadro ilustrativo retirado da obra de Oliveira
Em contra mão à responsabilidade, devemos destacar as hipóteses de excludentes de responsabilidade do profissional da área odontológica, quais são:
o estado de necessidade; a legítima defesa; a culpa de terceiro; culpa exclusiva da vítima; caso fortuito (imprevisto) e a força maior (sabe que vai acontecer, mas não pode evitá-lo).
A fim de esclarecermos os profissionais desta área, principalmente, trazendo o direito e sua proteção jurídica para a prática do dia a dia, devemos destacar a chamada “cláusula de não indenizar”.
O que é isso? Assim que é firmada a obrigação do profissional da área odontológica de prestar o serviço e, por conseguinte, a obrigação do paciente de pagar o tratamento, neste momento nasceu à obrigação bilateral, mais tecnicamente preciso sinalagmática. Ou seja, obrigações e direitos para o profissional, bem como para o paciente. Neste momento, é imprescindível que seja realizado o contrato. Sem nos atermos as demais cláusulas importantes, é de grande valia que exista a previsão da chamada “cláusula de não indenizar”, onde a responsabilidade é do agente. Contudo, conforme a doutrina mais recente e as jurisprudências atualizadas, tal previsão só são possíveis nas obrigações de meio.
Por fim, não se pode afastar que a análise da responsabilidade civil do profissional, deve ser analisada caso a caso, em decorrência dos pormenores existentes em cada situação.
2. Responsabilidade Civil dos hospitais e os profissionais da área odontológica
Destacamos, de forma sucinta, a responsabilidade civil dos hospitais, uma vez que muitos dos leitores realizam operações naquele local. Assim, a despeito do que prevê o §4º, do art. 14 do CDC, estabeleceu em norma excepcional a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, inclusive a do Dentista. O STJ – Superior Tribunal de Justiça, tem estendido que esta responsabilidade também é subjetiva (REsp 258.389/SP e REsp 908.359/SC). Ou seja, depende de comprovação de culpa.
2. Transfusão de sangue dos praticantes da religião Testemunha de Jeová e a responsabilidade civil dos profissionais da área odontológica
A fim de informarmos os profissionais da área odontológica no que se refere à delicada situação da transfusão de sangue como único meio terapêutico para salvar a vida de paciente adepto da religião Testemunhas de Jeová, devemos destacar que existem duas correntes doutrinárias.
Sendo que a primeira, defendida pelo grande jurista Gustavo Tepedino, à luz da Dignidade da pessoa humana e do principio da Liberdade de Consciência e Crença, afirma que a vontade contraria do paciente deverá ser respeitada.
Por outro lado, temos a segunda corrente, defendida por outros juristas e o CFM - Conselho Federal de Medicina que, por sua vez, com base no Principio da Proporcionalidade e de que não há ireitos fundamentais absolutos, defendem a Supremacia do Direito à vida, apta a justificar a necessária intervenção médica (conforme prevê a antiga resolução 1021/80 do CFM – Conselho Federal de Medicina, e Apelação Civil 123.430-4 do TJ/SP).
Bibliografia Consultada
CFM, Conselho Federal de Medicina, Resolução 1021/80.
CDC, Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil.
STJ, Apelação Civil 123.430-4 do TJ/SP.
STJ, REsp 258.389/SP e REsp 908.359/SC.