IV - CONCLUSÃO
Ao localizarmos na situação atual as contradições entre o velho e o novo, o justo e o injusto, tão bem metaforizadas na figura do Deus pagão Janus, e de Jesus na cruz entre dois ladrões, o renitente e o arrependido, podemos concluir nos termos que assinala Marco Antônio Scheuer de Souza: a ponderação é o melhor caminho para o desenvolvimento, para o surgimento de uma nova realidade mais atenta ao que ocorre com aqueles que a vivem.
Por isso diz ele, de forma clara, ao comentar os papéis do misoneísmo e do filoneísmo na configuração do futuro, que:
"O misoneísmo é o freio necessário dessa frenética locomotiva que é a vida do homem em sociedade.
(...) o que se deve fazer é propiciar que seu uso obedeça aos cânones pertinentes ao uso sábio das coisas".
"Acionado com zelosa sabedoria, oportuniza (o filoneísmo) uma trajetória segura rumo ao futuro". [30]
O Direito Alternativo é, sem sombra de dúvida, um grande avanço da sociedade brasileira, fazendo-nos repensar o direito e sua utilidade social. Que possa ele se adequar aos cânones da ciência jurídica e do Estado de Direito, impulsionando o desenvolvimento do direito para o alcance da eqüidade e justiça é nosso desejo.
Que sob a nomenclatura de "Direito Alternativo" quebre-se a ordem jurídica vigente é virulência que não se pode permitir e que vai de encontro à própria idéia do Estado Democrático de Direito que a CF/88 erigiu em seu art. 1º e que desde então estamos tentando implementar em nosso meio. Que o direito seja "alternativo" em relação ao dogmatismo positivista que ainda vige dentre nós, que seja "alternativa" a essa concepção jurídica que não mais tem como atender aos anseios de uma sociedade desigual, incluída em um contexto de fome, pobreza globalização, competição, população crescente e violência. Antes de se proteger deve o direito proteger.
Esperamos que o Direito Alternativo que pregamos não se desvirtue no meio de sua caminhada, e cresça como aquele que refutamos, como um adolescente que após anos de bons estudos e cuidados desarvora pelos caminhos da droga e do crime.
V - BIBLIOGRAFIA
ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002.
ANDRADE, Lédio Rosa de O que é direito alternativo. Disponível em www.amc.org.br. Acesso em: 13/09/99.
ATALIBA, Geraldo República e Constituição São Paulo: Malheiros, 1998.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed. São Paulo: Malheiros: 1999.
BECCARIA, Cesare Dos delitos e das penas São Paulo: Edipro, 1999.
BECKER Pequena história da civilização ocidental. São Paulo: Liv. Ed. Nacional.
BOMFIM, Benedito Calheiros O uso do direito alternativo. Disponível em: www.solar.com.br. Acesso em 13/09/99.
CERNICCHIARO, Luiz Vicente Direito alternativo. Disponível em http://campus.fortunecity.com. Acesso em 13/09/99.
KELSEN, Hans Teoria pura do direito São Paulo: Martins Fontes, 1999.
KLIPPEL, Rodrigo Ávila Guedes. "A correspondência entre o amplo acesso ao judiciário e o paradigma democrático – uma perspectiva histórica". Depoimentos, Vitória, n. 3, 2002.
LOPES, Mônica Sette Psicologia do Juiz : a equidade e os Poderes do Juiz.
SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001.
SANTOS, Moacyr Amaral Prova judicial no cível e comercial São Paulo: Max Limonad, 1971, v. I.
SILVEIRA, Eustáquio O (verdadeiro) movimento pelo direito alternativo. Disponível em: www.infojus.com.br. Acesso em: 13/09/99.
SOUTO, Cláudio Tempo de direito alternativo – uma fundamentação substantiva Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
SOUZA, Marco Antônio Scheuer de O misoneísmo e o filoneísmo jurídicos Erechim: Instituto Scheuer de Souza, 1999.
TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional São Paulo: Saraiva, 2002.
TEMER, Michel Elementos de direito constitucional 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
WIESER, Renato O direito alternativo e a justiça. Disponível em: www.trlex.com.br/resenha. Acesso em 13/09/99.
Notas
1. SOUZA, Marco Antônio Scheuer de O misoneísmo e o filoneísmo jurídicos Erechim: Instituto Scheuer de Souza, 1999.
2. ANDRADE, Lédio Rosa de O que é direito alternativo. Disponível em www.amc.org.br. Acesso em: 13/09/99.
3. Mais sobre o tema vide KLIPPEL, Rodrigo Ávila Guedes. "A correspondência entre o amplo acesso ao judiciário e o paradigma democrático – uma perspectiva histórica". Depoimentos, Vitória, n. 3, 2002.
4. Como nos dá nota ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002, p. 119-120.
5. SOUTO, Cláudio Tempo de direito alternativo – uma fundamentação substantiva Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 96.
6. ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002, p. 120.
7. CERNICCHIARO, Luiz Vicente Direito alternativo. Disponível em http://campus.fortunecity.com. Acesso em 13/09/99.
8. BOMFIM, Benedito Calheiros O uso do direito alternativo. Disponível em: www.solar.com.br. Acesso em 13/09/99.
9. Essa famosa frase, que encerra para muitos o que seja o princípio constitucional da igualdade ou isonomia é de autoria de Aristóteles. Mais sobre o tema vide o excelente opúsculo BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed. São Paulo: Malheiros: 1999.
10. BECKER Pequena história da civilização ocidental. São Paulo: Liv. Ed. Nacional, p. 195.
11. Idem, p. 197.
12. Sobre a reinserção do direito romano na Europa vide SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001, p. 120.
13. SANTOS, Moacyr Amaral Prova judicial no cível e comercial São Paulo: Max Limonad, 1971, v. I, p. 27.
14. SANTOS, Moacyr Amaral Prova judicial no cível e comercial São Paulo: Max Limonad, 1971, v. I, p. 25.
15. Vide KELSEN, Hans Teoria pura do direito São Paulo: Martins Fontes, 1999.
16. CERNICCHIARO, Luiz Vicente Direito alternativo. Disponível em http://campus.fortunecity.com. Acesso em 13/09/99.
17. Sobre o princípio da proporcionalidade vide TAVARES, André Ramos Curso de direito constitucional São Paulo: Saraiva, 2002, p. 506 et seq.
18. Sobre a crise de paradigmas nesse início de milênio e suas repercussões para o direito vide SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001.
19. BECCARIA, Cesare Dos delitos e das penas São Paulo: Edipro, 1999.
20. WIESER, Renato O direito alternativo e a justiça. Disponível em: www.trlex.com.br/resenha. Acesso em 13/09/99.
21. LOPES, Mônica Sette Psicologia do Juiz : A equidade e os Poderes do Juiz, p. 173.
22. SANTOS, Boaventura de Sousa Crítica da razão indolente: contra o desperdício de experiência São Paulo: Cortez, 2001.
23. BOMFIM, Benedito Calheiros O uso do direito alternativo. Disponível em: www.solar.com.br. Acesso em 13/09/99.
24. Vide ainda ADEODATO, João Maurício Ética e retórica – para uma teoria da dogmática jurídica São Paulo: Saraiva, 2002, p. 120.
25. SILVEIRA, Eustáquio O (verdadeiro) movimento pelo direito alternativo. Disponível em: www.infojus.com.br. Acesso em: 13/09/99.
26. SILVEIRA, Eustáquio O (verdadeiro) movimento pelo direito alternativo. Disponível em: www.infojus.com.br. Acesso em: 13/09/99.
27. Mais sobre o tema vide ATALIBA, Geraldo República e Constituição São Paulo: Malheiros, 1998.
28. Vide ATALIBA, Geraldo op. cit.
29. TEMER, Michel Elementos de direito constitucional 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22/23.
30. SOUZA, Marco Antônio Scheuer de O Misoneísmo e o Filoneísmo Jurídicos. Erechim : Instituto Sheuer de Souza, 1999.