A Lei 12.852/13, que instituiu o Estatuto da Juventude (EJUVE), entrou em vigor em 02.02.2014, após o período de vacatio legis de 180 dias de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União (DOU) de 06.08.2013.
Note-se que já se tem um ano de vigência do EJUVE.
Embora tenha o objetivo de atender ao comando do § 8º incisos I e II do art. 227 da Constituição Federal (CF), acrescidos pela Emenda Constitucional (EC) nº 65/2010, que determinava a instituição do EJUVE para regular os direitos dos jovens e implementação de políticas públicas, o Projeto de Lei 4.529 do EJUVE é de 2004, ou seja, bem anterior à EC 65/10, ficando por nove anos em tramitação até ser aprovado e transformado em Lei.
A decretação e a sanção presidencial se deram após o veto de alguns dispositivos.
Como se trata de lei nova, as questões interpretativas surgirão na prática, quando os tribunais e os operadores do direito se debruçarem sobre os casos concretos, formando a doutrina e a jurisprudência a respeito do tema.
No entanto, já se pode conclamar alguns comentários a respeito da nova lei (FRAUZINO, Marivaldo Cavalcante. Comentários ao Estatuto da Juventude com notas explicativas e remissivas. 1. ed. — Goiânia: Clube de Autores — Ed. do Autor, 2015). (www.clubedeautores.com.br).
A base do EJUVE é alicerçada em princípios, diretrizes e direitos com reflexos da CF, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Lei da Previdência Social, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Civil (CC), da Lei do Sistema Único de Saúde (SUS), dentre outras normas.
O EJUVE não trata de matéria penal, de inimputabilidade dos menores de 18 anos e nem de medidas socioeducativas previstas no ECA.
No EJUVE são previstos os seguintes direitos: a) à cidadania, à participação social e política, e à representação juvenil; b) à educação; c) à profissionalização, ao trabalho e à renda; d) à diversidade e à igualdade; e) à saúde; f) à cultura; g) à comunicação e à liberdade de expressão; h) ao desporto e ao lazer; i) ao território e à mobilidade; j) à sustentabilidade e ao meio ambiente; k) à segurança e ao acesso à justiça.
O Estatuto também abrange dois benefícios diretos: a) descontos e gratuidades em transporte interestadual para jovens de baixa renda; b) meia-entrada em eventos culturais e esportivos para estudantes e jovens de baixa renda.
Além dos benefícios, o EJUVE tem um comando para criação do Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE), que terá a incumbência de organizar, de forma participativa, o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações, planos e programas que constituem as políticas públicas de juventude em todo o País, no entanto, fica condicionado à regulamentação.
Vale destacar, ainda, que os jovens, no Brasil, representam 51 milhões de pessoas (IBGE, censo demográfico 2010), que passam a ocupar novos espaços conquistados com o EJUVE.
Ensaio sobre comentários ao Estatuto da Juventude
Busca incentivar o estudo a respeito do Estatuto da Juventude, divulgar publicação bibliográfica, conclamar o Governo a regulamentar a lei e implementar as políticas públicas.
Advogado em Goiânia-Go desde 1996, graduado pela UCG (PUC/GO). Especialista em Direito Tributário pela UCB. Especialista em Direito Processual Civil pela UFG. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela FACH/GO (UniAnhanguera). Foi nomeado por dois anos Árbitro para Corte de Conciliação e Arbitragem da Comarca de Goiânia-Go - Decreto Judiciário nº 360/98, de 02/04/98. Foi membro de banca examinadora para concurso do magistério superior da Fundação Educacional de Gurupi-TO, em 1999. Foi professor convidado em 2005 da Faculdade Cambury de Goiânia-Go. Aprovado em 2013 em concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado do Tocantins.
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