Provas ilícitas
Nos termos do art. 157/CPP, prova ilícita é aquela obtida com violação às normas constitucionais (contra garantias constitucionais) ou legais (em violação a normas penais e proces- suais penais).
Art. 93/CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (incluindo o Tr ibuna l do J úr i – o jur a do é juiz “ad hoc”) serão públicos, e fundamentadas todas as decisões (funda mentada expr essa mente), sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não pr e- judique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Nos termos do art. 157/CPP, prova ilícita é aquela obtida com violação às normas constitucionais (contra garantias constitucionais) ou legais (em violação a normas penais e proces- suais penais).
Regras:
1 – está estabelecida no art. 5º, LVI/CF – não se admite em processo ou qualquer investigação preliminar provas obtidas em violação às normas constitucionais e às normas legais (penais e processuais penais).
Art. 5º, LVI/CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
2 – não se admite prova ilícita por derivação (prova derivada, contaminada).
Exceções (Aceitação da prova ilicita) :
Exceção nº 1 – admite-se 100% a prova ilícita quando for produzida pró-réu, com fundamento no art.
5º, LVI/CF foi feito para proteger o individuo da ação do Estado e nunca o Inverso – Princípio da Proporci- onalidade.
Exceção nº 2 – admite-se prova ilícita “pro societate” excepcionalmente ao argumento de que nenhuma
garantia constante no art. 5º é absoluta.
Ex.: HC 70.814 – diretor de um presidio violou o sigilo de correspondência de um preso devassando o seu conteúdo sem autorização judicial. Tal carta continha o plano de assassinar um magistrado. Nesse caso o STF sopesou o art. 5º caput (liberdade, vida) ou a tutela epistolar (art. 5º, XII/CF), deste modo deveria preponderar o primeiro em prol da sociedade.
Ex2.: interceptação telefônica – Lei 9.296/96. Prazo de 15 dias prorrogável por mais um período. Juiz Federal JCRM – 363 dias de interceptação telefônica. HC 84.301.
É possível prova ilícita pro societate excepcionalmente utilizando a proporcionalidade, segundo o STF.
Exceção nº 3 – Teoria da Fonte Independente. “Independent source”. É possível que o juiz forme sua convicção somente utilizando as provas lícitas, desde que não haja conexão entre estas e as ilícitas.
Utilizando a Teoria “independent source”, o juiz, além de dizer e fundamentar que julgou com prova lícita, tem que deixar claro que referida prova não tem elo de ligação com a prova espúria. Aí está o fundamen- to da fonte independente.
Exceção nº 4 – Teoria da Descoberta Inevitável. “Inevitable Discovery”.
O juiz chega a seguinte conclusão:
A prova é completamente ilícita do ponto de vista constitucional ou infraconstitucional. No entanto, se a polícia atuasse de forma rotineira, corriqueira a partir do conhecimento do fato, ela chegaria ao mesmo resultado daquele obtido com a violação. A descoberta dessa prova seria inevitável.