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Hipóteses de aceitação da prova ilícita

Agenda 02/02/2015 às 12:23

Em regra a prova ilícita não é aceita, mas vamos verificar as exceções a regra.

Provas ilícitas

Nos termos do art. 157/CPP, prova ilícita é aquela obtida com violação às normas constitucionais (contra garantias constitucionais) ou legais (em violação a normas penais e proces- suais penais).

Art. 93/CF. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (incluindo o Tr ibuna l do J úr i o jur a do é juiz “ad hoc”) serão públicos, e fundamentadas todas as decisões (funda mentada expr essa mente), sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não pr e- judique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Nos termos do art. 157/CPP, prova ilícita é aquela obtida com violação às normas constitucionais (contra garantias constitucionais) ou legais (em violação a normas penais e proces- suais penais).

Regras:

1 – está estabelecida no art. 5º, LVI/CF – não se admite em processo ou qualquer investigação preliminar provas obtidas em violação às normas constitucionais e às normas legais (penais e processuais penais).

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Art. 5º, LVI/CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

2 – não se admite prova ilícita por derivação (prova derivada, contaminada).

             Exceções (Aceitação da prova ilicita) : 

Exceção nº 1 – admite-se 100% a prova ilícita quando for produzida pró-réu, com fundamento no art.

5º, LVI/CF foi feito para proteger o individuo da ação do Estado e nunca o Inverso – Princípio da Proporci- onalidade.

Exceção nº 2 – admite-se prova ilícita “pro societate” excepcionalmente ao argumento de que nenhuma

garantia constante no art. 5º é absoluta.

Ex.: HC 70.814 – diretor de um presidio violou o sigilo de correspondência de um preso devassando o seu conteúdo sem autorização judicial. Tal carta continha o plano de assassinar um magistrado. Nesse caso o STF sopesou o art. 5º caput (liberdade, vida) ou a tutela epistolar (art. 5º, XII/CF), deste modo deveria preponderar o primeiro em prol da sociedade.

Ex2.: interceptação telefônica – Lei 9.296/96. Prazo de 15 dias prorrogável por mais um período. Juiz Federal JCRM – 363 dias de interceptação telefônica. HC 84.301.

É possível prova ilícita pro societate excepcionalmente utilizando a proporcionalidade, segundo o STF.

Exceção nº 3 – Teoria da Fonte Independente. “Independent source”. É possível que o juiz forme sua convicção somente utilizando as provas lícitas, desde que não haja conexão entre estas e as ilícitas.

Utilizando a Teoria “independent source”, o juiz, além de dizer e fundamentar que julgou com prova lícita, tem que deixar claro que referida prova não tem elo de ligação com a prova espúria. Aí está o fundamen- to da fonte independente.

Exceção nº 4 – Teoria da Descoberta Inevitável. “Inevitable Discovery”.

O juiz chega a seguinte conclusão:

A prova é completamente ilícita do ponto de vista constitucional ou infraconstitucional. No entanto, se a polícia atuasse de forma rotineira, corriqueira a partir do conhecimento do fato, ela chegaria ao mesmo resultado daquele obtido com a violação. A descoberta dessa prova seria inevitável.

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As exceções a regras básicas, são temas que sempre caem em concurso, por isso, este artigo visa relembrar as hipóteses em que a prova ilícita é aceita em nosso ordenamento.

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