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Flexibilidade procedimental alternativa: análise da constitucionalidade do art. 285-a do CPC

Trata-se da flexibilidade procedimental alternativa a partir da análise da constitucionalidade do Art. 285-A do CPC que trata do julgamento imediato de causas repetitivas, figurando como hipótese de improcedência prima facie.


Sumário: Introdução; 1 Aspectos gerais da flexibilidade procedimental; 2 A flexibilidade procedimental alternativa a partir do Art. 285-A do CPC; 3 A análise da constitucionalidade do Art. 285-A do CPC a partir da ADI nº 3.695 ; Conclusão; Referências.


RESUMO

A Lei nº 11.277/05 introduziu no Código de Processo Civil o Art. 285-A, que trata do julgamento imediato de causas repetitivas, figurando como hipótese de improcedência prima facie. Este novel dispositivo processual é um exemplo de flexibilização procedimental legal alternativa, dando duas opções ao juiz, desde que preenchidos os requisitos, e analisando-se as especificidades de cada caso concreto: dar continuidade ao procedimento ordinário ou flexibilizá-lo com a supressão de algumas fases processuais. Tão logo este dispositivo fora incrementado pela mencionada lei, no ano seguinte já figurava no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade, argumentando a violação de princípios constitucionais, sendo o objeto de análise deste paper. 


PALAVRAS-CHAVE: Flexibilidade Procedimental Alternativa. Art. 285-A do CPC. Constitucionalidade.  ADI nº 3695/06.


Introdução 
O sistema procedimental processual brasileiro é rígido, cumprindo este as disposições descritas nas leis procedimentais. A adoção da flexibilidade procedimental é medida de exceção, haja vista que não há sistemas puramente rígidos, mas sim tendentes à rigidez. As espécies de flexibilização do procedimento são as seguintes: legal genérica, legal alternativa, judicial e voluntária. Inicia-se o trabalho com uma análise geral acerca desta flexibilidade procedimental, aduzindo acerca de sua aplicação diante do federalismo e suas espécies.
Em um segundo momento, será destacada a flexibilidade procedimental alternativa, diante do Art. 285-A do CPC, incrementado pela Lei nº 11.277/05. A partir dessa espécie de flexibilidade o legislador oferece opções procedimentais ao juiz, que deve optar por uma delas analisando o caso concreto. Esta flexibilidade não é uma imposição, fica a critério do magistrado, que pode, mesmo diante do preenchimento dos requisitos presentes na lei, não flexibilizar o procedimento por considerar as especificidades do caso concreto, diferenciando-o dos demais. É o que ocorre no referido dispositivo processual.
Após a análise geral da flexibilidade procedimental e do referido artigo, passa-se à análise da constitucionalidade deste diante da ADI nº 3.695/06. Serão expostos os principais argumentos dos atores que figuram nesta ação, que ainda não fora julgada pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: a Advocacia Geral da União, a Procuradoria-Geral da República e o Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Diante dos argumentos expostos, ao final realizar-se-á um juízo de constitucionalidade acerca do caso. A priori o dispositivo se apresenta como um importante mecanismo de celeridade processual, estando em conformidade com o modelo processual moderno, que preza pela eficácia processual, restando apenas analisar a sua conformidade com o devido processo constitucional, o que é objeto deste trabalho através da análise da constitucionalidade do dispositivo.

1 Aspectos gerais da flexibilidade procedimental

O procedimento processual civil brasileiro é caracterizado por uma intensa rigidez legal. Há dois sistemas processuais conhecidos e indicados pela doutrina: o sistema da legalidade das formas procedimentais (rígido) e o da liberdade de formas procedimentais (flexível) (GAJARDONI, 2008, p.79). O brasileiro adequa-se ao sistema rígido, obedecendo as formas a cânones rigorosos, sendo a lei quem determina o modo como se desenvolverá o procedimento, determinando claramente suas fases (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p.358).
Em meio a toda essa rigidez, a flexibilização procedimental surge com o escopo de proporcionar ao procedimento processual o ritmo adequado à efetiva prestação jurisdicional. Com esta, o procedimento se adequa às especificidades do caso concreto, conferindo-se ao juiz “condições de acelerar procedimentos, ou de freá-los, de acordo com a necessidade concreta e sempre atendida a garantia dos superiores princípios do processo” (NALINI apud GAJARDONI, 2008, p. 134).
Luís Mendonça destaca o dilema instaurado pela flexibilidade procedimental. O autor trata de dois aspectos igualmente necessários no âmbito do direito processual: 1) conservar as formas (enquanto um bem necessário) e, simultaneamente, 2) evitar a construção de esquemas abstratos desligados da realidade. Considera o formalismo e o conservadorismo como dois males que devem ser extirpados, pois eles comprometem a busca das verdadeiras soluções materiais (MENDONÇA, 2009 apud MENEZES, 2011, p. 204).
A importância da flexibilização do procedimento para o processo pode ser vislumbrada na seguinte explanação de Bodart (2011, p.74):

Por vezes o procedimento padrão, se adotado inflexivelmente, não é apto à resolução do caso concreto. Por outras, embora a tutela do direito material seja possível, fica sujeita a retardos injustificados, porque o rito legal, não raro, traz formalismos que seriam exigíveis em outras situações, mas não naquela submetida à análise.


A flexibilização procedimental, que se caracteriza de maneira geral pela adequação do procedimento às especificidades do caso concreto, apresenta-se como postulado de um segundo sistema processual: o da liberdade de formas procedimentais. Neste, não há uma ordem legal preestabelecida para a prática dos atos processuais, sendo os sujeitos do processo quem determinam o ato processual a ser praticado, de acordo com o caso concreto. Esse sistema é mais célere, mas dá margem a uma suposta insegurança, o que não ocorre no rígido, que proporciona previsibilidade e segurança ao jurisdicionado (GAJARDONI, 2008, p.79).
É importante ressaltar, conforme aduz Gajardoni (2008, p.79), que não há sistemas totalmente puros, embora haja a preferência pelo rígido. Diante desse pressuposto, há apenas sistemas tendentes à rigidez, como o nosso, em que não é dada muita margem a soluções procedimentais mais adequadas às especificidades de cada caso concreto apresentado nos processos, estando o juiz adstrito ao procedimento previsto em lei.
Destarte, põe-se em xeque a compatibilidade dessa tendência rígida ao modelo processual moderno. Muito se fala em supostos prejuízos gerados pela maleabilização das regras do procedimento diante da possibilidade das partes ou do juiz ordenarem variações rituais. É diante destes que a maior parte da doutrina preza pela rigidez procedimental no processo, afirmando ser esta que confere à decisão judicial legalidade e legitimidade, sendo a flexibilização uma quebra da segurança e da previsibilidade do sistema (GAJARDONI, 2008, p. 83).  Contudo, não é bem assim, senão veja-se.
É viável a utilização da flexibilização procedimental na atual sistemática processual. Nesta, empreende-se grande ênfase ao aspecto eficacial do processo, em seus aspectos material e temporal, sugestionando que o procedimento detenha o ritmo necessário à efetiva atuação jurisdicional.
Quanto aos supostos prejuízos quanto à segurança e a previsibilidade, a presença do contraditório na flexibilização as proporciona, como conclui Gajardoni (2008, p.225):

A segurança e a previsibilidade do sistema são garantidas pelo conhecimento prévio das regras do jogo, e não pela rigidez do procedimento, eis que a flexibilização pode se dá com plena participação e ciência das partes, ainda que as regras não sejam cogentes e tampouco preestabelecidas.

Refuta-se, assim, a tese de que é a rigidez legal do procedimento que proporciona a uma decisão judicial legalidade e legitimidade. Quanto a esta última, a flexibilização não lhe atinge, pelo contrário, como aduz Gajardoni (2008, p.225), aumenta o poder de conformação das partes com a decisão proferida, pois participam da decisão da flexibilização através do contraditório, participando assim dos meios que levaram à decisão.
Urge-se, ainda, que a flexibilização procedimental está em conformidade com o devido processo constitucional. Este é composto pelo conjunto de garantias constitucionais, que como aduz Nelson Nery Jr. (1995, p.27) possibilita à parte o acesso à justiça, deduzindo pretensão e defendendo-se da maneira mais ampla possível, conforme as regras previamente estabelecidas. Quanto à compatibilização entre este e a flexibilização procedimental, Gajardoni (2008, p. 101) é pontual:

Desde que a flexibilização do procedimento não tolha dos litigantes o acesso à justiça, o direito de ação e de defesa na amplitude prevista na Constituição Federal e nas normas processuais, é plenamente possível a ocorrência de variações rituais, boa parte delas, aliás, tendentes exatamente a potencializar a eficácia das garantias constitucionais citadas (ampliação de prazos abstratamente considerados por circunstâncias ligadas à dificuldade da defesa [...]) desde que mantida a previsibilidade das variações rituais, algo que é assegurado com o contraditório útil, plenamente possível a flexibilização com respeito a esta faceta do devido processo constitucional.

Após uma demonstração do conceito, utilidade e viabilidade da flexibilização procedimental, faz-se necessária uma análise acerca da aplicação desta no federalismo brasileiro. O federalismo caracteriza-se pela autonomia de seus entes, respeitando-se a soberania da Constituição Federal.  Esta, traz em seu Art. 22, I que compete privativamente à União legislar sobre direito processual e, concomitantemente em seu Art.24, XI aduz que cabe à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
Diante dessa competência concorrente para legislar sobre procedimento processual, parte da doutrina aduz que há uma violação ao princípio da isonomia. O fato de ter-se a possibilidade de indivíduos de um mesmo país serem submetidos a procedimentos diferentes em situações semelhantes faz com que acreditem nessa usurpação da isonomia. Contudo, a flexibilização procedimental, com a possibilidade de os Estados adequarem as regras procedimentais a sua realidade local é fundamental para o federalismo brasileiro, senão veja-se.
De início, faz-se necessária a colocação de Gajardoni (2008, p.63), alertando para o fato de que a adoção do federalismo pelo Brasil, “já implica reconhecimento de inúmeras diferenças regionais, hábeis, portanto, a ensejar tratamento não igualitário aos jurisdicionados postados em locais diferentes dentro da imensidão do território brasileiro”. 
A possibilidade de flexibilização procedimental pelos Estados e o Distrito Federal, dando tratamento diferenciado ao procedimento de acordo com suas realidades locais, vem a favor da isonomia e não contra ela, como se posiciona Gajardoni (2008, p. 63). “Possibilita que nos mais diversos rincões do país jurisdicionados recebam tratamento igualitário conforme suas igualdades, e não tratamento igualitário tendo realidades completamente desiguais” (GAJARDONI, 2008, p. 63).
Mesmo com essa iminente importância da flexibilização procedimental pelos Estados a fim de reduzirem as diferenças adequando-se os procedimentos às realidades locais, estes raramente fazem uso desta faculdade, permanecendo na tradição centralista. Com esta, talha-se “a disciplina do processo civil brasileiro, que continua com seus modelos básicos, genéricos e extremamente rígidos, sem possibilidade de conformação de sua estrutura à realidade da causa ou da região onde tem curso a demanda” (GAJARDONI, 2008, p. 64).
Para que os Estados avancem na construção de modelos procedimentais próprios devem-se compreender as razões que justificam o modelo rígido adotado no Brasil, demonstrando-se a compatibilidade da flexibilização procedimental com a previsibilidade, a segurança jurídica e o devido processo legal (GAJARDONI, 2008, p. 64), aos quais já se referiu mais acima.  Concluindo-se, aduz-se o posicionamento crítico e sugestivo de Fontes de Alencar (2013):

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Devem os Estados atentar nessa sua competência legiferante a respeito de procedimentos em matéria processual, eliminando os percalços da vida forense. E não estou a cogitar de códigos procedimentais. Por enquanto, leis isoladas, regras tópicas,a atenderem a necessidade de cada região, de cada unidade da Federação, podem servir à prestação jurisdicional,servir ao povo – que é o alvo da atividade jurisdicional. Ou será que alguém aqui imagina que nas lonjuras dos seringais amazonenses há um oficial de justiça carregando um mandado para fazer de viva voz a intimação? São Paulo, com toda sua pujança econômica e cultural, tem suas diversidades.
Para concluir a análise dos aspectos gerais da flexibilidade procedimental, mencionar-se-á agora os sistemas/espécies de flexibilização procedimental, que são três: a legal, a judicial e a voluntária. No primeiro, a flexibilização se dá por força da lei, podendo esta ser genérica, não indicando expressamente como o juiz deve flexibilizar, deixando-o livre para realizá-la da maneira que achar melhor, ou alternativa, em que o juiz fica vinculado às opções dadas na lei, aplicando dentre estas a que achar mais adequada. Já no sistema judicial, mesmo sem previsão legal, competiria ao juiz, de acordo com cada caso concreto, adequar o procedimento a este. No terceiro, o voluntário, competiria às partes eleger o procedimento mais adequado.
O Brasil, por está vinculado ao sistema da legalidade das formas, adotou preponderantemente o regime de flexibilização legal, tendo o modelo legal de tramitações procedimentais alternativas uma ampla incidência em detrimento do modelo legal genérico de flexibilização (GAJARDONI, 2008, p.139). De acordo com os três sistemas, pode-se ter no nosso país quatro espécies de flexibilização procedimental: a legal genérica, a legal alternativa, a judicial e a voluntária.
As três primeiras espécies são dirigidas preponderantemente à figura do juiz, sendo a atuação das partes apenas subsidiária, colaborando para a eleição da melhor opção procedimental. Já na última espécie os papéis se invertem e a flexibilidade parte dos litigantes, cabendo ao juiz o papel secundário de realizar o controle da legalidade e, especialmente, da razoabilidade da opção eleita (GAJARDONI, 2008, p. 139).
Após essa análise geral acerca da flexibilidade procedimental em nosso país, nos deteremos agora à análise da flexibilidade procedimental legal alternativa, relacionada a um de seus exemplos, o Art. 285-A do Código de Processo Civil (CPC), objeto de estudo do presente trabalho.

2 A flexibilidade procedimental alternativa a partir do Art. 285-A do CPC
Uma faculdade do juiz diante de alternativas legais de flexibilização do procedimento. Em uma das poucas exceções em que o legislador brasileiro permite a flexibilização procedimental, por adotar um sistema rígido, o juiz tem a possibilidade de, diante do preenchimento dos requisitos presentes na lei, adequar o procedimento dentro das opções dadas pelo legislador, estando adstrito a estas. Trata-se, portanto, da flexibilização legal alternativa, que é a de maior incidência em nosso país como já se mencionou.
Esta flexibilização caracteriza-se pela restrição da margem de atuação do juiz na escolha da maneira como esta se dará, estando as variantes rituais já estabelecidas abstratamente pelo legislador, como aduz Gajardoni (2008, p. 158):

[...] o sistema coloca à disposição do juiz várias opções procedimentais, competindo a ele eleger, também com a participação das partes, a que melhor se adapte ao caso concreto, só que agora com uma restrição bem maior no seu campo de atividade, eis que o legislador já lhes prefixou as variantes possíveis. (grifo nosso)


Destaca-se a participação subsidiária das partes na escolha do procedimento adequado, proporcionando, assim, o contraditório. Este, viabiliza a previsibilidade e a segurança jurídica do sistema, corriqueiramente questionadas pelos críticos da flexibilização.
A flexibilização procedimental alternativa decorre de previsão legal, que elenca requisitos para que seja realizada e dá opções para que o juiz escolha a mais adequada. Um dos exemplos desta é o Art. 285-A do Código de Processo Civil, que aduz:

Art.285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.

 
Este dispositivo processual fora introduzido pela Lei nº 11.227/05, constituindo uma das hipóteses de improcedência prima facie do processo. Para que seja aplicado exige o preenchimento de dois requisitos: a causa precisa ser unicamente de direito e ser repetitiva. Portanto, deve ser uma causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental, e que possua uma questão jurídica objeto de processos semelhantes no mesmo juízo. “Se o magistrado já tiver concluído, em outros processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado de citar o réu, podendo julgar antecipadamente o mérito da causa” (DIDIER, 2012, p. 489).


A flexibilização procedimental neste caso se dá pela supressão de algumas fases do processo. Conforme aduz Gajardoni (2008, pgs. 168-169), trata-se de um poderoso instrumento de contenção da demanda e de célere solução das controvérsias, permitindo ao magistrado que:
[...] mesmo antes da citação da parte ex adversa – e, portanto, com dispensa de parte da fase postulatória (resposta), e dispensa integral das fases instrutória e saneadora – julgue improcedente (e não procedente) a demanda quando a tese jurídica ( causa de pedir) já lhe seja conhecida, tendo sido afastada em outros feitos, antecipando, assim, o julgamento da causa.


É dada ao juiz a faculdade de, preenchendo os requisitos, flexibilizar ou não o procedimento com a supressão de algumas fases do processo. Este, que é feito para percorrer todas as suas fases, que foram logicamente formatadas para o correto exercício da jurisdição e efetiva participação das partes em contraditório, em circunstâncias excepcionais, respeitando-se as garantias constitucionais e sem prejuízo da apreciação do pedido formulado, pode ter, por permissão do legislador, a supressão de uma ou mais de suas fases, surgindo a variante ritual alternativa da interrupção do curso procedimental pela resolução antecipada do pedido (GAJARDONI, 2008, págs 167-168).
Gajardoni (2007, págs. 185-188) entende que também é paradigma para a aplicação desse dispositivo a inexistência de controvérsia diante de Súmulas dos Tribunais Superiores. Preconiza que se há a admissão da improcedência de plano embasando-se no mero entendimento do juízo, com muito mais razão há de haver a admissão em caso de contrariedade de dispositivo de súmula de Tribunais Superiores, que é motivo hoje para o não recebimento do recurso e para o seu julgamento monocrático pelas instâncias superiores (GAJARDONI, 2007, p.187).
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Medina (apud GAJARDONI, 2007, p.185) também no mesmo sentido aduzem que “a coincidência da orientação adotada pelo juiz de primeiro grau com o entendimento manifestado pelo tribunal que lhe seja hierarquicamente superior é, assim, pressuposto fundamental para a incidência do art. 285-A”.
Percebe-se, portanto, que com esse dispositivo é dada ao juiz a possibilidade de, diante de um caso concreto, sendo a matéria unicamente de direito e uma causa repetitiva de total improcedência no juízo, analisar se a flexibilização do procedimento com a improcedência prima facie é ou não adequada diante das particularidades daquele caso. A possibilidade de flexibilização procedimental alternativa apresenta-se com duas opções: manter ou não a sentença, sendo que optando pela primeira alternativa flexibiliza o procedimento com a supressão de algumas fases do processo já mencionadas.
O Art. 285-A é muito questionado, sendo alvo inclusive de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 3695), que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e será objeto de análise na sequência do trabalho.

3 A análise da constitucionalidade do Art. 285-A do CPC a partir da ADI  nº 3.695
Tão logo fora incrementado o Art. 285-A ao CPC, pela Lei nº 11.277/2005, no ano seguinte o mesmo já fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em, 2006, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou a ADI nº. 3.695/06, requerendo a inconstitucionalidade deste novel dispositivo processual, afirmando que o mesmo afronta princípios constitucionais como a ampla defesa, o contraditório e o acesso à justiça.
Estas violações figuram como os principais argumentos na arguição de inconstitucionalidade através da impetração da ADI pelo requerente. Este, defende, embasado pelo Art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal que “a norma impuganada, por violar o princípio da igualdade, da segurança, do acesso à Justiça, do contraditório e do devido processo legal há de ser expurgada do ordenamento jurídico pátrio” (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06).
O requerente fundamenta seus argumentos no referido dispositivo constitucional, sendo embasado por parecer do jurista Paulo Medina. Aduz que o Art. 285-A institui uma sentença vinculante que impede o curso do processo em primeiro grau, afirmando haver uma violação ao princípio da isonomia, presente no Art. 5º, caput da CF. Essa, se daria pelo fato de processos que versem sobre um mesmo tema e que sejam distribuídos a magistrados diferentes tenham a possibilidade de terem o seu desenrolar diferente, podendo ter curso normal ou ser extinto de imediato, a depender  de ter sido ou não proferida sentença relativa ao mesmo assunto no juízo (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06).
Argumenta também a afetação dos princípios da segurança jurídica, em relação ao procedimento judicial, e do direito de ação. A primeira se daria pelo fato do processo poder ser normal ou abreviado “segundo sentença antes proferida, cuja publicidade para os jurisdicionados que não foram parte daquele feito não existe” (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06). Já a segunda se perpetraria pela restrição do direito de ação “ante a eliminação que se faz do procedimento normal pela pronta prolação da sentença emprestada”, não sendo formada a relação triangular do processo, o que ensejaria a restrição.
Como já fora afirmado, o requerente utilizou como substrato na impetração o parecer do jurista Paulo Medina, sendo que no trecho em que afirma a violação do princípio do contraditório destacou o seguinte trecho deste:

A extinção prematura e precipitada do processo, nas condições admitidas pelo Art. 285-A do Código de Processo Civil, sacrifica, ainda, outro princípio constitucional, o princípio do contraditório (Constituição, Art. 5º, LV). Segundo este princípio, em sua acepção hodierna, não basta que às partes se assegure bilateralidade de audiência ou ciência recíproca dos atos que um e outro dos litigantes pratique no curso do procedimento. O contraditório, como acentua JOSÉ LEBRE DE FREITAS, implica, fundamentalmente ‘uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06).


Por fim, ainda utilizando-se do parecer do jurista supramencionado, argumentou também a violação ao devido processo legal. “O devido processo legal é conspurcado, quando o feito tem seu curso abreviado com fundamento em sentença, cuja publicidade é inexistente, que acaba por dar fim ao processo sem examinar as alegações do autor, sem as rebater” (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06). Concluem-se, assim, os argumentos expostos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo agora analisados o posicionamento dos demais atores envolvidos no feito, quais sejam: Procuradoria-Geral da República, Advocacia Geral da União e o Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Após a impetração pelo requerente, foram prestadas informações pelo emissor do ato, o Congresso Nacional, e pela Presidência da República, ambas posicionando-se no sentido da constitucionalidade do dispositivo processual em questão. Em sequência, fora realizada a oitiva da Advocacia Geral da União, que defendeu a constitucionalidade, rebatendo por completo os argumentos do impetrante. Da mesma maneira se posicionaram a Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, e o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBCP), em sua intervenção como amicus curiae, sempre indo ao encontro dos argumentos trazidos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante da manifestação pela constitucionalidade, destacam-se algumas argumentações utilizadas pelos atores acima mencionados, constantes no relatório da referida ADI. A Advocacia Geral da União alegou a inexistência de cerceamento do direito de defesa, de sentença vinculante e de afronta ao princípio da isonomia e da segurança jurídica. Sustentou a inexistência do primeiro no fato da sentença liminar apenas ser aplicada se totalmente favorável ao réu (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06).
Quanto à inexistência de sentença vinculante se embasou na incidência limitada aos processos repetitivos, com tese jurídica idêntica, que não careçam de dilação probatória, nos quais já conheça de início o posicionamento do juízo e da jurisprudência a respeito não sendo aplicado, portanto, a todos obrigatoriamente. Já quanto à inexistência dos dois últimos, alegou que esta se dá pela garantia dada pelo dispositivo em questão de maior previsibilidade e estabilidade das decisões judiciais, sendo que rebatendo as alegações de ofensa ao princípio da isonomia, fora pontual ao citar a lição de Rui Barbosa embasada no pensamento aristotélico:

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou  a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos de equivalessem. (BARBOSA, apud BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3. 695/06).


Enfrentando as questões postas pelo requerente, manifestou-se, também, a Procuradoria-Geral da República. Esta aduziu que o dispositivo confere tratamento diferenciado a situações diferentes, compatibilizando-se, assim, com o princípio da isonomia, ressaltando também o fortalecimento da segurança jurídica ao fornecer maior previsibilidade das sentenças. Mencionou também a inexistência de prejuízo ao réu, ante a sentença de improcedência do pedido, sendo que há a previsão da possibilidade de retratação do juiz no caso de apelação do autor (BRASIL, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.695/06).
A respeito do tema, na doutrina destaca-se o posicionamento de Fernando Gajardoni, que enfrenta pontualmente a questão do contraditório na norma jurídica em questão. Este, prezando pela constitucionalidade desta, aduz que a exigência do contraditório só se coaduna com o espírito dialético do processo quando a participação da parte for útil para a formação da decisão, assegurando-lhe alguma vantagem, sendo pontual ao analisar a exigência do contraditório neste dispositivo:

[...] a participação do réu neste procedimento abreviado, que outrora denominamos julgamento antecipadíssimo da lide, ao menos na primeira fase é inexistente, pois ele não sofre lesão alguma pelo fato de não ter podido convencer o juiz – quando ele próprio já está convencido pela prévia apreciação de casos similares – de que a razão está consigo. (GAJARDONI, 2008, p. 99).
Diante dessa situação, Gajardoni (2008, p. 98) preza pelo tolhimento da participação da parte, no caso excepcional de decisão benéfica a esta, por considerar protelatória para a prestação jurisdicional o seu simples participar por participar, o que ocorre na aplicação deste dispositivo.
Estes são os principais argumentos que vão de encontro com as alegações feitas pelo requerente. Com isso, já se demonstrou os principais argumentos utilizados na ADI, que ainda não fora julgada pelo Supremo Tribunal Federal, percebendo-se que a maioria dos atores defendem a constitucionalidade e a consequente improcedência da ação, figurando apenas o requerente como defensor da inconstitucionalidade.
A partir dos argumentos expostos, cabe também realizar juízo acerca do caso. Percebendo-se a mudança de paradigma advinda da Reforma do Judiciário, incrementada, sobretudo pela Emenda Constitucional nº 45, onde se passa a prezar por uma maior eficácia processual, inovações normativas como a do Art. 285-A do CPC, buscando dar maior celeridade à prestação jurisdicional são pontuais. Dessa maneira, cabe apenas a sua adequação às normas constitucionais.
Como já fora mencionado no item anterior, a situação prevista no referido dispositivo processual é espécie de flexibilidade procedimental legal alternativa, sendo dada ao juiz a faculdade de escolha das opções dadas na lei, diante dos casos concretos. Não há óbice, portanto, à instrução ordinária quando o magistrado convencer-se das peculiaridades do caso diante dos demais semelhantes. Viu-se, também, na análise dos aspectos gerais da flexibilidade que esta é exceção em nosso sistema processual rígido, estando restrita ao preenchimento de requisitos, permanecendo como regra o procedimento clássico, não podendo ser adotada no caso em análise em questões novas ainda não sedimentadas no juízo e quando depender de esclarecimento fático.
 Demonstra-se, portanto, a legitimidade desse dispositivo, que ao contrário do que preza o Conselho Federal da OAB não é uma obrigatoriedade ou medida extremada. Ao juiz é dada apenas a alternativa, sendo facultado a este na análise do caso concreto a aplicação ou não da flexibilização diante do preenchimento dos requisitos trazidos no dispositivo.
 Em suma, posiciona-se pela constitucionalidade do Art. 285-A do CPC. Isso, vislumbrando a sua conformação com os princípios constitucionais já referidos, convencendo-se dos argumentos neste sentido, principalmente no que tange à violação do contraditório e do devido processo legal. Este dispositivo apresenta-se como um importante mecanismo de celeridade processual, agilizando processos quando já há posicionamento consolidado no juízo, não requerendo a causa esclarecimentos fáticos para o convencimento do juiz, não sendo também causa nova. Já há, portanto, um convencimento prévio do magistrado acerca sempre da procedência do caso, beneficiando o réu, estando em consonância com o devido processo constitucional.

Conclusão
Este paper se propôs a analisar a constitucionalidade do Art. 285-A do Código de Processo Civil, sendo este incrementado pela Lei nº 11.277/05. Este dispositivo está sendo alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal através da ADI nº 3695/06, tendo sido as manifestações dos atores constantes desta o substrato para a análise da constitucionalidade e, a partir destas, chegou-se a algumas conclusões:
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, requerente da referida ação de inconstitucionalidade sustentou a violação de princípios constitucionais  da isonomia, da segurança jurídica, do acesso à Justiça, do contraditório e do devido processo legal. Contudo, foram bem contundentes a Advocacia Geral da União e a Procuradoria-Geral da República em suas manifestações, rebatendo o alegado pelo impetrante, demonstrando a não violação aos referidos princípios constitucionais.
São convincentes os argumentos postos por estes, defendendo a constitucionalidade da norma jurídica processual em questão. Não há que se falar em violação à isonomia haja vista o tratamento diferenciado a casos diferenciados, sendo que a isonomia não consiste em tratar igualmente a todos, mas tratar de maneira diferente cada um, de acordo com suas diferenças. O contraditório e o devido processo legal também não são violados, pelo fato de não ser necessária a participação da parte contrária na formação do convencimento do juiz, que já o possui de maneira prévia, sendo a decisão benéfica à parte, dispensando-se assim, de maneira excepcional, o contraditório, num primeiro momento, pois aquele poderá ser plenamente exercido em grau recursal.
Conclui-se, portanto, pela constitucionalidade do Art. 285-A do CPC. Este, é de fundamental importância na implantação de um processo mais efetivo, não protelando em causas repetitivas que de imediato já formam o convencimento do magistrado, proporcionando uma efetiva prestação jurisdicional diante da análise do caso concreto.

Referências

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Sobre os autores
José Wilson Ferreira Pavão

Acadêmico do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, São Luís, Maranhão.<br>Professor de Filosofia da Rede Estadual de Ensino do Estado do Maranhão.

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Este artigo fora escrito na finalidade de colaborar com a comunidade acadêmica com novas reflexões sobre a flexibilidade procedimental alternativa, assunto abarcado pelo novo CPC com maior ênfase.

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