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Análises de casos em Direitos Humanos: a morosidade do ordenamento brasileiro frente aos Direitos Humanos

Agenda 10/02/2015 às 11:42

Trata-se de análise de alguns casos concretos à luz do Direito internacional e brasileiro sobre desrespeito aos direitos humanos.

  1. Definindo alguns pontos:
  1. O que é CEDAW?

A CEDAW[1]  (Committe on the Elimination of Discrimination against Women)  é uma extensão (órgão) das Nações Unidas para uma tentativa de erradicar a violência contra a mulher. No seu “journal contentes online”: www.rhm-elsevier.com em artigos capitaneados por Ezter Kismöndi, o Comité avalia a situação de medidas tomadas para a proteção da mulher em seu sentido de ser humano, não apenas do ponto de vista da igualdade teórica das constituições.

Passaríamos um tempo valioso tentando entender a igualdade do Artigo 5º, caput, da nossa Constituição e talvez não conseguíssemos perceber a abrangência que se apresenta a posição da mulher na sociedade, tanto historicamente, quanto socialmente.

Em um campo filosófico, campo mais extenso e perigoso, poderíamos entender a raiz da afirmação de Simone de Beauvoir: “Não se nasce mulher, torna-se mulher”, “One is not born, but rather becomes, a woman”. [2]

         As pesquisadoras do “Journal” mencionado  estudam especificamente os casos Alyne da Silva Pimentel v. Brasil e L.C v. Peru e tecem comentários sobre medidas tomadas e não tomadas com relação aos casos.

Ambos os países são denunciados por negligência quanto à saúde feminina e falta de prestação básica em ambos os casos. Deteremos-nos no caso Alyne Pimentel e seus desdobramentos.

  1. Alyne Pimentel[3]

“ O Caso Alyne Pimentel trouxe à tona a problemática da morte materna, enquanto violação do direito humano à saúde, que se reflete na razão de mortalidade materna no Brasil: 64.8 por 100.000 nascidos vivos. Ainda distante da razão de 35 por 100.000 nascidos vivos, meta apontada pelos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio  , assim como da realidade de outros países do continente Americano, como, por exemplo, Cuba, que apresenta 43.1; Canadá, 6.5; Estados Unidos, 12.7; Argentina, 55; Chile, 16.6. Como se nota, a alta taxa de mortalidade materna demonstra que os esforços empreendidos pelo Estado brasileiro com vistas a evitar a mortalidade derivada da maternidade, o que inclui o acesso a serviços qualificados de parto, atenção obstétrica de emergência, educação e informação sobre saúde sexual e reprodutiva, além de outros, ainda não lograram reverter o quadro situacional de saúde das mulheres no Brasil, embora se reconheça que foi registrada redução da morte materna desde 1990”.[4]

  A reparação no caso Alyne Pimentel se deu em 4 de abril de 2014, em ocasião solene em cumprimento as recomendações feitas ao Brasil pelo Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, cerimônia realizada no Seminário Internacional “Caso Alyne Pimentel-Direito à saúde sexual e reprodutiva: enfrentamento da mortalidade materna no Brasil”.

Em síntese é o caso. Em síntese é o caos. O Caso Alyne Pimentel é emblemático e mostra uma postura arcaica e falta de políticas públicas do Brasil com relação à saúde da mulher e da criança. É o que se depreende dos artigos da Revista Internacional de Direitos Humanos  de junho de 2012 e da CEDAW.

Por falta específica de cultura de direitos humanos, em sua raiz antropológica, feito que nos chega de uma política “extrativista” de colonizadores famintos pela extração e utilização de mão-de-obra negra, o Brasil, o gigante da América latina é um anão em desenvolvimento social e até mesmo jurídico com relação a direitos fundamentais.

Lemos o aconselhamento e as estatísticas feitas pelas pesquisadoras da CEDAW, todavia, nossa realidade é mais gritante e possui regiões, os chamados  bolsões de pobreza e miséria, onde a “oligarquia” politiqueira sob a sanha da “cultura” religiosa ibérica, mais toma que oferece.  

O Caso Alyne Pimentel envolve três agravantes: mulher, pobre e negra. Os números frios da estatística não nos iludem que nosso país cumpre qualquer meta de erradicar pobreza ou discriminação. De formação heterogênea, somente uma “humanização dos valores” poderia conduzir a outro Brasil.

1.3 Colonização às avessas

   Estamos em pleno século XXI e estigmas de uma compreensão carola de convivências pautadas na corrente da “Casa grande e senzala” ainda persistem.

O antropólogo e historiador Gylberto Freyre, cantou e propagou o bom convívio inter-racial, permissa vênia, “nos brinda” com essa pérola: “ Branca para casar, mulata para foder, negra para trabalhar ”[5]. Como Daniel Cerqueira epigrafa em seu relatório para o IPEA[6], o “Brasil é um país das Amélias”, assim o querem, país no qual “ O tapinha não dói”, da apologia à mulata desnuda e que vibra ao som do samba.

A indignação vibra os nervos frente às falácias de políticas públicas para erradicação da pobreza e da prostituição e do trabalho escravo. Vejamos o caso do garoto sulista Bernardo Boldrini[7]. O próprio garoto de 11 anos procurou socorro nos órgãos de competência para ajudá-lo, em vão.

O Brasil possui um robusto Estatuto(Lei 8.069/ 90) de proteção às crianças e adolescentes, no papel. Caímos na passividade de aceitarmos ter a Lei que antes não tê-la.

O enfrentamento para erradicar a violência contra a criança, adolescente e gêneros depende de uma maior efetividade do judiciário e seu comprometimento com os órgãos internacionais com os quais é signatário. O ranço cultural de péssima qualidade que nos impingiu a colonização religiosa conduz a uma passividade não somente no Brasil, todavia, em todo o continente americano,  onde espanhóis e portugueses pisaram.

Recortamos e evidenciamos as políticas que visam o combate da violência doméstica e infantil, no campo das políticas públicas e de gabinete, vide tabela abaixo.

Fonte:  http://www.comitenacional.org.br/files/anexos/08-2013_PNEVSCA-2013_f19r39h.pdf

Processo de revisão do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes

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A tabela da página 5 revela o feito do comitê nacional para erradicação da violência sexual sofrida por crianças e adolescentes.  Pouco efetivamente se fez até agora. Nos relatórios da CEDAW, encontramos em diversas passagens, certa expectativa com relação às mudanças no plano social e jurídico trazidos pelo Código Civil de 2002 e pela Lei Maria da Penha de 2006.

Em algum momento celebra a CEDAW, a eleição da presidente Dilma Rousseff como primeira mulher a assumir o cargo máximo do poder executivo, como esperança de mudanças quanto ao tratamento dado às mulheres no Brasil. Pouco mudou.

Como denuncia a CIDH no Relatório Anual 2000 nº 54/01 sobre o Caso Maria da Penha Fernandes, “há uma espécie de tolerância” por parte do Brasil que beira a indiferença quanto aos casos denunciados. O Brasil que passa como pacífico é um país de péssima infraestrutura de atendimento às jovens grávidas, leniente com o estupro e pouco aparelhado para o combate à exploração sexual infantil e assistência de jovens que sofrem esses abusos.

  Em 27 de abril de 2014, o Senado debateu as pesquisas do IPEA sobre a violência sexual e estupro e divulgou essa nota:

“15/04/2014 21:25

         Senado debateu pesquisas do IPEA sobre violência sexual

Comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais promoveram audiência pública para analisar estudos sobre agressões e estupros. A pesquisa SIPS/IPEA sobre tolerância social à violência contra a mulher e a Nota Técnica Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde motivaram a realização de uma audiência pública no Senado Federal nesta terça-feira, 15 de abril. Os integrantes da mesa alertaram para a cultura do machismo ainda predominante no Brasil e para um quadro preocupante de culpabilizacão da vítima do estupro. (...) Para o diretor de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia do IPEA, Daniel Cerqueira, os dois estudos revelam que a violência de gênero é reflexo de uma estrutura social ainda patriarcal, que muitas vezes coloca a mulher como objeto de desejo e propriedade”.[8]

  1. Maria da Penha Fernandes v. Brasil (Caso 12.051)[9]

O Caso Maria da Penha é uma bandeira trazida ao vento da democracia desde 07 de agosto de 2006, embora os ataques que sofre com relação aos aspectos jurídicos que a envolvem sejam muitos.  

O Brasil não respeita tratados, não possui tal tradição. Somos um país de muitas leis e pouca eficácia de aplicação.

“(n)o Brasil de hoje, vivemos um flagrante paradoxo: no plano das normas, não é muito que se poderia acrescentar às vigentes, no tocante à proteção Teórica dos direitos humanos. A realidade, porém, mostra que a violência contra a cidadania no Pais assume dimensões, formas e alcance nunca dantes verificadas. Por isso, superar a distancia entre o Brasil normativo – o abstrato – e o Brasil real – concreto – é o grande desafio que enfrenta a Nação”[10]

O abismo parece intransponível, esse entre o Brasil normativo e o Brasil real. No entendimento de Flávia Piovesan, há um sistema dualista (normas internacionais e normas domésticas):

 “ É predominante o entendimento, diante do silêncio constitucional, sobre o Brasil adotar a corrente dualista, pela qual existem ordenamentos jurídicos diversos (o de direito interno e o de direito internacional). E, para que o tratado internacional surta efeitos no âmbito do direito interno necessita-se a força de um ato normativo nacional: no caso do Brasil, um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com finalidade específica de conferir execução e cumprimento ao tratado devidamente ratificado no âmbito interno”.[11]

A lei Maria da Penha passa com mal entendida, inconstitucional por “discriminar” o gênero masculino, ou seja, o Brasil assume definitivamente sua posição “machista” e discriminatória.

  1. Constitucionalidade

        

            O Desembargador mineiro Fernando Starling, ao relatar conflito negativo de jurisdição a respeito desta lei, nos autos do Processo 1.0000.07.458339-4/000, manifestou-se especificamente sobre essa questão, com muita propriedade afastando a inconstitucionalidade da lei, com resguardo na mais moderna hermenêutica jurídica constitucional e nas apropriadas lições de Alexandre de Moraes:

“ (...) Lado outro, constato que os dispositivos legais retromencionados não são inconstitucionais. O artigo 98, I, da Constituição Federal dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais para julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Todavia, o artigo 22, I, do mesmo Codex estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. Desse modo, é possível que uma lei ordinária federal, in casu, a Lei nº 11.340/2006, determine a criação de juizados especializados para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar, instituindo mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.[12]

Os relatórios da CEDAW e da CIDH são fundamentais para cobrar do Brasil um posicionamento sério com relação aos direitos humanos. Imenso feudo, o Brasil reage mal politicamente e juridicamente às mudanças sociais e econômicas e manifestamente de direitos fundamentais. Respeitando eméritos penalistas e constitucionalistas, temos um Código Penal com o odor ditatorial da “Era Vargas” e uma Constituição noviça e aberta.

As republiquetas sofrem golpes de estado por falta de uma posição sólida e notadamente democrática. Na América do Sul, com o atraso político e democrático que vivemos países que sobrevivem como “moeda de troca dos seus colonizadores” que se encontram na Europa na “banca rota” da crise européia, os direitos do ser humano sofrerão o corte da hediondez e da barbárie.

 Criarmos leis? Apliquemos as que existem. É bom lembrar que nosso país, até 1916 sofreu reflexos no judiciário das “ Ordenações filipinas” (1603), quando foi promulgado o “ Código de Bevilacquá”.

O caso Doca Street de 1976[13], quando foi levado ao primeiro Júri, foi absolvido com aplausos à sentença após a retórica do advogado Evandro Lins e Silva. A tese: LEGITIMA DEFESA DA HONRA, réu confesso do assassinato de Angela Diniz, Doca Street escreveu um livro em 2006, intitulado “Mea culpa”. Isso foi há 44 anos, o primeiro julgamento se deu em 1980, ano que Maria da Penha sob a égide do mesmo clamor irracional do machismo tupiniquim, começou a ser brutalizada como um objeto de posse e domínio do “seu” marido. 

Tenhamos papéis e relatórios, tenhamos a crítica abalizada daquilo que se condena no Irã, na Rússia, na China, no Peru, nos Estados Unidos e em qualquer lugar onde o ser humano seja violado em sua inteireza, em seus valores em sua dignidade. É preciso, frente aos dados das Nações Unidas, da Anistia Internacional, da OEA, da CIDH, da Secretaria dos Direitos Humanos que possui “status” de ministério, mais efetividade e mais “fazer valer”.

    É preciso raciocinarmos o seguinte: A pobreza extrema leva à venda de crianças por seus pais, leva ao tráfico, leva à prostituição, leva à agressão, leva ao desrespeito que crassa por esse país e não apenas esse, sim em qualquer país onde a fome impere. A passividade e omissão é crime. Discutirmos 8 anos após sua promulgação se é constitucional ou não a Lei Maria da Penha é um retrocesso cultural, todavia, pior, discute-se a diminuição da maior idade penal como solução e esquece-se da Lei 8.069/90.

Figura 1[14]

Esse é o Brasil do século XXI. Entre o dito pelo não dito, se calarmos, será bem pior, saibamos dizê-lo.

Sérgio R


[1]              A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) é a lei internacional dos direitos das mulheres. Ela baseia-se no compromisso dos Estados signatários de promover e assegurar a igualdade entre homens e mulheres e de eliminar todos os tipos de discriminação contra a mulher. A CEDAW foi aprovada pela Organização das Nações Unidas em 1979, tendo entrado em vigor em 1981. Atualmente, 173 países – mais de dois terços dos membros da ONU – ratificaram a Convenção: Uruguai, em 1981; Brasil e Chile em 1984; Argentina, em 1985; Paraguai, 1987. Em uma introdução e mais 30 artigos, o texto da Convenção define o que é a discriminação contra a mulher e uma agenda para acabar com essa discriminação. In: http://www.unifem.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=8466 acesso em 18/10/2014

[2]              BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v.I, II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980. A frase é abertura do volume II.

[3]          O Caso Alyne Pimentel é a primeira denúncia sobre mortalidade materna acolhida pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, doravante denominado Comitê, incumbido de monitorar o cumprimento pelos Estados-parte da Convenção relativa aos Direitos das Mulheres, adotada pelas Nações Unidas em 1979. Além do tema, mortalidade materna, ser um elemento diferencial do Caso, o fato de ser a única “condenação” do Estado brasileiro proveniente de um órgão do Sistema Universal de Direitos Humanos também demonstra sua especificidade e relevo para a comunidade nacional e internacional que lida com a proteção dos direitos humanos. In: http://cebes.com.br/2014/03/o-caso-alyne-pimentel-e-o-direito-a-saude-no-brasil/ Acesso em 18/10/2014.

[4]           Dados colhidos no sítio do CEBES- Centro Brasileiro de Estudos da Saúde em artigo publicado por Aline Albuquerque S. de Oliveira doutora em Ciências da Saúde, professora da Pós-Graduação em Bioética da Universidade de Brasília (UnB) e  advogada da União na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

[5]              FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. Brasília, 1963, p. 75. Freyre diz apenas transcrever o “ADÁGIO” do relato de tal historiador alemão Heinrich Handelmann em sua História do Brasil (1860).

[6]              IPEA: Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde(Versão preliminar), março de 2014.  

[7]              Bernardo Boldrini, 11 anos, encontrado morto na última segunda-feira, chegou a procurar o Ministério Público por conta própria pedindo para não morar mais com o pai e a madrasta. E indicou duas famílias com as quais gostaria de ficar. Em janeiro, o menino esteve no MP de Três Passos, no Rio Grande do Sul, e relatou detalhes de sua rotina, marcada pela indiferença e pelo desamor na casa em que vivia. O pai, o médico Leandro Boldrini, 38 anos, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, 32, e uma terceira pessoa estão presas, acusados de participação na morte da criança. In: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/bernardo-11-anos-pediu-ajuda-ao-ministerio-publico-antes-de-morrer.html

Consulta feita em 18/10/14.

[8]              http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=22050 Acesso em 19/10/2014.

[9]              A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.  Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano.  Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas.  Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.  A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares.  Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão. In: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm Acesso em 19/10/14.

[10]             RIBEIRO COSTA, Álvaro Augusto. Dificuldades Internas para a Aplicação das Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos in CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro, IIDH-CICV-ACNUR-Comissão da União Européia Co-Edição, São José da Costa Rica/Brasília, 1996, pág. 175.

[11]          PIOVESAN, Flávia. A Incorporação, a Hierarquia e o Impacto dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro in:  O Sistema De Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, coordenação de Luiz Flávio Gomes e Flávia Piovesan,  p. 158.

[12]             http://jus.com.br/artigos/12451/a-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006-e-suas-inovacoes-no-ambito-do-direito-das-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/3  Acesso em 19/10/14.

                                                                                                                                               

[13]             http://www.oabsp.org.br/sobre-oabsp/grandes-causas/o-caso-doca-street Acesso em 19/10/14

[14]             17. Out. 2014 - Na quarta-feira (15), uma mensagem racista foi encontrada em um dos banheiros da Uninove, no campus da Barra Funda, em São Paulo. "Lugar de negro macaco é na senzala, não na faculdade", dizia o texto, fotografado por alunos. A mensagem foi apagada pela instituição.

Leia mais em: http://zip.net/bppXWh

Sobre o autor
Sérgio Ricardo de Freitas Cruz

Mestre e doutorando em Direito. Membro do IBCCRIM e do IBDFAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo que versa sobre o posicionamento brasileiro e da Corte Interamericana de Direitos humanos, por vezes , díspares.

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