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Pacto São José da Costa Rica e a questão da prisão

Agenda 11/02/2015 às 11:48

Pontos gerais acerca da discussão da constitucionalidade da prisão civil diante da ratificação brasileira ao Pacto de São José da Costa Rica.

O tema da prisão civil vem se mostrado bastante controverso nas instâncias judiciárias, especialmente na jurisdição dos Tribunais Superiores (STJ e STF), e também na doutrina. Trata-se de uma questão de extrema relevância, já que envolve o cerceamento da liberdade do ser humano. O assunto extrapola a questão creditícia alcançando, portanto, um direito fundamental.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXVII, determina que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. O Código Civil de 2002 prevê, no artigo 652, seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos, e o Código de Processo Civil prescreve também, no artigo 904, parágrafo único, a prisão do depositário infiel, qualificado pela doutrina como aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.

No entanto, o Brasil, em 1992, ratificou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que, em seu art. 11, dispõe que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”, e a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada Pacto de São José da Costa Rica, cujo art. 7.7 estabelece que ninguém deve ser detido por dívidas e que este princípio não limita os mandados judiciais expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Pelo fato de o Brasil ter ratificado esses instrumentos sem qualquer reserva no que tange à matéria, doutrina e jurisprudência questionam a possibilidade jurídica da prisão civil do  depositário infiel.

Flávia PIOVESAN explica que os tratados internacionais de direitos humanos inovam significativamente o universo dos direitos nacionalmente consagrados, ora reforçando sua imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos, destacando que em todas estas três hipóteses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direito humanos apenas vêm aprimorar e fortalecer, nunca restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo interno.

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A polêmica relativa à possibilidade de prisão do depositário infiel envolve um conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, e vincula-se à repercussão ou alcance, no direito brasileiro, da adoção do Pacto de São José da Costa Rica, como fato jurídico superveniente à Constituição atual.

Vale lembrar, ainda, que a Emenda Constitucional 45/2004, por ter inserido um “iter de aprovação” diverso para que os tratados de direitos humanos tivessem status de emenda constitucional, também gerou discussões, já que o Pacto de São José da Costa Rica foi ratificado anteriormente a essa estipulação. Essa emenda determina que tais temas, para serem aprovados, precisam passar por meio de quorum diferenciado. 

Destaca-se, ainda, a questão da adesão aos compromissos internacionais firmados pelo Brasil, já que, ratificando os tratados internacionais, o país passa a se responsabilizar perante a comunidade internacional. Assim, o ato de infringir as regras dos tratados internacionais, além de conferir um perfil negativo ao país desrespeitador do estabelecido, pode acarretar a responsabilidade civil e a reparação do dano causado.

Cabe, por fim, ressaltar a relevância do tema tendo em vista que o universo normativo nacional e internacional envolvido nessa polêmica tem fulcro no direito fundamental à liberdade de locomoção do cidadão, cláusula pétrea de nossa Constituição Federal e caracterizada por José Afonso da Silva como o “cerne da liberdade da pessoa física no sistema jurídico, abolida a escravidão”, e como “a primeira de todas as liberdades, condição de quase todas as demais”, segundo Manoel Gonçalves FERREIRA FILHO.

Pesquisa Bibliográfica

AFONSO DA SILVA, Curso de direito constitucional positivo, 20 ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 240.

M. G. FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Saraiva, 19 ed., 1992, p. 225.

ACCIOLY, Hidelbrando in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 4 ed,. São Paulo, Max Limonade, 2000

ALBUQUERQUE MELLO, Celso de, Curso de Direito Internacional Público, 11ª ed., vol. II, Rio de Janeiro, Renovar, 1997.

 AMARAL JÚNIOR, Alberto do, Introdução ao Direito Internacional Público, 1 ed., São Paulo, Atlas, 2008.

BEVILÁQUA, Clóvis, Comentários ao Código Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1943

GOMES, Luiz Flávio, A Questão da Obrigatoriedade dos Tratados e Convenções no Brasil – Particular Enfoque da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, RT 710, ano 83, dez., 1994

MORAES, Alexandre de, Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral, 7 ed., São Paulo, Atlas, 2006

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 2013.

PIOVESAN, Flávia, Temas de Direitos Humanos, 2 ed., São Paulo, editora Max Limonad, 2002

Sobre a autora
Michele Pavão

Advogada formada pela Universidade Mackenzie, com especialização em Direito Digital. Atuação de mais de 10 anos no mercado publicitário. Interesses: Direito do autor, do Entretenimento e Digital.

Informações sobre o texto

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