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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Agenda 15/02/2015 às 17:04

O artigo traga sobre a lei completar 142 de 2013 e aportaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1 de 27/01/214. Disciplinando a aposentadoria das pessoas com deficiência.

Introdução

O presente artigo busca expor as principais mudanças e ganhos obtidos pelas pessoas com deficiência com a regulamentação da aposentadoria para estas pessoas, com o advento da lei complementar 142 de 2013, bem como o decreto 8.145/2013 e a portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1 de 27/01/214.

Sumário

1)    Histórico

2)    Principio de igualdade

3)    Diplomas legais

4)    Referencias bibliográficas

1)    Histórico

Ao longo da história é fácil notarmos que as pessoas que possuíam algum tipo de deficiência eram mal vistas pela sociedade e suas próprias famílias tentavam esconde-las. Deste modo, estas pessoas não tinham direito a ter uma vida digna, ou seja, constituir uma família, trabalhar e, consequentemente, se aposentar depois de anos trabalhando.

As pessoas com deficiência eram sustentadas pela própria família ou colocadas em “casas de asilo” que eram muito mais como casas de loucos ou doentes mentais, sem nenhum tipo de acompanhamento e até mesmo sem as mínimas condições de higiene e dignidade.

Com a evolução da sociedade e o surgimento de novos conceitos, foi-se percebendo que tais pessoas não eram tão incapazes como se afirmava e que com as ferramentas certas, as pessoas com deficiência poderiam ser estimuladas e ensinadas. Com isto, estas pessoas foram ganhando voz na sociedade, mostrando do que eram capazes, tendo mais autonomia e independência.

Assim, foram conquistando vários direitos, inclusive o de trabalhar e ter sua própria renda. Mas faltava ainda o direito, já consagrado pela nossa Constituição, mas ainda não regulamentado, de se aposentar com alguns benefícios diferenciados frente às demais pessoas. Isto foi feito com a aprovação da lei complementar 142/2013, como já dispunha que deveria ser feito pelo artigo 201 §1° da CF/88.

Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Alterado pela EC-000.020-1998).

(...)

§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (...)

Isto mostra que já estava previsto desde 1988 a criação de lei complementar para tratar da aposentadoria destas pessoas, o que só ocorreu 26 anos depois com a publicação da lei complementar 142/2013.

2)    Principio da igualdade

O principio aqui estudado é de fundamental importância para que possamos compreender o tema analisado.

Este princípio é um dos mais nobres do nosso ordenamento jurídico.  Ele nós mostra que é necessário tratarmos as pessoas com igualdade. 

Entretanto, indo além nesta afirmação, precisamos entender não apenas aquela igualdade tradicional, de que todos são iguais perante a lei, mas sim a igualdade plena e verdadeira, o que exige que, para tornarmos as pessoas com deficiência iguais às pessoas normais, precisamos trata-las desigualmente.  Temos que dar-lhes tratamento e condições diferenciadas dentro da sociedade, para igualas com todos.  Ou seja, tratar de forma desigual as pessoas desiguais, na medida de suas desigualdades, para torna-las iguais, como bem observa o autor João Marcelino Soares.

(...) A desigualdade existe por natureza e é preciso remediá-la através de mecanismos legais pautados em um lastro axiológico universal de solidariedade e dignidade humana.  (...)

Pela observação acima transcrita é possível percebermos o quanto é fundamental esta ideia de que precisamos pensar em como, de fato, as pessoas não são sempre plenamente iguais, e esta não igualdade deve ser levada em conta na hora de fazermos leis que vão influenciar diretamente a vida das pessoas que tem algum tipo de desigualdade junto à sociedade.

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3)    Diplomas Legais

Após tratarmos destes assuntos preliminares é a hora de nós aprofundarmos nos diplomas legais que regulamentam a aposentadoria das pessoas com deficiência.  Estamos falando, portanto, da lei complementar 142/2013, do decreto 8.145/2013 e da portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 1 de 27/01/214.  Esta portaria é um trabalho conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica, do Ministro de Estado da Previdência Social, do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Como já mencionamos neste artigo, a lei complementar 142/2013 veio para por em pratica o artigo 201 §1° da CF/88, que diz que a aposentadoria da pessoa com deficiência será regulada mediante lei complementar.

Esta lei veio para cumprir a exigência apresentada pela Constituição.  Em seu artigo 1°, a mesma já cita o artigo acima, da CF/88, mas é no artigo 2° que, de fato, começa a mostrar algumas peculiaridades, como a definição de quais pessoas poderão usufruir tal direito.

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Pelo texto acima, a lei complementar, já no seu inicio, define o que se considera pessoa com deficiência.  Esta definição é a mesma usada pela Convenção Internacional Da Pessoa Com Deficiência.

Como item importante desta lei podemos citar a definição da faixa etária exigida para a aposentadoria do deficiente, que foi reduzida em 5 (cinco) anos para homens e mulheres.  Desta forma, os deficientes homens se aposentam com 60 (sessenta) anos e as deficientes mulheres com 55 (cinquenta e cinco) anos. Outro item definido foi a diminuição do tempo de contribuição necessário para obtenção do beneficio conforme sua deficiência seja grave, moderada ou leve. Tudo bem explicado no artigo 3° da lei.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Quanto ao que se apresenta no paragrafo único deste artigo trataremos mais adiante.

Com relação à aposentadoria por idade, expresso no artigo 3°, IV da lei complementar, a mesma define a necessidade de se contribuir por 15 anos na condição de pessoa com deficiência e não cita ou modifica a exigência da carência de 180 contribuições mensais requeridas pelas leis e regulamentos já existentes. Pelo entendimento do INSS no Memorando-Circular Conjunto 34 DIRBEN/DIRAT/INSS, a contribuição por 15 anos como deficiente e a carência de 180 contribuições são dois requisitos distintos para concessão do beneficio, o que me parece errado, pensamento compartilhado pelo autor João Marcelino Soares em sua obra aposentadoria da pessoa com deficiência.

(...) O que ocorreu foi uma infeliz falta de técnica na redação legislativa. Mais profícuo seria o legislador se reportar expressamente ao período de carência e exigir a existência de deficiência durante igual período. (...)

Por fim, é importante falarmos do fator previdenciário que, na aposentadoria por tempo de contribuição normal, é obrigatório.  Isto não ocorre na aposentadoria da pessoa com deficiência, que pode escolher se irá usa-lo ou não, como reza o artigo 9°, I da lei complementar.

Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 

O que traz um ótimo diferencial para estas pessoas, que podem verificar se é ou não mais vantajoso utilizar o fator previdenciário. E isto é aplicável tanto para a aposentadoria por idade, quanto para a aposentadoria por contribuição.

Agora passamos a tratar sobre o decreto 8.145/2013, que vem modificar o decreto 3.048/1999 para adequá-lo às novas mudanças trazidas pela lei complementar 142/2013.  Neste decreto é regulamentada a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.  Por este motivo, traz uma serie de tabelas e cálculos que devem ser usados para que possa ser feita a verificação da aposentadoria e se todos os critérios foram cumpridos, bem como calcular mudança de aposentaria comum para aposentadoria de pessoa com deficiência, ou vice-versa.

Este decreto é muito importante, já que especificou os critérios para os quais a lei complementar 142/2013 foi omissa. Desta forma, junto com a lei complementar, o decreto veio colaborar com o melhor entendimento sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Passamos a tratar agora sobre a portaria interministerial 1 de 27/01/2014 que é, sem duvida, de extrema utilidade para, de fato, tornar completa a lei complementar que foi criada.

Como vimos acima o paragrafo único do artigo 3° da lei complementar diz que um regulamento do poder executivo definirá as deficiências graves, moderadas e leves para fins da lei complementar. E foi exatamente isto que fez esta portaria como demostra o seu artigo 1° abaixo transcrito

Art. 1º Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Pelo artigo ora exposto podemos perceber o quanto esta portaria é significativa, pois ela traz as definições necessárias para que seja possível aplicar a lei complementar.

Tal instrumento traz uma serie de procedimentos e meios de avaliação do segurado para enquadra-lo não só como uma pessoa com deficiência, mas também para definir o grau da mesma, além de trazer tabelas para a avaliação de critérios de como esta deficiência o afeta em vários domínios e atividades do dia a dia.

Podemos concluir que a instituição desta portaria trouxe a real possibilidade de aplicação das mudanças trazidas com o advento da lei complementar, a qual acabou com 26 anos de espera por uma regulamentação que proporcionasse às pessoas com deficiência o pleno direito à aposentadoria.

Concluindo este trabalho, exponho aqui alguns comentários sobre as mudanças trazidas com a lei complementar.

Podemos constatar que alguns procedimentos e exigências permaneceram iguais para quem tem ou não deficiência, tais como a exigência de carência (de 180 contribuições mensais) e de ser segurado/filiado ao RGPS. Outros, porém, foram abrandados, como a diminuição de 5 anos no critério idade e a diminuição do tempo necessário de contribuição dependendo do grau de sua deficiência.  E o mais importante é que o fator previdenciário passa a ser opcional, tanto para o deficiente que se aposenta por idade, quanto para o deficiente que se aposenta por tempo de contribuição.

Estas mudanças são muito impactantes para os deficientes que trabalham, os quais precisam superar inúmeras barreiras durante sua vida laboral.  Tudo isto para termos uma verdadeira igualdade entre todos e respeitar, de fato, a desigualdade que apresentam frente às pessoas que não tem nenhum tipo de deficiência.

4)  Bibliografia

SOARES, João Marcelino.  Aposentadoria da pessoa com deficiência. Curitiba 2014. Ed. Juruá

BRAGANÇA, Kerlly Huback.  Manual de Direito Previdenciário. 8ª edição 2012. Rio de Janeiro. Ed. Forense Gen.

BRAGANÇA, Kerlly Huback.  . Apontamentos sobre a aposentadoria do segurado com deficiência.  Revista de Direito Previdenciário. Ano 2, vol. 3, março-abril/2014.

Lei complementar 142/2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp142.htm

Acesso em: 14/77/2014.

Decreto 8.145/2013. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/112184195/decreto-8145-13

Acesso em: 14/11/2014.

Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014. Disponível em: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265085

Acesso em: 14/11/2014.

Constituição da República Federativa do Brasil 1988.  Disponível em: http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/con1988_13.07.2010/art_201_.shtm

Acesso em: 14/11/2014.

Sobre a autora
Amanda Teixeira Silva Ferretti

Advogada, pós graduada em advocacia tributária latu sensu.<br>Deficiente visual.<br>Engajada nos direitos da pessoa com deficiência.

Informações sobre o texto

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