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Fundamentos constitucionais do sistema de seguridade social brasileiro

Agenda 20/02/2015 às 09:42

O presente artigo versa sobre sistemas de proteção social e princípios constitucionais da seguridade social.

1.    NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

 

Para que possamos analisar o objeto do presente estudo, ou seja, os fundamentos constitucionais do sistema de seguridade social brasileiro, faz-se mister destacar seu conceito.

A própria Constituição Federal de 1988 define a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Trata-se de um sistema de proteção que tem como premissa maior assegurar à sociedade o atendimento nas seguintes áreas: Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Dessa forma, seu objetivo é alcançar o bem-estar social através da implementação de tais políticas públicas.

Wladimir Novaes Martinez, em seu livro “Princípios de Direito Previdenciário”, ensina: “seguridade social é técnica de proteção social, custeada solidariamente por toda a sociedade segundo o potencial de cada um, propiciando universalmente a todos o bem-estar das ações de saúde e dos serviços assistenciários em nível mutável, conforme a realidade sócio-econômica, e os das prestações previdenciárias.”

 

2.    ANÁLISE DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL

O programa de assistência social tem por finalidade tratar dos hipossuficientes, ou seja, aqueles que não possuem condições de prover sua própria subsistência. Logo, esse programa social irá atuar no sentido de fornecer gratuitamente a essas pessoas pertencentes a camadas menos favorecidas somente o que for indispensável para retirá-las da situação de necessidade.

O art. 203 da CF/88 elenca seus objetivos, a saber:

I - proteção da família, da maternidade, infância, adolescência e velhice;

II - amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária;

V - garantia de 1 salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a sua própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, a política de previdência social visa garantir que as fontes de renda sejam mantidas caso o trabalhador perca a capacidade de trabalhar por determinado período (doença, acidente, maternidade, etc) ou permanentemente (velhice, invalidez, morte). Importante observar que trata-se de um sistema contributivo, ou seja, é exigida do trabalhador uma contribuição regular.  Além disso, os beneficiários são exclusivamente trabalhadores e seus dependentes.

A principal norma constitucional que envolve a previdência social é o artigo 201 da CF/88:

 Art. 201, CF - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, a:

I- cobertura de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Exemplos: Auxílio-doença, aposentadoria-por-invalidez" data-type="category">aposentadoria por invalidez, pensão por morte, aposentadoria por idade)

II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; (salário-maternidade)

III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (seguro-desemprego);

IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no parágrafo segundo.

Já as políticas de saúde pública têm por objetivo assegurar à sociedade o acesso aos serviços de saúde. Não possui restrições quanto aos beneficiários, tampouco exige contribuições dos mesmos.

Conforme prevê o artigo 196 da CF/88:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

3.    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

Os princípios norteadores do sistema de seguridade social brasileiro estão previstos no artigo 194 da CF/88, a saber:

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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

O princípio da solidariedade social, apesar de não estar previsto no artigo supra, é o mais importante dos princípios norteadores do sistema de seguridade social brasileiro. Tal princípio consiste no fato de que, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados, toda a sociedade, indistintamente, contribui para a seguridade social.

Marcelo Leonardo Tavares, por sua vez, conceitua o princípio previsto no inciso I do artigo supra, qual seja, o princípio da universalidade da cobertura do atendimento: “As prestações da seguridade devem abranger o máximo de situações de proteção social do trabalhador e de sua família, tanto subjetiva quanto objetivamente, respeitadas as limitações de cada área de atuação”.

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais tem por finalidade cessar injustiças. Assim sendo, ele coíbe qualquer distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, equiparando, portanto, todos os seus direitos.

Já o princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços busca guiar o legislador no sentido de distribuir os benefícios entre o maior número possível de hipossuficientes, bem como estipular critérios para identificação das camadas mais necessitadas.

A irredutibilidade do valor dos benefícios diz respeito à uma manutenção do preço dos serviços e benefícios oferecidos pelo sistema de seguridade social.

No que tange ao princípio da equidade na forma de participação do custeio, o legislador estabeleceu uma maneira mais justa de contribuição, haja vista que cada indivíduo contribui na proporção de seu poder econômico. Dessa forma, cada contribuinte colabora com valores em conformidade com sua respectiva renda.

O princípio da diversidade da base de financiamento estipula que a contribuição para a seguridade social deverá ser feita não somente pelos trabalhadores, como também por empresas e orçamentos de órgãos específicos. Desta feita, todos fazem sua parte para alcançar o bem-estar social.

Por fim, o princípio do caráter democrático e descentralizado da administração, como o próprio nome já diz, garante a participação de diversos grupos da população na gestão dos recursos.

4.    BIBLIOGRAFIA

MARTINEZ, Wladimir Novaes – Princípios do Direito Previdenciário, LTR, 5ª edição;

TAVARES, Marcelo Leonardo – Direito Previdenciário, Luen Juris;.

MARTINS, Sergio Pinto – Fundamentos de Direito da Seguridade Social, Atlas, 14ª edição.

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