Resumo
A paralisação das atividades funcionais dos servidores públicos, chamada de greve, deve ser tida como uma das maiores conquistas do servidor. Porém, trata-se de uma complexa manifestação social produzida pela sociedade contemporânea, que, de certa forma, atinge terceiros, os quais por vezes se prejudicam com a falta do serviço, mesmo que parcial. A nossa Constituição contempla esse direito de greve tanto aos senadores privados, como para os que prestam serviço público, sendo estes, também, privilegiados com o direito de sindicalização, ficando de fora desse patamar, por prescrição constitucional, apenas os militares. O artigo em questão tem como principal objetivo tratar de um tema que ainda requer discussões doutrinárias atualmente, qual seja, os efeitos jurídicos decorrentes da paralisação das atividades funcionais no serviço público, juridicamente nominada de greve. É necessário, pois, ampliar os estudos sobre os direitos, deveres e quais os efeitos jurídicos que uma greve no setor público pode proporcionar. Como se sabe, por disposição Constitucional, todos os atos da administração pública devem atuar em observância ao princípio da Legalidade, segundo o qual todos os atos públicos devem ser praticados em acordo com a Lei. A essência do tema é o fato de não haver lei específica que regulamente a greve no serviço público. Por isso, questiona-se se serventuários públicos podem fazer uso da lei 7.783/89, lei de greve dos empregados celetistas. Quanto aos aspectos metodológicos, utilizar-se-á o método bibliográfico através de pesquisa em livros, leis, artigos científicos, Constituição Federal e Jurisprudências. Para melhor compreensão do assunto, o trabalho foi dividido em tópicos, os quais se preocupam em conceituar, explicar e caracterizar a greve e suas formas assemelhadas, bem como os efeitos dele decorrentes. Por fim, chega-se à conclusão de que enquanto houver omissão legislativa em relação ao tema, faz-se necessário o uso da lei 7.783/89 para que o juiz possa fundamentar as suas decisões nos casos de greve no serviço públicos. Destaque-se, porém, que o uso do direito de greve, quando não preenchidos os requisitos, pode ser declarado abusivo, mesmo que a paralisação não seja total.
PALAVRAS-CHAVES: Greve, Serviços Públicos, Efeitos jurídicos
INTRODUÇÃO
Este artigo visa analisar os efeitos jurídicos decorrentes da aprovação do estado de greve, tema que é tão pouco explorado pela doutrina, e que possui relevância social por refletir na estratégia de utilização do direito de greve pelos trabalhadores.
Em outros termos pretendo analisar se os sindicatos podem suspender o serviço e fazer uso dos direitos previstos na Lei 7.783/89.
Para melhor compreensão e por uma melhor didática, o presente artigo foi
dividido em capítulos que visam tornar de fácil compreensão o instituto da greve, a sua
regulamentação constitucional, as condições para seu exercício, as possibilidades de
abusividade, bem como os direitos e deveres dos trabalhadores envolvidos na paralisação.
Contudo, nossa intenção é contribuir com o estudo sobre um tema que merece maior atenção dos juristas.
l Greve: definição e a previsão Constitucional
A palavra greve parece referir-se a uma praça de Paris, onde operários se reuniam quando paralisavam os serviços. Nesse local acumulavam gravetos (daí surgiu o nome greve).
A greve pode ser vista como um instrumento usado pelos trabalhadores para fazer pressão frente aos seus empregadores. Trata-se de um fenômeno que, pode ser analisada sobre o enfoque não só do Direito do Trabalho, bem como por outras ciências sociais.
Nossa Constituição Federal de 1988 admite o uso de tal prerrogativa, mas não nos dá o conceito do que seria greve, porém tal conceito é trazido por lei especifica, já mencionada a Lei 7.783/89.
Entretanto nossa Carta Magna fixa a sua dimensão, reconhecendo que trata-se de um direito comum, conforme reza o art. 9, caput. Art 9 “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Porém, a Lei 7.783/89 não só define como regulamenta a greve no âmbito infra-constitucional. Sendo assim, a greve é definida como o instrumento usado pelos trabalhadores para sua autotutela de interesses, bem como um modo de defesa a qual um grupo de trabalhadores visa exercer um meio coercitivo, com o propósito de convencê-los afim de obter os resultados esperados.
2 Abusividade da Greve
O principal efeito gerador da greve é a suspenção do contrato de trabalho, como o contrato de trabalho fica suspenso, não há obrigação dos empregados prestarem seus serviços, bem como o empregador fica desobrigado a pagar o devido salário.
No entanto para que a greve possa atingir seu principia objetivo, faz-se necessário que a mesma seja revestida nas formas da lei, visto que o direito de greve não é absoluto.
Na verdade, como a greve é um objeto utilizado pelos empregados, pode causar reflexos que alcancem a sociedade, por isso a ordem jurídica limita certas condições da greve, restringindo seu alcance, impondo condições previstas na lei 7.783/89.
Por esse motivo a Lei citada acima faz menção ao seu artigo 14 que define abuso do direito de greve, “Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Com esse conceito a greve passou a ser qualificada como legal ou ilegal, legitima ou ilegítima, abusiva ou não.
E caso seja reconhecida a abusividade da greve a nossa Carta Magna determina que os responsáveis devem ser penalizados na forma da lei, não sendo restrita apenas a Justiça do Trabalho, podendo ser penalizados pela esfera penal também.
3 Especifidades da Greve
Sabemos que greve é a suspenção parcial ou total dos trabalhos, sendo esta modalidade considerada como típica.
Mas sabemos que nosso ordenamento acolhe outras formas de greve. Por exemplo, a greve relâmpago, greve tartaruga, entre outras. Nesse sentido ensina DELGADO (2008, p. 1420): “As condutas da greve tartaruga configuram modalidade de redução da produção.”
Levando esse conceito a risca, muitos críticos dizem que essa modalidade não se enquadra no conceito de greve, visto que a sustação das atividades laborais não são plenas.
O certo é que ainda que a utilização de outras formas de protesto possa sofrer algumas criticas da nossa doutrina, com o argumento de que não configuram a suspensão total do trabalho, sabido é que c modalidade de greve com base na interpretação do art 2 da Lei 7.783/89.
Porém, deve-se analisar também a finalidade do direito de greve. Alguns defendem que a greve está ligada ao interesse econômico, já para outros a finalidade da greve é de protesto.
Para RODIGUEZ (2003, p. 303) '”o objetivo da greve de ser a defesa dos interesses profissionais e seu exercício deve estar estreitamente ligado à Negociação Coletiva”
Já para BARROS (2007, p. 1279) “há uma tendência nos ordenamentos jurídicos de considerar legítimas apenas as greves de cunho econômico ou profissional.” Contudo, concluo que como não é defeso, são permitidas as greves tanto políticas, de cunho de protesto, bem como as greves de caráter econômico.
4 Greve no Serviço Público
Servidores Públicos são aqueles investidos de cargo ou função pública. São por exemplo os servidores da administração direta do Executivo, das entidades que são vinculadas a administração pública, como as da administração indireta, o poder Judiciário e Legislativo.
Nossa norma constitucional conferiu tratamento diferenciado aos servidores públicos, no que diz respeito a greve.
O art 37, Vil da nossa Constituição Federal de 1988 regula o exercício da greve para servidores públicos.
Art 37 A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência c, também, ao seguinte:
VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos imites definidos em lei específica
Porém não existe essa Lei especifica que menciona o art 37, por isso a greve dos servidores públicos que prestam serviços essenciais ganhou força.
Por bem, assim como os trabalhadores privados, àqueles que prestam serviços essenciais também almejam salários maiores, melhores condições de trabalho, bem como garantias para sua classe. Porém suas greves devem se pautar sem comprometer o funcionamento dos serviços essenciais que não podem ser adiados ou interrompidos totalmente .
Recentemente o STF decidiu estender também aos servidores públicos o direito de promover greves, ante a omissão legislativa para greve nos serviços públicos, devendo então ser aplicada a lei que rege o regime privado. Porém existem casos no serviço público que impedem a aplicação da lei para os casos privados.
5 Da aprovação da greve: efeitos jurídicos
As abordagens feitas a cima foram necessárias para que possamos entender os efeitos jurídicos que as greves geram. O principal questionamento que se faz é se grevistas do serviço público poderão suspender o exercício total do serviço.
Estado de greve como sabemos, não é um estado jurídico, e sim uma situação criada pelos sindicatos com um determinado objetivo. É uma situação que suas conseqüências não estão elencadas na nossa Constituição Federal.
O “estado de greve” ainda que parcialmente não suspende a prestação dos serviços, por isso não podemos confundir com a greve propriamente dita. Desse modo mos serviços.
Em outras palavras, se tal aviso prévio informar apenas sobre a aprovação em assembléia do estado de greve, sendo silente sobre o inicio da greve, e se os serviços forem suspensos, entende-se que essa suspensão foi abusiva, pois esse tipo não é amparada pela Lei 7.783/89, visto que nosso direito não acolhe a greve surpresa. Tal atitude configura abusividade do movimento.
Orientação Jurisprudencial número 10 de 27.03.1998 estabelece que: “É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus participes, que assumiram os riscos inerentes a utilização do instrumento de pressão máximo.”
Por fim, entende-se que a paralisação realizada com base somente no “estado de greve” é abusiva, assim defende a OJ n 10, com isso podemos também concluir que os empregadores atingidos, se quiserem poderão aplicar sanções disciplinares aos seus empregados que suspenderam a prestação do serviço, mas sempre observando os requisitos básicos dispostos na doutrina e jurisprudência trabalhista.
Considerações Finais
Com base no exposto artigo, podemos concluir que greve é um fenômeno social e um direito que é assegurado pela nossa Constituição, tendo algumas limitações para seu exercício.
Limitações estas que devem ser amplamente observadas pelos grevistas, para que a greve não seja considerada abusiva, impedindo que os trabalhadores não possam se valer dos direitos garantidos pela lei.
Em conseqüência, trabalhadores não podem beneficiar-se dos direitos concedidos pela lei de greve, por outro lado, poderão aplicar sanções disciplinares, desde que atendidos aos requisitos previstos na jurisprudência.