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EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA DEMOCRACIA

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O presente estudo visa demonstrar a importância da educação cidadã como instrumento de efetivação dos direitos democráticos, como meio de traduzir os anseios da sociedade em políticas públicas e como forma de aproximação dos conceitos ética e política.

Sumário: 1. Introdução; 2. O Estado Democrático de Direito; 3. Direitos fundamentais: direito político como essencial ao exercício da cidadania; 4. Educação como instrumento de efetivação da democracia; 5. A educação no Brasil; 6. Conclusão; Referências.

Resumo: Partindo da concepção delineada pela Constituição Federal de 1988, em que a federação brasileira é instituída como Estado Democrático de Direito, o presente estudo visa demonstrar a importância da educação cidadã como instrumento de efetivação dos direitos democráticos, como meio de traduzir os anseios da sociedade em políticas públicas e como forma de aproximação dos conceitos ética e política. Considerando a análise dos movimentos populares que ocorreram no Brasil em 2013 evidenciou-se que, em razão dos entraves relativos às deficiências na educação cidadã e devido à desorganização dos manifestantes, diversas conquistas do movimento se perderam ao longo do tempo. Nesse sentido, esse trabalho visa discorrer acerca da educação cidadã com enfoque na fragilidade dessa área no país. Sabe-se que o efetivo exercício dos direitos  democráticos somente ocorrerá quando os indivíduos participarem ativamente nas decisões do Estado, o que prescinde de educação jurídica política, que somente será alcançada através da reforma na educação básica, grade curricular e melhoria na alfabetização funcional.

Palavras-chave: Democracia. Estado Democrático de Direito. Política. Direito. Cidadania. Ética. Educação. Analfabetismo funcional. Participação.

  1. INTRODUÇÃO

A capacidade de mobilização social e a participação política são referenciais importantes para o aprimoramento e reafirmação do Estado Democrático de Direito, uma vez que os movimentos sociais constituem-se um meio de expressão dos interesses públicos e permitem a aproximação do Estado e da sociedade. Portanto, as manifestações populares que ocorreram no Brasil em 2013 podem ser consideradas um marco democrático na história do país. Nessa ocasião, milhares de brasileiros foram às ruas protestar contra as mais diversas causas: aumento das tarifas de transporte público, corrupção, educação, PEC 37, gastos com a Copa do Mundo de 2014 e etc.

Inicialmente restrito a poucos milhares de participantes, os atos dos manifestantes ganharam grande apoio popular em meados de junho, em especial após a forte repressão policial contra os grupos.  Destaca-se a ausência de articulação de uma liderança centralizada do movimento e a carência de objetivos claros nos protestos perpetrados em 2013. Na ocasião notou-se um clima de insatisfação que gerou um movimento de grandes proporções, porém realizado de maneira desfocada, devido à existência de objetivos diversos e à ausência de organização. Com o passar dos meses os ânimos se acalmaram, as eleições de 2014 ocorreram, as reinvindicações foram esquecidas e os ganhos se perderam, como quando ocorreu o aumento das tarifas de transporte público sem a respectiva melhoria no serviço prestado, observados em 2014 e 2015 em diversos municípios brasileiros.

            Em uma breve análise do referido movimento, pode-se perceber que as manifestações foram o resultado de um descontentamento da população frente à gestão da coisa pública e descaso dos políticos em meio aos escândalos de corrupção, um verdadeiro “grito de socorro”. Nesse sentido, cabe asseverar que as manifestações não podem ser consideradas uma solução permanente, nem uma medida que deva ocorrer rotineiramente, e sim algo com caráter excepcional, uma vez que o envolvimento dos cidadãos e a participação efetiva dos mesmos nas decisões políticas deve se dar de forma permanente e contínua. Portanto, a despeito das garantias constitucionais existentes, mostra-se necessário promover o real engajamento dos cidadãos na política mediante a efetiva compreensão dos mesmos das questões envolvidas.

A compreensão dos direitos constitucionais e do ordenamento jurídico brasileiro exige o estudo e a interpretação que parte do pressuposto de entendimento de diversos conceitos jurídico políticos. Portanto, a efetiva participação popular demanda o conhecimento do sistema político adotado pelo país, sendo a educação cidadã imprescindível para fins de efetivação dos direitos democráticos. Desse modo, o povo deve ser capaz de compreender os preceitos da Constituição de 1988 e o sistema político para fins participar das decisões emanadas pelo poder público, que atua no sentido de alcançar o bem comum em representação dos interesses da sociedade.

  1. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, lei maior de uma sociedade ocidental politicamente organizada, instituiu o denominado Estado Democrático de Direito, in verbis:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (Constituição Federal, 1988, grifo nosso)

O conceito descrito acima abrange a concepção de Estado, de Estado de Direito e de Estado Democrático. Conforme preceitua o ilustre filósofo Immanuel Kant (1997), o Estado pode ser designado como coisa pública (res publica) que tem por liame o interesse de todos os indivíduos de viver em sociedade. Tem-se, portanto, que o ente público originou-se da vontade do homem e da busca pelo bem comum, posto que a “sociedade natural” não detinha os mecanismos necessários para promover a paz e o bem estar de seus membros. Neste raciocínio assevera Immanuel Kant:

“O ato pela qual um povo se constitui num Estado é o contrato original. A se expressar rigorosamente, o contrato original é somente a idéia desse ato, com referência ao qual exclusivamente podemos pensar na legitimidade de um Estado. De acordo com o contrato original, todos (omnes et singuli) no seio de um povo renunciam à sua liberdade externa para reassumi-la imediatamente como membros de uma coisa pública, ou seja, de um povo considerado como um Estado (universi). E não se pode dizer: o ser humano num Estado sacrificou uma parte de sua liberdade externa inata a favor de um fim, mas, ao contrário, que ele renunciou inteiramente à sua liberdade selvagem e sem lei para se ver com sua liberdade toda não reduzida numa dependência às leis, ou seja, numa condição jurídica, uma vez que esta dependência surge de sua própria vontade legisladora”. (KANT, 2002, p.158)

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O Estado de Direito é aquele no qual o poder público encontra-se sujeito ao ordenamento jurídico e aos limites impostos por este em atenção à hierarquia das normas, separação dos poderes e aos direitos fundamentais. Pode-se afirmar que suas principais características são a soberania, a unidade do ordenamento jurídico, a divisão dos poderes estatais, o primado da lei sobre outras fontes de proteção jurídica, o reconhecimento da certeza do Direito como valor político fundamental, a igualdade formal dos cidadãos perante a lei, o reconhecimento e a proteção de direitos individuais, civis e políticos, a garantia constitucional, a distinção entre público e privado e a afirmação da propriedade privada e da liberdade de iniciativa econômica (ANJOS FILHO, 2006). 

O Estado Democrático, por sua vez, trata acerca da prerrogativa de participação popular nas decisões emanadas pelo ente estatal na condução da sociedade, de forma direta ou indireta, tendo em vista a previsão constitucional de que “todo pode emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). Portanto, haja vista que a figura Estatal decorre do interesse que todos os indivíduos possuem de viver em sociedade, cabe ao poder público reger a organização social no intuito de alcançar o bem comum e atender ao interesse público. Nesse sentido, a Constituição estabelece como objetivos da República:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Constituição Federal, 1988)

A Constituição Federal de 1988 é vista como valor-guia para arquitetura do sistema político brasileiro na medida em que, mediante suas normas programáticas, realiza a condução da sociedade e a distribuição da justiça visando o desenvolvimento social, humano e o alcance do bem comum. Desse modo, a Carta Magna representa formação jurídica que abarca os anseios da comunidade e uma série de direitos como instrumento da cidadania e dignidade humana, inaugurando um conjunto de preocupações éticas: ética da igualdade, ética da não-invasividade, ética da personalidade humana, ética do não abuso de poder, ética da liberdade intelectual, ética da tolerância e etc. (BITTAR, 2004). Por conseguinte e para fins de alcançar a convivência social pacífica e o pleno desenvolvimento do homem são assegurados constitucionalmente os denominados direitos fundamentais. 

  1. DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO POLÍTICO COMO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA

A Constituição Federal de 1988 elenca os direitos e deveres individuais e coletivos que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro em seu artigo 5º, sendo que os direitos fundamentais podem ser definidos como aqueles necessários à proteção do indivíduo perante a atuação do poder estatal. Os direitos fundamentais positivados podem ser divididos em três gerações ou dimensões. Essa classificação de gerações foi criada por Karel Vazak (1979) e ficou famosa no Brasil através do autor Paulo Bonavides.

A primeira geração corresponde ao direito à liberdade, na esfera civil e política, e pressupõe a separação entre Estado e Sociedade. Os direitos de 1ª geração possuem um caráter negativo, no sentido de exigir, principalmente, uma abstenção por parte do Estado no que se refere à intervenção nas liberdades individuais. Já em relação à esfera política, a liberdade se faz presente na participação política dos cidadãos. Como exemplo dos direitos fundamentais de primeira geração há os direitos à vida, à liberdade e à igualdade, previstos no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, assim como, por derivação de tais direitos, as liberdades de manifestação (art. 5º, IV), de associação (art. 5º, XVII) e o direito de voto (art. 14, caput) (PFAFFENSELLER, 2007).

Os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles derivados do princípio da igualdade (Estado Social) como os direitos sociais, culturais e econômicos, também conhecidos como os direitos da coletividade. Esses direitos possuem um caráter positivo, vez que exigem uma participação ativa do Estado no sentido de garanti-los ou mesmo provê-los. No caso brasileiro, a Constituição de 1988 define que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” e garante sua prestação no art. 5º, § 1º, ao estabelecer que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (PFAFFENSELLER, 2014, 19).

A terceira geração de direitos fundamentais, por sua vez, são os direitos difusos que visam à proteção da coletividade como um todo, do ser humano, sem focar no Estado ou no indivíduo, como o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Esses são batizados por alguns doutrinadores como direitos de fraternidade ou solidariedade, por exigirem um esforço coletivo, até em nível global, para que sua efetivação seja possível.

Bonavides (2002) remete ao lema da Revolução Francesa de “liberdade, igualdade e fraternidade” para sistematizar as três gerações dos direitos fundamentais respectivamente, afirmando que essa profetizou a seqüência histórica dos Direitos Fundamentais. Há quem defenda os direitos fundamentais de quarta geração, tidos como os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, sendo necessários no contexto de globalização política. Nesse sentido, Bonavides afirma que "os direitos de quarta geração compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será legítima e possível a globalização política." (Bonavides, 2002, p. 525).

Diante do exposto, podem-se conceituar os direitos fundamentais como os direitos do ser humano positivados no ordenamento constitucional de determinado Estado, frutos da luta universal pelo direito. As referidas normas possuem papel diretivo-principiológico tendo plena eficácia e não carecedora de qualquer outra. Além disso, trata-se de norma semanticamente vinculativa da decisão judicial e interpretação no caso concreto.

Considerando os pilares acima descritos, tendo em vista o princípio constitucional da democracia, os direitos políticos e as garantias fundamentais, a Carta Magna estabelece que o cidadão poderá exercer o seu poder soberano de forma direta, mediante referendo, plebiscito e iniciativa popular, e de forma indireta por meio de representantes eleitos. As formas descritas estão diretamente relacionadas ao conceito de cidadania (do latim, civitas, "cidade") que é a condição da pessoa natural que, como membro de um Estado, encontra-se no gozo dos direitos que lhe permitem participar da vida política de forma a intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração.

4.EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA DEMOCRACIA

O exercício da cidadania é analisado por Mariá Brochado[1] em sua palestra intitulada “Ética e as relações entre estado, política e cidadania”. Na oportunidade, a autora traz do Dicionário Aurélio o conceito de cidadão sendo “aquele indivíduo no gozo de direitos civis e políticos de um Estado; é um indivíduo na fruição dos seus direitos ou no desempenho dos seus deveres para com o Estado” (BROCHADO, 2010, p. 72) para questionar, em sua exposição, a formação que se faz necessária ao cidadão para realizar reivindicações políticas afirmando que “cidadãos em maioria desconhecem o histórico e o contexto atual de seus próprios direitos fundamentais; não reconhecem o valor da conquista de uma Constituição democrática, o significado de res publica.” (BROCHADO, 2010, p.72).   

Como solução para o desconhecimento das conquistas jurídicas mencionadas, Brochado acredita na educação jurídica básica nas escolas para aquisição de, pelo menos, conhecimento sobre direitos fundamentais: uma política pedagógica.  Afinal, sem “uma política pedagógica séria de inclusão de conteúdos jurídicos nas práticas escolares, ficam inviabilizadas a prática efetiva da cidadania e a exigência de um Estado ético” (BROCHADO, 2010, p.72-73). A autora fala sobre o Núcleo de Estudos Paidéia Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, no qual é coordenadora, que busca levar a educação jurídica em direitos humanos não apenas aos juristas, mas a todos os indivíduos visando à formação da cidadania. Nesse sentido, é citada por Brochado a iniciativa do Estado de Minas Gerais com a Lei nº 15.476 de 2005 que determina a inclusão de conteúdos referentes à cidadania nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio, como exemplo de inserção dos direitos humanos fundamentais nas escolas da rede pública de ensino. A referida lei é pequena, possui apenas dois artigos e ainda não foi regulamentada, o que, para a autora, é prova de “descaso ético com projeto político tão sério e necessário” (BROCHADO, 2010, p.73). O trecho abaixo transcreve a mencionada Lei, in verbis:

Art. 1° – As escolas de ensino fundamental e médio integrantes do Sistema Estadual de Educação incluirão em seu plano curricular conteúdos e atividades relativos à cidadania, a serem desenvolvidos de forma interdisciplinar.

Art. 2° – Integram os conteúdos a que se refere o art. 1° os seguintes temas:

I – direitos humanos, compreendendo:

a) direitos e garantias fundamentais;

b) direitos da criança e do adolescente;

c) direitos políticos e sociais.

II – noções de direito constitucional e eleitoral;

III – organização político-administrativa dos entes federados;

IV – (Vetado);

V – educação ambiental;

VI – direitos do consumidor;

VII – direitos do trabalhador;

VIII – formas de acesso do cidadão à justiça. (Lei nº 15.476, 2005)

Nesse viés, o ilustre autor Eduardo C. B. Bittar, estudando as relações entre a dimensão da ética, da política, da responsabilidade social e do cosmopolitismo cultural, acredita no debate filosófico como meio de alteração desse status quo. Segundo o autor, o termo "ética" vem dogrego ethikos e significa aquilo que pertence ao ethos, que significava "bom costume", "costume superior", ou "portador de caráter". Ao contrário da  moral que fundamenta as ações humanas na obediência a costumes, a ética fundamenta as ações morais exclusivamente pela razão.  Ou seja, a ética visa encontrar o melhor modo de viver e conviver em sociedade através da razão. O Direito, por sua vez, tem a função de favorecer a independência ética e reequilibrar qualquer desarmonia existente em sociedade. A denominada independência ética do individuo está diretamente ligada à noção de consciência crítica e liberdade de pensamento, uma vez que no Estado Democrático de Direito o indivíduo racional possui liberdade e direito de participação nas decisões da máquina pública. Portanto, visando reequilibrar qualquer desarmonia e com o intuito assegurar a igualdade e liberdade de pensamento do individuo em conformidade com os fundamentos éticos da razão, são estabelecidos os direitos à cidadania.

O termo cidadania esta relacionado à possibilidade de participar da fruição dos benefícios trazidos pelo Direito na Constituição, no que tange à materialização dos direitos no plano do exercício de diversos aspectos da participação na justiça social: direitos civis, políticos, econômicos e sociais. Desse modo, BITTAR dispõe acerca da cidadania como condição inerente ao povo, que será realizada mediante a organização da sociedade civil, conscientização dos grupos minoritários, participação popular e etc. Corroborando esse entendimento cabe destacar que a educação visa garantir ao indivíduo o desenvolvimento na sua mais alta potência e essência racional, sendo que a razão prática tem o conhecimento como um meio para alcançar um objetivo maior, que é o agir ético no sentido de desenvolver aptidões críticas do cidadão livre. Nesse sentido, segundo BROCHADO “enquanto modo de fixação histórica do ethos, o processo educativo é o único caminho possível para uma vida ética plena. O ato moral é ao mesmo tempo do indivíduo (subjetivo), da sociedade em que ele vive (intersubjetivo), visando a um fim que é objetivo (valores, instituições), transmitido no ethos pela educação” (Brochado, 2011, v.80 – n.3). Portanto, a consciência política diz respeito ao exercício da cidadania como exigibilidade dos próprios direitos, mediante retomada de uma educação como formação ética ou moral.

 Contudo, sabe-se que a condição de vida na qual parcela da população se encontra é um fator determinante para a tomada de decisão do indivíduo e participação política, que muitas vezes desconhece informações acerca dos direitos que possui e se vê compelido pelas circunstancias a adotar determinado posicionamento (BITTAR, 2004). Nesse sentido, cabe asseverar que as condições historicamente desiguais entre os membros da sociedade ocasionam a exclusão de alguns grupos, criando déficits sociais irreparáveis.

A existência de condições desiguais entre os indivíduos desvirtua totalmente o preceito de cidadania, uma vez que o exercício dos direitos fundamentais de forma igualitária é requisito e modelo de uma vida ética-cidadã. Segundo BITTAR (2004), a ética dos direitos humanos decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, que serve de lastro para a construção da sociedade aberta e pluralista, sendo abrigo comum da geração de todos os direitos humanos, uma vez que todos os demais direitos se curvam a este minimun dos povos. Portanto, a dignidade da pessoa humana traduz toda a carga de demanda por justiça e igualdade em torno das aflições humanas. Nesse sentido dispõe Eduardo Bittar:

Ante a falta, se instala uma nova ordem, e uma nova concepção de cidadania precisa se modular para restabelecer certa coerência na administração dos conflitos, onde a participação direta nos processos flexíveis de articulação de decisões políticas seja possível. Diante da falência, e mesmo da ineficiência, do Estado no gerenciamento e na distribuição de bens fundamentais da vida organizada em sociedade, as alternativas aos modos tradicionais de se conceberem práticas jurídicas e práticas políticas se instalam para suprir carências.(BITTAR, 1997)

Nesse sentido, para fins de viabilizar a efetiva participação e o exercício da cidadania, deverão se implementadas políticas públicas que visam promover a educação politica dos membros da sociedade de forma igualitária. Destaca-se que a educação é entendida como direito fundamental do ser humano e está prevista no art. 6º da Constituição Federal dentro do rol dos direitos sociais:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Constituição Federal, 1988)

Já em seu art. 205, a Carta Magna mostra a importância da educação na formação do indivíduo como cidadão, ao dispor que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Constituição Federal, 1988)

O direito à educação é de grande relevância, pois trata-se de um meio de acesso a outros direitos. Por meio da educação o ser humano torna-se conhecedor de seus direitos e deveres e, assim, passa a ter participação efetiva na sociedade. É a partir da educação que os indivíduos passam a adquirir uma consciência crítica acerca das questões que envolvem a sociedade estando livre de influências externas, uma vez que passam a compreender a função social e política que exercem e os direitos fundamentais que possuem, tornando-se verdadeiros cidadãos.

Sobre as autoras
Thaísa Ferreira Amaral Gomes Espínola

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Bacharel em Administração Pública pela Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho da Fundação João Pinheiro. Pós-graduação em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica PUC/MG (em curso). Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais, em exercício na Coordenação Especial da Copa do Mundo na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes.

Flávia

Bacharel em Comunicação Social, modalidade Publicidade e Propaganda pelo Unibh. Pós-Graduanda em Comunicação Estratégica, pela PUC-MG. Com experiência de 7 anos atuando com Marketing Estratégico, atualmente possui o foco em gerenciamento de Mídias Online.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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