VII - Conclusão
A globalização não está alterando só a economia brasileira, está alterando a conscientização empresarial, a cultura e educação do povo e até mesmo a visão dos governantes, pois se antes tinham um governo nacionalista, voltado para si, hoje atuam com mais descentralização, voltados para o mundo.
Portanto, é preciso discutir e analisar bem as diversas formas de contratos e vínculos empregatícios, para que os mesmos não sejam usados contra o trabalhador e sim a seu favor, visto que não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de trabalho, mas sim a forma pela qual os serviços são desenvolvidos.
È o que comumente é chamado, no âmbito do Direito do Trabalho, de princípio da primazia da realidade segundo o qual, não importa as cláusulas de um contrato de trabalho, mas sim o que efetivamente o empregado faz.
É necessário verificar caso a caso a ocorrência ou não das características da relação de emprego, bem como a forma de gestão e funcionamento das sociedades cooperativas a fim de saber a real natureza do trabalho prestado sob o seu manto.
Deve, então, o Judiciário e a sociedade em geral ficar atenta a fim de que o cooperativismo não seja utilizado de forma perniciosa e nefasta aos direitos sociais dos trabalhadores e sim como instrumento democrático e participativo de desenvolvimento profissional, educacional e social.
Atualmente se busca atenuar a rigidez divisória entre empregado e empregador, estabelecendo-se uma relação através da qual a atividade do trabalhador segue, em linhas harmônicas, a atividade da empresa, dela recebendo o influxo próximo ou remoto de seus movimentos.
Conclui-se que, a subordinação não seria confundida com submissão a horário, controle direto do cumprimento de ordens, importando, sim, a possibilidade, que assiste ao empregador, de intervir na atividade do empregado.
É preciso modernizar a legislação trabalhista, pois as condições empresariais atualmente são outras, porém, também é necessário amparar de forma legal, aquele trabalhador que presta serviços sem um vínculo regido pelas normas da CLT.
Uma vez que presta serviços, é preciso ter amparos legais e ao mesmo tempo, quem toma os seus serviços também precisa estar amparado, para que a justiça trabalhista não o interprete como um aproveitador e sim um usuário da mão-de-obra autônoma.
VIII – Referências Bibliográficas
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VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. Relação de emprego. Estrutura legal e supostos. 2. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: LTr, 1999.
IX - Anexos
"Relação de emprego: Autônomo: Configuração. A obrigatoriedade do cumprimento de atividades perante clientes, tais como visitas, distribuição de brindes, cobranças, concomitante à obrigatoriedade do cumprimento de atividades de interesse empresarial, como preencher relatórios, cumprir cotas, participação de reuniões, dentre outras, caracteriza a relação laboral e o vínculo empregatício O cerceamento de qualquer forma, à ampla liberdade do autônomo a à sua independência, através de controle e fiscalização, faz desaparecer a atividade autônoma"
(Ac un da 1a T do TRT da 9a R- RO 7187/91- Rel. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha- j 10.11.92- Pr 19.03.93, p 158).
“Presume- se a continuidade da relação empregatícia quando, mesmo após formal rescisão contratual, o empregado prossegue assinando e respondendo pelo Departamento de Pessoal da empresa, ainda que sob a falsa denominação de autônomo".
(Ac un da 8a T do TRT da 2a R - RO 02870047066- Rel Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva- DJ SP 11.07.88, p 39).
"Inexiste contrato de trabalho entre um Pastor e sua Igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação, sem a conotação material que envolve o trabalhador comum. Revista parcialmente conhecida e provida".
(Ac. Um da 1a T do TST- RR 104323/94.3- 3a R- Rel. Min. Ursulino Santos- j 29.09.94- DJU 1 25.11.94, p 32.4300.
"Vigia de rua. Relação de emprego. Não configura relação de emprego, sequer de doméstico, o trabalho de vigia prestado pelo trabalhador a diversos moradores de uma mesma rua ou região".
(Ac. Um da 9a T do TRT da 2a R- RO 02960072558- Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque- j 17.07.96- DJ SP II 30.07.96, p 25).
"Vendedores de sorvetes. Estádios. Vínculo empregatício. O fato de os Reclamantes trabalharem apenas nos dias de jogos no campo de futebol não desfigura a relação empregatícia, pois os trabalhos desenvolvidos em período intermitente, para o mesmo empregador, mas mediante salário, sujeito a horário determinado, reflete positivo contrato de trabalho para os efeitos da legislação e doutrina trabalhistas. Revista conhecida e provida".
(Ac. Un da 2a T do TST - RR 5.474/88.9 - Rel. Min. José Ajuricaba- j 30.10.89 - DJU I 24.11.89, p 17.536).
"Faxineira. Vínculo empregatício. Não caracterização. A relação de emprego como doméstica não se caracteriza quando os serviços de limpeza e/ou faxina em residência familiar não são solicitados com regularidade, e admitem, nos impedimentos de uma faxineira, a substituição por outra e, ainda, existindo o desenvolvimento do trabalho em várias residências, concomitantemente. Por não comprovada a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de trabalho nos moldes da legislação consolidada (arts. 2º e 3º), a improcedência do pedido deve ser mantida."
(Acórdão unânime da 3a Turma do TRT da 15a Região - RO 003762/1999-5 - Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza - DJ SP II de 30.05.2000, pág. 49).
"Doméstica: trabalho em dias alternados; doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário, pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício."
(Acórdão unânime da 7a Turma do TRT da 2a Região - RO 02970252508 - Rel. Juíza Rosa M Zuccaro - DO SP de 12.06.98, pág. 189)
"Relação de emprego - Lavadeira, passadeira - Empregada doméstica - Não configuração. Não é empregada doméstica quem, uma vez por semana, conforme seus critérios pessoais, lava e passa roupas em residências da família. (Inteligência do art. 1º da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972)."
(Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 3a Região - RO 10.879/96 - Rel. Juiz Antônio Balbino Santos Oliveira - DJ MG de 14.01.97.pag.02)
Notas
[1] Do latim medieval dominus significa senhor, Deus, dono de uma casa (domus).
[2] Decreto-lei nº 5.452/43
[3] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
[4] Lei que revogou a Lei 6.494/77.
[5] Regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006.
[6] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[7] CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da. Direito do Trabalho. p. 65.
[8] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003
[9] MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
[10] Idem
[11] FONSECA, Ricardo Marcelo. Modernidade e contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2001
[12] Idem
[13] GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
[14] NORRIS, Roberto. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998. Vol. I.
[15] COUTINHO, Aldacy Rachid. Poder punitivo trabalhista. São Paulo: LTr, 1999.
[16] Idem
[17] VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. Relação de emprego. Estrutura legal e supostos. 2. ed. rev. e atual. e aum. São Paulo: LTr, 1999.
[18] id.
[19] id., ibid.
[20] ROMITA, Arion Sayão. A subordinação no contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1979.
[21] id.
[22] idem.
[23] Consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário.
[24] Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
[25] PINTO, José Augusto Rodrigues. O direito do trabalho e as questões do nosso tempo. São Paulo: LTr, 1998.
[26] Cf. pág.10
[27] Cf. pág.7
[28] CUEVA, Mário de La. Panoramas do direito do trabalho. Livraria Sulina Editora, RS, 1969.
[29] Cf. pág. 11
[30] O princípio in dubio pro operario, modernamente, possui a finalidade intrínseca de proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.
[31] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Inovações na legislação trabalhista: reforma trabalhista ponto a ponto. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002.
[32] Cf. pág.13
[33] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
[34] MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição: os fundamentos da relação de poder entre capital e trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTr, 2003.
[35] Id.
[36] Id.ibid.
[37] Pela teoria da recepção, "a nova ordem constitucional recebe a ordem normativa que surgiu sob o império de Constituições anteriores se com ela for compatível. Esta teoria se destina dar continuidade às relações sociais sem a necessidade de nova custosa, difícil e quase impossível manifestação legislativa ordinária" (Cf. Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional, p. 38).
[38] Constituição da República Federativa do Brasil.
[39] Lei 5.764/71.
[40] São chamados de "pioneiros de Rochdale" os tecelões que em 1844, na cidade de Rochdale, na Inglaterra visando superar a exploração ao trabalho assalariado no período da Revolução Industrial abriram, fundados na ajuda mútua, um armazém cooperativo de consumo chamado Sociedade dos Probos Pioneiros de Rochdale Ltda. A maioria dos autores indica a experiência de Rochdale como a primeira surgida com as características e princípios do atual cooperativismo.
[41] Cf. pg. 34.
[42] Descartes, por vezes chamado de "o fundador da filosofia moderna", autor do livro Discurso sobre o método.
[43] Imperativo categórico é o dever de toda pessoa de agir conforme os princípios que ela quer que todos os seres humanos sigam, que ela quer que seja uma lei da natureza humana.
[44] A palavra "martelo" é entendida como marreta, para destroçar os ídolos, e também como diapasão, para, ao tocar as estátuas dos ídolos, comprovar que são ocos.
[45] Procedendo à sua análise, pondo a claro o modo como da sua manifestação. Heidegger afirma que esta metodologia corresponde a um modelo kantiano, ou coperniciano da colocação ou projeção da perspectiva.
[46] A empreitada é disciplinada pelo Código Civil (art.1.237)
[47] Empreiteiro que necessita de auxiliares para realizar suas atividades laborativas
[48] CLT, art. 652,a, III
[49] Dispõe sobre o estágio de estudantes