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Extinção dos contratos: resolução, resilição e rescisão

Agenda 03/03/2015 às 01:30

O contrato pode ser extinto por inexecução voluntária, involuntária ou onerosidade excessiva, cada uma com suas particularidades.

A extinção normal dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo. Nesta situação não há dúvida quanto ao término do vínculo, já que, conforme explicita Orlando Gomes, temos nessa situação “a morte natural do contrato”.

O contrato pode extinguir-se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos. Por esse motivos, estudaremos cada situação e seus efeitos.

É necessário distinguir a anulação do contrato de sua dissolução.

São formas de extinção dos contratos: A) resolução; B) resilição; C) rescisão.


1. RESOLUÇÃO

Surge de situações de inexecução das obrigações contratuais: não cumprimento das obrigações; mora; cumprimento defeituoso.

Resolução é diferente da suspensão (parcial ou total dos efeitos do contrato). Na suspensão, há apenas interrupção temporária das relações contratuais, em caso de força maior, “exceptio non adimpleti contractus” ou mútuo consenso.

A causa da resolução é a inexecução relevante das obrigações de uma das partes, seja ela culposa ou involuntária, ou derivada de considerável dificuldade na execução da prestação contratual em razão de onerosidade excessiva advinda das prestações. No primeiro caso, aquele que não cumpre com a obrigação pode ser compelido a cumpri-la, ou então a satisfazer as perdas e danos.

1.1. Resolução por inexecução voluntária e suas modalidades

Pressupõe inadimplemento e extingue o contrato desde sua origem (salvo os contratos de trato sucessivo). As prestações cumpridas são restituídas, para que não ocorra o enriquecimento sem causa., arcando o inadimplente com o pagamento das perdas e danos.

São modalidades de resolução por inexecução voluntária:

1.2. Resolução por inexecução involuntária

Ocorre por impossibilidade superveniente, total e definitiva, do cumprimento da prestação avençada. Segundo Orlando Gomes, é a impossibilidade que produz a resolução, e não a simples dificuldade de cumprir com a prestação.

Neste caso a parte inadimplente libera-se do vínculo contratual, de pleno direito, estendendo-se os efeitos da liberação até a origem do contrato. Mas é facultado ao devedor que se responsabilize por indenizar as perdas e danos em caso de fortuito ou força maior, desde que o faça de forma expressa.

O devedor responde pelo fortuito ou força maior se estiver em mora.

A inexecução tem efeitos diversos de acordo com o tipo de contrato. Vejamos:

1.3. Resolução por onerosidade excessiva (rebus sic standibus)

Ocorre nos contratos comutativos de execução diferida quando, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível, surge onerosidade que dificulta muito o cumprimento das obrigações de um contratante. Note-se que apenas dificulta, mas não impossibilita a prestação. Requisitos: diferença de valor da prestação no momento da formação para o da execução do contrato; diferença causada por acontecimento imprevisível e extraordinário; contrato comutativo de execução diferida ou periódica.

Aqui não opera propriamente a resolução, mas sim, quando possível, a intervenção judicial para reequilibrar as prestações.

Cabe a parte que sofre o desequilíbrio requerer pronunciamento judicial antes de seu inadimplemento, e a sentença, caso venha a resolver o contrato, terá efeito retroativo, eximindo o inadimplente inclusive das perdas e dados.


2. RESILIÇÃO

Extinção dos contratos pela vontade de uma ou ambas as partes. Para que ocorra é necessário acordo das partes neste sentido, partindo a vontade de um ou ambos os contratantes. Por isso falamos em resilição bilateral ou unilateral:

2.1. Distrato

É a resilição bilateral na qual as partes resolvem, de comum acordo, dissolver o negócio rompendo a relação jurídica. Conforme a expressão de Orlando Gomes, “é um contrato para extinguir outro”. Pode ocorrer através do distrato ou estar prevista no contrato a autorização para que uma das partes dissolva o negócio sem a necessidade da outra (resilição convencional).

O distrato deve tomar a mesma forma do contrato quando esta integra a substância do ato. Caso não integre a forma a substância do contrato, podem as partes seguir a forma que lhes aprouver.

2.2. Resilição unilateral

Aceita-se a resilição unilateral não obstante o contrato derivar de um acordo de vontade. Tal resilição pode ser exercida: nos contratos por tempo indeterminado; nos contratos de execução continuada ou periódico; contratos onde não tenham se iniciado os atos de execução; contatos benéficos; contratos de atividade.

Poder de resilir é um direito potestativo, exercido mediante declaração de vontade da parte a quem o contrato não mais interessa. Tal declaração recebe o nome de denúncia.

A denúncia, a princípio, não precisa ser justificada, e tem efeito liberatório com repercussão “ex nunc”.


3. RESCISÃO

É a ruptura do contrato onde houver lesão e não seja possível restaurar o equilíbrio contratual. Aproxima-se tal hipótese da anulação, já que há necessidade de sentença judicial para sua declaração.

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Há no contrato vantagem desproporcional obtida por uma das partes, em prejuízo da outra.

A sentença rescisória tem efeitos “ex tunc” e o que receber fica obrigado a restituir.

Efeitos dos Contratos. Contrato bilateral e suas regras (arras; “exceptio non adimpleti contractus”; vícios redibitórios; evicção; cláusula resolutiva tácita e expressa).

3.1. EFEITOS DOS CONTRATOS

O contrato cria uma ligação entre as partes, isto é, estabelece um vínculo jurídico. Tanto assim que a própria expressão popular o indica como “a lei entre as partes”.

As normas do negócio devem ser cumpridas sob pena de aplicação das sanções cabíveis. De tal força vinculante surge o fato de que as partes estão obrigadas entre si e que, portanto, não podem desfazer o negócio, salvo nos casos de distrato.

No entanto, a força obrigatória dos contratos é relativa e não atinge a terceiros. Embora todos convivam entre os contratos e tenham que reconhecer seus efeitos, é às partes contratantes que o contrato obriga e não a terceiros exteriores ao negócio (princípio da relatividade dos contratos). Não obstante isso, as obrigações contratuais, salvo as personalíssimas, transferem-se a seus herdeiros, com exceção das personalíssimas.

3.1.1. Irretratabilidade

É o maior reflexo da força vinculante dos contratos. O arrependimento de uma das partes (unilateral), não tem o poder de romper o vínculo, que só pode ser dissolvido da mesma forma que foi construído: através do acordo das vontades. Apenas em casos especiais autorizados pelo legislador é possível que o contrato se dissolva pela vontade unilateral de um dos contratantes.

Mas a regra geral é de que o vínculo contratual só rompe sua força obrigatória se houver mútuo acordo nesse sentido. O acordo no qual as partes optam pela revogação de um contrato é conhecido como distrato, e seus efeitos operam retroativamente, desde a celebração do contrato, rompendo com a força obrigatória da avença.

3.1.2. Intangibilidade

Também em decorrência da força vinculante, o contrato não admite modificação de seu conteúdo sem que para isso concorra novamente o acordo das partes, seja ele tácito ou expresso.(exceção: contrato de trabalho, que não admite modificação, ainda que consensual, que venha a ser prejudicial ao empregado. “O contrato além de irrevogável é inalterável”(Orlando Gomes).

A alteração, de acordo com grau de modificação, pode determinar apenas a modificação do negócio ou ainda determinar o surgimento de novo contrato, com extinção do anterior.

“Jus variandi” pode ser exercido com relação a cláusulas secundárias, unilateralmente, já que isso não compromete o próprio negócio.

3.1.3. Relatividade quanto às pessoas

O contrato é “res inter alios acta”.

A obrigatoriedade do contrato estabelece-se entre as partes e não se estende a terceiros.

A casos em que, por exceção legal, e não por extensão dos efeitos do próprio contrato, os efeitos do negócio acabam por estender-se a terceiros (ex.: sucessores a título universal). Mas nesse caso a obrigação surge em decorrência da lei e não do próprio contrato.

A única exceção realmente considerável é o chamado CONTRATO COM ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO, devendo-se ainda ponderar sobre os contratos com pessoa a designar.

Ressalte-se que o contrato com promessa de fato de terceiro não é exceção (art. 929. CC). Esta figura não é apresentada expressamente no Código de 1916, tendo sua disciplina nas regras das obrigações, art. 929. do CC. No NCC, ganhou tratamento explícito, ingressando no capítulo das disposições gerais dos contratos, nos arts. 439. e 440. Neste caso uma pessoa assume a responsabilidade de fazer com que outra assuma determinada obrigação. Mas não há afetação do princípio da relatividade pois o terceiro pode ou vir a obrigar-se, de acordo com a sua vontade. O seu tratamento explícito é inovação do NCC.

3.1.3.1. Estipulação em favor de terceiro

Atualmente é encarada como relação contratual. Contrato no qual há vantagem patrimonial gratuita à pessoa estranha a formação do contrato.

Partes - Promitente, Estipulante, Beneficiário (estranho)

Contrariedade ao princípio da relatividade dos contratos, estendendo efeitos a terceiro estranho a relação.

A obrigação do promitente, neste caso, pode ser exigida:

São requisitos para existência deste tipo de contrato: atribuição patrimonial gratuita sem exigência de qualquer contraprestação; não pode valer contra terceiro, mas só a seu favor; terceiro deve anuir ao benefício, embora seja estranho ao contrato. Se não concorda com a estipulação, não há efeito no contrato. A validade do contrato não depende de sua vontade, mas a eficácia sim.

O terceiro pode agir autonomamente em relação ao promitente, sendo tal contrato exceção clássica ao princípio da relatividade dos contratos em relação às pessoas.

3.1.3.2. Contrato com pessoa a designar

Não é exceção, pois há dois sujeitos em alternativa. O contratante estipula com a cláusula “pro amico eligendo” a possibilidade de nomear terceiro (o electus) que o substitua em sua posição (art. 467. NCC). Recebeu também tratamento expresso no NCC. Embora ocorresse na prática, era ignorado pelo Código atual. Encontra-se previsto nos arts. 467. a 471 do NCC.

Requisitos: designação deve ocorrer dentro de certo prazo e pela mesma forma que as partes usaram para o contrato (art. 468. NCC), com necessidade de que haja anuência e conhecimento por parte do contratante que deverá reconhecer a substituição, que tem efeito retroativo (art. 469. NCC).

Em caso de não ocorrer a nomeação no prazo acordado, o nomeado não aceitar a nomeação, ou o nomeado ser insolvente ou incapaz a relação se fixa em relação ao primeiro contratante, que permanece na relação (art. 470. e 471 do NCC).

3.2. CONTRATOS BILATERAIS OU SINALAGMÁTICOS E SUAS REGRAS EXCLUSIVAS: ARRAS, “EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS”, VÍCIOS REDIBITÓRIOS, EVICÇÃO, CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA

3.2.1. Arras

Nome advém de arrha,, radical latino que significa “garantia”. Sua primeira utilização deu-se no direito de família, migrando posteriormente para o direito das obrigações.

Sua primeira utilidade no direito obrigacional era assegurar a perfeição do contrato. Posteriormente ganhou caráter de penitencial, dando a possibilidade de arrependimento às partes e prefixando a indenização das perdas e danos. As arras são garantia em dinheiro ou outra coisa móvel dada, de modo geral, com o intuito de concluir o negócio. Portanto, com a execução do contrato devem ser restituídas ou computadas na prestação devida. Significam garantia acessória real.

Tratadas no Código de 1916 no Título dos contratos, no capítulo das disposições gerais dos contratos, migraram no NCC para o Título do inadimplemento das obrigações.

Função principal: confirmatória (art. 1096. CC / art. 417, 418 e 419 NCC) Convenção acessória real que prova o contrato principal está concluído, considerando-se as partes vinculadas. Dadas as arras o negócio está concluído e não é possível arrepender-se. Quem se arrepende não usa de um direito, mas descumpre o contrato, incorrendo nas sanções cabíveis.

Função secundária: penitencial (art. 1095. do CC / art. 420. do NCC) a entrega das arras torna livre o arrependimento, ficando a perda do sinal regulando a indenização. Aqui não se pode pleitear indenização suplementar, como aliás salienta o NCC no art. 420. A retratação pode ocorrer até o final da execução da obrigação. Assemelha-se a cláusula penal, sendo diferente por ser convenção acessória real que se perfaz com a tradição antecipada de uma coisa. Têm caráter de pena convencional, eqüivalendo a uma penalidade e pré-fixação das perdas e danos.

Se houver impossibilidade da prestação sem culpa de quem deu as arras, quem as recebeu deve devolvê-las.

As arras surgem em contratos bilaterais.

Em nosso código atual e no Novo Código Civil, sua função precípua é confirmatória, só assumindo função penitencial se houver estipulação expressa. A vida social, entretanto, vem dando grande ênfase a função penitencial, devendo-se atentar à sua disciplina no NCC.

3.2.2. “Exceptio non adimpleti contractus” (exceção de contrato não cumprido)

Em decorrência da simultaneidade das prestações, típica dos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento de uma obrigação contratual caso não tenha cumprido as suas. Há uma necessária correspectividade, e, na falta do adimplemento de uma prestação pode a parte prejudicada negar-se a cumprir a sua obrigação no negócio.

Se o contratante não cumpre a sua obrigação, não é lícito exigir que o outro cumpra a sua (art. 1092, primeira parte / art. 476. NCC).

Este instituto está mal localizado no NCC, incluído de forma pouco técnica no Capítulo “Da Extinção dos Contratos”. Em verdade não há extinção do contrato, hipótese em que incorreríamos em resolução, mas sim suspensão temporária de seus efeitos.

Só é válida a exceção quando não houver previsão contratual ou legal de quem deve cumprir primeiro com a prestação. Neste caso, aquele que primeiro tiver que cumprir com sua prestação não pode negar-se a cumprir com a obrigação, salvo se houver fundado receio de que o segundo não terá obrigações de cumprir com a sua (art. 1.092, segunda parte e parágrafo único / art. 477. NCC).

Há pequena diferenciação no instituto, relativa ao fato de ser o inadimplemento total ou parcial:

Não pode ser oposta tal exceção caso tenha havido renúncia das partes ou nos casos em que a prestação torna-se impossível.

3.2.3. Vícios redibitórios

No contrato bilateral, onde haja transmissão de propriedade, é responsabilidade do alienante entregar a coisa de forma que se possa cumprir com a finalidade esperada pelas partes e sem qualquer defeito. Caso isto não ocorra, pode o adquirente rejeitar a coisa ou exigir o abatimento do preço, se esta traz consigo defeito oculto que lhe torne imprópria ao uso ou diminuam seu valor (art. 1101. c/c 1105 do CC / art. 441. c/c 442 do NCC). A estes defeitos chamamos vícios redibitórios. Seus efeitos legais não se aplicam apenas ao contrato de compra e venda, mas em todos os contratos bilaterais comutativos (art. 1.101/ art. 441. NCC).

O defeito deve estar oculto e existir quando da conclusão do contrato, sendo considerável e não insignificante. O fato do transmitente conhecer ou não do vício é irrelevante. Mas se conhecia previamente, surge também a obrigação de indenizar possíveis prejuízos (art. 1.103. CC / art. 443. do NCC).

É garantia de natureza especial a que se submete o transmitente, e sua responsabilidade perdura ainda que a coisa pereça em poder do alienatário se o perecimento se der em virtude do vício. (art. 1104. CC / 444 NCC)

3.2.3.1. Ações edilícias

São os meios postos a disposição do adquirente para que possa pleitear, segundo sua livre escolha a recomposição do prejuízo pelo defeito oculto. Deve fazer isso através de um dos procedimentos conhecidos como ações edilícias. As ações edilícias são inacumuláveis. Uma vez feita a opção, não se pode mais manejar um ou outro procedimento, muito menos podem ser manejados em conjunto.

Questão polêmica na doutrina é o termo inicial do prazo para propositura destas ações: conclusão do contrato, tradição da coisa ou descoberta do vício? Para Orlando Gomes, o melhor critério é o do momento da efetiva entrega da coisa, não obstante autores modernos deslocarem o termo inicial para o momento do conhecimento efetivo do vício, dado o exíguo prazo para a propositura destes procedimentos.

Legislação brasileira: No Código Civil existem prazos diferentes para móveis e imóveis, mas comuns para qualquer das duas ações (art. 178. § 2º e § 5º, IV CC). O NCC reuniu o termo inicial do prazo e o prazo em um único artigo: 445 NCC – surgem neste artigo regras específicas para animais. Solução diversa para as relações de consumo nos arts. 18. e 26 do CDC (Lei 8.078/90), inclusive no que diz respeito ao prazo de propositura da ação: 1. Vícios aparentes ou de fácil constatação: contagem do prazo decadencial tem início com a entrega do produto ou término da execução do serviço do serviço; prazos diferentes para bens e serviços duráveis e não duráveis. Art. 26. caput, inc. I, II, § 1º.; 2. Tratando-se de vício oculto o prazo inicia-se no momento em que se verificar o defeito. Art. 26, § 3º. ATENÇÃO AOS FATOS QUE OBSTAM A DECADÊNCIA, elencados no § 2º do art. 26. do CDC.

Não cabe alegação do vício redibitório em casos de venda em hasta pública, onde a alienação é compulsória, nem nos casos em que o adquirente conhecia do vício quando da entrega da coisa (art. 1016. do CC). O Código atual foi silente com relação a esta regra, já que não há artigo correspondente ao 1106 do atual diploma legal.

3.2.4. Evicção

É própria dos contratos bilaterais, comutativos e onerosos, com obrigação de transferência de propriedade de uma coisa.

Em virtude da expectativa do adquirente, o alienante tem o dever de garantir a posse da coisa transmitida, impedindo que terceiros tenham pretensão judicial sobre ela. (art. 1.107. e 1108 CC / 447 , 448 e 449 do NCC).

A evicção ocorre quando o adquirente perde a posse ou a propriedade da coisa em virtude de sentença judicial que entrega a outrém tais direitos. (evictio = recuperação judicial de uma coisa).

A garantia contra a evicção envolve assegurar o adquirente contra a perda do bem por decisão judicial, garantindo-se-lhe: a restituição do preço + indenização dos frutos que tiver de ter devolvido + despesas contratuais e processuais e prejuízo sofrido (art. 1.109. e 1.114 CC / 450 e 455 do NCC).

Requisitos de configuração: privação do direito do adquirente, sentença judicial reconhecendo direito preexistente; risco anterior a aquisição; ignorância do adquirente sobre o fato da coisa ser alheia ou litigiosa (art. 1117. CC / 457 do NCC).

O adquirente deve denunciar a lide o alienante (art. 1.116. CC / 456 NCC).

3.2.5.Condição resolutiva tácita

A reciprocidade de deveres existentes no contrato bilateral justifica a existência desta cláusula implícita e presumida nestes negócios.

Como as prestações são correspectivas, a inexecução de uma delas por parte de um dos contratantes justifica a resolução do contrato, com base em uma presunção legal que cria a chamada “condição resolutiva tácita” do contrato. Não era disciplinada expressamente no código de 1916, mas ganha seção especial (art. 474. NCC, segunda parte) no novo código, ao lado da cláusula resolutiva expressa. Como já vimos, depende de interpelação judicial, ao contrário do que ocorre com a cláusula resolutiva expressa .

Segundo os termos do novo Código, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por pedras e danos (art. 475. CC).

O NCC também disciplinou expressamente a cláusula resolutiva expressa. A grande diferença é que neste caso a resolução já é fixada claramente pelas partes, e o inadimplemento leva o contrato a resolução sem a necessidade de interpelação judicial. (art. 474, NCC, primeira parte).

Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

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