Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Desconsideração da personalidade jurídica: estudo da origem do instituto

Agenda 04/03/2015 às 10:32

No presente artigo, vamos estudar a fundo a origem da desconsideração da personalidade jurídica, bem como o entendimento dos principais doutrinadores.

         No decorrer do tempo descobriu-se que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus membros, característica fundamental dos entes abstratos, era um pretexto para fraudes e abusos. A realidade conduziu à ideia de que a pessoa jurídica era, também, um atalho para burla à lei criando assim mais um obstáculo para o não cumprimento de obrigações.

         As suas primeiras referencias, cuja origem é controvertida, podem ser encontradas em estudos do jurista norte-americano Maurice Wormser, datados de 1912, e a sistematização ocorreu, a partir de analises das jurisprudências desenvolvidas sobre a matéria, pela primeira vez, com o alemão Rolf Serick, adquirindo corpo de doutrina.

         Constatada essa distorção, que acometia as pessoas jurídicas, tratou a ciência jurídica, num primeiro momento, por meio da jurisprudência norte-americana, e num segundo momento, por meio da doutrina alemã, de providenciar o necessário remédio.

         Diferenciam-se, principalmente, os modelos alemão e britânico de tratamento do tema da desconsideração no tocante aos grupos de sociedades. A jurisprudência britânica tende a considerar a independência das empresas subsidiária em relação ao controlador, aceitando que se aplique a desconsideração da personalidade jurídica apenas quando comprovado que uma das empresas do grupo utilizou-se da personalidade jurídica da outra para esquivar-se de obrigação legal. Já a legislação alemã e sua jurisprudência tende a considerar os grupos de sociedades com um único empreendimento sendo comuns as decisões autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

         No Brasil, um dos pioneiros a tratar do assunto foi Rubens Requião, em conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná intitulada “Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica: disregard doctrine ao direito nacional. A indagação é no sentido de saber se é justo o juiz se deparando com tais problemas, deve ficar inerte ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, ou se em semelhante hipótese deve prescindir da posição formal da personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade para evitar manobras fraudulentas?

         Rubens Requião sustenta que o juiz tem o direito investigar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou o abuso do direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos. No entanto ressalta que tal procedimento deverá ser feito com cautela e somente em casos excepcionais, a fim de que não seja destruído o instituto da personalidade jurídica.

         Para o Professor Fabio Konder Comparato, a desconsideração da personalidade jurídica é sempre feita em função do poder de controle societário. Ou seja, a todo poder correspondem deveres e responsabilidades próprias, e aquele que o exercer com desvio ou buscando uma fraude, estará sujeito à desconsideração da personalidade jurídica.

         A desconsideração da personalidade jurídica poderá ser aplicada se houver abuso do poder de controle ou fraude a lei, ou se houver confusão patrimonial entre o controlador e controlado, no caso de um grupo econômico ou então entre sócio e sociedade.

         Silvio Rodrigues sustenta do mesmo conceito, destacando que incide a desconsideração quando se verifica a fraude e o abuso com o intuito de ferir direito alheios ou do fisco, enganar credores, para fugir à incidência da lei para proteger ato desonesto. Neste caso deverá o juiz esquecer a ideia de personalidade jurídica para considerar os seus componentes como pessoas físicas e impedir que por meio do subterfúgio prevaleça o ato fraudulento.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!