INTRODUÇÃO
De acordo com o princípio da inércia, o qual rege toda e qualquer relação contenciosa, o juiz deve ser provocado para exercer a atividade jurisdicional. Portanto, é necessário que o interessado busque o judiciário para a solução da lide. A petição inicial é a peça que dá início ao processo, ou seja, é o instrumento processual pelo qual o autor do processo invoca a atividade jurisdicional.
Ao receber a petição inicial, o juiz pode valer-se de duas medidas: poderá deferi-la, se esta preencher todos os requisitos essenciais constantes do artigo 282 do Código de Processo Civil, ou, ainda, poderá indeferi-la com base no artigo 295 do mesmo Código.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Como se depreende do texto da lei, a inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz. O parágrafo único do mesmo artigo elucida quais são os casos em que a petição será indeferida por inépcia, quais sejam:
Antes de analisarmos o parágrafo único do artigo supracitado, é importante ressaltar que a inépcia da exordial não se equipara a peça que contém erros sanáveis. Conforme leciona o autor Ernane Fidélis dos Santos, “a petição inicial inepta não se confunde com a petição defeituosa ou irregular. A inépcia não permite emenda ou complementação. A petição inicial, por si mesma, já revela a impossibilidade de alcance de qualquer resultado jurisdicional prático, que provoca sua imediata rejeição.”
HIPÓTESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado. A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação.
Parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil:
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Segundo o ensinamento de Vicente Greco, “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido. O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação. Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.”
Impossibilidade jurídica do pedido difere de narração dos fatos inconclusiva, visto que na primeira hipótese o pedido não encontra respaldo na lei, seja por proibição expressa ou, ainda, por não haver contemplação do efeito jurídico pretendido. Já em relação a outra hipótese, o pedido é, ao menos abstratamente, permitido. Contudo, frente aos fatos, como conseqüência do fato jurídico narrado, nele não se pode concluir.
É importante destacar que, se ocorrer contrariedade de pedidos, o juiz não poderá optar por nenhum deles, pois há proibição de dedução por si próprio, como prevalência de pretensão não formulada pelo interessado.
Dessa forma, resta evidente a necessidade do autor em elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
CONCLUSÃO
Se o juiz detectar qualquer das hipóteses de inépcia da petição inicial, elencadas no parágrafo único do artigo 295 do CPC, poderá a qualquer tempo e grau de jurisdição extinguir o processo, tendo em vista que a petição apta é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim sendo, a alegação de inépcia da inicial deve ser arguida em sede de preliminar de contestação e trata-se de defesa processual peremptória, objetivando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
BIBLIOGRAFIA
- DOS SANTOS, Ernane Fidélis - Manual de Direito Processual Civil.
- GRECO FILHO, Vicente - Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição.