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Ministério Público. Ação rescisória.

Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados

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Agenda 01/02/2003 às 00:00

I – Introdução.

O Ministério Público do Trabalho tem recebido denúncias de Juízes do Trabalho, por verificarem que inúmeras reclamações trabalhistas, na verdade, encerram um prévio acordo entre o patrão e o empregado, sendo que a importância a ser paga é preajustada, e o patrão orienta o empregado para que procure a Justiça do Trabalho. Assim, tão logo proposta a ação, aparece nos autos um "acordo", geralmente retratando quanto ao valor, o mesmo que seria pago anteriormente se não fosse proposta a reclamatória. Na maioria dos casos, ouvido o reclamante, o processo é extinto sem julgamento de mérito, com a negativa da homologação, em outros, a simulação só é aferida após o trânsito em julgado da transação judicial.

Convencionou-se denominar tais ocorrências de lides simuladas ou reclamatórias simuladas.

Questão de suma importância é a averiguação do alcance e teleologia da letra b, do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, que atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da Ação Rescisória, quando a sentença é o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei.

Não mais se questiona que nos casos da letra a do mesmo dispositivo, é patente a legitimidade do parquet, porquanto não intervindo em processo que deveria intervir por omissão do juiz, inapelavelmente a mácula encerra descumprimento da ordem pública, irradiando seus efeitos desde o momento da formação da relação jurídica processual.

Também, parece superada a polêmica que não obstante a dicção do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público do Trabalho afora os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos indisponíveis, também, por lhe incumbir a defesa da ordem jurídica, quando a lei eleva o direito disponível à categoria de interesse público, ainda que não homogêneos, deve a instituição atuar, para cumprir os desígnios do Estado.

Com este escopo é que o inciso III, do artigo 82 do Código de Processo Civil, abre um leque de possibilidades de o órgão ministerial, intervir, fiscalizando o processo, desde que entenda haver interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, o que pode gerar polêmica, por não serem unívocas as palavras interesse e público.

Todavia, ainda que aparentemente privado o interesse, há casos que o legislador diz ser público, e exige não só a intervenção como custos legis- artigos 82, 84 e 1104 do Código de Processo Civil, e letra b do artigo 748 da CLT, exemplificativamente - mas também como órgão agente, como se vê dos artigos 9º, VIII, do artigo 988 do Código de Processo Civil, e 793 da CLT dentre outros.

A possibilidade de propositura de Ação Rescisória pelo Ministério Público do Trabalho prevista na letra b, inciso III do artigo 487 do CPC, encerra pois interesse público, ainda que as partes sejam privadas, porquanto fraudar a lei, ofende a ordem pública.


II - A falsa causa na transação judicial

Nas transações judiciais que nos ocupamos neste trabalho, como já mencionado, a parte devedora em verdade objetiva a quitação dos valores resilitórios devidos, além de obter através do ato judicial a imutabilidade da dita "sentença homologatória", [1] a vista de sua irrecorribilidade (parágrafo único do artigo 831 da CLT)

O artigo 90 do Código Civil diz que a falsa causa, só excepcionalmente vicia o ato. A causa, ainda que falsa, quando não expressada no negócio como razão determinante, ou quando não tenha a forma de condição torna a pactuação imaculada.

A doutrina é quase unânime em afirmar que o C.C. não menciona e nem considera a causa entre os requisitos do ato jurídico. Logo, muitos autores afirmam que é despiciendo o estudo da causa ou motivo da obrigação vez que a causa vem a ser o próprio motivo imediato da obrigação, e o motivo vem a ser a causa remota, ou a causa da causa [2]. Todavia, a declaração de vontade sempre decorre de um motivo, este pode ser simplesmente interior e psíquico, ou exterior e objetivo. Admite-se em doutrina, no entanto, a diferenciação de causa e meros motivos. Como bem explica Caio Mário da Silva Pereira [3], o jurista ao focalizar o negócio jurídico e investigar a sua causa, deve situá-la no motivo primário, porque o móvel que leva o agente a praticá-lo não se confunde com aquela. Quanto a causa propriamente dita na transação judicial, para o empregado é o recebimento dos créditos e para o empregador a obtenção da quitação, vale então dizer que a causa é o próprio objeto da obrigação.

Os motivos, ou causa remota, não são levados em conta pelo ordenamento pátrio por "ter desprezado a motivação individual ou razão subjetiva". [4]

Na lição dos mestres vê-se que a causa é sempre objetiva, daí a menção do artigo 90 do C.C., ao passo que os motivos, pertencem a esfera subjetiva das partes e não são levadas em conta pelo direito.

Disso decorre, que independentemente dos motivos que levaram as partes a transacionar o valor do negócio, permanece ele incólume, porquanto a interpretação a contrario sensu do já mencionado 90 do C.C., não vicia o ato se a causa ainda que ilícita não é expressada como razão determinante. Diga-se, ainda, que mesmo que o empregado ao aceitar a homologação judicial, tenha tido sua vontade viciada, tal mácula quando muito poderia encaixar-se na figura da coação ou do erro, e nesses casos só a ele o direito atribui direito de ação mas não ao Ministério Público.

Ensina Coqueijo Costa [5] que " a rescisória, entre nós, só se justifica na hipótese de processo fraudulento, não assim de processo simulado. Apenas a colusão para fraudar a lei é contemplada no art. 485, III, do CPC. A simulação redundará em anulação do processo da causa principal, mas não em ação rescisória...Tem legitimação ativa o Ministério Público " quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei" (CPC, art. 487, III, b)".

Esta doutrina, hoje não é aceita, porque como veremos, os elementos que sustentam a Ação rescisória no caso tratado, são a colusão e a fraude à lei, o que pode ocorrer também em caso de simulação absoluta, sendo tolerada a simulação relativa.

Também Süssekind [6], chega a conclusão semelhante, ao discorrer sobre a fraude à lei, nas suas modalidades de ato unilateral e bilateral, dizendo que na simulação "o próprio empregado concorda em disfarçar, maliciosamente a verdadeira relação estipulada, seja por ignorância, ou por vício de consentimento, oriundo da possível coação"

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Dizemos nós, se existente a coação, impossível o conluio (acerto, mancomunação) para fraudar a lei. O vício neste caso, deve ser alegado pelas vias próprias, pelo própria parte, e não pelo Ministério Público, mesmo porque o legislador não elevou todos os vícios dos atos jurídicos a categoria dos interesses públicos.


III - Conflito e lide.

Hodiernamente, não se discute não serem unívocos os termos conflito e lide, muito embora esta última seja sinônimo de litígio, [7] ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida [8]. O conflito, é um iter à lide, a qual não se forma, se inexistir resistência.

A resistência pois, é elemento indispensável da lide. Ou como exemplarmente explicitado, "se, por qualquer razão, alguma parte, por exemplo, se curva diante da pretensão de outra, conflito de interesses pode ter existido, mas não gerou litígio, justamente pela falta do elemento indispensável deste, que vem a ser a resistência de um indivíduo à pretensão de outro" [9]

A regra de direito é editada para a composição do conflito de interesses, já que o fenômeno jurídico se assenta no descumprimento de uma conduta tida pelo Estado, como necessária e obrigatória. Nem sempre, no entanto, o conflito evolui para a lide. Aliás, na maioria das vezes, ele cessa com a prestação da conduta prevista na norma, através de composição, renúncia ou transação, e nestes casos também estará sendo atendido o escopo estatal de pacificação social.

Há diferenças gritantes entre o conflito e a lide, vez que naquele, muitas vezes a regra de direito atua psicologicamente nos sujeitos e cumpre o seu papel, pela pacificação anterior, ou mesmo renúncia..

Na lide, ao contrário, há impossibilidade da definição jurídica pelo confronto de vontades e a incerteza de qual o interesse estaria protegido pela norma. Não só o interesse das partes, por força da indefinição jurídica, na lide, devem ser levados em conta, mas também o interesse do Estado em fazer valer a norma de direito, e a partir daí, age através da jurisdição, se provocada.

A pretensão, quando expressada no processo através do pedido, por certo é dirigida contra o Estado, e não mais ao outro sujeito da relação jurídica, porque reluta e resiste, criando um estado de anormalidade pela impossibilidade de pacificação do conflito, ainda que através de equivalentes jurisdicionais.

Assim, podemos afirmar que é impossível simular o conflito de interesses, ou ele existe ou não existe, a lide é que pode ser simulada. Se através de negociações há transação, renúncia ou pagamento, por certo que a norma se fez cumprir, e a inexistência do direito de demandar, é patente.

Bem de ver, no entanto, que a própria transação ou renúncia judiciais, podem dar azo a irresignação da parte, na mesma relação processual-mediante apelação no Direito Processual Civil- ou em outra- Ação Rescisória no Processo do Trabalho- se viciado o negócio jurídico, por umas das máculas constantes do artigo 147 do Código Civil, porquanto sem a segurança de ter sido escorreito o consenso, o ato se torna passível de anulação ou rescisão. Tais atos jurídicos quando celebrados em Juízo, tem a presunção de serem imaculados, tanto que o processo deve ser extinto com o julgamento de mérito, em atendimento ao comando dos incisos III, e V do artigo 269 do Código de Processo Civil.


IV - Lide simulada, dissimulada e Processo Fraudulento

Na bela síntese do Padre Manoel Bernardes, "Simular é fingir o que não é; dissimular é encobrir o que é" [10].

No negócio dissimulado há ocultação do que se quer constituir e no negócio simulado, embora se assemelhe com aquele, busca-se um efeito diverso do indicado na sua feitura.

O estudo destes vícios, passa pela análise da causa do ato jurídico, e pela dissecação dos artigos 102 a 105 do Código Civil, que em síntese apertada, pode-se afirmar, com base em J.M. Carvalho Santos [11]que no ato simulado os seus efeitos são ineficazes mesmo entre as partes; no ato dissimulado os efeitos entre as partes persistem; o escopo de enganar é elemento integrante do ato simulado, não do ato dissimulado; é tolerada a simulação despida de intuitos fraudatórios (inocente); na simulação absoluta, anulado o ato nenhuma relação subsiste entre as partes; na dissimulação (simulação relativa), os efeitos do ato querido subsistem entre as partes.

Esta doutrina, foi seguida pelo novo Código Civil, em período de vacatio legis, ao tratar da invalidade do negócio jurídico, taxando também de nulo, quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa ( inciso VI, do artigo 166) e dispôs após (artigo 167) ser nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá, o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

Manoel Antonio Teixeira Filho [12] entende que a colusão é indicativa de conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro, e assim deve ser entendida no campo do direito processual. E citando Carnelluti, o renomado autor, esclarece que aquele jurisconsulto diferencia a simulação processual fraudulenta do processo fraudulento, sendo que naquela há o conluio para prejudicar terceiros, e neste não há simulação, vez que o conluio visa crer a existência de vício na relação jurídica material entre elas estabelecida e, com isso tirarem proveito deste arranjo.

Sérgio Rizzi [13] em sua magnífica obra, também citando Carnelutti, esclarece que segundo este autor, há processo fraudulento, mas não simulação, quando as partes fazem crer um vício que não existe, para conseguir que o juiz declare a nulidade, porque um e outro entendem valer-se dos efeitos da sentença, como quando marido e mulher fazem crer vício no matrimônio, em conluio, para voltarem ao estado de solteiros, exemplo que aparece em Chiovenda, como processo simulado.

Após este estudo, conclui que "Se a lei é fraudada, através do processo, e as partes entraram em conluio com este objetivo, não há que se distinguir se o fizeram simuladamente ou não"


V- A doutrina de Giuseppe Chiovenda

Não há, segundo pensamos, contrapontos de peso entre as ditas divergências entre Carnelutti e Chiovenda, parecendo que ambos admitem como inocente e tolerada pelo direito a lide dissimulada, nominada pelo segundo como processo aparente [14] mas admite também que há processo fraudulento, sempre que a simulação, em fraude à lei, estenda-se ou não ao resultado do processo.

Na verdade, Carnelutti leva em conta a simulação para a classificação que fez, daí dizer que na simulação processual fraudulenta, há a o conluio para prejudicar terceiros e no processo fraudulento à fraude se dirige à lei somente, para que ambos tirem proveito do ato, ao passo que Chiovenda, com mais acerto, segundo nos parece, dá mais valor à fraude à lei em seus estudos, pouco importando que da simulação ocorra prejuízos pecuniários a terceiros ou não.

Rizzi [15] reportando-se à obra de Carnelutti, bem esclarece, talvez os motivos da diferenciação de processo simulado em fraude e processo fraudulento, quando explica que o Código de Processo Civil Italiano de 1940, inseriu dispositivo semelhante ao nosso diploma processual de 1973, diante de um fato concreto ocorrido: Uma mulher, avaliando mal o seu interesse e de sua filha, em conluio fraudatório, ajuizou uma demanda de nulidade do matrimônio por violência, e sustentou-a com provas falsas, tendo ao final as partes logrado a nulidade do casamento. A mulher, no entanto, arrependida, pelas conseqüências irreparáveis do julgado, confessou o conluio e propôs apelação, mas não foi conhecida, por não poder se alegar em juízo a própria torpeza. Daí a inserção do Ministério Público como parte legítima, para a Revogação de sentenças semelhantes.

Vê-se que nesse caso, não houve simulação, no entender do citado autor, porque as partes fingiram vício que não existia na relação jurídica de direito material, para obter a sentença favorável aos seus desígnios.

Em todo o caso, a doutrina brasileira, inclina-se em aceitar a legitimidade do Ministério Público, tanto em processos fraudulentos como em simulados, com espeque na conjuminação dos artigos 105 do Código Civil, com o 487,III,b do Código de Processo Civil [16]

Assim, pode-se afirmar que nem sempre a lide simulada leva à invalidade do negócio nela celebrado; se inocente a simulação, por não trazer prejuízo a ninguém, o direito não lhe faz mossa; se maliciosa, causando prejuízos a terceiros, estes detém a legitimidade para atacá-la e se em fraude à lei imperativa, atingindo ou não direitos de terceiros, a legitimidade do ataque cabe ao Ministério Público e neste caso, há defesa à ordem jurídica, interesse que tem a qualificação de público, em decorrência da natureza da matéria, remanescendo concorretemente a legitimidade ativa do terceiro prejudicado.

Decorrentemente, vê-se ser estreita a via da rescisória, para rescindir homologações de acordos, pelo Ministério Público, à menos que os elementos exigidos pela letra b, III, do artigo 487, estejam preenchidos: conluio e fraude à lei imperativa, independemente de as partes terem simulado ou não o ato, no sentido próprio e técnico – fingir o que não é.

Correto se nos afiguram os julgados abaixo transcritos, porquanto enfrentada a questão da dissimulação, ou simulação relativa- dissimular é encobrir o que é :

"a transação é negócio jurídico de direito material fundado na autocomposição da lide pelas partes, através de mútuas concessões (art. 1025 do CCB), motivo porque carece o magistrado de qualquer autoridade, para emitir juízo de valor acerca do dito negócio jurídico. O juiz na transação, apenas pode observar a existência dos requisitos genéricos autorizadores da homologação, quais sejam (a) que o direito transacionado seja de natureza patrimonial e disponível (b) que as partes transatoras detenham plena capacidade para o negócio (c) que o negócio tenha forma prescrita e não defesa em lei" [17]

Também o TRT da 15ª Região, no AC. N.º 000124/2000-SPAP, em que foi relator o Juiz Antonio Tadeu Gomieri, em ação rescisória proposta por trabalhador, assim ementou:

AÇÃO RESCISÓRIA.TRANSAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.VALIDADE.

"Para a desconstituição das transações ocorridas nos dissídios individuais, por operadas sob a vigilância do Poder Judiciário, há de restar robustamente comprovada a existência da causa autorizadora da rescisão, tais como, ofensa à lei, vícios do consentimento, etc.

Ainda que a ação tivesse sido "preparada" pelo réu, com o intuito de obtenção de sentença homologatória de acordo, mesmo assim não haveria motivo suficiente para a invalidação do acordo homologado, eis que inexiste vício de consentimento do trabalhador na transação efetuada entre as partes, para a quitação do contrato de trabalho"


VI- A resistência em pagar extrajudicialmente, configura o litígio.

Se bem claro que o elemento caracterizador da lide é a resistência de uma das partes à pretensão da outra, resta saber se pode haver conflito de interesses e lide, quando a parte transaciona o valor a pagar, mas não fixa data para o pagamento, ou quando se nega peremptoriamente a pagar no modo pretendido pela outra parte.

No cumprimento da obrigação contratual, o devedor deve pagar na forma, tempo e lugar, constantes do ato contratual, ou previstos na lei. Assim quando o empregado é desligado e não recebe, caracteriza-se a mora do empregador, incidindo os acréscimos constantes das Convenções Coletivas e as multas previstas no artigo 477 da CLT, decorrendo que surge a partir daí, o interesse do empregado em embolsar a totalidade dos seus créditos e consectários decorrentes do não cumprimento da obrigação patronal.

Se o patrão nega-se a pagar a totalidade do crédito devido, surge o conflito, que pode ser abortado pela composição, transação ou renúncia tácita, entendida esta, como a intenção de não promover a ação judicial,. Ora, como qualquer das formas de soluções dos conflitos, podem ser questionadas em juízo, afora a última que só requer a propositura da ação, segue-se que futura lide não mais terá como móvel o não pagamento, e sim o vício da vontade expressada naqueles negócios jurídicos.

Por óbvio, que se as partes acordarem o quantum para pagamento futuro, e o patrão exigir que o empregado ajuíze ação judicial para obter a quitação na justiça, na verdade estará resistindo à pretensão do recebimento na forma e lugar pretendido pelo autor, já que em estado de mora. E nesse caso, data venia, não se pode dizer que há simulação, ou mesmo dissimulação, mas verdadeira lide.

É que a pretensão do empregado em embolsar o crédito, mesmo que acertado o valor, não poderia ser atendida de outra forma, o que implica certamente, em verdadeira recusa em pagar extrajudicialmente. Logo, o judiciário, ainda que sabedor do prévio ajuste do valor da possível transação parcial, tem o dever de prestar a jurisdição, vez que lide existe, no plano processual e inclusive, interesse, no plano da ação, ainda que por conta dos valores devidos parte deles tenha sido adiantado ao credor, antes da homologação do acordo judicial.

Outra será a solução, se integralmente feito o pagamento avençado, antes da propositura da ação, vez que neste caso, o conflito fora solucionado anteriormente à lide, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de demanda, segundo alguns, ou falta de interesse, segundo outros- inteligência dos incisos, IV e VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil- e não com base no artigo 129 do mesmo Código.

Sobre o autor
J. N. Vargas Valério

Consultor jurídico. Advogado associado à Chohfi Advogados. Mestre em direito pela PUC/SP. Ex-Juiz do Trabalho. Procurador Regional do Trabalho aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, J. N. Vargas. Ministério Público. Ação rescisória.: Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3694. Acesso em: 22 nov. 2024.

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