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Ministério Público. Ação rescisória.

Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados

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Agenda 01/02/2003 às 00:00

VII – Conclusões.

1.Nas chamadas lides simuladas, rectius dissimuladas, ou preparadas pelos empregadores, ainda que haja preajuste do quantum, antes do ajuizamento da ação, não autoriza prima facie, a ilação de inexistência de lide, se ao empregado, não resta outra alternativa senão a propositura da ação, para receber seus créditos.

2.Transação é negócio jurídico de direito material permitido pelo ordenamento desde que envolva a avença, direito de natureza patrimonial e disponível entre pessoas capazes, através de forma não proibida pela lei.

3.O empregado capaz, ao ser dispensado, tem interesse em direitos de crédito, e por isso disponíveis, sendo que a transação judicial incentivada pelo legislador, é forma lícita de autocomposição.

4.Caso o patrão tenha agido com dolo ou fraude, contratando advogado para o empregado, no intuito de fraudar direito trabalhista, viciando a vontade ou levando a erro o obreiro, o magistrado deverá desconsiderar a transação se escrita (por nula, artigo 9º da CLT) ou verificando em audiência, não existir o consenso, extinguir o processo, diante da clara inexistência de demanda, e oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Estadual, pelo aparente encaixe dos fatos nas tipificações dos artigos 203 e 355 do Código Penal e inciso VIII do artigo 34, da Lei n. 8906/94, dentre outros..

É que neste caso, inaplicável o artigo 129 do Código de Processo Civil, porquanto ausente a mancomunação entre as partes, já que uma delas foi ludibriada.

5.Se a parte que agiu dolosamente, lograr a homologação, só o obreiro terá a titularidade para a propositura da Ação de Corte, com espeque na primeira parte do inciso III, ou VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, restando ao Ministério Público do Trabalho, se provocado, tomar as providências aconselhadas no item "4", já que restrita a legitimidade do parquet atribuída pelo artigo 487 do mesmo diploma, e inocorrente o conluio entre as partes.

6.Remanesce, por força do ordenamento a titularidade do Ministério Público, para propor Ações Rescisórias para desconstituir homologações de acordos em lides simuladas ou fraudulentas, havendo conluio, desde que com o objetivo de fraudar a lei imperativa, independentemente de serem engendradas com o fito de causar prejuízos a terceiros ou não, como, verbi gratia, a simulação de existência de contrato de trabalho, para contagem de tempo em prejuízo do INSS; ruptura simulada do contrato de trabalho, para saque do FGTS; simulação de débito trabalhista em reclamatória, e posterior acordo, visando, fraudar o fisco e os credores quirografários da massa falida, por força do privilégio do crédito do dito empregado dentre outros, inúmeros e infindáveis, os quais deverão ser analisados concretamente.

7.Em caso de conluio entre as partes para fraudar a lei imperativa, ofendendo direitos de outrem, o terceiro prejudicado (pessoa jurídica de direito público ou privado e pessoas físicas) detém a legimidade concorrente, por força do inciso II, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para a propositura da Ação Rescisória.

8.Se simplesmente dissimulada a lide, como os efeitos do ato material defeituoso, ainda que se anulasse o ato homologatório, persistiriam entre as partes, não haveria interesse nem do Ministério Público ( por inocente a simulação), nem daquelas em promoverem a Ação Rescisória, pela inoperância prática da desconstituição do ato homologatório, por verdadeiras as declarações em conluio, daí a tolerância do direito, constituindo-se na linguagem de Chiovenda "Processo Aparente", objetivando a obtenção de um título judicial ou quitação, por um modo admitido pelo próprio ordenamento, servindo inclusive, para lhe suprir lacunas.


NOTAS

01. Sustenta Osiris Rocha, em bem fundamentado artigo in Digesto de Processo, 1. ed. v.1, Rio de Janeiro: Forense, 1980, p.288, citando José Pereira Leite, que "a conciliação vale como sentença irrecorrível, mas não é igual à sentença irrecorrível". " O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, tem valor de sentença (CPC art.449) mas não é sentença, bastando para tanto lembrar que não se lhe aplica o disposto no artigo 458 do diploma processual relativo aos requisitos essenciais da sentença, por isso é apenas aparente a antinomia entre os artigos 269, III e 486. Extingue-se o processo "com julgamento de mérito" quando as partes transigirem, mas daí não se segue a extinção " por sentença de mérito transitada em julgado"

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02. SANTOS, J.M. Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado. 13. ed., v. 2., São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1988, p. 322.

03. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 10. ed., v. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 344.

04. Idem, p. 344.

05. COSTA, Coqueijo. Ação Rescisória. 5. ed., São Paulo, LTR, 1986, p. 51, 52.

06. SUSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho. 11. ed., v.1, São Paulo: LTr, 1991, p.218.

07. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1974, v.1, p.125.

08. Idem, p.123.

09. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 24. ed. v. 1,Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.30.

10. Apud FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1588.

11. SANTOS, J.M. Carvalho. Op. Cit., p.376/410.

12. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 2. ed., São Paulo: Ltr, 1994, p. 229/237.

13. RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 94/96.

14. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitano. 1. ed., Campinas: Bookseller, 1998, v. 1, p.70.

15. ob.cit. p.93

16. NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed., São Paulo: RT, 1996, p. 553.

17. BRASIL. Tribunal Regional Federal. Região. 2.Transação.AC 2000.02.01040190-4, Rel. Des. Fed Ney Fonseca, DJU 05.12.2000.


BIBLIOGRAFIA.

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COSTA, Coqueijo. Ação Rescisória. 5. ed., São Paulo, LTR, 1986, p. 51, 52.

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MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed., Tomo VI, Rio de Janeiro: Forense, 1975, 542p.

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OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Ação Rescisória – Enforques Trabalhistas. Doutrina, Jurisprudência e Súmulas. 2. ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais. 1996. 303p.

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RIZZI, Sérgio. Ação Rescisória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1979, p. 94/96.

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SÍNTESE TRABALHISTA – Administrativa e Previdenciária. Ano XII, n.º 141, mar./2001, Porto Alegre: Síntese. 176p.

SUSSEKIND, Arnaldo, et al. Instituições de Direito do Trabalho. 11. ed., v.1, São Paulo: LTr, 1991, p.218.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Ação Rescisória no Processo do Trabalho. 2. ed., São Paulo: Ltr, 1994, p. 229/237.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.. 24. ed. v 1, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.30.

Sobre o autor
J. N. Vargas Valério

Consultor jurídico. Advogado associado à Chohfi Advogados. Mestre em direito pela PUC/SP. Ex-Juiz do Trabalho. Procurador Regional do Trabalho aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, J. N. Vargas. Ministério Público. Ação rescisória.: Legitimidade ou não para a desconstituição de transações judiciais em processos simulados, fraudulentos e aparentes ou dissimulados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 62, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3694. Acesso em: 22 dez. 2024.

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