Conclusões
Sustentamos, pois, que o princípio da identidade física do juiz, ainda mitigado em relação ao CPC de 1939, mas de maior rigidez em relação à redação original do CPC de 1973, por força da Lei 8637/93, deve ser observado pelos juízes do trabalho, sob pena de nulidade absoluta, declarável inclusive de ofício, após a Emenda n. 24/99.
De outra parte, a redação do atual artigo 132, do CPC, não deixa margem a qualquer dúvida, que o pressuposto a ser levado em conta, para a vinculação do juiz ao processo, é a sua imediação na colheita da prova oral, pouco importando que para o julgamento, dependa o feito, de juntada de termos ou documentos, que por impossibilidade prática, não puderam ser juntados aos autos na audiência.
Mesmo a dependência de feitura de laudo pericial, e juntada posterior, não influi na averiguação do valor dos demais atos processuais orais praticados, para a formação do convencimento, porquanto o juiz não está adstrito a julgar de acordo com o que apurou a prova técnica.
O deferimento de juntada desses documentos escritos aos autos, com a conseqüente determinação de vista às partes, que é obrigatório, são atos meramente ordinatórios (parágrafo 4o. do artigo 162 do CPC), e, portanto, embora não diga o juiz, que colheu a prova oral em audiência, que a instrução estará encerrada, após a juntada e vista às partes, pelo servidor, na verdade ela estará.
O juiz que apenas declara encerrada a instrução processual, sem ter participado da instrução, não está vinculado ao processo, mas sim o juiz instrutor do feito, por força do pressuposto lógico do princípio da identidade física, que é a imediação.
A argumentação vetusta, no sentido de que a não vinculação servia ao princípio da celeridade, poderia encontrar eco, se o órgão judicante ainda fosse colegiado.
A Súmula n. 217 do extinto TFR, justamente por se referir a órgão judicial singular, cristalizou o seguinte entendimento, in verbis:
"No âmbito da Justiça Federal, aplica-se aos feitos trabalhistas o princípio da identidade física do juiz".
Tal súmula foi revigorada, passando a ser aplicável à Justiça do Trabalho, pela atual singularidade do órgão de primeira instância, após a EC n. 24/99. Entender o contrário seria depreciar a figura do juiz do trabalho, no sentido de o juiz federal ser mais magistrado do que o do trabalho, o que seria uma inverdade, vez que ambos são juízes com iguais prerrogativas e deveres, segundo a CF/88 e a LOMAN, embora com competências diversas.
A desobediência do princípio da identidade física tem gerado e continuará gerando uma série infindável de anulação de sentenças pelos Regionais, até mesmo de ofício, além de uma enxurrada de ações rescisórias embasadas no inciso II., do artigo 485 do CPC.
A perpetuação da prática de organização por parte de alguns tribunais trabalhistas, acabam por criar as figuras do juiz julgador, instrutor, despachador de encerramentos de instruções, etc., desvirtuando o princípio da identidade física.
Queremos crer que, em breve, a jurisprudência vai tornar inócua essa reflexão, diante da conscientização da real e emergente necessidade de se adotar um procedimento único trabalhista, harmonizado com o princípio da identidade física e mais próximo do modelo de processo idealizado pelo legislador, que tem por finalidade precípua atingir uma justa, rápida e imparcial sentença, para bem atender aos fins políticos do Estado.
Se o ferimento a um princípio fundamental pode ser desvirtuado, sem gerar qualquer nulidade, continuaremos receosos. O tempo, senhor da verdade, dirá!
Notas
[1]
Pinto, Teresa Arruda Alvim. Nulidades da Sentença, 3a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 133.[2]
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 1o. vol., 8a. ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 237.[3]
SANTOS, José Aparecido dos Santos. A reforma do processo do trabalho, Brasília: Revista ANAMATRA, n. 38, abril/2000, p. 90.[4]
SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Temas de Processo do Trabalho. 1a. ed., São Paulo: Editora LTr., 2000, p. 11.[5]
Op. cit., p. 14.[6]
OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos Enunciados do TST, 2a. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 136.[7]
Chiovenda, Instituições, vol. III, n. 309, ps. 74 e segs., apud Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 11a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 404 e 405.[8]
Gouvêa, Ligia Maria Teixeira e Wronski, Ana Paula Volpato. O princípio da identidade física do juiz no processo do trabalho - revivendo um velho mote. Revista LTr. n. 65-07, São Paulo: LTr., julho de 2001, p. 779.[9]
Carneiro, Athos Gusmão. Audiência de Instrução de Julgamento, 5a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 27.[10]
Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, n. 309, Saraiva, 1945, apud Athos Gusmão Carneiro, Op. cit. p. 27.[11]
Chiovenda, Giuseppe, Instituições de Direito Processual Civil, 2a. ed., Campinas: Brookselers, v. III, p. 65.[12]
Op. Cit. pág. 236.[13]
Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 560.[14]
Rigolin, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 1a. ed., São Paulo: Saraiva, 1992, p. 89.[15]
Op. cit., p. 236.Referências bibliográficas:
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CARNEIRO, Athos Gusmão. Audiência de Instrução e Julgamento. Rio de Janeiro,
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GOUVÊA, Ligia Maria Teixeira e WRONSKI, Ana Paula Volpato. O princípio da
identidade física do juiz no processo do trabalho - revivendo um velho mote.
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