5. Conclusão
No mundo contemporâneo, é notável a insuficiência estatal para regular todas as relações intersubjetivas juridicamente relevantes, existentes no seio social. Diante de tal fato, é inevitável a existência de lacunas e contradições no Direito.
Vive-se uma crise do Direito Dogmático, isto é, a ineficácia e a inércia do Estado impedem que o Direito alcance o seu objetivo de modernização. O Estado se sente impossibilitado de monopolizar a feitura de normas jurídicas e não consegue fazer prevalecer suas fontes. Pelo contrário, diversas outras fontes e até outros sistemas éticos se apresentam, invadindo a esfera estatal e, às vezes, se sobrepondo a ela.
Em conseqüência dessa dificuldade estatal, o Direito Alternativo desponta como uma das opções, uma das saídas para a resolução de conflitos sociais. A idéia de Direito Alternativo nasce como um procedimento fora da Dogmática Jurídica. Considera-se o Estado como sendo apenas uma das formas de manifestação do Direito. O Direito Dogmático perdeu o contato com a vida social, percebendo-se conseqüentemente o Direito extra-estatal.
Conforme vimos, encontra-se o Direito Alternativo tanto no próprio ordenamento quanto fora dele. Dentro do ordenamento, busca-se maior efetividade a certas normas ou uma melhor interpretação. Fora do Direito Estatal percebe-se através do verificado empiricamente nas relações sociais.
Diante de tudo isso, cremos não poder considerar o Direito Alternativo como tentativa de desvirtuar o Direito Dogmático. Não é uma tentativa de impedir a modernização, a completa dogmatização do Direito. Pelo contrário, é algo que surge espontaneamente, como necessidade face à ineficácia do Direito Estatal em solucionar as lides existentes na realidade social.
6.Notas
1.ADEODATO, João Maurício. Modernidade e Direito. Revista da Esmape. Recife, vol. 2, nº 06, 1997, p. 256.
2. ADEODATO, João Maurício. Ob. cit. p. 258.
3.ADEODATO, João Maurício. Ob. cit. p. 262.
4.ROCHA, Dário. Considerações digressivas e nem sempre ortodoxas de como e porque ser e não ser alternativo. Revista da OAB- Seccional de Pernambuco. Recife, nº 24, 1997, p. 67.
5.MAIA, Alexandre da. O Movimento do Direito Alternativo e sua influência na Comarca do Recife. Revista da OAB- Seccional de Pernambuco. Recife, nº 24, 1997, p. 41.
6.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 42.
7.ROCHA, Dário. Ob. cit. p .69.
8.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 44
9.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 46
10.ANDRADE, Lédio Rosa de. O que é Direito Alternativo. http://www.amc.org.br/artigo01.htm, 07 de outubro de 1999, p. 01.
11.ANDRADE, Lédio Rosa de. Ob. cit. p. 01
12.CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito Alternativo. Uma Revista Conceitual. http://www.uerj.br/~direito/rqi/07/a070402.htm, 15 de outubro de 1998, p. 02.
13.SOUTO, Cláudio. Tempo do Direito Alternativo: uma fundamentação substantiva. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 95.
14.BÔAVIAGEM, Aurélio Agostinho da. O Direito Alternativo fundamenta-se no Direito vivo/ livre ou no Direito Natural? Será ele Direito? Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Recife: v.1, nº 1, 1999, p. 31.
15.BÔAVIAGEM, Aurélio Agostinho da. Ob. cit. p. 16.
16.ROCHA, Dário. Ob. cit. p. 74.
17.ANDRADE, Lédio Rosa de. Ob. cit. p.02.
18.SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de. Tempos do Direito Alternativo. http://www.trf1.gov.br/enfoquejuridico/enfoque07josegeraldo.htm, 07 de outubro de 1999, p. 01.
19.SOUTO, Cláudio. Ob. cit. p. 96.
20.MAIA, Alexandre da. Ob. cit. p. 51.
21.CARVALHO, Amilton Bueno de. Ob. cit. p.3/5.
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