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Breve resumo da parte geral do Código Civil

Agenda 10/03/2015 às 20:24

Parte Geral do Novo Código Civil

         Ubi societas, ibi jus, e vice-versa; quem forma a sociedade são as pessoas, por isso o CC, que é a constituição do cidadão, começa tratando das pessoas.

1 – DAS PESSOAS: os animais e as coisas podem ser objeto de direito, mas apenas as pessoas são sujeitos de direito. Mesmo quando uma lei ambiental protege a fauna, ela visa na verdade ao próprio homem e seu direito a um meio ambiente equilibrado (ver CF, art. 225). As pessoas é que vão se relacionar na sociedade, podendo ser físicas (art. 1o) ou jurídicas (40):

         A) pessoas físicas: são as pessoas naturais, os seres humanos, cuja personalidade começa do nascimento com vida (2o); personalidade é a aptidão ou capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações; todos têm capacidade de direito (1o), mas o incapaz (3o e 4o) não tem capacidade de fato, falta-lhe consciência e vontade, precisando ser assistido e representado (115, 1634,V – pai, tutor e curador); a incapacidade do menor cessa aos 18 anos ou com a emancipação (p.ú., do 5o) – aquisição da capacidade de fato;

   Ao longo de sua vida o homem se relaciona com outros homens (ex: contratos) e com as coisas (ex: ocupação, 1263) para satisfazer suas necessidades e formar um patrimônio; este patrimônio é a projeção econômica da personalidade; mas a personalidade também envolve direitos extrapatrimoniais, que são os direitos personalíssimos (ex: alimentos, vida, liberdade, imagem, privacidade, honra, nome, nacionalidade, parentesco – é o direito de “status” das pessoas, arts. 11, 13, 16, 21), cujo valor econômico só surge quando violados (12); os direitos personalíssimos são “numerus apertus” e são todos os indispensáveis à vida saudável; a personalidade do ser humano termina com a morte, que pode ser presumida no caso do ausente ou de quem estava em perigo de vida (6o e 7o).

B) pessoas jurídicas: são o conjunto de pessoas físicas e de bens, dotado pelo Estado de personalidade, para juntar esforços e realizar grandes empreendimentos; a PJ permite ao homem superar seus limites físicos e ultrapassar a brevidade de sua vida; como a PF, a PJ também tem um nascimento, registro, capacidade, domicílio, morte e sucessão (arts. 46 e 52); no séc. XX a PJ desenvolveu-se muito e hoje tudo é feito por associações, sociedades e fundações (44); ao contrário da PF, cuja capacidade de regra é plena, a capacidade da PJ é limitada a sua finalidade, prevista no estatuto que a criou; as PJ podem ser de direito público (dir. administrativo, 41 e 42) e de dir. privado, interessando estas ao dir. civil pois beneficiam particulares;

As associações não tem fins lucrativos (53 CC; 5o XVII CF, ex: partidos políticos, 17 e § 2o, CF), ao contrário das sociedades (981) que vão interessar ao dir. empresarial; já a fundação é um patrimônio despersonalizado destinado a um fim altruísta indicado pelo fundador (62 e p.ú.), fiscalizada pelo MP (66); diz-se “despersonalizado” pois o gestor da fundação não é seu sócio, é mero administrador; quando a PJ for usada para lesar terceiros (ex: fraudar credores), o Juiz deve desconsiderá-la para responsabilizar seus sócios e membros, ou seja, como se o ato fosse praticado por uma PF (50); isto porque, via de regra, a PJ é distinta dos seus membros, apesar de serem eles que a representam e agem por ela.

2 – DOMICÍLIO: toda pessoa tem um lugar onde se concentra sua vida, sua família e seus negócios; o nomadismo é exceção pois as pessoas sempre se fixam em algum lugar; domicílio é o lugar onde a pessoa física reside (elemento objetivo) com ânimo definitivo (elemento subjetivo), conforme art. 70 e 74; já a PJ tem por domicílio o lugar de sua sede (75, IV) prevista em estatuto; domicílio é importante para fins civis (7o, LICC), processuais (competência), eleitorais e fiscais (tributários); admite-se a pluralidade de domicílios (72); algumas pessoas têm domicílio fixado por lei (necessário, 76 e p.ú.).

3 – DOS BENS: são os objetos raros e úteis ao homem que podem ser apropriados (propriedade = dir. real + importante).

Classificação dos bens:

a)     incorpóreos (dir. autoral, fundo de comércio) e corpóreos (a grande maioria), estes sujeitos à posse e à usucapião;

b)    móveis (podem ser deslocados sem dano, 82), semoventes (seres com movimento próprio, 82) e imóveis (não podem ser deslocados, 79; sujeitam-se a fins sociais, § 1o do 1.228);

c)     fungíveis (são os móveis que podem ser substituídos por outros, 85, ex: dinheiro), consumíveis (se exaurem com o uso normal, como os alimentos) e infungíveis (individuais como os imóveis e uma obra de arte);

d)    divisíveis (87, imóvel, pois forma coisa autônoma com valor proporcional ao todo) e indivisíveis (diamante grande, barco, carro)

e)     singulares (89, um livro, um boi) e coletivos (90, universalidade de fato = biblioteca, rebanho; 91, universalidade de direito = complexo de rel. jurídicas = patrimônio, herança, massa falida);

f)      principais e acessórios (92): o acessório segue o principal (1.209) e pode ser: natural (frutos e produtos), industrial (derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel, rendimentos); as pertenças via de regra não são acessórios, mantendo sua individualidade e autonomia, sem incorporação à coisa principal; as pertenças são empregadas intencionalmente para exploração, aformoseamento ou comodidade da coisa principal (ex: som num automóvel, lustre e cortina numa casa, 94).

Benfeitorias: são acessórios industriais, decorrentes do trabalho humano, ou seja, são obras feitas para conservar, melhorar ou embelezar a coisa principal (96 e 97).

g)     públicos (99) e particulares (98), mas há bens que a ninguém pertencem (res nulius 1263, que difere da res amissa 1233, que difere da res derelictae  1275, III); outros bens estão fora do comércio (ex: bens públicos 100, bens inaproveitáveis como o ar, a luz do sol, a areia da praia, a água do mar; bens inalienáveis por determinação do dono em favor de terceiros nas doações e testamentos 1911 e p.ú.;  bem de família  dos arts. 1.715 e 1.717) 

obs: sobre o Bem de Família: são bens protegidos pela lei com a inalienabilidade e impenhorabilidade para garantir a família com uma moradia – 1.712. É exceção à regra de que o proprietário não pode tornar seus bens impenhoráveis, já que a garantia do credor é o patrimônio do devedor – 1.715. No CC existe o bem de família voluntário, que exige um custo para registro (1.714). Já na lei 8.009/90, temos o bem de família legal, com proteção automática, independente de registro (art. 5o da lei), de modo que o bem de família voluntário tem pouco uso prático.  Crítica: dificulta a obtenção de crédito por quem só tem um imóvel residencial, privando os maus e bons pagadores de acesso a crédito.  

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4 – DOS FATOS JURÍDICOS  

         FJ lato sensu: é todo acontecimento, natural ou humano, voluntário ou não, relevante para o direito (o direito se origina do fato), em virtude dos quais nascem, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. Uma classificação dos FJ pode ser:

                                                                  ordinários (nascimento,tempo, morte)

                   FJ stricto sensu (sem vontade)  extraord. (acidente,raio,caso fortuito)

                                                                                             p.ú. 393

FJ

Lato sensu

AJ stricto sensu 185

                        Ato Jurídico          lícito          Negócio Jurídico 104             informal

                   Lato sensu                                                                         solene

                   Ato=fato+vontade     ilícito 186        

         Os FJ s.s. são o terremoto em zona urbana ou o raio que atinja uma pessoa, exemplos em que haverá consequências jurídicas: morte, sucessão, seguro, etc.

         Os AJ são praticados pelo homem; o AJ s.s. não tem intenção de negócio, mas por acidente, surgem efeitos jurídicos (ex: descobrir um tesouro 1264, plantar por engano em terreno alheio 1255 – no p.ú. temos a desapropriação particular).

         Os NJ são uma declaração de vontade para produzir efeito jurídico, podendo ser mais livremente posto pelas partes do que previamente imposto pela lei (informal, ex: contratos 107,112; os contratos e a propriedade são os dois principais institutos do dir. civil, art. 170 CF), ou então o contrário (solene, ex: casamento, testamento, alienação de imóvel, 108). O art. 104 traz os elementos do NJ, aos quais se deve acrescentar a legitimidade: limitador da capacidade em relação a certos negócios jurídicos, ou seja, é o interesse e autorização para agir em certos casos previstos em lei como o 497 e o 1647.

         Finalmente, os atos ilícitos produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186). 

5 – ELEMENTOS MODIFICADORES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

         São três os elementos acessórios (não obrigatórios – 104) que subordinam a eficácia do negócio jurídico a certos acontecimentos determinados pelas partes:

         a) condição (121): não afeta a existência mas a execução do negócio, a depender de acontecimento futuro e incerto (ex: darei uma casa à empregada se eu ganhar na loteria); não é condição a cláusula natural do negócio, como pagar o preço na compra e venda; não se admite condição em certos casos previstos em lei (ex: 1.613, 1.808) ou em outros negócios que, de modo geral, contrariem os bons costumes (negócios ilícitos e imorais, 104, II); a condição tem duas espécies: suspensiva (o seu acontecimento faz iniciar os efeitos do negócio, exemplo supra, 125) e resolutiva (o seu acontecimento faz terminar os efeitos do negócio, 127, ex: ajudar um jovem carente se estudar);

         b) termo: é o dia no qual tem que começar ou extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico; no termo o evento é futuro e certo (ex: daqui a dez meses), embora pode ser de data incerta (ex: a morte); na condição o “se”, no termo o “quando”; o termo depende do passar do tempo que é imposto pela natureza; prazo é o lapso de tempo entre a formação do negócio (termo inicial) e a sua eficácia (termo final), art. 132;

         c) encargo ou modo: é um ônus imposto a uma liberalidade; só é encontrado nos negócios gratuitos como doação e legado; é uma simples diminuição da vantagem criada pelo doador ou testador (ex: doação de uma fazenda com o ônus de construir uma creche; doação de dinheiro à Prefeitura com o ônus de colocar meu nome numa rua); o encargo deve ser pequeno para não configurar contraprestação, hipótese em que não haveria liberalidade, mas troca; assemelha-se à condição, mas o encargo não suspende a aquisição do direito (136); por outro lado, o encargo não cumprido posteriormente pode revogar a liberalidade (553, 1.938); na dúvida, considera-se encargo.  

6 – DOS DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 

            A vontade espontânea é o elemento principal dos negócios jurídicos, e tal vontade deve corresponder ao desejo da pessoa (art. 112); porém tal vontade pode ser perturbada por algum vício, por algum defeito, capaz de ensejar a anulação ou até a nulidade do negócio jurídico; tais defeitos são:

         a) o erro ou ignorância: é o desconhecimento de um fato que leva o agente a emitir sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se tivesse conhecimento exato daquele fato, conforme art. 139 do CC (exs: 1.557, 441, 1.974); o erro facilmente perceptível não anula o negócio para não trazer grande instabilidade às relações jurídicas – art. 138: pessoa de diligência normal; o erro importa em verdadeiro prejuízo ao declarante; a anulação de um NJ por erro deve ser pleiteada em ação ordinária no prazo de quatro anos (art. 178), valendo o negócio até a sentença.

         b) dolo: enquanto o erro decorre de equívoco da própria pessoa, que se engana sozinha, o dolo é o erro provocado na pessoa pela outra parte do negócio; o erro é espontâneo e o dolo é provocado; o dolo é a provocação intencional de um erro através de ações maliciosas, ou da própria omissão (147, 773), prejudicando a parte em benefício do autor do dolo ou de terceiro; no dolo existe vontade de enganar, é o “dolus malus”, diferente do “dolus bonus”, que é tolerado por ser facilmente perceptível (ex: propaganda comercial); o dolo não se presume e precisa ser provado pela parte enganada, que pode exigir anulação do negócio mais perdas e danos (art. 186); se ambas as partes agiram com dolo, nada podem pleitear, afinal ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (art. 150).

         c) coação: quem pratica negócio jurídico sob  ameaça moral ou patrimonial, tem a vontade viciada e o negócio é anulável - 151; se sofre violência física o ato é nulo pois a vontade inexiste (ex: apontar arma – coação absoluta); a coação é a ameaça injusta e séria capaz de provocar temor - 152; enquanto o dolo atinge a inteligência da parte, a coação atinge a liberdade da parte; na violência física (ex: o contrato ou a vida), a parte não tem opção, por isso o negócio é nulo; já na ameaça (coação relativa) a parte pode optar entre realizar o negócio exigido ou sofrer as conseqüências da ameaça (ex: sofrer calúnia, desonra por um segredo revelado); não há coação se a ameaça é justa (ex: protestar título vencido, pedir a prisão do devedor de alimentos) ou decorre de temor reverencial (receio de desgostar amigos e parentes), conforme art. 153;

         d) estado de perigo: é semelhante ao estado de necessidade do Direito Penal; o indivíduo, diante das circunstâncias, não possui outra alternativa e assume obrigação excessivamente onerosa (156); ex: prestar elevada caução (cheque) em hospital para internar parente; o Juiz deve manter o negócio reduzindo o valor da prestação com razoabilidade, por analogia do § 2o do art. 157.

         e) lesão: o negócio jurídico pode ser viciado quando há desproporcionalidade nas prestações, afinal um contrato pressupõe trocas úteis e justas, e ninguém contrata para ter prejuízo (arts. 157, 421, 478); é modo de proteger a parte economicamente mais fraca dando-lhe superioridade jurídica – dirigismo contratual; considera-se viciada a vontade de quem age sob necessidade (semelhante à coação, ex: comprar água por uma fortuna durante uma seca) ou por inexperiência (semelhante ao dolo, ex: médico comprando fazenda);  a lesão enseja a nulidade do negócio em quatro anos (178, II) e o retorno ao estado anterior, salvo na hipótese do § 2o do art. 157;

         f) fraude contra os credores: é a diminuição maliciosa do patrimônio para prejudicar credores antigos (quem contrata com pessoa já insolvente não encontra patrimônio garantidor), pois a garantia do credor quirografário é o patrimônio do devedor (primitivamente era o próprio corpo do devedor, que podia ser preso, escravizado ou esquartejado); credor quirografário é o credor sem garantia real, ex.: hipoteca, penhor; ou sem garantia pessoal, ex.: aval, fiança; o ANIMUS NOCENDI não é relevante pois presume-se a fraude (presunção absoluta) desde que o devedor esteja insolvente (dívidas superiores aos bens ativos; não se aplica aos devedores solventes) e efetuou alienação gratuita (doação) ou perdoou dívidas – art. 158; a alienação onerosa (compra e venda, troca) também é anulável nos termos do art. 159, quando feita a parente ou amigo; chama-se de “pauliana” a ação que vai anular o negócio e devolver o bem ao patrimônio do devedor para ser alvo de execução por seus credores; a fraude à execução é diferente, pois já existe ação judicial em curso, e ocorre nos termos do art. 593 do CPC; o art. 1.813 do CC (renúncia à herança) também visa coibir fraude contra os credores.

           g) simulação: é mais grave do que os demais pois é defeito que enseja a nulidade, e não apenas a anulabilidade do negócio; há simulação quando em um negócio se verifica intencional divergência entre a vontade (interna) e a declaração (externa) das partes, a fim de enganar terceiros; ou seja, a simulação é a declaração enganosa da vontade entre as partes de um negócio para prejudicar terceiros (ex: contrato a preço vil para não pagar imposto; atestado médico falso; compra e venda aparentando doação para não ser aquesto, 1.659,I); enquanto no dolo uma parte engana a outra, na simulação ambas as partes enganam terceiro; na fraude o devedor insolvente realiza negócio verdadeiro para prejudicar credores, na simulação o negócio é aparente, as partes, insolventes ou não, não têm intenção de praticar tal negócio; o negócio simulado é nulo e imprescritível (167 e 169) por opção do legislador no novo código (antes era apenas anulável).  

7 – DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO 

         A invalidade comporta graus, de acordo com o defeito do negócio jurídico, podendo ser:

a) nulo: quando o defeito é mais grave e consiste na falta de um dos elementos essenciais do art. 104, conforme art. 166; é nulo também quando ocorre simulação (167) ou nos casos dos arts. 489, 548, 549, 1.428, 1.548; a nulidade pode ser apenas de algumas cláusulas (184); a nulidade caracteriza-se por ser imediata (invalida o negócio desde o nascimento - natimorto, pelo que o Juiz de ofício deve declará-lo nulo, p.ú., 168), absoluta (qualquer pessoa tem legitimidade para alegá-la, 168), insanável (não tem cura, não pode ser confirmada pelas partes, 169 e p.ú. 168) e perpétua (não se confirma pela prescrição, pois o decurso do tempo não convalesce o que nasceu morto, 169)

b) anulável: o defeito é menos grave nas hipóteses do art. 171; estão presentes os elementos essenciais, mas a vontade foi perturbada, pelo que a parte prejudicada pode pedir sua anulação, se não preferir confirmar o negócio; a anulabilidade tem as seguintes características, antônimas daquelas do negócio nulo: diferida (= adiada até a sentença suspender o negócio, anulando-o após provocação da parte, não podendo o Juiz agir de ofício, 177, 1a parte), relativa (só a parte prejudicada é que tem legitimidade para alegá-la, 177, in fine), sanável (o ato anulável pode ser confirmado expressamente pela parte, 172) e provisória (é a confirmação tácita do negócio pelo não ajuizamento da ação de anulação no prazo legal dos arts. 178 e 179)

Nulo o negócio, ou anulado o negócio, as partes retornam ao estado anterior (art. 182).

Há ainda negócios inexistentes que não entram no mundo jurídico, são desprezados pelo legislador e são equiparados aos negócios nulos (ex: casamento celebrado por  prefeito, casamento entre homossexuais, sentença proferida por deputado). 

8 – DOS ATOS ILÍCITOS 

         Conforme classificação supra dos Fatos Jurídicos (nº 4), os atos ilícitos são  praticados pelos homens mas produzem efeitos jurídicos contrários à lei; seu autor será punido financeiramente se provocou um dano, patrimonial ou moral, a outrém (186).

         O AI tem quatro elementos: 1) ação ou omissão de alguém; 2 ) culpa “lato sensu” (abrange o dolo e a culpa stricto sensu; a culpa pode ser contratual – 389, ou extracontratual – 927, que é a culpa do AI, também chamada “aquiliana”); 3 ) violação de direito privado (se violar direito público, pode configurar crime e ensejar duas sanções; 948); 4) dano (patrimonial ou moral; o dano é mais importante do que a culpa, pois eventualmente existe responsabilidade sem culpa - objetiva, p.ú. 927)

         Não são atos ilícitos aqueles do art. 188: legítima defesa, exercício regular de um direito e estado de necessidade.

         Abuso de Direito: é o ato praticado no exercício irregular de um direito, sem vantagem para o praticante (ex: enviar “spam” pela internet; greve de juiz, médico, policial, motorista de ônibus; cerca elétrica em muro baixo; proibir a avó de visitar o neto; construir chaminé alta para prejudicar vizinho que tem ultra-leve); o juiz deve analisar a irregularidade, fixar uma indenização e destruir o ato abusivo; trata-se de regra de harmonia social, pela qual o direito de um termina onde começa o do outro (art. 187) 

9 – PRESCRIÇÃO   

         O passar do tempo é um fato jurídico “stricto sensu” ordinário (vide item 4 supra) de grande importância pois conduz à prescrição; conceito de prescrição:  perda da ação atribuída a um direito, em conseqüência do não uso dessa ação durante certo lapso de tempo – 189; a prescrição se justifica porque “dormientibus non sucurrit jus” e para que relações incertas (ex: posse injusta conduz à usucapião – 1208; pessoas conservarem recibos de pagamento para sempre; o credor poder para sempre executar o devedor) sejam resolvidas pelo tempo – estabilidade das relações sociais; a prescrição extingue o exercício do direito e não o direito em si; a prescrição é matéria de ordem pública, muito importante para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei (e não o contrato - 192) pode declarar os direitos que são prescritíveis e por que prazo; a prescrição pode ser renunciada por aquele a quem favorece (191, 193 – ex: a dívida está prescrita, mas o devedor quer pagar ao credor e não alega a prescrição que lhe beneficiaria – obrigação natural 882; o juiz  não pode declarar de ofício - 194).

         A prescrição pode não correr por:

a)     impedimento: é obstáculo ao início do prazo prescricional (197, 198 I e 199 I e II).

b)    suspensão: é a parada do curso do prazo após ter se iniciado ( 198, II e III, 199 III); o tempo decorrido é integrado no prazo após o reinício, ou seja, aproveita-se o prazo já percorrido, considera-se o tempo anterior.

c)     interrupção: inutiliza-se a prescrição em curso, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional, ou seja, o prazo recomeça todo (202)

Toda ação de regra é prescritível nos prazos dos arts. 205 e 206, mas alguns direitos são imprescritíveis como os direitos de personalidade: vida, honra, nome, ação de divórcio, investigação de paternidade, pedir alimentos (§ 2o do 206); os direitos potestativos (só dependem de um para ser exercido), exs: art. 1.320, despedir empregado, revogar procuração;  os bens públicos são também imprescritíveis, ou seja, terceiros não adquirem pela usucapião – prescrição aquisitiva do art. 102.  

10 – DECADÊNCIA 

         É a perda de um direito pelo decurso do prazo (tempo) fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido (inércia). Enquanto a prescrição extingue diretamente as ações e indiretamente o direito, a decadência extingue diretamente o direito. Possui o mesmo efeito da prescrição, pois em qualquer caso haverá a extinção de um direito, tanto que a doutrina tem dificuldade em diferenciá-las.

         A decadência não se sujeita à suspensão ou interrupção, apenas ao impedimento do art. 198,I (vide 207 e 208); o prazo decadencial pode ser fixado pela lei ou pelas partes (211), já a prescrição é apenas legal (192); a decadência fixada pela lei deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz (210), já a prescrição não (194); a decadência não pode ser renunciada (209), já a prescrição pode (191); a decadência tem efeito contra todos, já a prescrição não produz efeitos para as pessoas do art. 197.

         Os prazos de decadência estão espalhados pelo Código nos arts. 119,pú, 178, 179, e na parte especial nos arts. 445, 501, 559, 1.481, 1.532, 1.555, 1.560; todos os prazos da parte especial são de decadência.

Sobre o autor
Raphael Lopes Costa Bezerra

Formado no Curso de Graduação em Direito da Escola de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Jurídicas e Políticas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UniRio.

Informações sobre o texto

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