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Quantos feminícidios vale uma corrupção?

Agenda 10/03/2015 às 22:20

Feminicídio-corrupção-cleptocracia-direito penal simbólico

No dia 10 de Março de 2015, em meio a uma das maiores crises econômicas, e mais uma comezinha corrupção entre os Poderes Republicanos, Petrolão, Ararath, dentre outras que possam tornar público, ao ligar o noticiário amanhã pela manhã. Mas, o que me convida a prosear em breves linhas é a Lei nº 13.104/15, a qual torna crime Hediondo o Feminicídio. Pois, bem. Vamos fazer alguns comentários.

Embora, Magistrados, Promotores de Justiças e Delegados de Polícia, não observem na prática, o art. 5º da Lei 11.340/06, a qual traz para os efeitos da Lei a configuração da violência domestica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero etc. Chamo a atenção do Leitor que não é qualquer violência feminista, mas aquela baseada nas condições de hipossuficiência seja: economia, física, moral, ou qualquer outra conduta que possa infamar a mulher em sua condição feminina, parece, pleonasmo, mas é isso mesmo, nem toda violência praticada contra a mulher, independente da orientação sexual deveria ter o abrigado da Lei 11. 340/06, nesse caminho (STJ, CC 96.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes. Julgado em 05/12/2008. Que diga então, os crimes culposos, pois neste não há intenção em desqualificar a figura feminina.

Visando estancar, correntes doutrinárias, o Legislador de maneira atécnica, assim dispôs: § 2º-A Considera-se que há razões da condição de sexo feminino quando o crime envolver: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pensemos num exemplo: será um Mandamento Constitucional de Criminalização, instituída no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e em corolário crime Hediondo, duais irmãs gêmeas idênticas, de 18 (anos), que por uma discussão acaba vitimando a outra? Para mim, que vejo o Direito Penal como ultima ratio, parece que não. Não mesmo! Por que ao invés de tornar o crime de feminicídio em Hediondo, esse Estado Cleptocrata Brasileiro, não estrutura as Delegacias de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, decadente em sua maioria, por que não estrutura os Juizados de Violência Doméstica Contra Mulher, e mais, cria mecanismos de Prevenção através de ações psicopedagógicas a mulheres vítimas e as expostas a violência através de atendimentos humanizados e acolhedores, não só na Lei, mas de forma efetiva e eficiente. Muitas mulheres, não denunciam seus companheiros(as) por medo do mesmo(a), mas por saber que do Estado, no máximo, pode se esperar uma condução de viatura até sua residência, após o registro do Boletim de Ocorrência Policial. Para ser sincero, quanto aos casos de aumento de pena parece-me até proporcional as tipificações expostas, mas espero um dia entender o apego do legislador ordinário, a pessoa menor de 14 (anos) no mundo atual. Não dá para entender essa interpretação dita autêntica.

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Para encerrar a prosa, não sou machista, ao contrário, possuo uma esposa amada e maravilhosa, uma filha querida e também amada, e sonho e ver as mulheres em condições de igualdade salarial com nós homens, igualmente em postos de direção e chefia nas empresas e órgãos públicos, e porque não 6 (ministras) e 5 (ministros) no Supremo Tribunal Federal. Fica a proposta de mudança de paradigma! O que não dá é utilizar o Direito Penal Simbólico sancionador e agora oportunista e midiático, para sancionar condutas que poderiam ser evitadas com práticas sociais e eficientes, com algumas exceções. Há! Mais um alento! Parece que mais uma vez o Legislador Ordinário esqueceu que existe um Código Penal Militar em vigência, as senhoras honradas e dignas militares, o meu pesar e o meu respeito.

Sobre o autor
Stenio Henrique Sousa Guimarães

Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

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