No dia 10 de Março de 2015, em meio a uma das maiores crises econômicas, e mais uma comezinha corrupção entre os Poderes Republicanos, Petrolão, Ararath, dentre outras que possam tornar público, ao ligar o noticiário amanhã pela manhã. Mas, o que me convida a prosear em breves linhas é a Lei nº 13.104/15, a qual torna crime Hediondo o Feminicídio. Pois, bem. Vamos fazer alguns comentários.
Embora, Magistrados, Promotores de Justiças e Delegados de Polícia, não observem na prática, o art. 5º da Lei 11.340/06, a qual traz para os efeitos da Lei a configuração da violência domestica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero etc. Chamo a atenção do Leitor que não é qualquer violência feminista, mas aquela baseada nas condições de hipossuficiência seja: economia, física, moral, ou qualquer outra conduta que possa infamar a mulher em sua condição feminina, parece, pleonasmo, mas é isso mesmo, nem toda violência praticada contra a mulher, independente da orientação sexual deveria ter o abrigado da Lei 11. 340/06, nesse caminho (STJ, CC 96.533/MG, Rel. Ministro Og Fernandes. Julgado em 05/12/2008. Que diga então, os crimes culposos, pois neste não há intenção em desqualificar a figura feminina.
Visando estancar, correntes doutrinárias, o Legislador de maneira atécnica, assim dispôs: § 2º-A Considera-se que há razões da condição de sexo feminino quando o crime envolver: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Pensemos num exemplo: será um Mandamento Constitucional de Criminalização, instituída no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e em corolário crime Hediondo, duais irmãs gêmeas idênticas, de 18 (anos), que por uma discussão acaba vitimando a outra? Para mim, que vejo o Direito Penal como ultima ratio, parece que não. Não mesmo! Por que ao invés de tornar o crime de feminicídio em Hediondo, esse Estado Cleptocrata Brasileiro, não estrutura as Delegacias de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, decadente em sua maioria, por que não estrutura os Juizados de Violência Doméstica Contra Mulher, e mais, cria mecanismos de Prevenção através de ações psicopedagógicas a mulheres vítimas e as expostas a violência através de atendimentos humanizados e acolhedores, não só na Lei, mas de forma efetiva e eficiente. Muitas mulheres, não denunciam seus companheiros(as) por medo do mesmo(a), mas por saber que do Estado, no máximo, pode se esperar uma condução de viatura até sua residência, após o registro do Boletim de Ocorrência Policial. Para ser sincero, quanto aos casos de aumento de pena parece-me até proporcional as tipificações expostas, mas espero um dia entender o apego do legislador ordinário, a pessoa menor de 14 (anos) no mundo atual. Não dá para entender essa interpretação dita autêntica.
Para encerrar a prosa, não sou machista, ao contrário, possuo uma esposa amada e maravilhosa, uma filha querida e também amada, e sonho e ver as mulheres em condições de igualdade salarial com nós homens, igualmente em postos de direção e chefia nas empresas e órgãos públicos, e porque não 6 (ministras) e 5 (ministros) no Supremo Tribunal Federal. Fica a proposta de mudança de paradigma! O que não dá é utilizar o Direito Penal Simbólico sancionador e agora oportunista e midiático, para sancionar condutas que poderiam ser evitadas com práticas sociais e eficientes, com algumas exceções. Há! Mais um alento! Parece que mais uma vez o Legislador Ordinário esqueceu que existe um Código Penal Militar em vigência, as senhoras honradas e dignas militares, o meu pesar e o meu respeito.