Resumo: O direito de acesso à justiça, em seus dois sentidos, é garantia constitucional, deste modo, deve ser protegido não só o direito de ter acesso aos tribunais, mas também o direito de ter protegidos os demais direitos e garantida a efetividade dos mesmos. Além disso, a Constituição de 1988 prevê um direito que vai além da assistência judiciária gratuita, chegando ao que se entende por assistência jurídica. Diante do que se representa o direito de acesso à justiça, o presente trabalho irá abordar a contribuição do Escritório Modelo de Assistência Jurídica – EMAJ da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, para a efetividade desse direito, o papel exercido por este no atendimento da comunidade carente residente nas proximidades da Universidade. Também será apresentada a proposta de atuação do escritório e o seu funcionamento em prol do desenvolvimento da prática dos estudantes da UFAL e da assistência dada aos moradores da região.
Palavras-chave: acesso à justiça; assistência jurídica; escritório modelo.
INTRODUÇÃO
O acesso à justiça é um direito humano fundamental cujo conceito passou por várias evoluções até se chegar ao que hoje é utilizado. Com o passar do tempo, foi possível perceber que simplesmente garantir o amplo acesso dos indivíduos ao Poder Judiciário, garantindo o direito de propor uma ação, não era suficiente para que se pudesse ter de fato o acesso à justiça, aqui falado como a efetividade de seus direitos.
Deste modo, para que seja efetivado o acesso à justiça, de início, se faz necessário que os cidadãos tomem conhecimento de seus direitos, inclusive, o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário, e, consequentemente, busquem a assistência jurídica de modo a se chegar a efetividade dos direitos lesados por meio de uma tutela jurisidicional. Assim sendo, a legislação passou por muitas modificações até que se atingissem formas de tornar a justiça mais efetiva e acessível. A título de exemplo, podemos mencionar a assistência jurídica gratuita como um instrumento para se atingir o acesso à justiça dos reconhecidamente pobres na forma da lei.
Neste ponto, ressalta-se o papel da sociedade em contribuição para a evolução desse direito, atuando de forma a torná-lo efetivo. A Universidade Federal de Alagoas - UFAL, enquanto maior instituição de ensino do Estado, tem relevante função social, principalmente, por participar da formação da maior parte dos profissionais da região. Assim sendo, faz parte de seu dever para com a sociedade sempre buscar medidas que contribuam para o desenvolvimento social e a garantia dos direitos dos cidadãos. Destarte, faz parte do tripé universitário a extensão, pela qual se busca a contribuição dos estudantes da Universidade com a sociedade a partir dos conhecimentos adquiridos, principalmente, como forma de retribuição ao ensino público superior ministrado.
É bastante relevante que os estudantes tenham noção do papel que exercem ao ocupar uma cadeira de uma universidade pública, uma vez que o direito à educação pública, acompanha o dever de retribuir à sociedade, por meio das práticas que sejam voltadas ao desenvolvimento social, através da formação dada no ambiente universitário. A extensão é, pois, um meio de tornar útil o ensino da sala de aula, colocando em prática o que é aprendido, de forma que a tarefa é essencial tanto para o aluno, uma vez que o apresenta à vivência do profissional, bem como para as comunidades atendidas que podem usufruir dos serviços.
No tocante ao presente trabalho, a extensão da Universidade Federal de Alagoas com maior relevância para o tema é a ocorrida no Escritório Modelo de Assistência Jurídica - EMAJ da Faculdade de Direito de Alagoas – FDA. O EMAJ é o local em que os alunos dos últimos períodos do curso de direito da UFAL realizam seu estágio de prática jurídica obrigatório supervisionado. A atuação do Escritório Modelo vai desde o atendimento dos assistidos, por meio de uma entrevista inicial em que são avaliados os critérios para a assistência do EMAJ, tomando ciência da situação que os levou a buscar a assistência, passando pelas tentativas de conciliação, até se chegar ao processo judicial, com seu total acompanhamento.
Dada a relevância do tema acesso à justiça para os acadêmicos de Direito, bem como o valor da contribuição do EMAJ para que as comunidades próximas à UFAL possam ter este direito garantido, o tema foi escolhido para a presente monografia, de forma a demonstrar o papel social desenvolvido por meio da atuação dos estudantes em seu estágio de prática jurídica.
O presente trabalho foi dividido em três capítulos para facilitar a compreensão do tema. O primeiro capítulo traz as considerações iniciais necessárias, apresentando o conceito de acesso à justiça, a evolução histórica deste conceito e do próprio direito e a classificação do acesso à justiça, enquanto direito humano fundamental e príncipio constitucional. O segundo capítulo trata da assistência jurídica gratuita, abordando a legislação referente ao tema, algumas explanações sobre as Defensorias Públicas dos Estados, principalmente, a de Alagoas, explicando também sobre os Escritórios Modelos de Assistência Jurídica e o papel desenvolvido por estes.
Por fim, o terceiro e último capítulo traz a abordagem sobre o tema central da presente monografia, apresentando o Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Faculdade de Direito de Alagoas, sua estrutura, o procedimento dos atendimentos, e a contribuição deste para o acesso à justiça das comunidades carentes próximas à Universidade Federal de Alagoas.
CAPÍTULO 1 O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
De início, antes de adentrar no assunto propriamente relativo ao presente trabalho, são necessárias algumas considerações iniciais sobre o direito de acesso à justiça, passando por seu conceito, evolução histórica e classificação. Assim, este primeiro capítulo apresenta o estudo, iniciando o tema abordado a partir dos tópicos introdutórios aqui expostos.
- CONCEITO
De acordo com o Ministério da Justiça, o acesso à justiça é um direito humano fundamental, por meio do qual se caminha para a redução da pobreza, uma vez que por ele se promove a igualdade econômica e social.[1] Ainda de acordo com as informações do referido Ministério, com a reforma do Judiciário, o que se pretende com o acesso à justiça compreende o amplo acesso à efetividade de direitos, de modo que a democratização não signifique meramente a inclusão da sociedade no processo judicial. Assim sendo, antes de se garantir o direito de ter acesso ao Poder Judiciário, devem ser conferidas à população as condições necessárias para que conheçam seus direitos fundamentais e sociais.[2]
Destarte, a partir do conceito dado ao acesso à justiça pelo Ministério da Justiça do Brasil, pode se depreender que há duas formas de se considerar este direito. Isto é, as dimensões do direito de acesso à justiça se dão de formas distintas, existindo, pois, um acesso à justiça em sentido formal e um acesso à justiça em sentido material. Tal preocupação em delimitar as duas vertentes reflete também uma evolução do direito de acesso à justiça, uma vez que a garantia não se limita ao acesso do indivíduo ao Judiciário, indo muito além do direito de propor uma ação.[3]
Para uma melhor compreensão do que se pretende distinguindo estes dois sentidos do direito de acesso à justiça, necessário se faz uma explanação mais detalhada acerca de cada um deles. O primeiro sentido do direito de acesso à justiça é um sentido prático, formal. De acordo com o que diz Cappelletti, este sentido formal do direito de acesso à justiça compreende apenas o direito de propor ou contestar uma ação[4], o que, como dito anteriormente, não leva ao fim pretendido ao se garantir o acesso à justiça. Quando o entendimento de acesso à justiça se limita ao seu sentido formal, não se atinge de fato o acesso à justiça, principalmente, porque os demais problemas que se referem ao acesso, tal como a aptidão do indivíduo reconhecer seus direitos e defendê-los[5], são completamente deixados de lado, tornando inefetivo o direito de acesso à justiça.
Nas palavras de Cappelletti, “o acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.”[6]
Portanto, o outro sentido do acesso à justiça, o sentido axiológico, material, deve ser considerado. Assim sendo, nesta dimensão do acesso à justiça é considerado o dever do Estado de efetivamente prestar a assistência dirimindo os conflitos e garantindo a execução dos direitos do indivíduo. De acordo com Borges,
O acesso à Justiça deve ser efetivo e material, o que significa dizer que a resposta apresentada pelo Estado deve dirimir o conflito existente ou legitimar a situação ofertada em prazo razoável. Não basta que o poder judiciário receba a demanda e garanta o direito de ação processual, ou seja, o direito de agir dirigindo-se ao órgão jurisdicional, deve também garantir uma decisão justa, sob pena de nada adiantar esta garantia constitucional.[7]
Assim, como se pode ver, neste sentido material, o direito de acesso à justiça representa o direito a uma decisão justa, isto é, após ter acesso à justiça no seu sentido prático, garantido o seu direito de propor uma ação judicial, o indivíduo deve ter como resposta uma decisão justa, em respeito aos seus demais direitos, só assim se alcança a efetividade do direito de acesso à justiça.[8]
Este conceito atual do acesso à justiça, dado em duas vertentes, a prática e a material, reflete a evolução pela qual passou o direito de acesso à justiça. Uma vez que, anteriormente, o Estado entendia que o seu papel na garantia de direito ao acesso à justiça se esgotava no seu dever de prestar a atividade jurisidicional, sem se preocupar com a garantia dos demais direitos e com o próprio conhecimento destes por parte dos cidadãos.[9]
Como se pode perceber, traçar um escorço da evolução deste direito é tão importante quanto apresentar seu conceito, portanto, no tópico a seguir, será abordada a evolução histórica do conceito acesso à justiça.
- CONTEXTO HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DO CONCEITO ACESSO À JUSTIÇA
Como dito no tópico anterior, ao longo dos tempos, o conceito de acesso à justiça passou por várias modificações. No Estado Liberal, a igualdade formal entre as pessoas era considerada prioridade, assim, não se levava em consideração as diferenças materiais existentes entre os sujeitos, sendo o acesso à justiça considerado como um direito formal do indivíduo de propor a ação ou contestá-la.[10] Destarte, pouco importava para o Estado se a ausência de recursos iria impedir o acesso à justiça, por se garantir o direito, era compreendido que o acesso à justiça ali se esgotava.
Deste modo, o Estado interferia apenas de forma a evitar que outras pessoas impedissem que o direito de acesso à justiça fosse utilizado por seu titular, considerando que como o acesso à justiça era visto como um direito natural, sendo um direito anterior ao Estado, teoricamente, não seria necessária a atuação deste para a sua proteção.[11]
Com o desenvolvimento social, o que veio a tornar as sociedades mais complexas, o aspecto individualista que predominava no Estado Liberal passou a dar espaço para o aspecto social.[12] Com a mudança de concepção, dando lugar aos ideiais de igualdade, liberdade e fraternidade decorrentes da Revolução Francesa de 1789, em conjunto com o êxito do modelo de produção socialista, bem como a modificação dos mercados no período Pós-Primeira Guerra Mundial, surgindo as reações em massa, iniciaram-se os movimentos que reclamavam os direitos de cunho social de toda a coletividade.[13]
O surgimento dos direitos sociais tem como marco histórico as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919, também conhecida como Constituição de Weimar, as quais
Por seus conteúdos direcionados a atender às necessidades sociais, são ícones do constitucionalismo social, uma nova forma de organização estatal - o Estado Providência - que intervém na coletividade para projetar de maneira positiva o exercício dos direitos previstos em sede constitucional.[14]
Com a ascensão de novos direitos da pessoa, o direito de acesso à justiça tornou-se bastante relevante, na medida em que se tornou um direito básico para a consecução dos demais direitos, uma vez que “a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reinvindicação.”[15] No entanto, importante salientar que o problema do acesso à justiça está voltado também aos problemas enfrentados na realidade fática que o envolve.
No Estado Liberal, o acesso à justiça não era tido como um problema, estudiosos à época, ao analisá-lo, observavam somento o aspecto legal do princípio, criando normas para regulamentar os sistemas judiciários, sem dar a devida importância para a efetivação do acesso à justiça.[16] Com o surgimento dos direitos sociais, como se pode perceber, tal direito deve ser analisado sob o prisma de outro foco, o da efetividade daqueles direitos.
Para solucionar os entraves que impedem o efetivo acesso à justiça, fez-se necessário uma mudança no modelo de assistência judiciária até então existente. Desde meados do século XIX, em vários países europeus, o modelo de assistência jurídica existente era baseado no serviço público jurídico gratuito do advogado aos pobres.[17]
Posteriormente, mudanças de paradigmas foram iniciadas, na Alemanha em 1919 e na Inglaterra em 1949, nesses países, os serviços prestados pelos advogados na assistência jurídica aos pobres passou a ser remunerado.[18] No entanto, foi nos Estados Unidos, a partir de 1965 com a instituição do Office of Economic Opportunity, que a reforma ganhou força, atingindo seu auge na década de 70, quando outros países, tais como França, Suécia, Áustria, Holanda e Austrália, aperfeiçoaram suas leis internas sobre a matéria.[19]
Um dos maiores benefícios da reforma implantada pelos países mencionados acima foi o chamado sistema judicare, definido como o sistema em que
A assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da Lei. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pegar um advogado.[20]
Embora tenha sido um grande avanço, como dito, o sistema judicare realizava a defesa das pessoas individualmente, não levando em consideração os problemas jurídicos da população probre enquanto grupo, na coletividade, assim, não era dado o auxílio para a instauração de ações coletivas que estariam relacionadas aos direitos difusos lesados.[21]
A fim de sanar esse problema, nos Estados Unidos, em 1965, com o Office of Economic Opportunity, foi criado outro modelo de assistência judiciária, no qual equipes de advogados remunerados pelo Estado trabalhariam em escritórios localizados dentro das regiões, próximos à população, e prestariam consultoria jurídica, de forma a conscientizar as pessoas dos seus direitos coletivos, e também a defesa dos interesses dos pobres enquanto coletividade, ressalta-se que a defesa jurídica individual das pessoas atendidas, apesar de não ser a prioridade do sistema, não estava excluída do mesmo.[22]
Contudo, observou-se que nenhum dos dois sistemas considerados isoladamente eram completamente satisfatórios, assim, alguns países, como a Suécia, a Austrália, a Holanda, a Inglaterra, bem como a Província Canadense de Quebeque, tomaram iniciativas para complementar o sistema judicare já existente, implantando o novo sistema criado nos Estados Unidos, ampliando, pois, a assistência jurídica para os pobres, tanto em suas causas individuais como nas ações coletivas.[23]
Atualmente, no Brasil, o modelo de assistência judiciária gratuita adotado é o chamado salaried staff, baseado “na remuneração de agentes públicos pelo Estado para realizarem assistência judiciária gratuita.”[24] Conforme exposto, anteriormente, a primeira solução para que o acesso à justiça fosse efetivado foi a mudança no modelo de assistência judiciária, por meio do aperfeiçoamento dos modelos utilizados em outros países.
A segunda solução proposta, que será analisada a partir do momento, versa sobre a defesa e representação dos direitos difusos, neles incluídos o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente sadio, diferentes das defesas adotadas entre os direitos coletivos defendidos pelo sistema de equipes de advogados, criado nos Estados Unidos na década de 60.
Para tanto, foi necessária também uma mudança na concepção do próprio processo civil, que antes era estritamente individualista, ligado apenas às lides em que duas partes pleiteavam judicialmente interesses antagônicos, para que fosse tomada uma concepção coletiva apta a resolver lides em que estão envolvidos os direitos difusos. Surge, então, o problema relacionado à representação e defesa de tais direitos.[25] Em muitos países, foram criadas instituições e órgãos responsáveis pelo desempenho dessa função, no entanto, os resultados obtidos foram insuficientes.[26]
Com o fito de resolver a questão da representação, alguns países tomaram algumas medidas, aqui será utilizado o exemplo dos Estados Unidos, em que foram adotados os seguintes meios: a) a possibilidade de instauração de ações na defesa dos interesses difusos pelos indivíduos, conhecido como técnica do Procurador Geral Privado; b) o reconhecimento de grupos, como associações, para representar os interesses difusos administrativamente ou em juízo; c) a criação, organização e fortalecimento de novos grupos, além daqueles já existentes, para a defesa dos direitos difusos, através da chamada assessoria pública, instituição criada pelo Estado para o cumprimento dessas funções; d) a possibilidade de instauração de ações coletivas por parte das pessoas individualmente consideradas, bem como a criação das sociedades de advogados de interesse público, mantidas por fundações, para a defesa efetiva de direitos difusos que não detinham a correta representação.[27]
Vale mencionar que tais meios, se exercidos isoladamente, apesar de terem vantagens, também apresentavam problemas, sempre deixando lacunas a serem preenchidas. Portanto, de acordo com o ensinamento de Cappelletti, o ideal seria a combinação de todos esses instrumentos para que a defesa dos interesses difusos fosse concretizada de forma eficiente, superando, assim, o problema de representação existente.[28]
A terceira solução proposta para a efetivação do acesso à justiça foi ampliar a visão do que se entendia por acesso à justiça, desta forma, foi obtido um novo enfoque sobre o problema.[29] Não bastava tentar resolver o problema apenas por meio da representação e defesa dos direitos, mas também através da criação de novos meios para efetivação deles, como a Reforma do Sistema Judiciário, a adequação do processo civil aos variados tipos de lides, as alterações de leis para evitar litígios e a criação de novas formas de resolução de conflitos, a exemplo, a mediação.[30]
Algumas modificaçãos nos procedimentos judiciais também foram realizadas, como a oralidade e a livre apreciação das provas, o que vem a tornar o processo mais célere, informal e menos oneroso, como também novos meios de resolução de conflitos, mencionandos aqui o juízo arbitral e a conciliação. Além disso alguns mecanismos inovadores que contribuem para a adoção destes meios de resolução das lides pelas partes podem ser adotados. A exemplo desse novo enfoque do acesso à justiça, na década de 70, foi adotado nos Estados Unidos o chamado sistema de pagar o julgamento, pelo qual se houvesse proposta da parte ré ao autor, não aceita por este, no ato do julgamento, caso fosse verificado que a proposta oferecida era razoável, o autor era condenado ao pagamentos das custas processuais de ambas as partes.[31]
Como pôde ser visto no presente tópico, o conceito de acesso à justiça e a própria aplicação com vistas à efetivação deste direito evoluiu bastante. Pode-se dizer que de fato a mudança na aplicação deste direito ocorreu após a mudança da visão acerca do seu conceito, uma vez que após a modificação no enfoque do acesso à justiça, percebendo que este é um direito instrumento de efetivação de outros direitos, passou-se a encará-lo de modo diferente, o qual assumiu um caráter meio pelo qual serão buscados os demais direitos.
A mudança na visão foi necessária também para que fossem enxergados os obstáculos encontrados para o acesso à justiça, sendo assim, adotadas formas que facilitassem o acesso da população não só ao Judiciário, mas ao próprio conhecimento dos seus direitos. Dentre algumas das modificações realizadas no sistema judiciário, pode-se destacar a reforma voltada ao serviço de pessoas comuns, ou seja, aquelas que possuem pequenas causas, mas de grande relevância social, por mostrar que a população aprendeu a reinvidicar seus direitos, como exemplo, citam-se as causas já mencionadas dos direitos do consumidor.[32]
Neste momento, pode-se citar a criação de tribunais especializados, com baixos custos, agilidade, informalidade, os quais teriam as competências delimitadas somente para determinadas áreas, resultando, em julgamentos mais justos, ponderando a lei ao caso concreto, uma vez que os julgadores estariam mais próximos dos casos, principalmente, em razão da experiência adquirida nos julgamentos anteriores, podendo equalizar as partes no processo.[33]
No Brasil, com a edição da Lei nº 9.099 de 1995 foram criados os Juizados Especiais, considerados um meio de acesso à justiça importantíssimo, por permitir que os cidadãos procurem a solução de seus conflitos do cotidiano de forma célere, eficiente e gratuita. Os Juizados Especiais Cíveis conciliam, julgam e executam causas de menor complexidade, cujo valor não exceda o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, na esfera estadual, e 60 salários mínimos na esfera federal, de acordo com a Lei nº 10.259/2001 que institui e regulamenta os juizados neste âmbito.[34]
Há também os Juizados Especiais Criminais, os quais são responsáveis pelo julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima aplicável não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos.[35]
Por fim, cabe tecer alguns comentários sobre a Reforma do Sistema Judiciário ocorrida no Brasil, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Tal Reforma se desdobra em três dimensões que visam a acelerar os procedimentos judicias, bem como modernizar o sistema de justiça brasileiro, a primeira dimensão é a modernização da administração judicial, a segunda delas o respeito aos precedentes firmados de maneira vinculante pelo Supremo Tribunal Federal por todos os órgãos do Judiciário, bem como pela Administração Pública, e a terceira e última a garantia de que os processos que iriam chegar ao STF, inutilmente, sejam decididos definitivamente antes disso.[36]
As inovações trazidas para o Sistema Judiciário do Brasil, por meio da EC nº 45 de 2004, tem como intuito possibilitar a concretização da promessa trazida na Constituição Federal de um Poder Judiciário célere e efetivo, de modo a fortalecer os demais princípios constitucionais no país.[37]
É importante destacar também que o Ministério da Justiça conta com a Secretaria de Reforma do Judiciário, que no ano de 2007 definiu como prioridade o tema Democratização do Acesso à Justiça, programando ações que serão desenvolvidas nos próximos anos. O que se pretende com isso é democratizar o acesso à justiça, construindo um ambiente de discussão integrado com os mais diversos setores da sociedade, como as instituições de ensino, de pesquisa e demais entidades da sociedade civil.[38]
Tendo em vista que um Judiciário célere e eficiente não é apenas uma das necessidades para a efetivação da justiça, mas também um pressuposto para o crescimento econômico do país, bem como um avanço social, haja vista a conscientização da população acerca de seus direitos e a busca por estes, o que se espera de fato da Reforma do Judiciário é que estes esforços que visam a modernização do sistema de justiça não só venham a garantir o direito de acesso à justiça, mas também a efetividade de todos os direitos, representando assim um grande incentivo para o desenvolvimento do País.[39]
- O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Como já se pôde perceber a partir do que foi abordado nos tópicos iniciais do presente capítulo, o acesso à justiça é um tema de bastante relevância no Brasil, uma vez que no país há muitas desigualdades sociais, o que acaba obstando o acesso de grande parte da população aos seus direitos, muitas vezes até mesmo pela falta de conhecimento destes. Deste modo, dada a importância deste direito como instrumento de efetivação da justiça social, é o direito de acesso considerado um direito humano fundamental, o que nas palavras de Dirley da Cunha Jr, significa,
Todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o principio da dignidade da pessoa humana, que se encontram reconhecidas no texto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece.[40]
A própria Constituição Federal de 1988 deu ao direito de acesso à justiça o caráter de direito fundamental. Isto porque a partir do momento em que a justiça é garantida à população, indiscriminadamente, pelo Estado, o que se tem é que tal garantia deve ser feita imparcialmente a todos aqueles que precisarem.[41]
Historicamente, os direitos fundamentais foram classificados pela doutrina em três dimensões, também chamadas de gerações, sendo elas: a) direitos fundamentais de primeira geração, os quais correspondem a um direito de não intervenção Estatal nas liberdades públicas dos indivíduos, isto é, nos direitos à liberdade, segurança, propriedade, vida, os considerados direitos civis e políticos, deste modo, são direitos que possuem caráter negativo frente ao Estado, uma vez que este não pode interferir na vida privada dos indivíduos, apenas intervindo para a proteção das liberdades individuais;[42] b) os direitos fundamentais de segunda dimensão, aqueles surgidos com a ascensão do Estado Social, o qual sucedeu o Estado Liberal, consolidando os direitos sociais, econômicos e culturais, diferentemente dos direitos de primeira geração, concretizando uma atuação positiva por parte do Estado, a fim de efetivar os direitos;[43] c) os direitos fundamentais de terceira dimensão, os quais estão relacionados à proteção dos direitos difusos, tais como, o direito ao meio ambiente equilibrado, à paz, à segurança, dentre outros, são também conhecidos como direitos de solidariedade, uma vez que dependem do comprometimento comum da sociedade, bem como decorrem dos tratados internacionais pactuados, como por exemplo, o Pacto sobre o Patrimônio Universal de 1972 e o Pacto sobre a Diversidade Biológica de 1992.[44]
Há ainda autores que consideram a existência de uma quarta dimensão, ou geração, de direitos fundamentais, nesta estariam inseridos os direitos relacionados à biotecnologia, à informação e ao pluralismo, neste inseridos os direitos relacionados às lutas das minorias.[45]
O acesso à justiça é considerado um direito de segunda dimensão por estar inserido na “classificação de direitos fundamentais, direitos prestacionais, pelo seu caráter positivo, pela sua característica principal de outorgar ao indivíduo o direito a uma prestação social estatal e assistência jurídica integral.”[46]
Cappelletti segue a mesma linha de entendimento, complementando a citação acima, “o acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental, o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar o direito de todos”.[47] Afirma ainda que “o acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.”[48]
Por ser um direito básico interligado à ideia de consecução dos demais direitos, está intimamente relacionado ao direito processual, haja vista que o acesso à justiça é o cerne do direito processual moderno.[49] É importante salientar também que o acesso à justiça através do Poder Judiciário está relacionado à ideia de jurisdição, portanto, sempre que for negada ao cidadão a jurisdição, automaticamente, está-se negando também o direito de acesso à justiça.[50] Como se sabe o direito processual é o instrumento pelo qual são realizados os direitos materiais, assim,
Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada, em beneficio de quem e com que impacto social. [51]
Para Canotilho, o direito de acesso à justiça no tocante ao princípio da garantia de via judiciária deve ser considerado uma imposição jurídico-constitucional ao legislador, uma vez que o intuito é assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos pelos meios e métodos de um processo juridicamente adequado.[52] Nas palavras do autor, “a abertura da via judiciária é uma imposição directamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos. Esta imposição é de particular importância nos aspectos processuais.”[53]
Com isso se fortaleceu a ideia de serem estudadas medidas para retirar ou, pelo menos, diminuir o impacto causado pelos entraves existentes que impedem as pessoas de ter acesso à justiça. A título de exemplo, podemos mencionar como obstáculos que atrapalham neste acesso, as custas judicias, a demora no julgamento dos processos, a falta de informação e de conhecimento jurídico, bem como no tocante às causas de pequeno valor há o impedimento de se recorrer à justiça, pois, muitas vezes, no fim da ação, os custos acabam sendo maiores que o valor da própria demanda.[54]
Vale mencionar também o fato de que a defesa dos direitos difusos, tal como o direito ao meio ambiente sadio e o direito do consumidor, pertencentes à coletividade, não era efetivada da maneira como deveria, como foi explanado no tópico que precedeu o presente assunto, em vista da falta de meios para a população reinvidicar tais direitos da maneira apropriada, ou ainda pela ausência de vantagem econômica para os demandantes.[55]
Destarte, como visto anteriormente, houve grandes mudanças na atenção que se volta para a efetivação do direito de acesso à justiça pelo cidadão, direito que antes era tido como apenas o direito de ter acesso ao Poder Judiciário, sem a devida proteção e efetivação de demais direitos, por ser aquele tido como um fim em si mesmo e não como um meio para efetividade de demais garantias.
Para Luiz Roberto Barroso, efetividade significa “a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.”[56]
Ainda no mesmo sentido, segundo Horácio Wanderlei Rodrigues,
A efetividade do processo, portanto, pressupõe a existência de um sistema capaz de eliminar concretamente, com justiça, as insatisfações e os conflitos, fazendo cumprir o Direito. O processo apenas é realmente efetivo quando possui aptidão para alcançar os escopos sociais e políticos da jurisdição.[57]
Conclui-se que sem um sistema judiciário que facilite o trâmite processual e afaste os obstáculos que atrapalham o decorrer da lide, não se atinge a efetividade processual e, consequentemente, as partes se distanciam de atingir seu direito de acesso à justiça. Aqui se ressalta a relação de tal direito com o processo, mais uma vez lembrada.
Deste modo, tendo em vista a condição do acesso à justiça de fundamental eficiência, pode ser considerado o mais básico de todos os direitos, uma vez que é por meio dele que se efetiva e valida o sistema jurídico.[58] O que se vê, portanto, é que o direito de acesso à justiça é instrumento de garantia da efetividade dos demais direitos. Assim sendo, é reforçado o princípio da efetividade dos direitos fundamentais, pelo qual se proíbe a inexequibilidade por falta de meios judiciais que assim a permitam, pelo próprio princípio do acesso à justiça, o qual será abordado melhor a seguir.[59]
- O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA
Antes de tecer os comentários acerca do princípio constitucional do acesso à justiça, é preciso explicar a distinção entre princípios e regras, necessária para uma melhor compreensão do que se pretende explicar neste tópico.
Os princípios podem ser considerados normas com pautas genéricas, deste modo, estabelecem ao legislador e ao intérprete meios de ação a serem empregados quando ocorre a sua aplicação. Com as regras há a especificidade das prescrições que estabelecem pressupostos e consequências. Portanto, as regras são elaboradas para que sejam aplicadas a uma situação específica, já os princípios são mais gerais e podem ser aplicados a inúmeros casos. Isto dá aos princípios uma maior flexibilidade na aplicação, de modo que não se excluem, podendo ser aplicado mais de um princípio a uma mesma situação, prevalecendo o que mais se adequar ao caso concreto, já com as regras quando há alguma contradição, o dispositivo que com ela colide deverá ser excluído da aplicação, admitidas as exceções.[60]
De acordo com o que diz Luiz Flávio Gomes,
O Direito se expressa por meio de normas. As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. As regras disciplinam uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a norma tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência. Para as regras vale a lógica do tudo ou nada (Dworkin). Quando duas regras colidem, fala-se em "conflito"; ao caso concreto uma só será aplicável (uma afasta a aplicação da outra). O conflito entre regras deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação: a lei especial derroga a lei geral, a lei posterior afasta a anterior etc.. Princípios são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico (ou de parte dele). Seu espectro de incidência é muito mais amplo que o das regras. Entre eles pode haver "colisão", não conflito. Quando colidem, não se excluem. Como "mandados de otimização" que são (Alexy), sempre podem ter incidência em casos concretos (às vezes, concomitantemente dois ou mais deles).[61]
Dada a diferenciação entre os princípios e as regras, a partir do momento será abordado o princípio constitucional do acesso à justiça. Este princípio vem sendo consagrado desde as Constituições brasileiras de 1934, 1946, 1967 e 1969, o que revela a sua importância, bem como o fato de que a inafastabilidade da prestação jurisdicional e a assistência judiciária foram prestigiadas nas mais recentes Constituições.[62]
Com a Constituição Federal de 1988 não foi diferente, e o acesso à justiça foi, inclusive, elencado entre os principais objetivos, desde o seu preâmbulo quando determina “a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna”[63] Além de dispor sobre a concessão da assistência jurídica integral aos pobres.[64]
O princípio constitucional do acesso à justiça está presente no ordenamento jurídico constitucional brasileiro em vários dispositivos, no entanto, o mais importante destes dispositivos é o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna, o qual dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”[65] Aqui, embora se esteja tratando do acesso à justiça como o acesso ao Poder Judiciário, não se pode negar que é um forte aspecto do caráter de instrumento deste princípio, analisando-o sob a sua função de meio para se garantir a prestação dos demais direitos.[66]
Deste modo, o que se vê no dispositivo acima é a acepção formal do princípio, como dito, o acesso à justiça como a possibilidade de propor uma ação que deverá ser analisada por órgão do Poder Judiciário. No entanto, também é possível se verificar na Constituição Federal de 1988 o princípio em sua acepção material, axiológica, tudo isso com base nos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito.[67] Destarte, ainda que a positivação do princípio em um dispositivo seja sempre lembrada a partir do que dispõe o mencionado artigo 5º, inciso XXXV, é parte relevante os dispositivos que dispõem sobre a justiça social e demonstram que esta é um dos objetivos da República Federativa do Brasil, como o acima citado preâmbulo da Carta.
A aplicação do princípio constitucional do acesso à justiça é importante, ainda, porque é a partir da sua correta interpretação que se extraem as noções adequadas para o que seria a tutela jurisdicional efetiva, isto é, aquela que está correlacionada aos princípios processuais, dada a relação existente entre esses, de modo a facilitar o acesso e tornar o processo mais célere e efetivo.[68] A exemplo de princípios processuais correlatos ao acesso à justiça em seu sentido formal, pode ser mencionado o princípio da duração razoável do processo, já em relação à acepção axiológica do acesso à justiça, menciona-se o princípio processual constitucional do devido processo legal.
Portanto, o princípio constitucional do acesso à justiça acrescido dos princípios da inafastabilidade do Poder Judiciário, da celeridade processual, do devido processo legal, é elevado a condição de preceito maior o qual é indispensável para a execução de todos os demais direitos garantidos, dando a ele uma dimensão normativa mais elevada.[69] Nas palavras de José Henrique Mouta Araújo,
O acesso não deve ser visto apenas como um direito fundamental, mas também como o ideal central do moderno direito processual, razão pela qual o legislador tem se preocupado em dotar o sistema processual de novos instrumentos capazes de viabilizar esse acesso de forma mais rápida e efetiva.[70]
CAPÍTULO 2 DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
Ultrapassado o capítulo inicial, delimitando os aspectos importantes para se ter a noção do acesso à justiça, enquanto direito fundamental, princípio constitucional e instrumento por meio do qual são efetivados os demais direitos, cabe ao presente capítulo trazer ao trabalho as explanações acerca da assistência jurídica pública no Brasil.
2.1 HISTÓRICO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO BRASIL
De início, a defesa dos hipossuficientes nos tribunais era vista como uma obra de caridade, ideia enraizada com cunho religioso, oriunda da Europa, durante a Idade Média, a qual embasava as Ordenações do Reino Português aplicadas no Brasil.[71] No ano de 1603, as Ordenações Filipinas entraram em vigor, instituídas pelo Rei Felipe II, nelas, mais especificamente no Livro III, Título 84, § 15, o tema assistência judiciária teve sua origem no Brasil.[72]
Em dezembro de 1841, antes mesmo da Proclamação da República, a Lei nº 261, conhecida com a Lei de Reforma do Código Criminal de 1832, trouxe em seu artigo 99, a possibilidade de isenção pela metade de custas para os réus que estivessem financeiramente impossibilitados de efetuar o depósito das mesmas.[73] No ano seguinte, em abril, foi criada a Lei nº 150 de 1942, que regulamentava a arrecadação da chancelaria, isto é, a taxa cobrada para autenticação de documentos, que também dispensava, em seu artigo 10, §4º, os miseráveis do pagamento de algumas custas judiciais.[74]
Diante da insuficiência de leis que tratassem sobre o acesso dos hipossuficientes aos tribunais, o jurista Nabuco Araújo, presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, com apoio dos abolicionistas que lutavam pelo acesso à justiça dos escravos para ter sua liberdade analisada em juízo, decidiu criar um conselho para prestar assistência judiciária em processos cíveis e criminais aos necessitados.[75]
Após a Proclamação da República, o tema acesso dos necessitados ao tribunal ganhou força mais uma vez, em 1890, foi baixado o Decreto nº 1.030, o qual em seu artigo 176 estabeleceu que era do Poder Público a responsabilidade pela criação e organização de uma comissão para prestar o patrocínio gratuito aos pobres nas causas cíveis e criminais.[76] Mais tarde, em 1897, foi criado o Decreto nº 2.457 para organizar a assistência judiciária no Distrito Federal, o qual, posteriormente, serviu de base para a elaboração de outras leis estaduais que tratassem do tema, repercutindo até em leis que permanecem em vigor atualmente, principalmente, no que.diz respeito ao conceito de pobreza, o qual é muito semelhante ao utilizado na Lei nº 1.060 de 1950, ainda em vigor, que será abordada mais adiante. [77]
Até 1930, o acesso dos pobres aos tribunais não era efetivo, haja vista o fato de que muitos Estados não regulamentavam a isenção de custas judiciais, além de que os advogados nomeados dativos pelos juízes não prestavam um serviço de qualidade, por enxergarem o serviço como prática de caridade, dando prioridade às causas que lhes eram financeiramente rentáveis.[78] No mesmo ano, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, a partir do Decreto nº 19.408, regulamentada pelo Decreto nº 20.784 de 14 de dezembro de 1931, a qual estabeleceu em seu artigo 91, o dever legal do advogado prestar a assistência judiciária, deixando de lado a ideia de dever moral baseado na caridade.[79] No entanto, cabe ressaltar que o dever de prestar a assistência judiciária ainda não cabia ao Estado.
A assistência judiciária pública é um direito previsto constitucionalmente, desde a Constituição da República de 1934, quando passou a integrar os direitos e garantias individuais, com a seguinte redação, artigo 113, n. 32: “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.”[80] A responsabilidade da assistência judiciária coube, então, aos Estados e à União Federal.[81] A expressão assistência judiciária era aqui entendida em dois sentidos, primeiro a isenção de custas processuais, além da incidência sobre outras espécies, e segundo, a existência de um órgão estatal com atribuição para a defesa dos pobres em juízo.[82]
Ponte de Miranda , em seus Comentários à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, diz que,
A primeira questão que surge é a de saber-se se o preceito do art. 113, 32, contém regra suficiente em si ou se constitui simples normas programáticas. A criação dos órgãos é matéria de programa, mas o texto constitucional dá às partes certo direito público subjetivo à assistência judiciária, à isenção de emolumentos, custas, taxas e selos. Quer isso dizer: provada a miserabilidade, a impossibilidade de serem pagos os honorários de advogados, de emolumentos, custas ou taxas, não podem os juízes deixar de processar e julgar os efeitos, pois já existem leis e praxes processuais a que a Constituição não permite que se derrogue sem que se obedeça ao estatuído no art. 113, 32.[83]
Porém, com o advento da Constituição Federal de 1937, o direito foi retirado, “a assistência judiciária perdeu o anterior tratamento constitucional privilegiado, permanecendo a Ordem dos Advogados através de seus inscritos, como prestadora desse auxílio a quem dele necessitasse”.[84] O direito reapareceu na Carta de 1947, artigo 141, § 35º, da seguinte forma, “o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”.[85] Como se pode ver, a obrigação voltou a ser direcionada ao Poder Público, como previsto na Constituição da República de 1934.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1969 conferiu ao direito de assistência judicária gratuita um caráter mais paternalista no exercício das ações de defesa e orientação jurídica.[86]
Por fim, a Constituição Federal de 1988 trouxe a regra de maneira aprimorada, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, in litteris, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”[87] Como se pode perceber comparando o texto atual com os textos das Constituições de 1934, 1946, 1967 e 1969, há uma ampliação do sentido, garantindo-se, a partir de então, a assistência jurídica gratuita integral, não apenas a assistência judiciária prevista nas Cartas anteriores,[88] mais sobre esse novo sentido de assistência e dessa evolução teminológica será tratado em tópico próprio deste Capítulo.
2.2 DA LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Como dito no tópico anterior, em 05 de fevereiro de 1950, foi criada a Lei nº 1.030, a qual estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Esta lei reuniu em um só lugar o que, à época, estava disperso em várias leis, o que contribuiu para que fosse aplicada a assistência judiciária gratuita.[89] Por ser uma lei especial, acabou por revogar os dispositivos do Código de Processo Civil de 1939, Decreto-Lei nº 1.608 de 1939, que tratavam sobre a matéria.
A criação desta lei, em conjunto com a Constituição Federal de 1946, estimulou a criação de sistemas de assistência judiciária em muitos Estados brasileiros. Como exemplo, pode ser mencionada a criação do Departamento Jurídico do Estado de São Paulo, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, bem como o que ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, onde foram criados 6 (seis) cargos isolados de defensor, em 1954, os quais estavam subordinados à Procuradoria Geral do Estado, para a defesa dos necessitados.[90]
Como no período em que foi editada a lei muitos Estados ainda não tinham um sistema de assistência judiciária, e um órgão próprio com tal atribuição, o serviço estava vinculado a outros órgãos da Administração Pública, como as Procuradorias Gerais dos Estados, às Secretarias de Justiça e até mesmo o Ministério Público Estadual.[91]
Em sua forma original, o fornecimento da assistência judiciária aos necessitados cabia aos Poderes Públicos Federal e Estadual, com o advento da Lei nº 7.510 de julho de 1986, o artigo 1º daquela lei passou a vigorar da seguinte forma: “os poderes públicos federal e estadual independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.”[92]
A lei estabelece que todos os residentes no país, sejam nacionais ou estrangeiros, poderão gozar dos seus benefícios, caso necessitem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho, quanto a esta última o regulamento se dá pela Lei 5.584 de 1970. Considerando que a lei concederá a assistência aos necessitados, importante conceituar este termo, de modo a saber a quem será aplicado o benefício da lei, o artigo 2º, parágrafo único, pois, define como “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”[93]
Entre as isenções compreendidas na assistência judiciária estão: as taxas judiciárias e dos selos; os emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; as depesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; as indenizações devidas às testemunhas; os honorários de advogado e peritos; as despesas com a realização de exame de código genético (DNA) que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; e os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.[94]
Para gozar dos benefícios a parte deverá, simplesmente, afirmar na petição inicial que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A partir da declaração, presume-se pobre a parte, até prova em contrário, o que pode acarretar o pagamento de até o décuplo das custas judicias.[95] Caso o juiz não tenha fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo dentro de 72 (setenta e duas) horas, motivando ou não.[96]
O artigo 5º e seus parágrafos estabelecem o procedimento de nomeação de um advogado para a causa em várias hipóteses, a depender da existência ou não no Estado de um serviço de assistência judiciária. Vale ressaltar que antes do advento da Constituição Federal de 1988, a expressão assistência judiciária era utilizada em muitos sentidos, ora como serviço a ser prestado aos necessitados, ora como a isenção de custas processuais e, em outros casos, como o próprio órgão responsável por executar a defesa dos hipossuficientes.[97] No próprio artigo 1º da Lei 1.060, a expressão é utilizada se referindo ao serviço prestado aos necessitados.[98]
Ainda na lei, a assistência judiciária também é utilizada como sinônimo de isenção de custas judicias, quando na verdade, o termo correto a ser utilizado seria justiça gratuita, conforme seu artigo 3º especifica. Neste aspecto, é importante diferenciar a assistência judiciária dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que muitas vezes os dois termos são utilizados como se fossem sinônimos. Pontes de Miranda afirma que:
A assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal, ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo.[99]
Apesar das considerações do prestigiado autor, é importante destacar que as dúvidas em relação ao uso dos termos já foram ultrapassadas. Deste modo, a assistência judiciária gratuita compreende a assistência de um defensor ou advogado dativo para acompanhar a parte em seu processo, já os benefícios da justiça gratuita são as isenções das custas e emolumentos relacionadas na própria lei.
É importante mencionar que embora a regra determine que o pedido deve ser formulado na inicial, a parte poderá requerer os benefícios da lei no curso da ação.[100] Ressalta-se também que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio em todas as instâncias.[101]
Outro aspecto importante diz respeito à titularidade do benefício, o artigo 10 da Lei estabelece que,
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favor, na forma estabelecida nesta Lei.[102]
Os profissionais designados para o desempenho do cargo de defensor ou de perito, dependendo do caso, salvo as exceções previstas em lei, em caso de omissão, a critério da autoridade judiciária competente, serão obrigados ao cumprimento, sob pena de multa, reversível ao profissional que assumir o encargo na causa, sem prejuízo da aplicação de sanção disciplinar cabível.[103]
Ainda acerca da lei, insta frisar o que dispõe o seu artigo 18, sobre a possibilidade da indicação de acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, pela assistência jurídica, ou nomeação pelo juiz, para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas pela lei aos advogados.[104] Com isso, verifica-se a previsão da assistência jurídica prestada nas faculdades de Direito para auxílio dos necessitados em suas causas, conforme tema central deste trabalho.
Quanto a este último ponto, vale acrescentar que nas atividades privativas de advogado, estabelecidas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Lei nº 8.906 de 1994, os estudantes que prestam a assistência judiciária, deverão ser supervisionados por advogados devidamente inscritos na OAB, e ainda, acompanhados por estes para a realização de determinadas atividades, sob pena de nulidade.
2.3 DA DEFENSORIA PÚBLICA
Apesar da Constituição Federal de 1934 conferir o direito de assistência judiciária como dever do Estado, não haviam leis federais que regulamentassem a assistência, de modo que não existia um parâmetro a ser seguido pelos Estados-Membros, cada um deles, pois, adotava um modelo distinto, assim as chamadas Assistências Judiciárias eram estruturadas de diversas maneiras em cada Estado.[105]
O órgão denominado Defensoria Pública teve sua previsão pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, a qual em seu artigo 134, estabeleceu que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com papel indispensável ao efetivo acesso à justiça, a qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos as instâncias e graus de jurisdição, dos necessitados, fornecendo a assistência jurídica de que trata o artigo 5º, LXXIV.[106]
2.3.1 Histórico e Leis Referentes à Defensoria Pública
No final da década de 70, diante do fato de não existir um sistema específico próprio para a assistência judiciária aos hipossuficientes oferecido pelo Poder Público, de modo que o ônus recaía para os advogados particulares nomeados, conforme a Lei 1.030 de 1950, iniciaram-se, em diversos congressos e conferências, manifestações no sentido de que a assistência judiciária era dever do Estado e, portanto, deveria ser prestada pelo Estado, devendo a assistência judiciária gratuita ser prestada por advogados particulares, excepcionalmente.[107]
Em 1986, o então Presidente José Sarney, criou a chamada “Comissão dos Notáveis” com o intuito de elaborar um projeto da nova Constituição Federal, composta por grandes juristas.[108] Para acompanhar o trabalho, Defensores do Estado do Rio de Janeiro foram enviados, na tentativa de incluir no texto a assistência judiciária com status constitucional e como dever do Estado, aderindo à mencionada ideia que ganhou força durante os congressos no final da década de 70.[109]
Em meados de 1987, ocorreu a primeira reunião da Assembleia Constituinte formada para a elaboração da nova Constituição Federal. Foram criadas diversas comissões para acompanhar o projeto criado, e coube à Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público analisar o tema acerca da criação das Defensorias Públicas.[110] A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ) e a Federação Nacional das Associações de Defensores Públicos (FENADEP) enviaram seus representantes para convencer os constituintes a aprovarem o texto que continha a Defensoria Pública como órgão competente para a prestação da assistência judiciária.[111]
Após estes esforços, a Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Públicou incluiu no texto do projeto da Constituição Federal de 1988 a Defensoria Pública como instituição competente para defesa dos juridicamente necessitados.[112] No entanto, quando o texto elaborado pela Subcomissão foi para votação, a menção à Defensoria Pública foi retirada, sendo substituído o texto por um novo anteprojeto apresentado por outro grupo.[113] Com novos esforços empenhados pela ADPERJ e a FENADEP, a situação foi revertida, e no dia 26 de agosto de 1988, foi aprovado o texto que continha expressamente a Defensoria Pública como órgão com atribuição para prestar assistência jurídica, e não mais judiciária, aos necessitados.[114]
Destarte, ficou estabelecido na Constituição Federal de 1988, no Capítulo IV, que trata Das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Geral da União e da Advocacia, no artigo 134, que a “Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.”[115] Nas palavras de Dirley da Cunha Jr.,
É por meio das Defensorias Públicas que o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir o acesso à justiça das pessoas desprovidas de recursos financeiros para fazer frente às despesas com advogados e custas do processo. Nesse contexto, as Defensorias Públicas revelam-se como um dos mais importantes e fundamentais instrumentos de afirmação judicial dos direitos humanos e, consectariamente, de fortalecimento do Estado Democrático de Direito, vez porque atua como veículo das reinvindicações dos segmentos mais carentes da sociedade junto ao Poder Judiciário, na efetivação e concretização dos direitos fundamentais.[116]
O §1º do artigo 134 da Constituição Federal, estabeleceu que Lei Complementar iria organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, prescrevendo normas gerais para a organização no âmbito dos Estados. Coube à Lei Complementar nº 80 de 1994 a tarefa incumbida no dispositivo citado.
Cumpre ainda destacar que com o advento da Emenda Constitucional 45 de 2004, foi acrescentado o §2º ao artigo 134 da Carta da República, sendo assim, foi conferida às Defensorias Públicas Estaduais a autonomia funcional e administrativa. Além disso, a Emenda assegurou às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa da proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com a autonomia funcional, administrativa e financeira dada às Defensorias Públicas, o legislador constituinte pretendeu que esses órgãos possam atuar em defesa da cidadania, dando maior efetividade à sua atuação, uma vez que tem a independência para elaborar suas propostas orçamentárias, compatibilizando-as com a relevância das funções exercidas, dada a sua desvinculação ao Poder Executivo.[117]
Como se pode ver as Defensorias Públicas são órgãos essenciais ao funcionamento da Justiça, e fundamentais para a garantia do direito de acesso à justiça. No próximo tópico serão trazidas a conhecimento informações sobre a Defensoria Pública de Alagoas, desde sua criação até o funcionamento hoje.
2.3.2 Da Evolução Histórica da Defensoria Pública no Estado de Alagoas
A Defensoria Pública de Alagoas passou por muitas transformações até chegar ao que é hoje. No início, sequer a nomenclatura Defensoria Pública era utilizada, sendo o órgão de defesa dos necessitados chamado de Assistência Judiciária.
Em Alagoas, a assistência jurídica dos pobres na forma da lei foi prestada ao longo dos anos pela Procuradoria Geral do Estado, por seus Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, os quais eram lotados e atuavam na Procuradoria de Defensoria Pública da Procuradoria Geral do Estado.[118]
No ano de 2001, foi editada a Lei Estadual nº 6.258[119] de 20 de julho, a qual instituiu a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, regulamentando sua competência, estrutura e funcionamento, com previsão de sua autonomia administrativa e financeira, com um quadro de 70 (setenta) cargos de Defensor Público.[120] Nesse primeiro momento, a assistência jurídica continuava a ser prestada pelos Procuradores do Estado, por Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, que passaram a ser lotados na Defensoria Pública.
Posteriormente, em 2003, foi editada a Lei Delegada nº 23, em consonância com a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. O objetivo da lei era dispor sobre a estrutura da Defensoria Pública do Estado, mas continuou se permitindo a prestação da assistência jurídica pelos Procuradores e Advogados Fundacionais. No mesmo ano, foi realizado o primeiro concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público no Estado de Alagoas.[121]
Em 2010, foi realizado o segundo concurso para ingresso no cargo de Defensor Público, de modo que os Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais foram devolvidos aos órgãos de origem e a prestação da assistência jurídica passou a ser realizada de modo exclusivo pelos Defensores Públicos concursados.[122]
No ano de 2011, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas reestruturou seu regime jurídico, por meio da Lei Complementar Estadual nº 29 de 2011, a qual tinha por objetivo adaptar a instituição às diretrizes traçadas pela Lei Complementar Federal nº 132 de 2009, e a toda a legislação posterior ao ano de 2003.[123]
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas é integrada por vários órgãos, subdivididos em: órgãos da Administração Superior; órgãos de atuação, formados pelas coordenadorias regionais; órgãos de execução, nos quais estão os defensores públicos; órgãos de auxílio; e órgãos de apoio administrativo.[124] Atualmente, há 70 (setenta) Defensores Públicos no Estado de Alagoas, os quais estão divididos nas regiões do Estado, de forma a assistir juridicamente toda a população local.
Na identidade organizacional do órgão, são trazidos como objetivos institucionais: a primazia da dignidade humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e a efetividade dos direitos humanos, e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A missão institucional é a garantia da assistência jurídica integral e gratuita, judicial e extrajudicial aos hipossuficientes que necessitarem, prestando a orientação e a defesa dos direitos em todos os graus e instâncias, em ações coletivas ou individuais, privilegiando a conciliação e os direitos humanos. A instituição é regida pelos valores da democracia, transparência, promoção do acesso à justiça, respeito à dignidade da pessoa humana, compromisso e respeito à hierarquia administrativa.[125]
2.4 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Como visto no início deste capítulo, a assistência judiciária gratuita está prevista constitucionalmente no Brasil, desde a Constituição Federal de 1934. No entanto, o legislador constituinte de 1988 ampliou o direito concedido, ao colocar no lugar do termo “assistência judiciária” o termo “assistência jurídica integral e gratuita”.
Deste modo, a assistência trazida pela Constituição não garante mais apenas o que diz respeito ao âmbito judiciário, mas compreende o âmbito jurídico integralmente. Assim sendo, o beneficiário do direito será assistido em todas as esferas, inclusive, a administrativa, em quaisquer órgãos públicos, bem como a prestação de consultorias e aconselhamentos em assuntos jurídicos. O mesmo ocorre em relação às isenções, que a partir da promulgação da Constituição, também é estendida a todos os campos jurídicos.[126]
O ex-Defensor Público-Geral Federal, José Rômulo Plácido Sales explica que “dizer que a assistência prestada pelo Estado brasileiro será ‘jurídica’, e não ‘judiciária’, e, bem assim, que será integral e gratuita’, importa em considerar duas dimensões fundamentais desse serviço: a dimensão ontológica e a dimensão orgânica.”[127] Completa o autor afirmando o seguinte:
Em sua dimensão ontológica, a assistência jurídica será plena nos âmbitos judicial, extrajudicial e/ou administrativo. Ainda, será preventiva, consultiva e/ou litigiosa. Como exemplo, podemos dizer que se um necessitado busca aconselhamento jurídico sobre assinatura, ou não, de um contrato de aluguel, deverá obtê-lo da Defensoria Pública: ou se ele almeja postular administrativamente um determinado beneficio previdenciário no Instituto nacional do seguro Social (INSS), também poderá contar com a assistência do defensor público, que apresentará o requerimento administrativo ao INSS (autarquia federal brasileira responsável por gerir a previdência pública no país) e esgotará, se for o caso, o contencioso administrativo. Por fim, se desejar recorrer de uma decisão em processo administrativo, ou se apenas gostaria de um esclarecimento, um aconselhamento sobre algum direito em tese, também deverá contar com este serviço estatal.[128]
Sobre esta dimensão orgânica mencionada, o Defensor Público Federal expõe que neste ponto se trata da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, a qual abrange todas as instâncias do Poder Judiciário nacional, podendo chegar, inclusive, nas Cortes Internacionais, principalmente, as de direitos humanos.[129]
Destarte, pode-se compreender que a assistência passou de mera defesa processual, como ocorria com a assistência judiciária, para uma assistência mais ampla, que deverá acontecer tanto nos processo judiciais, quanto extrajudicialmente, a exemplo dos processos administrativos, além das consultorias atinentes a questões ou apenas orientações jurídicas a quem delas precisar, o que corresponde ao que o texto constitucional chama de assistência jurídica.
Resta demonstrado assim que a legislação brasileira evoluiu muito no que diz respeito aos instrumentos que visam garantir o direito de acesso à justiça, de modo que a própria garantia prevista em lei foi amplamente estendida, atingindo âmbitos extrajudiciais.
2.5 DOS ESCRITÓRIOS MODELOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E SUA CARACTERIZAÇÃO
Falar-se-á neste tópico sobre o ensino do Direito e a prática jurídica ministrada nas universidades, demonstrando o papel dos escritórios modelos na sociedade para o alcance do acesso à justiça.
Quando criados os cursos de Direito do Brasil, com a Carta de Lei nº 11 de 1827, a intenção que se tinha não era solucionar os problemas dos brasileiros. O que de fato impulsionou a criação dos cursos foram motivos políticos, que pretendiam sistematizar a ideologia político-jurídica do liberalismo e formar a burocracia encarregada de operacionalizar esta ideologia. Portanto, a formação dos alunos era mais política do jurídica. Além disso, o ensino era controlado pelo governo central.[130]
Durante o Período da República Velha, ocorreram mudanças e os programas do curso passaram a buscar uma maior profissionalização aos alunos, o que possibilitou o acesso da classe média ao ensino do Direito. No entanto, a instância educacional permanecia desvinculada com a realidade social.[131] Mais tarde, em 1972, a Resolução nº 3 do Conselho Federal da Educação, na tentativa de reformular a realidade dos cursos, introduziu um novo currículo mínimo, nele incluída a prática jurídica. Ocorre que muitas instituições acabaram não atendendo aos objetivos de uma disciplina prática, e continuaram ministrando o ensino por meio de aulas expositivas e não práticas.[132]
Anos depois, em 1994, o Ministério da Educação baixou uma Portaria, a nº 1.866, nas quais foram estabelecidas novas diretrizes curriculares, reconhecendo a relevância das atividades práticas. De acordo com Boyadjian,
As atividades de cunho prático possibilitam o conhecimento da realidade social, dos problemas dela advindos e, conseqüentemente, dos meios para que possamos dirimi-los. A obrigatoriedade de estágios nos chamados Núcleos de Prática Jurídica diminui a distância entre o aluno e a realidade social que o cerca, despertando, dessa forma, maior segurança no futuro profissional, conscientizando-se de seu compromisso social como operador do direito, qual seja, o de apaziguador dos conflitos advindos da vida em sociedade.[133]
Deste modo, a inserção de aulas práticas nos cursos de Direito é fundamental, não só por apresentar ao aluno a atividade profissional, mas também por propiciar que os alunos se conscientizem do seu papel social, atendendo as demandas dos necessitados. Assim sendo, os alunos contribuem com o acesso à justiça da comunidade que vive próxima ao campus universitário.
O papel das universidades vai muito além de desenvolver conteúdos programáticos, uma vez que devem se envolver com os problemas sociais, e buscar as melhorias necessárias junto a toda a coletividade, contribuindo para o desenvolvimento social, inclusive, com a busca da Justiça social.[134]
O drama da universidade é definir seu papel na sociedade. Ela é produtora de conhecimentos, pesquisadora, desveladora de novos mundos no âmbito da ciência, da filosofia, da arte e dos saberes tecidos nas polimorfas culturas do mundo. Ela é ponto crítico das sociedades às quais pertence. Ela é política, pois os poderes são confrontados, confirmados e reformados com a participação universitária. Mas a universidade deve também formar profissionais ante a exigência de um mercado de trabalho volátil, complexo e mutável.[135]
Os Escritórios Modelo de Assistência Jurídica devem desenvolver suas atividades com foco nesta preocupação, tendo em vista, que no desenvolvimento das atividades práticas, os bacharelandos se aproximam da realidade social e promovem o acesso à justiça. Os alunos atuam como agentes do Estado, prestando um serviço de natureza pública. Como se sabe, a prestação da assistência jurídica é atividade da Defensoria Pública dos Estados, no entanto, as estruturas material e humana das instituições se mostram insuficientes para atender a demanda de toda a população dos Estados, deste modo, é bastante valiosa a atuação dos estudantes de direito para a sociedade.[136]
Pellizzari afirma que os escritórios modelos funcionam não só como instrumento de efetivação da garantia constitucional da assistência jurídica gratuita integral, mas atuam como instrumento para conscientizar os setores da sociedade mais necessitados acerca de seus direitos, para que possam buscá-los, já que além do atendimento processual, os escritórios oferecem orientação e conciliações extrajudiciais, ressaltando que muitas vezes o problema pode ser resolvido sem a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional do Estado.[137]
O serviço de assistência jurídica dos escritórios modelo pode ser definido como o serviço jurídico prestado pelas instituições de ensino superior, posto à disposição dos necessitados de forma gratuita, em que estes são atendidos processual e extraprocessualmente. As atividades desenvolvidas, deste modo, atendem não só a exigência de um estágio supervisionado estabelecido pelo Ministério da Educação, como também promovem a interação entre teoria e prática, despertando a responsabilidade social dos discentes.[138]
Dada a relevância do papel social desempenhado pelos escritórios modelo, cabe agora tecer alguns comentários acerca das prerrogativas que gozam tais instituições. Apesar da importância da atividade, os escritórios modelo que prestam serviço de assistência jurídica enfrentaram algumas dificuldades no que diz respeito à concessão judicial do direito d a concessão do prazo em dobro. É neste contexto que se discute se a atividade de serviço de assistência jurídica prestada nas instituições de ensino superior, mantidas por estas, teriam ou não função equivalente a da Defensoria Pública, tendo assim a mencionada prerrogativa.[139]
As prerrogativas do direito de intimação pessoal e da concessão do prazo em dobro foram concedidas à Defensoria Pública e a quem exerça cargo equivalente, com vistas a proteger e efetivar os direitos dos necessitados.[140] Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha afirmam que a prerrogativa do prazo em dobro foi conferida às Defensorias por considerar o excesso de trabalho existente e o interesse coletivo como finalidade dos serviços prestados, de modo que o mesmo deve ocorrer com os Núcleos de Prática Jurídica das Instituições de Ensino Público, uma vez que estes atendem a comunidade carente acumulando um grande número de processos.[141]
Deste modo, dada a notoriedade da necessidade dessas instituições de garantir uma boa qualidade de serviço, considerando a demanda social e o interesse coletivo[142], a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo em dobro para recorrer se estende às partes assistidas pelos núcleos de prática jurídicas das instituições públicas de ensino superior, por serem estes enquadradas no entendimento de cargo equivalente, uma vez que são mantidas e organizadas pelo Estado.[143]
CAPÍTULO 3 DO ESCRITÓRIO MODELO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – EMAJ/UFAL
Após a análise da estrutura dos Escritórios Modelos e do papel desempenhado por estes nas comunidades próximas às Instituições de Ensino Superior, cabe no momento falar sobre o Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas – EMAJ/UFAL e dos benefícios trazidos por este.
A Universidade Federal de Alagoas foi fundada em 1961, por ato do Presidente Juscelino Kubitscheck, tornando-se, desde então, a maior Instituição de Ensino do Estado. A UFAL conta com cerca de 26 mil alunos matriculados nos cursos de graduação, distribuídos em 23 (vinte e três) unidades acadêmicas. Durante sua fundação foram reunidas as Faculdades de Direito, de Medicina, Filosofia, Economia, Engenharia e Odontologia.[144]
A missão da Universidade é “produzir, multiplicar e recriar o saber coletivo em todas as áreas do conhecimento de forma comprometida com a ética, a justiça social, o desenvolvimento humano e o bem comum.”[145] O objetivo da instituição é tornar-se uma referência em âmbito nacional nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, isto é, as atividades que formam o tripé universitário, firmando-se, assim, como um suporte de excelência para as demandas da sociedade.[146]
Diante do exposto, pode-se perceber que a presença da Universidade Federal de Alagoas no Estado, através das atividades desenvolvidas de ensino, pesquisa, extensão e assistência, aqui incluída a assistência jurídica, representa um relevante ponto de desenvolvimento de Alagoas, principalmente, quando se analisam os indicadores de desigualdades do Estado, verificando-se que este apresenta elevadíssimos índices.[147] Ao mesmo tempo, não se pode deixar de mencionar que a instituição ao passo em que tem estes objetivos como missão, também passa por muitas dificuldades de forma que sua missão social acaba se revelando dentro do próprio ambiente institucional.
A Faculdade de Direito de Alagoas, hoje uma das unidades acadêmicas da UFAL, foi fundada antes mesmo da Universidade, no ano de 1931, oficializada em 1933 por meio do Decreto nº 1.745. O corpo docente fundador da Faculdade foi formado por professores catedráticos, selecionados por concurso público de provas e títulos, bem como professores interinos e auxiliares de ensino.[148] A FDA foi uma das primeiras Faculdades de Direito do país, sendo a 4ª (quarta) da Região Nordeste. E no ano de 1961, com a criação da UFAL, acima relatada, foi incorporada à Universidade. No entanto, apesar de sua origem como Faculdade, em 1973, foi implantado o regime de crédito, por meio do qual ocorreu a departamentalização da UFAL, de modo que a FDA perdeu sua condição de Faculdade e foi integrada ao Centro de Ciências Sociais Aplicadas - CCSA.[149]
Na década de 90, o curso foi desligado do CCSA e recuperou sua autonomia com a criação do Centro de Ciências Jurídicas - CJUR. O primeiro diretor do CJUR foi o Professor Paulo Luiz Netto Lôbo, ex-membro do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual iniciou um processo de capacitação dos professores, por meio do qual em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE foi formada uma turma especial do Mestrado em Direito, implantado na UFAL.[150]
Em 2006, com a edição do novo Regimento da Universidade, o CJUR voltou a utilizar o nome de Faculdade de Direito de Alagoas. A Faculdade conta com mais de 80 (oitenta) anos de existência, além de ser o curso mais antigo da UFAL, é também a maior unidade acadêmica.[151] Em média, são 850 (oitocentos e cinquenta) alunos matriculados. Atualmente, a Faculdade é dirigida pelo Professor José Barros Correia Junior e o curso de Direito é coordenado pela Professora Lavínia Cavalcanti Lima Cunha.[152]
O curso de direito da Faculdade de Direito de Alagoas é uma referência não só no âmbito do Estado de Alagoas, mas em todo o país, por se encontrar entre os melhores cursos jurídicos do Brasil, de acordo com as avaliações do Ministério da Educação e da Ordem dos Advogados do Brasil.[153]
No que diz respeito ao tema central desta monografia, após ter traçado este breve escorço histórico da Universidade e da Faculdade de Direito, cumpre destacar que o curso de Direito possui a segunda maior atividade de extensão em atendimento pessoal da UFAL.[154] O Núcleo de Prática Jurídica – NPJ da Faculdade de Direito abriga o Fórum Universitário José Cavalcanti Manso, inaugurado em 2001, e o Escritório Modelo de Prática Jurídica – EMAJ, que tem sido um espaço de prática para os alunos, os quais recebem a orientação de professores e de advogados para prestar assistência jurídica ao público carente que reside nas proximidades da Universidade.[155]
O programa de estágio de prática jurídica da Faculdade de Direito de Alagoas já ajudou milhares de pessoas de baixa renda, residentes nas imediações do campus universitário, apresentando soluções jurídicas para os problemas apresentados pelos assistidos.[156] De acordo com o Projeto Didático Pedadódigo do Curso de Direito, a Universidade se encontra em um momento de rearfimação de seu papel social. Tendo em vista os novos modelos de Educação Superior que vem sendo implantados no país, inclusive, com mudanças nas grades curriculares dos cursos, necessária se faz uma redefinição dos rumos a serem tomados para se atender o que se espera de uma Instituição de Ensino Superior com o porte da UFAL.[157]
O curso de Direito vem se transformando de modo a atender estas demandas de forma efetiva, tudo em consonância com as diretrizes nacionais da educação. Para isso, foi criado na FDA um Núcleo de Extensão – NEX, que conforme estabelecido no Plano Nacional de Extensão, tem como cerne dinamizar e promover a integração entre o aluno e a sociedade. No âmbito da Faculdade, a extensão é desenvolvida integrando as comunidades e prestando serviços a partir de programas específicos elaborados. A extensão é oferecida através do atendimento, da consulta e até mesmo da realização de estudos e elaboração de projetos.[158]
Constituem os objetivos da extensão do Curso de Direito: a promoção do conhecimento, a democratização do acesso ao saber, a elevação do nível cultural da população, a intervenção solidária junto à comunidade para transformação social e a relação respeitosa entre o conhecimento popular, o conhecimento científico e filosófico.[159]
A partir da relação entre o ensino e a extensão, a Faculdade pretende impor transformações no processo pedagógico com vistas a atender a socialização do saber acadêmico, isto é, voltar o ensino teórico à prática destinada à sociedade. Deste modo, a extensão tem como base o compromisso social da Universidade enquanto Instituição de Ensino Superior Pública com os problemas da sociedade.[160]
Destarte, o Curso de Direito tem grande preocupação com a melhor integração possível entre o ensino, a pesquisa e a extensão, sem esquecer a responsabilidade social em relação à comunidade carente da região em que está situada a Universidade. Assim, o Escritório Modelo de Prática Jurídica atende áreas bastante vulneráveis e menos assistidas pelo Poder Público na capital do Estado.[161]
A prática jurídica é atividade obrigatória no Curso de Direito desde o ano de 1995, quando a disciplina Estágio de Prática Jurídica passou a integrar a grade curricular do curso. Os objetivos da disciplina são articular os conhecimentos teóricos e o exercício da advocacia, no sentido mais amplo, uma vez que a assistência dada aos membros da comunidade é jurídica, promovendo atividades de formação das mais variadas carreiras jurídicas, bem como sensibilizar os acadêmicos para a dimensão social do Direito, visando despertar neles o interesse em defender a cidadania, os direitos humanos e as instituições da Democracia.[162]
Atualmente, funcionam no Fórum Universitário a 26ª Vara de Família e o 8º Juizado Especial Cível e Criminal, deste modo, as atividades desenvolvidas pelos alunos compreendem estas áreas do direito. A demanda do Escritório é voltada ao direito de família e ao direito do consumidor, com foco para demandas de menores valores, resultantes de conflitos do cotidiano das comunidades atendidas. No momento, o estágio realizado no escritório não é utilizado para fins complementares como atividade extracurricular, uma vez que se trata de disciplina obrigatória para os alunos dos dois últimos períodos do curso.
Além das disciplinas de estágio obrigatório voltado diretamente ao atendimento do público assistido nos dois últimos períodos do curso, os estudantes tem o início de suas atividades práticas no escritório, a partir do sétimo período com a disciplina Estágio de Prática Jurídica Mediação. A disciplina apresenta a abordagem prática aos alunos exigindo que os mesmos cumpram o programa realizando mediações no âmbito do escritório.[163] Como se sabe a conciliação é considerada uma das formas de dar mais celeridade e efetividade ao processo, de modo que a prática deve ser incentivada, por isso, no ano de 2005, foi criado o Núcleo de Mediação, sob a supervisão dos Professores Lavínia Cavalcanti Lima Cunha e Flávio Luiz da Costa.[164]
De acordo com o Regimento Interno da Faculdade de Direito de Alagoas, em seu artigo 28 e parágrafos, as disciplinas voltadas para a prática se iniciam no sétimo período do curso, sendo neste início voltadas à prática simulada, combinadas com aulas expositivas. Já durante os dois últimos períodos, as atividades são voltadas à prática real sendo vedado o uso de aulas expositivas.[165]
Importante ressaltar ainda a existência da Coordenação de Prática Jurídica – CPJ, a qual é integrada por todos os professores que atuam na Prática Jurídica da Faculdade de Direito de Alagoas, um representante dos técnicos administrativos, um representante dos advogados em exercício no EMAJ e um representante dos estudantes indicado pelo Centro Acadêmico, preferencialmente, matriculado no sétimo período ou períodos posteriores a este.[166]
Ao Colegiado da CPJ compete supervisionar, controlar e orientar o estágio de prática jurídica, avaliando as atividades práticas desenvolvidas pelos alunos e comunicando os resultados ao controle acadêmico. Além disso, é função da CPJ manter o serviço de Assistência Jurídica aos necessitados, diretamente ou por meio de convênios com instituições públicas ou privadas, atuando em conjunto com as unidades jurisdicionais conveniadas com a UFAL, prestando o apoio necessário. É ainda tarefa da CPJ, controlar o serviço de triagem, isto é, os atendimentos com entrevistas iniciais dos assistidos, com a participação de professores e alunos de outros cursos da UFAL, remetendo ao caráter interdisciplinar da assistência, principalmente, em conjunto com alunos de Serviço Social e Psicologia.[167]
Compreende também à Coordenação de Prática Jurídica o apoio às disciplinas profissionalizantes do Curso de Direito, no desenvolvimento das práticas específicas. Portanto, é a CPJ responsável pela administração das disciplinas de prática jurídica desenvolvidas no âmbito do escritório modelo.[168]
3.1 DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO ESCRITÓRIO MODELO
Como dito anteriormente, o Escritório Modelo de Assistência Jurídica funciona no Fórum Universitário José Cavalcanti Manso, situado no Campus A.C. Simões, sede da Universidade Federal de Alagoas, em Maceió. No Fórum Universitário estão situados o 8º Juizado Especial Cível e Criminal e a 26ª Vara de Família, portanto, o atendimento processual dos estudantes se limita às competências desses Juízos. O Núcleo de Prática Jurídica da FDA é coordenado pelo Professor Flávio Luiz da Costa, e pelo vice-coordenador Professor Pedro Henrique Pedrosa Nogueira.[169]
As disciplinas do Curso de Direito normalmente são divididas em três turmas de 52 (cinquenta e dois) alunos, no entanto, nas disciplinas de Estágio de Prática Jurídica, são formadas turmas de até 10 (dez) alunos, que atendem em plantões pela manhã das 08h às 12h, de modo a facilitar a supervisão e orientação dos discentes, conforme Projeto Didático Pedagógico do Curso.[170] Deste modo, os alunos realizam o estágio obrigatório cumprindo um total de 320 (horas), de forma exclusivamente prática, totalmente supervisionada.
O EMAJ funciona todos os dias do ano letivo, conforme calendário acadêmico da Universidade, respeitado o período de recesso forense. A cada dia de atendimento uma turma de 10 (dez) alunos participa da triagem e das entrevistas iniciais dos assistidos. Por dia são distribuídas 50 (cinquenta) fichas, o que correspondem a 50 (cinquenta) pessoas atendidas dirariamente no escritório. Durante este primeiro atendimento, os estudantes fazem perguntas iniciais ao assistido, com o intuito de averiguar se a matéria e o local de residência está entre as competências dos Juízos em funcionamento no Fórum Universitário e se a renda não ultrapassa o limite de três salários mínimos.
Como dito no tópico anterior, também funciona no escritório o Núcleo de Mediação, deste modo, após a entrevista inicial, o aluno deverá de imediato agendar uma tentativa de conciliação, em data distinta a designada para o seu plantão de atendimento, ocasião em que irá agir como mediador, auxiliando as partes a chegarem a um acordo, resolvendo seu conflito, sem a necessidade da intervenção judicial. A depender das consequências do acordo firmado, havendo a necessidade de homologação em Juízo, os alunos procedem com o requerimento, caso contrário, o acordo extrajudicial é arquivado no Escritório, e em caso de descumprimento, poderá ser utilizado como título executivo extrajudicial, em conformidade com o artigo 585, inciso II do Código de Processo Civil.[171]
Após, a tentativa de conciliação, caso não haja acordo entre as partes, ou seja a mediação frustrada por ausência da parte, regularmente notificada, o acadêmico irá solicitar da parte requerente cópias dos documentos necessários para intruir a petição inicial, assim como irá colher a assinatura na procuração outorgando poderes para os advogados do EMAJ, e terá até a data do seu plantão seguinte para apresentar a peça elaborada, a qual será revisada e assinada por um dos advogados responsáveis, afim de que seja protocolada no Juízo competente.
É importante destacar que ao final de cada plantão, o acadêmico deverá apresentar ao advogado responsável a listagem dos atendimentos do dia, e quais os procedimentos que foram ou serão adotados para solucionar os problemas do assistido. Caso seja necessário buscar a via judiciária, o acadêmico deverá acompanhar todos os atos do processo, supervisionado pelos advogados, principalmente, naqueles em que se trata de atividade privativa de inscritos na OAB.
Além disso, como o estágio de prática jurídica no EMAJ é realizado nos últimos períodos do curso, muitas vezes o estudante dá início ao processo mas não chega ao seu fim, deste modo, os novos estudantes que ingressam a cada semestre recebem ações em andamento para dar continuidade à assistência. Assim, a cada plantão, o aluno deve apresentar ao advogado responsável as movimentações e andamento de cada um dos processos, devendo apresentar o que foi realizado por ele, bem como demonstrar os termos das audiências, comprovando sua presença.
Ao final de cada semestre, o acadêmico deve apresentar relatório de todas as movimentações efetuadas nos procedimentos, demonstrando quando foram iniciados e em qual estado processual se encontram. Deste modo, quando as ações são repassadas aos novos estagiários, eles ficam cientes de como acompanhá-las. Diante da grande demanda do Escritório, a proposta de elaboração de relatórios e de fichas de acompanhamento por plantão, facilita bastante o controle das ações pelos advogados do EMAJ.
Além dos profissionais da área jurídica, o EMAJ conta com uma Assistente Social, que faz o acolhimento dos assistidos com problemas na área de direito de família. Resta, pois, demonstrado que a assistência dada no âmbito do Escritório ultrapassa os limites da assistência judiciária.
3.2 DO PÚBLICO ATENDIDO
Como dito anteriormente, os assistidos passam por uma entrevista em que é realizada uma triagem, para identificar qual a melhor solução para o problema apresentado. Durante esta entrevista são analisados alguns requisitos necessários para ser assistido pelo EMAJ.
O primeiro requisito é o limite de renda, a assistência jurídica gratuita é garantida aos necessitados, deste modo, restou estabelecido que só podem usufruir dos benefícios da assistência do EMAJ aqueles cuja renda não ultrapassar três salários mínimos vigentes.
O segundo requisito é o da matéria, como a atuação dos estudantes se limita aos Juízos localizados no Fórum Universitário, as causas tratadas pelo escritório estão delimitadas pela matéria. Assim, são assistidos os necessitados que tenham problemas relacionados ao direito de família e ao direito de consumidor, aqui inseridas as pequenas causas resultantes de conflitos do cotidiano.[172]
O terceiro e último requisito é o local em que reside o assistido, esta exigência decorre da mesma razão do requisito anterior, uma vez que a atuação se delimita às regiões cuja competência seja dos Juízos situados no Fórum Universitário.
Assim, pertencem à jurisdição do Escritório Modelo de Assistência Jurídica os seguintes bairros: Antares, Cidade Universitária, Clima Bom I, Clima Bom II, Cleto Campelo, Conjunto Dubeaux Leão, Conjunto Eustáquio Gomes, Conjunto Graciliano Ramos, Conjunto Village I, Conjunto Village II, Conjunto Dênisson Menezes, Loteamento Nuporanga, Conjunto Osman Loureiro, Roseane Collor, Santa Lúcia, Santos Dumont, Salvador Lira, Tabuleiro do Martins, Tabuleiro Novo e Gama Lins. Todos esses bairros se encontram na parte alta da cidade, localizados nas proximidades da Universidade Federal de Alagoas.
3.3 DOS ATENDIMENTOS, MEDIAÇÕES E CONCILIAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DO EMAJ
Neste tópico serão apresentados alguns números colhidos no próprio Escritório Modelo de Assistência Jurídica. No ano passado, de acordo com os dados do Projeto Didátio Pedagógico do Curso de Direito combinados com dados fornecidos pelo próprio EMAJ, foram atendidas quase 9.000 (nove mil) pessoas, por 200 alunos, que realizaram quase 4.000 (quatro mil) mediações ou conciliações e atuaram em cerca de 15.000 (quinze mil) processos, aí incluídos os novos e os antigos.[173]
Esses dados revelam a importância da atuação dos alunos no EMAJ para o acesso à justiça de milhares de necessitados. Além de mostrar o quanto a instituição auxilia a Defensoria Pública na sua atribuição de prestar a assistência jurídica, diminuindo a demanda que seria destinada ao órgão, dificultando o atendimento e, até mesmo, o acompanhamento processual.
3.4 DA CONTRIBUIÇÃO DO EMAJ PARA O ACESSO À JUSTIÇA DAS COMUNIDADES CARENTES PRÓXIMAS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
No decorrer do presente capítulo foi demonstrado o funcionamento do EMAJ e como é realizada a atividade do Escritório em contribuição para o acesso à justiça das comunidades mais necessitadas próximas à Universidade Federal de Alagoas. Como foi visto, o EMAJ presta a assistência jurídica para hipossuficientes, acompanhando-os desde a triagem até a resolução do conflito, através da tutela jurisdicional, ou até mesmo pelos acordos realizados no próprio ambiente da instituição.
Além do papel social desempenhado no âmbito jurídico, o Escritório visando a interdisciplinariedade atua em conjunto com estudantes dos cursos de Psicologia e Serviço Social, integrando os conhecimentos que podem ser aplicados na atividade do EMAJ.
Merecem destaque dois projetos interdisciplinares executados no EMAJ, atualmente, o primeiro deles é desenvolvido pelo Núcleo de Mediação, “é um projeto inovador que visa oferecer, gratuitamente, às famílias em conflitos instrumentos de auxílio para a resolução.”[174] Como se sabe a mediação é uma técnica, por meio da qual, se pretende resolver os conflitos, sem a interferência do Poder Judiciário, tal técnica é considerada bastante eficiente para o acesso à justiça.
O segundo é o chamado “A Criança no EMAJ”, com início em 2012, o projeto pioneiro visa a proteção das crianças durante as audiências de mediação, em uma sala infantil reservada no EMAJ, local em que foi criado um ambiente lúdico, onde são desenvolvidas atividades educativas. Deste modo, se protege o princípio da dignidade da pessoa humana e o respeito às crianças, contribuindo para o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais da criança que está em situação de conflito parental. O projeto interdisciplinar conta com a contribuição de cerca de 26 (vinte e seis) alunos e chegou à final do Prêmio Innovare.[175]
Portanto, demonstrou-se que a contribuição do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas vai muito além da assistência judiciária e do acompanhamento processual, a assistência prestada pelos acadêmicos do Curso de Direito, devidamente acompanhados e orientados por profissionais da área jurídica e social, cumprem papel fundamental no acesso à justiça das comunidades beneficiadas com os serviços prestados pelo EMAJ.
Acrescenta-se atividade desenvolvida no âmbito do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas não constribui apenas para o acesso à justiça dos necessitados que residem nas regiões próximas à Universidade, mas, principalmente, contribui com o aprendizado dos estudantes que, em muitos casos, se deparam com a vivência prática e profissional pela primeira vez durante o estágio. Deste modo, o EMAJ se revela como ambiente propício ao desenvolvimento do estudante em contato com o cotidiano de várias carreiras jurídicas, aliado à contribuição social prestada à comunidade local.
CONCLUSÃO
O acesso à justiça pode ser considerado o mais básico dos direitos fundamentais do homem, isto porque é ele o instrumento responsável por garantir que o indivíduo tenha conhecimento sobre seus direitos, possa recorrer ao Judiciário quando necessitar, e obtenha uma decisão justa motivada com base nos preceitos legais.
Deste modo, o que se vê é que o direito de acesso à justiça exige do legislador a elaboração de várias medidas a serem tomadas tanto no que diz respeito à assistência jurídica quanto no que está relacionado ao próprio processo. Afinal, o conceito de acesso à justiça está intimamente ligado ao conceito de processo, uma vez que é através deste e de seus princípios que se pode dar efetividade àquele.
Assim, o Estado brasileiro passou por várias evoluções em sua legislação até chegar ao que é hoje. A própria garantia da Constituição foi altamente ampliada, uma vez que antes se tinha direito à assistência judiciária, e após 1988, se tem direito à assistência jurídica integral. Além disso menciona-se a criação das Defensorias Públicas como órgão responsável por prestar a assistência jurídica nos Estados um grande passo para a modernização do direito no país.
No entanto, apesar da criação e do fortalecimento do órgão dado após a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, as Defensorias ainda enfrentam muitas dificuldades, principalmente, em relação aos recursos materiais e de pessoal para atender as demandas existentes nos Estados. Por esta razão, necessária a ajuda de outros setores da sociedade para se concretizar o direito.
Destarte, dada a relevância social das instituições de ensino e, considerando que a Universidade Federal de Alagoas é a maior do Estado de Alagoas, formando milhares de profissionais a cada ano, é bastante importante que exista a interação entre a Universidade e a sociedade. Assim, os projetos de extensão são desenvolvidos para auxiliar as comunidades da região onde está localizada a Universidade, despertando nos alunos a sensibilidade ante os problemas sociais e propiciando o exercício da responsabilidade social dos acadêmicos.
O Escritório Modelo de Assistência Jurídica, em funcionamento no Fórum Universitário José Cavalcanti Manso, atualmente, é o segundo projeto de extensão com maior número de atendimentos da Universidade. Durante todo o ano letivo, são atendidas 50 (cinquenta) pessoas por dia, as quais são orientadas juridicamente de modo a resolver seus problemas da maneira mais rápida e eficaz possível.
Além do acompanhamento processual, os acadêmicos realizam mediações e consultorias, auxiliando os assistidos a resolver seus conflitos. Os atendimentos são supervisionados por professores e advogados que orientam os alunos durante o estágio obrigatório, contribuindo para o crescimento profissional dos estudantes.
Com isso, o que se percebe é que a prática jurídica realizada por meio da extensão no Escritório Modelo é uma forma de apresentar o acadêmico a vivência profissional, contribuindo para a sua formação, além de despertar no estudante a ideia de responsabilidade social, fazendo com que este passe a enxergar seu papel na sociedade em contribuição com a justiça social, a cidadania e o próprio acesso à justiça.
Portanto, conclui-se que a atividade desenvolvida no âmbito do Escritório Modelo de Assistência Jurídica da Universidade Federal de Alagoas não contribui apenas para o acesso à justiça das comunidades que residem nas regiões próximas à Universidade, como também para os próprios estudantes que tem, muitas vezes, o primeiro contato com a vivência prática e profissional durante o estágio supervisionado, ambiente propício para o desenvolvimento do estudante em contato com o cotidiano de várias carreiras jurídicas, além de acompanhar os desafios de cada uma delas.
Ressalta-se a importância dos projetos de extensão, a exemplo do EMAJ, que desenvolvem além de uma grande atividade em benefício da sociedade, uma maneira de fornecer a formação adequada aos acadêmicos, aliando a teoria à prática, em observância as diretrizes traçadas pelo Ministério da Educação.
REFERÊNCIAS
AGUIAR, R. A.R. Habilidades: ensino jurídico e contemporaneidade. Rio de Janeiro: DP&A, 2004.
ALVES, Cleber Francisco. A estruturação dos serviços de Assistência Jurídica nos Estados Unidos, na França e no Brasil e sua contribuição para garantir a igualdade de todos no Acesso à Justiça. Tese (Doutorado em Direito). Rio de Janeiro: Pontifica Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2005. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp067747.pdf Acesso em: 30 ago 2014.
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. A Boa-fé e o Controle das Cláusulas Contratuais Abusivas nas Relações de Consumo. In: BENJAMIN, Antonio Herman de V. Revista de Direito do Consumidor, Vol. 6. São Paulo: RT, 1993.
ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1 ed. 4ª tir. Curitiba: Juruá, 2006.
BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira. 7 ed. atualizada. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
BATISTA, Amanda Marques. A Defensoria e o Acesso Coletivo à Justiça. 2008. 119 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Católica de Pernambuco, Recife. Disponível em: http://www.unicap.br/tede//tde_busca/arquivo.php?codArquivo=345 Acesso em: 22 de jul 2014.
BORGES, José Carlos. Acesso à justiça. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5182 Acesso em 28 set 2014.
BOYADIJIAN, G. H. V. Núcleos de Prática Jurídica nas Instituições Privadas de Ensino Superior. Curitiba: Juruá, 2004.
BRANDÃO, Paulo de Tarso; MARTINS, Douglas Roberto. Julgamento antecipado da lide, direito à prova e acesso à justiça. In: ROSA, Alexandre Moraes da (Org.). Para um direito democrático: diálogos sobre paradoxos. São José: Conceito, 2006.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Juizados Especiais. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/juizados-especiais Acesso em 01 out 2014.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, DF: Senado Federal, 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm Acesso em: 04 set 2014.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm Acesso em: 07 set 2014.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL, Lei nº 261 de 03 de dezembro de 1841. Reforrnando o Código de Processo Criminal. Rio de Janeiro, DF: Palácio, 1841. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1824-1899/lei-261-3-dezembro-1841-561116-publicacaooriginal-84515-pl.html Acesso em: 01 set 2014.
BRASIL, Decreto nº 1.030, de 14 de novembro de 1890. Organiza a Justiça no Distrito Federal. Rio de Janeiro. DF: Governo Provisório, 1890. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-1030-14-novembro-1890-505536-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 01 set 2014.
BRASIL, Lei Federal nº 1.060/50, de 05 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Rio de janeiro, DF, 13 fev. 1950. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm Acesso em: 07 set 2014.
BRASIL, Ministério da Justiça. Reforma do Judiciário: acesso à justiça. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/reforma/data/Pages/MJDA9EC2A8ITEMID640776D801FE4982BE545F62739DB986PTBRNN.htm Acesso em 28 set 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Assistência jurídica de faculdade pública tem garantia de prazo em dobro pra recorrer. Disponível em: http://amepa.jusbrasil.com.br/noticias/2919403/assistencia-juridica-de-faculdade-publica-tem-garantia-de-prazo-em-dobro-para-recorrer Acesso em 01 out 2014.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 7 reimp. Coimbra: Edições Almedina, 2000.
CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie NorthFleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 17 ed. rev. atual. e ampl.. Belo Horizonte: Del Rey. 2011.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva. 2008.
DIDIER JR. Fredie, CUNHA; Leonardo José Carneiro da. Curso de Processo Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3ª ed. V. 3. Salvador: Jus Podivm, 2007.
DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil – Execução. 3ª ed. V. 5. Salvador: Jus Podivm, 2011.
DONASSOLO, Thiago. Acesso e Decesso à Justiça Mediante Concessão de Assistência Judiciária Gratuita no Brasil. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Thiago%20Donassolo%20%20vers%C3%A3o%20final.pdf Acesso em: 05 set 2014.
ESTADO DE ALAGOAS, Defensoria Pública. Histórico. Disponível em: http://www.defensoria.al.gov.br/institucional/historico Acesso em: 10 set 2014.
ESTADO DE ALAGOAS, Defensoria Pública. Identidade Organizacional. Disponível em: http://www.defensoria.al.gov.br/institucional/identidade-organizacional Acesso em: 10 set 2014.
ESTADO DE ALAGOAS, Defensoria Pública. Organograma. Disponível em: http://www.defensoria.al.gov.br/institucional/organograma Acesso em: 10 set 2014.
ESTADO DE ALAGOAS. Lei Ordinária nº 6.258 de 20 de julho de 2001. Institui a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na forma do art. 159 da Constituição Estadual, dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, cria o fundo de modernização da Defensoria e dá outras providências. Maceió, Diário Oficial de 21 de julho de 2001. Disponível em: http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/leis/leis-ordinarias/2001/lei-ordinaria-6258 Acesso em 28 de set 2014.
ESTADO DE ALAGOAS. Lei Delegada nº 23 de 15 de abril de 2003. Dispõe sobre a estrutura da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências. Maceió, Diário Oficial de 16 de abril de 2003. Disponível em: http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/leis/leis-delegadas/2003/lei-delegada-23 Acesso em 28 set 2014.
GOMES, Luiz Flávio. Normas, Regras e Princípios: Conceitos e Distinções. Jus Navigandi, Teresina, Ano 9, Nº 851, 1 nov 2005. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/7527/normas-regras-e-principios Acesso em: 01 out 2014.
GONÇALVES, Cláudia Maria Costa. Assistência Jurídica Pública: direitos humanos, políticos e sociais. 1 ed. 2ª tir. Curitiba: Juruá, 2003.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
LIMA, Ivana Bittencourt. Serviço de assistência jurídica prestado por instituições de ensino superior: Função equivalente à defensoria pública?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 57, set 2008. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5117 Acesso em 28 set 2014.
LIMA, Frederico Rodrigues Vianna de. Defensoria Pública. Salvador: JusPODIVM, 2010.
LOPES, Elisabete Mariucci. A assistência jurídica e sua importância para a formação do aluno de direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 78, jul 2010. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8110 Acesso em set 2014.
MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à justiça: um princípio em busca de efetivação. Curitiba: Juruá, 2009.
MENDES, Gilmar. A reforma do Sistema Judiciário no Brasil: elemento fundamental para garantir segurança jurídica ao investimento estrangeiro no país. Disponível em: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_br/anexo/disdiscParisp1.pdf Acesso em 28 set 2009.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituíção da República dos E.U. Do Brasil: Artigos 104-187. Disposições transitórias. Emendas n.1, n.2 e n.3. Tomo II. Rio de Janeiro: Guarabara.
MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946: Arts. 141, § 15-38, -146. Tomo V. 3 ed. revista e aumentada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960.
PELLIZZARI, Mateus Faeda. O Acesso à Justiça e a Importância do Trabalho Realizado pelos Escritórios Modelo de Aplicação das Faculdades de Direito. In ARGUMENTA Revista Jurídica.
ROCHA, Jorge Luis. História da Defensória Pública e da Associação dos Defensores do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no Estado Contemporâneo: concepção e principais entraves. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont'Alveme Barreto (Org). Constituição, Democracia, Poder Judiciário e Desenvolvimento – Estudos em homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito. 2008. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10407> Acesso em: 12 de agosto de 2014.
SALES, José Rômulo Plácido. Acesso à Justiça e Defensoria Pública no Brasil. Revista das Defensorias Públicas do Mercosul, Brasília, DF. n.1, p. 16-26, out. 2010. Disponível em: http://www.dpu.gov.br/internacional/images/PDF/revista_redpo_virtual.pdf Acesso em: 07 set 2014.
SILVA, José Fontenelle Teixeira da. A Defensoria Pública e a Procuradoria de Assistênncia Judiciária. In: ENCONTRO NACIONAL SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, 1, 1985. São Paulo. Disponível em: http://www.jfontenelle.net/trabalhos_apre4.htm Acesso em: 10 set 2014.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Histórico. Disponível em: http://www.ufal.edu.br/institucional/apresentacao Acesso 27 set 2014.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Histórico Faculdade de Direito de Alagoas. Disponível em: http://www.ufal.edu.br/unidadeacademica/fda/institucional/a-faculdade-de-direito-de-alagoas Acesso em 28 set 2014.
UNIVERISIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Texto do Regimento Interno da Faculdade de Direito de Alagoas, na sua versão de 15 de maio de 2009. Disponível em: http://www.ufal.edu.br/unidadeacademica/fda/institucional/legislacao Acesso em 28 set 2014.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, Faculdade de Direito de Alagoas. Projeto Didático Pedagógico-2014. Disponível em: http://www.ufal.edu.br/unidadeacademica/fda/graduacao/direito/ppc-2014/view Acesso em 28 set 2014.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, Faculdade de Direito de Alagoas. Equipe de Gestão. Disponível em: http://www.ufal.edu.br/fda/v2/institucional/estrutura-administrativa/equipe-de-gestao Acesso em 28 set 2014.