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Regime de tributação: lucro real

Agenda 03/07/2016 às 08:38

Regra geral para a apuração do IR e da CSLL, analisaremos, neste texto, de forma objetiva e simplificada, o regime de tributação do lucro real.

Sendo de regra geral para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, o Lucro Real tem apuração feita pela parte A do Livro de Apuração do Lucro Real (E-LALUR), mediante adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, de acordo com as determinações contidas na Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978, e demais atos legais e infralegais posteriores. Tratando-se desse regime pode haver situações de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL, hipótese em que não haverá Imposto de Renda ou CSLL a pagar. Caberá à pessoa jurídica, se houver efetivamente tal pagamento a maior, efetuar uma recuperação de crédito.

De acordo com o disposto n°14 da Lei nº 9.718, estão obrigadas ao regime as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de setenta e oito milhões de reais ou proporcional ao número de meses do período. Estão obrigadas também a tributar pelas regras do Lucro Real as seguintes pessoas jurídicas: aquelas cujas atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos ou desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento, investimento, de crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

Também, aquelas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430; que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Ainda, de acordo com a Instrução Normativa nº 025 de 1999, as pessoas jurídicas que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, estão obrigadas ao Lucro Real enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. Contudo, não somente aquelas empresas obrigadas a essa forma de tributação poderão estar enquadradas no regime, como também a opção pelo Lucro Real poderá vir daquelas pessoas jurídicas que não são obrigadas a ele. A opção é feita pelo primeiro pagamento de IRPJ, sendo “irretratável” para todo o ano-calendário. Entretanto, caso não haja obrigatoriedade, a pessoa jurídica poderá optar no ano seguinte por outro regime.

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No regime do Lucro Real existem duas formas de apuração do IRPJ e da CSLL. Uma delas é o Lucro Real Trimestral, onde são quatro períodos de apuração; 31 de março; 30 de junho; 30 de setembro; e 31 de dezembro. Outra é a forma “Lucro Real Anual”, da qual a empresa recolherá o IRPJ e a CSLL com base na “receita bruta e acréscimos” ou com base no “balanço acumulado de redução e suspensão”. Tanto numa forma, como na outra, os valores recolhidos serão considerados como “estimativa” (antecipação) do valor definitivo a ser apurado em 31 de dezembro. Caso o valor de IRPJ e CSLL apurados em 31 de dezembro sejam “maiores” do que os apurados por estimativa durante o ano, a diferença deverá ser recolhida; se “menores”, a diferença poderá ser objetivo de pedido de “restituição ou compensação”.

Dentre as obrigações acessórias, a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no Lucro Real deverá manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial; livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário; em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. As declarações exigidas pela legislação que devem ser entregues são: DCTF, DIPJ (até ano base de 2013) e, a partir de ano-base de 2014, a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Regime de tributação: lucro real. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4750, 3 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37249. Acesso em: 5 nov. 2024.

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