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O Direito e o nome

Agenda 23/03/2015 às 16:46

O presente estudo apresenta um panorama geral sobre como o Direito brasileiro lida com o nome. PALAVRAS-CHAVE: NOME. MUDANÇA. TESTEMUNHA. EMPREGO. SANÇÕES. ESQUECIMENTO.

 

RESUMO: O presente estudo apresenta um panorama geral sobre como o Direito brasileiro lida com o nome, especialmente no que concerne sua quase imutabilidade. É feito um estudo do direito de outros países e como são feitas as mudanças nos nomes. O artigo aborda também a questão dos transexuais, travestis e transgêneros e os métodos empregados para contornar as restrições as mudanças. O direito ao esquecimento também é estudado, dada a relação inerente a modificação do nome para que o mesmo se concretize mais plenamente, mormente no âmbito da proteção a testemunha. O trabalho também aborda o uso indevido do nome, com breve exposição do nome empresarial. O método de pesquisa empregado foi primordialmente jurisprudencial.

 

PALAVRAS-CHAVE: NOME. MUDANÇA. TESTEMUNHA. EMPREGO. SANÇÕES. ESQUECIMENTO.

 

1 INTRODUÇÃO

 

                        O Código Civil é bastante claro em seu artigo 16, deixando expresso que todos tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Pode parecer uma coisa óbvia, mas diante dos diversos casos na história de desumanização por remoção do nome e substituição por algo incomum como um número. O Código Civil de 1916 não trazia disposição sobre o nome, apenas especificando no seu artigo 12, inciso I que os nascimentos deveriam ser inscritos em registro público. A tutela do direito ao nome se via apenas superficialmente e vinculada aos direitos autorais. Sequer existia capítulo próprio para os direitos da personalidade.

                        É evidente, destarte, o avanço significativo que ocorreu nesse âmbito como a nova legislação vigente, que positivou muito do que já se via na esfera jurisprudencial. Ocorre que mesmo atualmente efetuou o legislador uma mistura conceitual, com os conceitos de nome, prenome e sobrenome, tanto no código civil como na lei de registros públicos.[2]

                        O nome surge da “induvidosa necessidade de individualização da pessoa no seu grupo social respectivo”[3], sendo o nome civil direito da personalidade, pois toda pessoa seja natural ou jurídica tem direito à identificação. Diante dessa obrigatoriedade, podemos extrair as características principais do nome: obrigatório, imprescritível e intransmissível. Pablo Stolze prefere o termo indisponível pois segundo ele abarca a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade.[4] As pessoas jurídicas podem vender o nome e ter seu nome confiscado (por ter valor comercial), mas isso não pode ocorrer com as pessoas físicas[5]. O nome é um dos cinco grandes “ramos” dos direitos da personalidade, junto ao direito à honra, imagem, intimidade e a vida com integridade física e psíquica.[6]

                        E quem fornece o nome? A lei obrigava, até o dia 30 de março de 2015 que o pai devia efetuar o registro no prazo de quinze dias, ou se residir a mais de 30km do cartório em até 3 meses, sendo que a mãe apenas podia no caso de impedimento do pai, e tinha o prazo prorrogado por mais 45 dias. Naquele dia foi publicada a lei 13.112/15 que modificou o artigo 52, 1º e 2º, determinando que o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto podem fazer a declaração de nascimento e no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.  O restante dos dispositivos legais continuou inalterado. Se ambos não puderem, cabe o encargo ao parente mais próximo, sucessivamente os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto, ou pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe e finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

                        Atualmente, o registro deve conter o número da declaração de nascido vivo, salvo em caso de registro tardio, e não possuir extrema formalidade, e, demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento não podem ser causa para a recusa do registro. No caso do parto tradicional, sem profissionais da saúde envolvidos, deve o próprio oficial de registro emitir a declaração.

                        Diante desse panorama, partiremos ao primeiro questionamento: todos tem direito ao nome, mas todos são obrigados a manter o nome que lhes foi dado?

 

2 A MUDANÇA DO NOME

                        Wonarllevyston Garlan Marllon Branddon Bruno Paullynelly Mell. Altezevelte, Alucinética Honorata, Claysikelle, Frankstefferson, Hedinerge, Hezenclever, Hollylle, Hugney, Khristofer Willian, Maxwelbe, Maxwelson, Mell Kimberly, Necephora Izidoria, Starley, Uallas, Udieslley, Ulisflávio, Venério, Walex Darwin, Wallyston, Waterloo, Wildscley, Wochton, Wolfson, Yonahan Henderson, Locrete.{C}[7]{C} Estes são alguns nomes extremamente “diferentes” que os donos precisaram entrar com um processo judicial para modificar.

            Como regra geral, o nome é imutável em nosso país pela via administrativa, exceto em alguns casos específicos. Todavia, prenomes esdrúxulos podem ser modificados, por ação do juiz[8], assim como aqueles nomes com erro gráfico[9], que necessitam apenas de anuência do Ministério Público. Os nomes absurdos são cada vez mais raros, pois a Lei 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos, proíbe os cartórios de registro civil, de registrar crianças com nomes considerados esdrúxulos ou vexatórios. Caso os pais descordem o próprio oficial do registro deve remeter o caso, sem custas, ao juiz competente. O casamento é uma exceção que permite apenas acrescer,[10] assim como o enteado ou enteada, conforme presente no art. 57, §8 da 6015:

O enteado ou a           enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

                        Um caso especial de mudança de nome ocorre no âmbito do programa de proteção a testemunha ou colaborador. Tanto a testemunha como o colaborador podem modificar completamente o nome (assim como o prenome e o sobrenome). A lei também abre a permissão para que o cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e dependente do protegido possam também efetuar a modificação. O processo é, evidentemente, secreto, e exige que o conselho deliberativo do programa envie o requerimento ao juiz competente. Ainda nesses casos, a lei exige que a situação seja excepcional, considerando a gravidade da coação ou ameaça. Desta forma, o processo exige sempre que o juiz ouça previamente o Ministério Público, apesar do procedimento ser sumaríssimo. A mudança deverá resguardar os direitos dos terceiros, devendo o conselho manter controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado. No registro original, deverá constar que ocorreu a mudança com expressa referência a sentença e ao juiz que a prolatou. Esse procedimento, apesar de dificultar fraudes, acaba por deixar o próprio juiz exposto, já que por sua própria excepcionalidade, deve ser utilizado quando a pessoa é visada por criminosos com elevadíssimo grau de periculosidade. Caso cesse o perigo, a pessoa poderá retornar ao nome original.

                        Conforme exposto acima, é evidente que no Brasil a regra é realmente a imutabilidade do nome. Todavia, a jurisprudência vem cada vez mais mitigando o princípio da imutabilidade do nome, autorizando que se traduza nome estrangeiro em caso de naturalização, inclusão de apelido público notório, conforme previsto na própria lei 6015/73 (como LULA)[11], modificar o primeiro nome após os 18 anos no prazo de 1 ano, sendo vedado modificar os nomes de família.  Igualmente, autorizou o STJ que o filho abandonado pelo pai retirasse o nome. O critério aqui utilizado é de foro íntimo, ou seja, o magistrado deve avaliar como o nome faz a pessoa se sentir.

                         Entretanto, não é em qualquer caso que os juízes permitem que seja feita a alteração. No famoso caso Silveirinha, em que o pai foi pegue em um escândalo de corrupção, a alteração foi negada aos filhos com base no artigo 56[12] da lei 6015, pois quebraria o apelido de família. Diante do conflito entre a dignidade da pessoa humana e a proteção da entidade familiar, o TJRS privilegiou o último[13].

                         A principal intenção da imutabilidade do nome é evitar que as pessoas fiquem modificando-o para escapar de suas obrigações. Entretanto, é impor uma restrição as pessoas com base na incompetência estatal em manter uma base de dados adequada. Ademais, ainda hoje, em 2015, é possível tirar documentos diferentes nas 27 unidades da federação competentes. Um repórter da folha de São Paulo comprovou o problema, fazendo 9 carteiras de identidade em Estados distintos, inclusive uma falsa[14], o que quebra completamente a lógica acima. Em alguns países é possível modificar seu nome para aquele que a pessoa bem entender por preços simbólicos ($65 em New York[15], $29,99 na Louisiana, feito pelo próprio DMV[16] e na Inglaterra por meio de um deed poll[17]). Outros, como Portugal[18], Áustria[19] e Bélgica[20] são similares ao Brasil, existindo países intermediários como a Espanha[21] que são mais intermediários, pois “puede solicitar el cambio todo aquel que tenga una causa justa para ello si la modificación no perjudica a terceras personas.”, assim como na França, onde “Toute personne justifiant d’un intérêt légitime peut demander à changer de nom. La demande doit être adressée au Ministre de la Justice.”[22] Na Itália, existe a cláusula genérica motivo relevante e também o requisito que o nome não seja de uma família histórica ou notável do lugar de nascimento ou residência, de forma a induzir outros a erro sobre a filiação[23], além de um motivo objetivo.

                         Em nosso país o nome é um misto de direito e obrigação, afinal todos têm direito ao nome (art. 16 do CC) mas todos também tem o dever de se identificar. O direito de ter nome resulta em sua oponibilidade a terceiros impedindo o uso indevido. Não se pode falar, entretanto, em direito de exclusividade, não sendo passível este de copyright, sendo plenamente possível a existência de homônimos.  Feito um estudo dos casos comuns, veremos agora um caso especial de mudança de nome sem previsão legal.

           

 2.1 Os transexuais, travestis e transgêneros

                       

                        A veracidade do Registro Civil é que fica em questão no caso. Deve este representar a genética ou a personalidade da pessoa?

                        A UFC[24] autorizou recentemente que os transexuais utilizem o nome “social” mas mantém nos registros o nome civil. No papel fica o nome original, na campo fático (nas interações sociais) fica o nome adotado pela pessoa. É uma solução intermediária, feita pela autarquia para aquelas que ainda não modificaram seus nomes no registro civil. Outros locais dispensam igualmente o mesmo tratamento[25], mas geralmente isso ocorre após graves problemas.

                        Existem decisões no judiciário brasileiro para todos os sentidos e gostos. Os juízes a favor da mudança argumentam pela primazia da realidade e a dignidade da pessoa humana, enquanto os que são contra ditam que como os genes são imutáveis e estes que determinam o sexo, o mesmo não pode ser retificado. Tecnicamente, isto é correto, biologicamente falando. Todavia, privilegiar um simples imperativo biológico e não a relação da pessoa com a sociedade é demonstrar um registro parcialmente incorreto. Mas diante da falta de uma solução intermediária como a adotada pela UFC para o registro civil, é mister optar pela solução menos prejudicial, que é retificar o registro civil. O interesse de eventuais pessoas de saber a origem genética do indivíduo é uma perda menor do que força os cidadãos a conviverem com documentos que lhe causem transtornos, pois mesmo hodiernamente ainda existe grave montante de preconceito. O ideal é que o registro ficasse guardado para ser consultado por pessoas com interesse legítimo, como, por exemplo, as que vão se casar. A jurisprudência se mostra extremamente liberal, decidindo que o registro deve ser modificado sem referências à decisão judicial.[26]

                        Um outro problema comum causado é o uso do banheiro, onde as transexuais homem para mulher são frequentemente barradas. Um caso recente ocorreu no Pirata Bar, na orla de fortaleza[27], onde a identidade da miss transexual dizia ser a mesma homem, quando a aparência é notoriamente de mulher. Outros casos também ocorrem com grave frequência[28], inclusive em diversos outros países. Nos Estados Unidos uma criança foi proibida de utilizar o banheiro por ser transexual, desde 1 ano e meio de idade a garota gostava de coisas pertinente ao seu sexo, mas o preconceito não deixa de existir[29].

                        Diante disso, fica claro que a cirurgia de mudança de sexo não deve ser conditio sine qua non para a retificação do registro civil – e não é. Vários julgados já ocorreram neste sentido, inclusive a primeira transexual doutora do país[30], que defendeu sua tese na UFC, não efetuou tal cirurgia e obteve a modificação do registro.

                         Diversos outros países reconhecem aos transexuais o direito de mudar o nome. No Reino Unido, o procedimento é simples mas possui algumas exigências:”be 18 or over, be diagnosed with gender dysphoria (unhappiness with your birth gender), have lived as your new gender for 2 years, intend to live in your changed gender for the rest of your life and apply to the Gender Recognition Panel[31]. Ou seja, basta ser infeliz com seu gênero, viver com o outro por 2 anos e é possível trocá-lo, sem cirurgia. Já outros locais são mais exigentes, como o Estado da California nos EUA (cada estado tem sua regra), que apesar de ser um dos mais avançados do mundo (inclusive a cidade de San Francisco fornece gratuitamente a cirurgia de troca de sexo para os que não podem pagar)[32] ainda exige a cirurgia para efetuar a mudança.[33]

                        Apesar de existirem avanços, ainda existe uma grande dependência do juiz que irá avaliar o caso. Ainda existem juízes que concedem a alteração de nome mas negam a de sexo, sendo necessários recursos que meramente protelam o inevitável, já que a jurisprudência do STJ é nesse sentido. Exemplos não faltam, inclusive recentes[34], sendo necessário uma legislação positivada para evitar os arbítrios judiciais.

 3. A proteção ao nome

 

3.1 O direito ao esquecimento

            A proteção mais ampla do nome é vista no artigo 17 do Código Civil, que veda o emprego por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Ocorre que tutela do artigo 17{C}[35] é problemática, primordialmente quando balanceados o interesse público e o direito à informação. Nesse sentido leciona Caio Mario da Silva Pereira: “Se é certo que a divulgação de nome alheio é vedada, não se pode reprimir o simples fato de mencionar-se através da imprensa, em qualquer de suas modalidades. Entre o direito à privacidade e a divulgação inconveniente, há uma gama enorme de situações, a ser apreciada cum arbítrio bom viri.”[36]  Em sentido similar, temos Venosa, que interpreta que tal vedação não abarca a possibilidade de proibir sem nenhuma fundamentação a divulgação da imagem. [37]O problema é justamente quando existe a intenção difamatória e/ou interesse público. Analisando o segundo (já que o primeiro é evidente o caráter ilícito) temos o recente e interessante julgado do STJ na área de direito ao esquecimento no REsp 1334097, em que um homem que foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade, foi citado como um dos envolvidos na chacina pela Rede Globo, no programa Linha Direta em 2006. Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares. Daí que a Rede foi condenada a pagar R$50.000,00 por danos morais. A base do ministro Luís Felipe Salomão foi:    

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Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.[38]

                        Na mesma lógica, as vítimas e testemunhas devem ter seus nomes omitidos diante da possibilidade de represálias, devendo a mesma linha ser aplicada aquele que será vitimado pelo ódio da sociedade.

                         Um dos casos mais conhecidos sobre o direito ao esquecimento é o “Soldatenmord von Lebach” (vários soldados foram assassinados em Lebach durante um roubo a um depósito de armas), decidido pelo “Bundesverfassungsgerichts”, BVerfGE 35,202[39], em que uma emissora de TV queria exibir um programa sobre o evento quando um dos condenados estava próximo de ser libertado. Querendo evitar a dificuldade de sua ressocialização que seria oriunda do clamor popular a ser causado pela matéria (que o tribunal denominou de “modernen Pranger” – pelourinho moderno), um dos condenados entrou com uma reclamação constitucional. O tribunal decidiu a favor do reclamante, fazendo uma sopesação entre o direito à privacidade e o interesse do público à informação. Decidiu o mesmo que não se pode falar em “Vorrang vor dem Persönlichkeitsschutz des Straftäters” (prevalência do direito à privacidade do infrator) quando o relatório é atual, pois a sociedade precisa ter conhecimento sobre os indivíduos perigosos para se defender. Todavia, quando o mesmo é após o término do interesse público, notadamente após a condenação e próximo da soltura (presumidamente “reabilitado”) e o propósito é patentemente “die Befriedigung der Sensationslust” (a satisfação do sensacionalismo) não pode prosperar, sendo mantida a tese que o condenado possui o “right to be let alone.”

                      E quanto ao mundo virtual? Como funciona o direito ao esquecimento nesse universo em que tudo fica guardado eternamente? O tribunal de justiça da União Europeia determinou que as pessoas possam requisitar que resultados de pesquisas comprometedoras sejam removidas de buscadores[40]. Grandes buscadores fornecem atualmente instruções e formulários[41] para que qualquer pessoa possa fazer um pedido de remoção pela própria internet.

                       É cabível a responsabilização dos provedores? Os italianos, no denominado “Diritto ad essere se stesso”, possuem definições jurisprudenciais bem delimitadas, sendo ampliado, tanto aqui como na Itália, para o mundo virtual, particularmente devido aos comuns perfis falsos, sendo comuns ações de “notice and take down”. A responsabilidade do hospedeiro somente pode ocorrer por desídia, não podendo ser exigida censura prévia. Vejamos as definições italianas:

                   Secondo la Cassazione civile, sentenza 978/1996: “il diritto all’identità personale può essere configurato come bene o valore costituito dalla proiezione sociale della personalità dell’individuo, alla quale si collega un interesse del soggetto a essere rappresentato, nella sua vita di relazione con gli altri consociati, con la sua vera identità, e a non veder travisato il proprio patrimonio intellettuale, ideologico, etico, religioso, professionale.”

                   La Corte costituzionale, con la sentenza 13/1994 definisce il diritto all’identità personale come “il diritto a essere se stesso, inteso come rispetto dell’immagine di partecipare alla vita associata, con le acquisizioni di idee ed esperienze, con le convinzioni ideologiche, religiose, morali e sociali che differenziano, e al tempo stesso, qualificano, l’individuo”.[42]

                        É realmente correto tal entendimento, pois a responsabilização do provedor faria criar uma verdadeira censura prévia, meramente pela simples conveniência de processar quem possui bolsos mais largos, pois o provedor meramente fornece uma plataforma para aqueles que queiram espalhar conteúdo. Seria como processar a fabricante de papel pois uma matéria de jornal difamatória foi publicada usando o papel por eles fabricado. Foi nesse sentido que o Marco Civil da Internet (lei 12.965) proibiu a responsabilização do provedor, exceto se este se negar a cumprir a ordem judicial.[43] Entretanto, uma exceção é para conteúdos sexuais, que devem ser removidos o mais rapidamente possível, diante da notificação do participante ou seu representante legal, conforme dita o artigo 21 da lei.[44]

                        O problema surge da negativa do provedor de identificar a pessoa responsável por lançar um conteúdo no servidor, quando uma pessoa está em outro país, assim como o servidor. O artigo 22 do Marco Civil determina que o juiz pode compelir o provedor a fornecer o registro. Ocorre que isso não é verdade em outros países, que vão no sentido completamente contrário. Um deles é os EUA, onde a Suprema Corte do Texas, se utilizando do argumento da incompetência, decidiu que não seria possível obrigar um provedor de um serviço a online a identificar um usuário pois, não se teria como saber de onde é a competência territorial para tal processo. [45]

 

3.2 O uso comercial do nome

                        O art. 18 do CC que apenas veda o uso do nome alheio em propagandas patrimoniais, fato que é criticado pela doutrina, pois exclui aquelas de cunho ideológico como de partidos políticos ou associações. Daí, realmente deve o jurista entender que a previsão do art. 18[46] é meramente exemplificativa, mormente diante da ausência das usuais palavras limitadoras. A proteção da imagem e do nome não pode ser limitada apenas porque a lei não possui previsão expressa, cabendo ao juiz efetuar o entendimento que maximize tal proteção, pois, hodiernamente, a privacidade vem cada vez mais sendo rebaixada, mormente após a criação da internet e da subsequente facilidade de difusão da informação. O enunciado 278 da IV jornada de direito civil foi elaborado nesse sentido: A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identifica-la, constitui violação a direito da personalidade.

                        Um caso que exemplifica a proteção foi o da atriz Carolina Ferraz. Um site na internet foi registrado com o nome da atriz a passou a veicular pornografia, com o intuito de usar o nome da famosa para chamar a atenção e ganhar receita com publicidade, conforme é comum na rede. A argumentação, portanto, que o interesse é na verdade em propaganda comercial, (sendo apenas de forma indireta já que o dono do site vende o tráfego de pessoas para publicidade) é mais convincente do que a esticada feita por Anderson Schreiber [47] que o caso incide no artigo 1228,§ 2o [48]  do Código Civil, pois este artigo limita o direito do proprietário de usar seus bens de forma a prejudicar outros (exemplo: comprar e reter um elevado número de algum bem de forma a inflar seu valor) não sendo exatamente aplicável no caso em que alguém se utiliza do nome de outrem a não ser por analogia (até porque ninguém possui exclusividade sobre um nome, tanto que existem os homônimos). Ainda mais sem sentido é suscitar o art. 2035 do CC, dando a aparência que o autor tentou dar qualquer jeito de achar uma base legal. Todavia, mesmo encaixando no artigo 18, continua a supracitada abertura para fins não comerciais, ficando, talvez, mais interessante utilizar o artigo 20[49] de forma direta, sendo autorizada a proibição do uso do nome já que este é elemento de identificação da imagem, e é evidente no caso em estudo que vincular a imagem da atriz a um site de pornografia atinge sua honra e boa fama.

                        No caso Luciano Huck, a lógica é bastante similar – a associação indireta para fins de retorno financeiro com o nome de outrem. No caso em tutela, uma propaganda de um edifício foi feita e a esta foi anexada uma matéria afirmando que o notório apresentador residia na localidade. No julgamento pelo TJSP[50] vemos que ficou bastante claro que o uso indevido da imagem e do nome resulta em indenização, sendo independente da necessidade de prova:

O autor faz jus à indenização por uso indevido de seu nome. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa das rés, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Ressalte-se que em se tratando de indenização decorrente de uso indevido da imagem, não há necessidade da prova do prejuízo. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 403 do STJ:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".

                        Essa vedação ao enriquecimento sem causa é bastante controverso, e seu uso como argumento mais ainda a depender da situação. Todavia, para o caso em questão temos uma situação em que tal fundamentação é razoável, pois vemos que uma parte ganha algo se valendo de “propriedade” de outrem (no caso sua imagem) sem a devida contraprestação pertinente. O juiz de primeiro grau havia optado pelo caráter formalista da coisa – pois a propaganda em si não citava o apresentador – mas era o anexo que “agregava valor ao empreendimento”, sendo a forma de propaganda indireta presente no caso Carolina Ferraz.

                        Quanto ao valor fixado, é evidente que mesmo atualmente os métodos de determinação da justiça dos valores de danos morais são vacantes de técnicas eficazes. Vejamos no julgado:

A indenização, por sua vez, deve ser fixada de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que a reparação não seja utilizada como instrumento de captação de vantagem, motivo pelo qual, mostra-se razoável e consentâneo com o dano produzido a fixação da verba indenizatória em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

                        Basicamente o que o desembargador faz é dizer de forma elegante que acha ser este o valor razoável. Sem nenhuma fundamentação real, sem nenhum método de cálculo, sem demonstrar os motivos do valor, em completa violação material ao conhecido comando constitucional que faz esta ser obrigatória justamente para tentar evitar arbitrariedades. Estamos diante de um caso que o cálculo seria relativamente simples: bastaria verificar o valor que foi agregado ao empreendimento pela imagem do apresentador, analisando o aumento do valor aproximado dos imóveis e o aumento na velocidade das transações após a publicação, compensando ainda os “juros de ágio” (valores que foram depositados na conta da reclamada de forma mais rápida além da velocidade usual resultando em ganhos financeiros por investimento ou disponibilidade do capital, determinados pelo desvio de velocidade) e as correções comuns. A este montante poderia seria adicionado um percentual representando o caráter punitivo, determinado com base na obstinação e histórico da pessoa jurídica, com o intuito de sancionar aquele que viola a lei. Ocorre que tal cálculo, feito por contador especializado, é mais difícil do que o juiz simplesmente dizer que acha que R$ 100.000,00 é um valor razoável, ficando evidente a injustiça e a distorção dos danos morais para um simples achismo judicial. Ficamos então sem saber se o apresentador recebeu mais do que era devido ou se a empresa lucrou mais com o nome dele do que pagou. Como o montante pago é bem maior do que o que rotineiramente concedido a título de danos morais fica aparente que o apresentador obteve sucesso. Entretanto, é bem possível que a empresa tenha obtido lucros milionários, já que o empreendimento era de alto padrão e seja estimulada a repetir tal comportamento, pois o retorno financeiro foi elevado. Talvez fosse bem mais caro pagar pelos meios corretos pelo uso da imagem do apresentador.  Fica evidente a falta de certeza nas minhas afirmações, pois tanto na lei como na prática, vemos que as liquidações das sentenças são extremamente mal feitas, inclusive as mais simples de mero direito material em juizado especial[51], ficando ainda pior no caso de direitos personalíssimos e imateriais como a imagem.  

                        Diante disso, o que ocorre é que, como vale a pena não cumprir a lei, já que na pior das hipóteses fica a pessoa obrigada apenas a pagar o que já teria que pagar, o incentivo para obedecer a legislação complexa e extrapolada é notoriamente reduzido. Nem o próprio governo segue os comandos constitucionais expressos (reajustes dos servidores, teto constitucional, dentro outros) porque esperar que as empresas e pessoas respeitem os direitos em geral (mas em especial os da personalidade, dada a dificuldade de prova e cálculo)? Faltam regras claras e efetivas, resultando em achismo judicial e completa falta de eficácia do sistema de justiça, que é extremamente caro e não cumpre a sua função primordial que é de resolver e evitar conflitos.

3.3 Os pseudônimos e as marcas

                       

                        Os pseudônimos gozam da mesma proteção do nome[52], assim como os heterônimos, conforme explica Maria Helena Diniz[53]. com o adicional que podem ser modificados a qualquer momento por mera liberalidade do possuidor, sem necessidade de formalidades. Todavia, para proteção do mesmo, entendeu o STJ ser necessário registro junto ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – no caso Tiririca, onde negou ao que entrou comprovando ter utilizado o nome artístico anteriormente qualquer indenização. Entretanto, hodiernamente, tal entendimento deve ser complementado, pois mesmo no caso de registro em si de uma marca este deve ser desconsiderado caso exista outra notório. De certa forma, um pseudônimo é equiparado a uma marca[54]. Isto deve ocorrer, inclusive, se o registro for anterior a criação da marca por outra empresa. É o que ocorreu recentemente no caso Iphone em decisão da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro[55].  Apesar de na letra de lei a titularidade da marca ser da Gradiente, o juiz seguiu a linha pragmática: aquele que desenvolveu a marca deve ser titular daquela, sob pena de se criar uma indústria de nomes:

Outrossim, é extremamente notório que a Autora consagrou o nome IPHONE, como seu celular com acesso à internet, hoje mundialmente conhecido. A tese exposta pela APPLE de que este nome não seria passível de registro, por já ter sido concedido em outros países para a própria, parece um pouco contraditória. Entretanto, é indubitável que, quando os consumidores e o próprio mercado pensam em IPHONE, estão tratando do aparelho da APPLE.

Destarte, se a criação do IPHONE seria uma evolução natural da tecnologia, defendida tanto pela Autora, como pela Ré, não é possível sustentar que aquela tenha sido pouco diligente em não saber do pedido de registro da concorrente no Brasil. Exigir algo assim, mesmo de uma gigante multinacional, acabaria por inviabilizar o mercado de proteção às marcas e patentes, criando uma indústria própria de nomes sem vinculação a produtos.

                        Conforme cita a sentença, se não existir a exigência da vinculação da marca a um produto fica criado um mercado de marcas. Um exemplo é o registro de domínios apenas para vender posteriormente, que é um grande negócio na internet. Um exemplo notório que foi amplamente noticiado é o domínio “www.diamond.com” vendido por 7,5 milhões de dólares[56], que foi registrado por empresários como uma forma de especulação “dominial” nos moldes da conhecida especulação imobiliária. O mesmo iria ocorrer frequentemente nos registro de propriedade de marca caso a mesma lógica fosse aplicada. Portanto, como base nessa prerrogativa, afirma o juiz que “a proteção à propriedade intelectual é importantíssima, mas não é um fim em si mesmo, principalmente quando tratamos de produtos e mercados “aquecidos”.” A finalidade da proteção é evitar que se roubem as marcas e não criar um negócio paralelo de vendas e especulações com as mesmas.

                        A mesma lógica, portanto, deve ser aplicada aos pseudônimos, diante da semelhança fática dos dois: são rótulos utilizados para dar notoriedade e publicidade a alguma entidade, sejam produtos, dados, organizações ou pessoas. Poucas pessoas sabem quem é Agenor de Miranda Araújo Neto ou Francisco Everardo de Oliveira e Silva. Mas quase todos os brasileiros conhecem Cazuza e Tiririca, seus pseudônimos.

                        Entretanto, é mister suscitar que em outros países em casos parecidos com do Iphone aqui o resultado foi o contrário. É o caso Ifone que ocorreu no México, com a diferença crucial que a empresa era uma operadora de telecomunicações chamada Ifone, conforme decidido no Recurso de Reclamación 617/2012[57], que encerrou a lide com trânsito em julgado, perante a Suprema Corte de Justicia de la Nación. No caso ainda existia a discussão do alcance do nome, pois as empresas eram de campos de atuação similares, mas não idênticos. Nesse caso prevaleceu quem iniciou primeiro a atividade comercial. Seguindo a mesma linha de raciocínio de Schereiber, o Supremo do México manteve a interpretação da corte original[58] de que as empresas estavam no mesmo âmbito, descartando o recurso por falta de pertinência. O voto divergente é que foi bastante interessante, pois de alguma maneira não inteiramente explicada[59] conseguiu juntar direito à marca com direitos humanos.

                        Em outros países, como na Argentina[60], é obrigatório ter uma obra publicada e registrada para fazer a “Inscripción de Seudónimo”. Nos Estados Unidos, o “Copyright does not protect pseudonyms or other names.”[61]{C}, assim como no United Kingdom[62]{C} pois “Names are not copyright items, and would not benefit from registration.” Todavia, isso não impede a regra da notoriedade de ser aplicada no caso em questão.

CONCLUSÃO

 

                        Diante do exposto, fica evidente que ainda existe muito a evoluir no direito brasileiro. O ponto mais crucial do estudo é a mudança do nome, em que a vedação legal gera graves transtornos aqueles que necessitam da troca deste mero elemento de identificação, que muitas vezes se confunde com a pessoa em si. O grande problema, entretanto, é a competência daqueles que mantém os bancos de dados, sejam governamentais ou particulares, de conseguirem manter os registros das trocas de nomes e as devidas vinculações, pois conforme foi exposto, é extremamente fácil obter várias carteiras de identidades nos distintos estados do Brasil. De qualquer forma, apesar dos inconvenientes, não acredito que estes justifiquem a vedação legal.

                        Ademais, além da mudança do nome é preciso que seja facilitada a troca do registro do sexo, já com o intuito de reduzir o preconceito contra aqueles que não são cisgêneros, que infelizmente vem sofrendo um considerável aumento em nosso país.

                        Intimamente ligada a possibilidade de mudança, está o direito ao esquecimento e o direito de ser deixado só, que tecnicamente são bastante similares, mas diferentes, pois a vedação de ser importunado não implica necessariamente no esquecimento per si.  Entretanto, o esquecimento presume ser deixado só, sendo um direito mais amplo e que na prática acabou absorvendo o “right to be let alone”, que foi uma criação intermediária.

                        Com relação ao uso comercial do nome, apesar de no Brasil existir a proteção, em nossa justiça de tutela dos direitos da personalidade as decisões são, como regra, extremamente arbitrárias e subjetivas. Já no direito que protege as marcas, a regra que determina ser a proteção da marca meramente no âmbito estadual, apesar de vigente, deve ser vista com ressalvas, como geralmente é, conforme vislumbramos no caso Iphone.

                        Finalmente, avaliando o sistema como um todo, vemos que são necessárias mudanças para que o sistema não seja manipulado e que possa fornecer a melhor proteção possível para todos os direitos e deveres tutelados pelos elementos de identificação. Para finalizar e demonstrar a dificuldade do Estado de manter registros, cito o caso dos dois Franciscos dos Santos[63], em que dois homens que nasceram no mesmo dia e da mesma mãe tinham o mesmo nome, além de ambos não saberem quem eram os pais. Os dois descobriram essa enorme coincidência quando um deles foi se aposentar e o pedido foi negado, pois o outro já havia se aposentado. O caso é um tanto quanto gritante, pois bastava verificar as digitais armazenadas nos sistemas para se verificar que se tratavam de pessoas distintas. Mas para fazer isso foi necessário um processo judicial e um deles acabou preferindo mudar de nome para encerrar a enorme confusão que isso gerou. A importância do nome e o fato de existirem inúmeros homônimos evidencia a necessidade de existir um sistema de identificação mais aperfeiçoado que vise garantir o menor número possível de falhas. Pode parecer algo até simples para muitos, mas para outros o nome é algo da maior importância, seja para um transexual que necessita da mudança para que a sociedade o veja como ele realmente se sente ou seja para uma pessoa se sentir única. Nesse sentido, tenho que citar o que o antigo Francisco dos Santos disse quando mudou de nome para Francisco da Conceição: “Estou me sentindo novo. Novo e restaurado” [64]

REFERÊNCIAS

Livros

 

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[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Volume I. Salvador: Editora Juspodivm, 2012, p. 276.

[3] Ibid., p. 274.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 1, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 212.

[5] Ibid., p. 275-276.

[6] TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

MÉTODO, 2011, p.84.

[7]{C}  Wonarllevyston, aos 13 anos, consegue mudar nome na Justiça de MS. G1. São Paulo, 31 out 2008. Disponível em:http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL843152-5598,00.html Acesso em: 03 fev 2015.

[8] Lei 6015/73 Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

        Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei

[9] Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

{C}[10]{C} Código Civil Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

[11] Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. 

{C}[12]{C} Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

{C}[13]{C} Segredo de Justiça.

{C}[14]{C}  Repórter tira carteira de identidade em 9 Estados. Folha Online. São Paulo,13 out 2013. Disponível em:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/10/1355762-reporter-tira-carteira-de-identidade-em-9-estados.shtml Acesso 03 fev 2015.

{C}[15]{C} Informações disponíveis em: http://www.nycourts.gov/courts/nyc/civil/namechanges.shtml Acesso 03 fev 2015.

{C}[16]{C} Informações disponíveis em: http://www.dmv.org/la-louisiana/changing-your-name.php Acesso 03 fev 2015.

{C}[17]{C} Informações disponíveis em: https://www.gov.uk/change-name-deed-poll Acesso 03 fev 2015.

{C}[18]{C} Informações disponíveis em: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_registral/registo-civil/docs-do-civil/alteracao-de-nome/ Acesso 03 fev 2015.

{C}[19]{C} Österreichische Staatsbürger im Ausland unterliegen dem Österreichischen Namensrecht - Tradução aproximada: Cidadãos austríacos no exterior estão sujeitos ao nome legal austríaca. Informações disponíveis em:

http://www.austria.org/austrians/hilfe-auf-deutsch/namensaenderung Acesso 03 fev 2015.

{C}[20]{C} Un changement de nom de famille n'est autorisé que dans des circonstances exceptionnelles. La procédure doit être motivée par une raison légitime. Elle dure en moyenne entre un an et demi et deux ans. Le changement de nom est approuvé par arrêté royal.

Tradução: A mudança de nome é permitida apenas em circunstâncias excepcionais. O procedimento deve ser justificado por uma razão legítima. Ele dura entre um ano e meio a dois anos. A mudança de nome é aprovado por decreto real.

Informações disponíveis em:  http://www.belgium.be/fr/famille/identite/changement_de_nom/ Acesso 03 fev 2015.

{C}[21]{C} Informações disponíveis em:

http://www.mjusticia.gob.es/cs/Satellite/es/1200666550200/Tramite_C/1214483962185/Detalle.html Acesso 03 fev 2015.

{C}[22]{C}Informações disponíveis em: http://www.paris-idf.fr/vie-familiale/peut-changer-librement-de-nom#sthash.KGw7nLdr.dpuf  Acesso 03 fev 2015.

{C}[23]{C} Le richieste devono rivestire carattere eccezionale e sono ammesse esclusivamente in presenza di situazioni oggettivamente rilevanti, supportate da adeguata documentazione e da significative motivazioni. In nessun caso può essere richiesta l’attribuzione di cognome di importanza storica o comunque tale da indurre in errore circa l’appartenenza del richiedente a famiglie illustri o particolarmente note nel luogo in cui si trova l’atto di nascita del richiedente, o nel luogo di sua residenza.

Informações disponíveis em:

http://www.interno.gov.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/come_fare/cambio_nomi/

[24]{C} http://www.ufc.br/noticias/noticias-de-2013/4213-transgeneros-ganham-o-direito-de-usar-nome-social-em-documentos-academicos

[25]{C} Professora transexual mineira é a primeira a ter nome social registrado no Estado. UOL. Uberlândia (MG), 24 out 2011.

Disponível em: http://educacao.uol.com.br/noticias/2011/10/24/professora-transexual-mineira-e-a-primeira-a-ter-nome-social-registrado-no-estado.htm Acesso em: 19 fev 2015.

[26] http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/1971676/transexual-consegue-alteracao-de-nome-e-genero-sem-registro-da-decisao-judicial-na-certidao

[27]{C} Miss transexual é barrada em banheiro feminino de bar em Fortaleza. G1. Fortaleza, 05 jun 2013. Disponível em:  http://g1.globo.com/ceara/noticia/2013/06/miss-transexual-e-barrada-em-banheiro-feminino-de-bar-em-fortaleza.html Acesso em: 19 fev 2015.

[28]{C} Utilização de banheiro por transexual termina em confusão em Piracicaba. G1. Piracicaba, 30 ago 2013. Disponível em:   http://g1.globo.com/sp/piracicaba-regiao/noticia/2013/08/uso-de-banheiro-por-travesti-termina-em-confusao-em-clube-de-piracicaba.html Acesso em: 19 fev 2015.

[29]{C} Criança transeaaxual é proibida de usar banheiro feminino em escola nos EUA. G1. 07 abr 2013. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/04/crianca-transexual-e-proibida-de-usar-banheiro-feminino-em-escola-nos-eua.html Acesso em: 19 fev 2015.

[30]{C} 'Minha conquista serve de exemplo', diz 1ª travesti doutora do Brasil. G1. Fortaleza, 20 ago 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/ceara/noticia/2012/08/minha-conquista-serve-de-exemplo-diz-1-travesti-doutora-do-brasil.html . Acesso em 19 fev 2015.

[31]{C} https://www.gov.uk/apply-gender-recognition-certificate

[32]{C} San Francisco to cover sex change surgeries for all uninsured transgender residents. SFGATE. San Francisco, 17 nov 2012. Disponível em:

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[33]{C} http://www.sfsuperiorcourt.org/self-help/gender-changes

[34] MARTINS, Jomar. Transgênero pode ter sexo alterado no registro mesmo sem cirurgia, decide TJ-RS. Consultor Jurídico. São Paulo, 21 jun 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-jun-21/transgenero-sexo-alterado-registro-mesmo-cirurgia Acesso 24 fev 2015.

[35]{C} Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

[36] PEREIRA, Caio Máio da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2011, p. 206.

[37] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2011, p. 172.

[38]{C}STJ, REsp 1334097, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28/05/2013, DJe: 10/09/2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=201201449107&data=10/9/2013 Acesso 19 fev 2015.

[39]{C} Bundesverfassungsgerichts, 35, 202.  http://www.servat.unibe.ch/dfr/bv035202.html

[40]{C} Tribunal de Justiça da União Europeia, C‑131/12, Relator Marko Ilešič, julgado em 13 mai 2014. Disponível em http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-131/12 Acesso em 24 fev 20152.

[41] https://support.google.com/legal/contact/lr_eudpa?product=websearch&hl=pt

{C}[42]{C} http://www.unioneavvocati.com/news/12/07/2013/il-diritto-ad-essere-virtualmente-se-stesso_1775.html

[43] Lei 12.965. Lei Art. 18.  O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

[44] Art. 21.  O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

[45] MELO, João Ozorio. Tribunal nos EUA decide que Google não precisa identificar blogueiro anônimo. Consultor Jurídico. São Paulo, 2 set 2014. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-set-02/google-nao-identificar-blogueiro-anonimo-corte-eua Acesso 24 fev 2015.

[46]{C} Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

{C}[47]{C} SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. 2. ed.São Paulo: Atlas, 2013, p197.

[48]{C}Art. 1228, §2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

[49]{C} Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

[50]{C} TJSP, Apelação mº 994.04.041367-0, Rel Des. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câm. Dir. Priv., j. 28 set 2010, dje 03 out 2010. Disponível em:

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[51]{C} 14º Juizado Especial de Fortaleza. Processo número 032.2012.927.151-9, EVENTO 44 – ERRO DE R$408,73, em um processo com pouco mais de um ano, onde servidores erraram os cálculos simples, olvidando que a citação válida ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor, além das súmulas 43[51]{C} e 54{C}[51] do STJ e não efetuaram a correção deste momento

[52]{C} CC - Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

[53] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 145.

[54]{C} As marcas têm, segundo o Código, por função, distinguir os produtos, mercadorias ou serviços de seu titular. Mas, na medida em que distinguem seus objetos - o que importa um confronto com os demais existentes - as marcas servem também para identificá-los. A identificação dos produtos e mercadorias, pela marca, era a intenção primitiva do produtor ou comerciante. O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário. Não assegurava nenhum direito do consumidor, pois, para ele, constituía apenas uma indicação da legitimidade da origem do produto que adquirisse. Atualmente, todavia, o direito sobre a marca tem duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor, e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo de interesse público e privado. O interesse do público é resguardado pelas leis penais que reprimem a fraude e falsificações fora do campo da concorrência desleal.

Trecho da decisão abaixo.

[55]{C} 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro 0490011-84.2013.4.02.5101 (2013.51.01.490011-0)

Pg. 296. Judicial - JFRJ. Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 de 25/09/2013

http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59511993/trf-2-jud-jfrj-25-09-2013-pg-296/pdfView

[56]{C} The 25 Most Expensive Domain Names Of All Time. Business Insider. New York, 23 dez 2012. Disponível em: http://www.businessinsider.com/the-20-most-expensive-domain-names-2012-12?op=1 Acesso em 19 fev 2015.

[57]{C} SCJN.  Recurso De Reclamación nº 617/2012, Rel. Min. Margarita Beatriz Luna Ramos, j. em 13 mar 2013. Disponível em:

 http://www2.scjn.gob.mx/ConsultaTematica/PaginasPub/DetallePub.aspx?AsuntoID=146973 Acesso 19 fev 2015.

[58]{C} Finalmente, el Tribunal Colegiado advirtió que no desconocía que el título del registro marcario también aludía a la Clasificación de Viena, pero aclaró que esta fundamentación tenía que ver con los elementos figurativos de la marca, sin restringir la cantidad de servicios protegidos...

[59]{C} En este contexto, es claro que la controversia debe dilucidarse atendiendo por una parte, a la Ley de Propiedad Industrial cuyo objeto es, precisamente, proteger la propiedad industrial mediante la regulación y otorgamiento de patentes y registros entre otros conceptos, de marcas, entendiéndose por éstas, todo signo visible que distinga productos o servicios de otros de su misma especie o clase en el mercado ; y, por otra, tomando en cuenta que la creación de ese distintivo confiere derechos de explotación exclusivos a quien obtiene su registro y que es precisamente en este ámbito en el que, en mi opinión, tiene cabida la protección de derechos humanos.

[60]{C} http://www.jus.gob.ar/tramites-y-servicios/derecho-de-autor/inscripciones/inscripcion-seudonimo.aspx

[61]{C} http://www.copyright.gov/fls/fl101.html

[62]{C} http://www.copyrightservice.co.uk/register/registration_questions

[63] Franciscos com documentos iguais enfrentam confusão na aposentadoria. G1. São Paulo, 22 mar 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/03/franciscos-com-documentos-iguais-enfrentam-confusao-na-aposentadoria.html Acesso em 23 mar 2015.

[64] Franciscos com documentos iguais enfrentam confusão na aposentadoria. G1. São Paulo, 22 mar 2015. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2015/03/franciscos-com-documentos-iguais-enfrentam-confusao-na-aposentadoria.html Acesso em 23 mar 2015.

Sobre o autor
Bruno Loiola Barbosa

Graduado em direito pela UFC. Mestrando em Direito Constitucional pela UFC.

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