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O direito à integridade física do embrião humano na reprodução assistida

O presente estudo trata das correntes doutrinárias que defendem o momento que se inicia a vida e sobre a integridade dos embriões humanos que são utilizados para reprodução assistida.

Palavras chave: integridade do embrião humano; reprodução assistida; concepção; direito a vida; nascituro.

                                                                           

Sumário: Introdução; I.O início da personalidade civil, I.1Corrente natalista; I.2 Corrente Concepcionista Condicional; I.3 Corrente Genético-Desenvolvimentista; I.4 Corrente  Verdadeiramente  Concepcionista; II O nascituro e o direito a vida; II.1Os Efeitos da Reprodução Assistida; II.2 Redução Embrionária.

               INTRODUÇÃO 

O advento do século XXI torna oportuna a reflexão acerca da revolução tecnológica e biomédica e seus efeitos no âmbito jurídico.

A evolução da biogenética vem acarretando profundas mudanças, inúmeras situações novas e polêmicas; se por um lado traz benefícios para a sociedade, como a supressão da esterilidade, a visão da procriação assistida como uma 'terapia da infertilidade'; por outro, conflitos éticos, médicos e jurídicos norteiam a vida humana, precipuamente, a discussão acerca da proteção jurídica conferida ao embrião humano.

O confronto entre o direito à procriação e o direito à vida é a  questão básica que se coloca nas pesquisas com embriões, com inevitável repercussão no mundo jurídico. Seriam estes 'coisas', conjuntos de tecidos, ou seres humanos, dotados de personalidade civil?

I-O INÍCIO DA PERSONALIDADE CIVIL

Desde o Direito romano[1], há divergência quanto ao momento em que se inicia a personalidade civil da pessoa natural.

No  ordenamento  jurídico brasileiro, as dificuldades para precisar o início da personalidade civil da pessoa  constituem assunto igualmente controvertido.   O  Código  Civil brasileiro vigente preceitua em seu artigo 2º: “A

personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Polêmico, esse dispositivo gera interpretações divergentes, pois, o legislador, embora afirme que a personalidade civil da pessoa tem início com o nascimento, assegura ao nascituro, direitos,  tais  como:  curador   ao  ventre  (art. 308),  legitimação   da  filiação  (art. 1597, incisos III, IV ),   herança  (arts. 1.799, inciso I e 1.800, §3º).

As discussões acerca do início da personalidade e sobre a posição jurídica do nascituro  se baseiam em quatro  correntes doutrinárias:

I.1.- Corrente Natalista

                   Para a corrente natalista, a personalidade se inicia somente com o nascimento  com vida, e o nascituro possui apenas expectativas  de direitos.

Alguns autores chegam ao ponto de afirmar que o nascituro  seria parte das vísceras materna, a exemplo da posição extremista defendida por Roberto de Ruggiero[2].

I.2- Corrente  Concepcionista Condicional

Para os signatários dessa corrente, ao nascituro é atribuída a personalidade desde a concepção, contudo tal  reconhecimento tem como pressuposto  o nascimento com vida.  A partir do nascimento, os direitos adquiridos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico, retroagem à época da concepção. Tal posicionamento não explica  o fato de o nascituro  ter assegurados vários direitos, entre eles, o direito á vida, que é um direito personalíssimo: absoluto e incondicionado.

I.3- Corrente Genético-Desenvolvimentista

Sob o enfoque biomédico, essa corrente  defende que o  ser humano, antes de se tornar uma pessoa, passa por uma série de fases embrionárias:  zigoto,  mórula,  embrião  e  feto[3],   equiparadas  a  um  conjunto 

desorganizado de células,  consideradas material biológico, indefinido e sem forma, visto não como sujeito de direitos, mas mero "projeto de pessoa".

Na  Inglaterra, determinou-se  que o embrião poderá ser utilizado como sujeito de pesquisa até  o 14º dia  após a fertilização, a partir do Relatório Warnock[4], sob o argumento de que nessa fase, não se iniciou a formação do  sistema nervoso do novo ser, assim o spes hominis não poderá sentir dor.

I.4- Corrente  Verdadeiramente  Concepcionista

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Defende a corrente  verdadeiramente concepcionista que o embrião humano, quer  no útero, quer  in vitro, é uma pessoa, sujeito de direitos.

Desde a fecundação, natural ou artificial, é formado um novo ser humano,  uma vez que, biologicamante,  não há diferenças entre a composição genética do ser humano  recém-concebido até tornar-se  adulto e, ainda é um ser individualizado, diverso do corpo da mãe.

Segundo essa teoria, o ordenamento jurídico brasileiro equiparou o nascituro à pessoa nascida, pois além dos  direitos   elencados no Código Civil brasileiro, são resguardados  ao ser por nascer   os direitos da personalidade.

Afirmar  que o nascituro é  dotado de personalidade significa  dizer que  ele é uma pessoa titular de direitos e deveres na ordem civil como preceitua o art.1º do Código Civil brasileiro.

II- O NASCITURO E O DIREITO À VIDA

 

Nascituro deriva da palavra latina nasciturus: " que deverá nascer,

que está por nascer[5]". Embrião é: "organismo em seu primeiro estágio do desenvolvimento; começo, origem[6]".

Há indagações quanto à livre disposição de embriões excedentes, criados em laboratório: poderá tal ato implicar ofensa ao Direito à vida ? Os pais  podem autorizar a redução de  embriões? Esse ato constitui-se aborto?

Os  doutrinadores   incluem, majoritariamente, o direito à vida no rol dos direitos da personalidade: "direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual”[7].

Não há entendimento pacífico sobre quando se inicia a vida, sob a concepção biomédica, se da fecundação ou da nidação[8]. Entretanto, no  ordenamento jurídico pátrio,   há diversas  normas jurídicas   que protegem, expressamente, a vida do nascituro.

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura,  no caput do art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida, e o inciso XXXVIII  reconhece a instituição do Júri com competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, entre os quais se inclui o aborto.

O Código Penal, nos artigos 124/128, tipifica  a prática de aborto.

O  Pacto  de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 25 de

 setembro de 1992, regulamentado pelo Decreto  nº 678 de 06 de novembro de

1992,  preceitua no art. 4º- 1." Toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".

 A Lei 8.069 /90,  em seu artigo 7º, determina  que:

" A criança e o adolescente têm direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e  harmonioso,   em   condições   dignas   de  existência".

A Resolução nº 1.358/92 estabelecia que as técnicas de Reprodução Assistida podiam ser utilizadas desde que existisse probabilidade efetiva de  sucesso e não incorresse em risco grave de saúde para a paciente ou do possível descendente e  preceitua que toda intervenção  sobre pré-embriões,  in vitro, só poderá ter por finalidade a avaliação de sua viabilidade ou detecção de doenças hereditárias, ou tratar uma doença ou impedir sua transmissão.

Hoje, esta foi revogada pela resolução em vigor, CFM 1957 de 2010: 

 

“Art. 1º - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivodeontológico a ser seguido pelos médicos.”

II.1- Os Efeitos da Reprodução Assistida

Hodiernamente, há no  Brasil  7.000 bebês de proveta,  dos 300.000 espalhados pelo mundo. As chances de obter uma gravidez em laboratório   chegam a 35%,  com possibilidade de alcançar 50%  de acordo com a técnica de reprodução assistida utilizada[9].

Por reprodução humana assistida ( RA ) entende-se:

 "A fecundação, com  artificialidade médica, informada e consentida por escrito, por meio de inseminação de gametas humanos, com probabilidade de sucesso e sem risco grave de vida ou de saúde para a paciente e para seu futuro filho[10]".

As técnicas de reprodução assistida manifestam um paradoxo cujo conteúdo deve  ser objeto de reflexão jurídica, se de um lado é um meio de eliminar o sofrimento de um casal  infértil, por outro, inaugura uma nova etapa da história, a concepção que prescinde  ato  sexual, a desumanização das relações familiares e a agressão aos direitos humanos, principalmente,  do ser por nascer,  provocando mais um problema a ser enfrentado pelo biodireito[11].

Um dos efeitos negativos acarretados pela reprodução assistida ao embrião é a  agressão  à integridade física. Eis algumas consequências:

II.2 Redução Embrionária

Em busca de resultados satisfatórios, os médicos vêm utilizando a prática de transferência de  número superior a quatro embriões fertilizados  extracorporeamente ao útero materno. Tal ato aumenta sensivelmente o número das gestações multifetais.

A redução ocorre pela introdução de injeção contendo cloreto de potássio  na  barriga da genitora, e através de  um monitor, o médico consegue alcançar o coração do embrião, provocando parada cardíaca e morte. Segundo estatísticas, cerca de 35% das grávidas de trigêmeos ou mais, optam por essa técnica, embora seja  vedada pela Resolução nº 1.358/92, que  no item 7 preceitua: em caso de gravidez múltipla, decorrente de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.

A redução deve ser tipificada como aborto[12], pois tal ato se enquadra na descrição típica do crime, o embrião humano, já implantado no ventre materno, indiscutivelmente, está vivo, havendo  uma outra vida sobre a qual não pode ser consentida  a livre disposição.

II.2- Embriões Excedentes

Os embriões excedentes resultam   de fecundação in vitro,  que não são transferidos para o útero materno, seja pelos pais terem conseguido um filho ou por simplesmente desistido da inseminação.

Como a manutenção desses embriões despende elevados recursos,  na prática, as clínicas brasileiras optam pelo desfazimento dos criopreservados.

CONCLUSÃO

 

Ao ser analisada a legislação brasileira, conclui-se que o embrião humano, fecundado natural ou artificialmente, é sujeito de direitos, sendo, portanto, titular dos direitos da personalidade, precipuamente, o direito de nascer.

As técnicas de procriação assistida suscitam problemas para os quais o Direito, ainda, não oferece  soluções adequadas. 

No ordenamento jurídico pátrio, são esparsas as normas concernentes às práticas de reprodução assistida e casuísticas as decisões referentes ao embrião humano.

           Assim, o Direito deve estar atento às mudanças  em voga.

São necessárias a construção de novos enfoques e  a análise sobre o embrião procriado artificialmente, para que sejam solucionados os conflitos de interesses que resultarem da procriação assistida.

Deve ser ressaltado que as experiências científicas em embriões deverão ser permitidos quando não gerarem nenhum risco à sua vida, uma vez que são  uma fase de formação do ser humano, que não pode ser bem disponível, mero objeto de manipulação.

A matéria deverá ser regulamentada de forma a salvaguardar o direito à integridade física do nascituro.

 

BIBLIOGRAFIA

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1998.                                                                                     

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BEVILAQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil . 2ª ed., Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1928.

BERTI, Silma Mendes. O Código de Defesa do Consumidor e a Proteção aos Direitos da Personalidade, Revista da Faculdade de Direito Milton  Campos,  nº 3, vol. 3,  p. 105/115, 1996.

BITTAR, Carlos Alberto ( Coord. ). Responsabilidade civil, médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Saraiva, 1991.

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CARELLI, Gabriela, Tudo por um filho. Veja. São Paulo: v.34 , ed. 1699, n.,18, p.108-115, maio 2001.

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FRANÇA. R. Limongi. Instituições de Direito Civil. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.

FRANÇA, Genival Veloso de. Comentários ao Código de Ética Médica. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1994.

Justiça garante direito à vida antes mesmo de um bebê nascer.

LEITE, Eduardo de Oliveira. O Direito do Embrião Humano:

O Futuro do Direito, Jornal O Estado de São Paulo, 19.06.2000.

Sobre as autoras
Daniela Moreira de Souza

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, foi pesquisadora e bolsista FAPEMIG (2011), monitora de Direito Constitucional II (Julho de 2011 a novembro de 2012), coordenadora do Núcleo de Pesquisa Acadêmico da Puc Minas (NAP), diretora do IICCP (Instituto de Investigação Cientifica em Constituição e Processo) e extensionista na APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (março de 2012 a julho de 2013). OAB em Direito Penal, OAB/MG 148.192. Cursando o mestrado em Direito Penal/ PUC Minas

Leila Moreira de Souza

Analista jurídica do Ministério Público de Minas Gerais. Formada pela Universidade Federal de Minas Gerais

Isabella Fonseca Alves

Mestranda em Direito Processual pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Bacharel em Direito pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas- núcleo Praça da Liberdade), monitora de Direito Processual Civil III (março de 2012 a novembro de 2012), pesquisadora do Instituto de Investigação Científica Constituição e Processo, extensionista na APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (março de 2012 a julho de 2013). <br>

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