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Regime de tributação: lucro presumido

Agenda 25/03/2015 às 16:50

Através de uma explicação sistematizada das normas concernentes ao tema, entenda como funciona o regime de tributação do Lucro Presumido.

Sendo o Lucro Presumido a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), de sistemática de tributação regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), a opção por esse regime está autorizada àquela pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$78 milhões ou R$6.500 milhões, multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas as demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Lei 12.814/2013).

No Lucro Presumido a pessoa jurídica comercial ou civil pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro presumido apurado em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. Esse item também se aplica a pessoa jurídica que explore atividade rural. Entretanto, a parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração está sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento), que será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

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Na hora da opção pelo regime será levado em conta o lucro presumido a ser aplicado em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26). Essa opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1º), sendo definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1º). Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apurações trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1º e 25). Já o IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. O valor apurado em cada trimestre, seja de IRPJ ou de CSLL, poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e sucessivas.

Nesse último caso, as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração, nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 e o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Conforme previsto no artigo n° 45 da Lei 8.981/1995, a pessoa jurídica vinculada com o regime de tributação do Lucro Presumido, está sujeita às seguintes obrigações acessórias: Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial; Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário. Em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal. Ainda, deverá entregar as declarações exigidas pela legislação, tais como: a DCTF, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal (dentro dela encontra-se a antiga DIPJ e o e-Lalur, antes chamado de LALUR), a EFD-Contribuições, que substituiu o DACON, entre outras.

Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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