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Efeitos dos recursos no processo civil

Agenda 26/03/2015 às 22:26

Este trabalho pretende fazer um breve resumo esquemático didático a respeito dos efeitos dos Recursos no Processo Civil atual.

    Alguns doutrinadores reconhecem como efeitos o binômio devolutivo e suspensivo. Aqui estudaremos pelo Nelson Nery Júnior, que reconhece vários.

1. Efeito Obstativo:

    Está presente em todos os recursos e é bem simples: interposto um recurso, afasta-se a preclusão e, por consequência, a formação de coisa julgada. Isto é,  a matéria impugnada continuará suscetível de reexame. A contrário senso, a não interposição faz surgir a coisa julgada.

2. Litispendência Recursal:

    Efeito presente em todos os recursos e também é simples: interposto um recurso, a lide (pretensão recursal, isto é, a matéria impugnada e de ordem pública) continuará pendente de julgamento em grau recursal.

3. Efeito Devolutivo:

    Não tem um conceito unânime na doutrina sobre sua dimensão. Existem pelo menos, três linhas doutrinárias: alguns doutrinadores identificam-no apenas quando a matéria impugnada é de mérito; outros, somente quando é o órgão superior que o aprecia.
    Aqui, não adotaremos nenhuma delas, mas sim a doutrina do Nelson Nery: para ele, o efeito devolutivo deve ser entendido da maneira mais ampla possível, e ele consiste num efeito de transferência para reexame que ocorre dentro do próprio poder judiciário, seja esse reexame feito pela instância superior ou não. Isto significa que, para ele, todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, e mais, o que importa é que o próprio poder judiciário o examine.

4. Efeito Suspensivo:

    O efeito suspensivo não está presente em todos os recursos. Alguns são recebidos no efeito suspensivo e alguns não, definido pela própria lei. Para professora, não se trata de um efeito de recurso, mas sim, de um efeito da decisão de 1°  grau, na pendência de um certo recurso. Entretanto, para fins didáticos, estudaremos este efeito como efeito de recurso.
    Consiste na paralisação da produção de efeitos da decisão recorrida na pendência do recurso. Tem o efeito de congelar, paralisar a decisão de 1° grau quanto aos seus efeitos. É como se aquela decisão nem mesmo tivesse sido proferida. Isto significa que, se o recurso não for recebido no efeito suspensivo, a decisão terá aptidão para produzir efeitos desde logo, desde que o vencedor requeira a chamada "Execução Provisória"/"Cumprimento Provisório de Sentença", que consiste numa execução antecipada (antes do trânsito em julgado), uma vez que a provisoriedade se funda não na execução, mas sim, no título (sentença) que ainda é provisório, uma vez que o a sentença só será definitiva após o trânsito em julgado da decisão. Ou seja, somente caberá a Execução Provisória se não houver o efeito suspensivo.   
    Via de regra, a apelação é recebida no duplo efeito. O Artigo 520, em sua primeira parte, determina que na pendência da apelação, a sentença não produzirá efeitos, sua eficácia será contida. Quando houver, no entanto, exceção, excepcionalmente, a apelação será recebida sem o efeito suspensivo, segundo a segunda parte do caput do 520. Além deste rol taxativo do CPC nos incisos do 520, existem outras hipóteses de apelação recebida só em efeito devolutivo (sem suspensivo): Código de Defesa do Consumidor (Art. 90), Lei da Ação Civil Pública (Art. 14), Lei de Locação (Art. 58), Lei de Assistência Judiciária (Art. 17) etc. No que toca às hipóteses taxadas no CPC, o elemento comum é a urgência.

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III -  (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

    Existe uma exceção da exceção: Art. 558 p.u.

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. - DIZ RESPEITO AO AGRAVO!

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

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4.1. Efeito Suspensivo Ope Legis:

    O caput quer dizer: via de regra, o agravo não tem efeito suspensivo. Excepcionalmente poderá ser requerido, desde que atendidos os requisitos de antecipação de tutela (fumus boni iuris, periculum in mora e reversibilidade). O agravante pode requerer (não pode ser de oficio) efeito suspensivo ao agravo, e este requerimento tem natureza de antecipação de tutela. Com relação à apelação, o que o 558 prevê é a hipótese do apelante requerer o recebimento da apelação no efeito suspensivo nas hipóteses elencadas no 520, isto é, que, excepcionam o recebimento, condicionando à eficácia contida (recebimento apenas no efeito devolutivo) requerimento da parte e prova dos requisitos. Neste caso, este requerimento terá natureza de antecipação de tutela também (tal qual o requerimento de recebimento agravo no duplo efeito - 558 caput).
    É o que chamamos de efeito suspensivo ope judicis. No agravo, o requerimento é feito ao relator, seguindo a lógica de propositura do agravo. Na apelação, o requerimento é feito na própria apelação ao órgão a quo, ou ao próprio relator após a interposição da apelação, ou até mesmo ao presidente do tribunal, por simples petição, em situação de "buraco negro" (apelação não está mais na origem e não foi recebido ainda). O requerimento negado pelo presidente do tribunal não pode ser reiterado ao relator, a menos que a causa seja diferente.

5. Efeito Substitutivo:
 
Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
 
    A decisão dada em grau recursal substitui, prevalece sobre a decisão recorrida, naquilo que for objeto do recurso. Isto é, se a parte não recorrer em reação a uma das pretensões, não há o que substituir. Exemplo: condenação em 1° grau a pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Reclamado apela das danos morais. Não haverá substituição com relação aos danos materiais.
 
            6. Efeito Expansivo ou Extensivo:
 
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
 
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
 
    Trataremos apenas do Efeito Expansivo Subjetivo, segundo o qual, sempre que tivermos litisconsórcio e houver a necessidade de que a decisão seja a mesma para todos, se um dos consortes recorrer e o outro não, o recurso interposto por um ao outro aproveita. Ocorre nas situações de litisconsórcio unitário (necessário) e litisconsórcio simples solução tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. Exemplo: ações de expurgos inflacionários (ações propostas pelos prejudicados pelo confisco das cadernetas de poupança no plano Collor) interpostas contra os bancos Itaú e Bradesco em litisconsorte ativo, onde apenas o Itaú recorreu da decisão de 1° grau e teve reconhecido que os bancos não são responsáveis. Bradesco aproveita a decisão, mesmo sem ter recorrido.
 
            7. Efeito Translativo:
 
    Por este efeito, autoriza-se o conhecimento de matéria de ordem pública em grau recursal, uma vez que estas matérias são trasladadas nas instâncias ordinárias, isto é, estas matéria são transportadas nas vias de 1° para o 2° grau de jurisdição.
    Matéria de ordem pública, por sua vez, são matérias em função das quais o Estado terá interesse maior no processo. Em matéria de ordem pública, a qualquer momento poderá ser conhecida de ofício. A maior parte delas está elencada no Artigo 301. Quando essas matérias de ordem pública são conhecidas em grau recursal, nas vias ordinárias (do primeiro pro segundo grau), nós teremos o efeito translativo. Exemplo: autor ingressa com reintegração de posse, réu contesta, juiz julga, condena, réu apela. O tribunal identifica uma litispendência e julga extinto sem apreciação do mérito: houve efeito translativo.
    Terão efeito translativo: a apelação e o agravo (do 1° pro 2° grau), os embargos infringentes (no 2° grau), e os embargos de declaração (em 1° OU em 2° grau). O recurso especial e o recurso extraordinário NÃO TEM EFEITO TRANSLATIVO. Ainda que se trate de matéria de ordem pública não poderão ser conhecidas, a menos que haja prequestionamento, uma vez que o prequestionamento é requisito específico de admissibilidade destes recursos, previsto na CF. Prequestionamento, por sua vez é tarefa do jurisdicionado e tem que ser suscitado (questionamento) em primeiro grau e conhecido pelo judiciário. Há política anti-recursal neste requisito.
 
            8. Efeito Ativo:
 
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]
 
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
 
    Presente apenas no agravo de instrumento, ao qual não é possível requerer efeito suspensivo. Consiste na antecipação da pretensão recursal diante de decisões interlocutórias negativas (interlocutórias que recorrem de decisão de indeferimento do juiz). O que o agravante quer aqui é a reapreciação da pretensão indeferida, no início do apreciamento do agravo, "in limine". Tem natureza, portanto de antecipação de tutela em grau recursal. É o oposto, portanto, do Efeito Suspensivo.
 
OBS: Efeito ativo consiste na antecipação da tutela recursal, diante de decisão interlocutória, presente, portanto, apenas no agravo de instrumento. Tem natureza de antecipação de tutela. É o oposto do suspensivo, já que este visa impedir a produção de efeitos da sentença, enquanto o ativo, de certa forma, visa antecipa-los em sede recursal.

~~BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Roberto Moreira de. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Método, 2009.
ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. V1. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria Geral do Processo. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V.3 São Paulo: Malheiros, 2009b.
GRINOVER, Ada Pellegrini.  O Processo em Evolução. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998

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