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Controle de Constitucionalidade

Um pequeno resumo do que seria o controle de constitucionalidade.


- Conceito: Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação( compatibilidade) de uma lei ou ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
- Requisitos de constitucionalidade das espécies normativas :  FORMAIS : O art°5 da CF, consagra o princípio da legalidade ao determinar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, o processo legislativo é verdadeiro corolário do princípio da legalidade, que deve ser entendido como ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada de acordo com as regras de processo legislativo constitucional.
A falta de execução fiel das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pelo controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judíciario, tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.
SUBJETIVO: Refe a iniciativa legislativa para determinado assunto, à fase introdutória do processo legislativo, ou seja, à questão de iniciativa. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando àquele que detinha o poder de iniciativa legislativa para  determinado assunto, apresentará em flagrante vício de inconstitucionalidade.
OBJETIVOS : Referem-se às duas outras fases do processo legislativo: constitutiva e complementar. Assim, toda e qualquer esécie normativa deverá respeitar todo o trâmite constitucional previsto nos arts. 60 à 69.
REQUISISTOS SUBSTANCIAIS OU MATERIAIS : Trata-se da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a CF.
Controle concentrado ou via de ação direta :  Atribui ao supremo tribunal federal competência para processar e julgar originalmente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, apresentada pelo procurador-geral da República, apesar da existência da representação interventiva desde a Constituição de 1934.

Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidade da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
São várias as espécies de controle concentrado :
- Ação direta de inconstitucionalidade genérica ( art 102, I a)
- Ação direta de inconstitucionalidade interventiva( art 36, III )
- Ação direta de inconstitucionalidade por omissão( art 103   2°)
- Ação declaratória de constitucionalidade( art 102, I a in fine ; ec n°03/93)
- Argüição de descumprimento de preceito fundamental( art 102, 1).

 Impossibilidade do controle de constitucionalidade das normas originárias: As cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias inferiores em face de normas ou princípios constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado reformador, não englobando a própria originária.
Não havendo assim a possibilidade de declaração de normas constitucionais originárias como inconstitucionais.

Controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal: A constituição federal, nas previsões dos artigos 102, I,a e art 125 s 2°, somente deixa em aberto uma possibilidade, relacionada à competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente à Constituição Federal.
Nessas hipóteses, será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite, é o difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto.

Controle concentrado de lei ou ato normativo anterior à Constituição Federal: Só há a possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado posteriormente à Constituição.
A compatibilidade dos atos normativos e das leis anteriores com a nova Constituição será resolvida pelo fenômeno da recepção, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento juridicamente idôneo ao exame da constitucionalidade de atos normativos do Poder Público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição Atual.
A possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de forma concentrada pelo Supremo Tribunal Federal exige uma relação de contemporaneidade entre a edição da lei ou do ato normativo e a vigência da Constituição. A ausência dessa relação permitirá tão somente análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da Constituição com seu texto.

Controle concentrado e respeito a legalidade: A ação direta de inconstitucionalidade não é instrumento hábil para controlar a compatibilidade de atos normativos infralegais em relação à lei a que se referem, pois as chamadas crises de legalidade, como acentua o Supremo Tribunal Federal, caracterizadas pela inobservância do dever jurídico de subordinação normativa à lei, escapam do objeto previsto pela Constituição Federal.

Espécies de controle de constitucionalidade: EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE REALIZAÇÃO- a presente classificação pauta-se pelo ingresso da lei ou ato normativo no ordenamento jurídico. Enquanto o controle preventivo pretende impedir que alguma norma maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico, o controle repressivo busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição. Tradicionalmente e em regra, no direito constitucional pátrio, o Judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, ou seja, retira do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrários à Constituição.
CONTROLE REPRESSIVO EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO CONTROLADOR: POLÍTICO - Ocorre em Estados onde o órgão que garante a supremacia da constituição sobre o ordenamento jurídico é distinto dos demais Poderes do Estado. JUDICIÁRIO OU JURÍDICO- é a verificação( compatibilidade) dos atos normativos com a constituição feita pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário. É a regra adotada pelo Brasil. MISTO- Esta espécie de controle existe quando a constituição submete certas leis e atos normativos ao controle político e outras ao controle jurisdicional.
MODELOS CLÁSSICOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: existem os três grandes: modelo norte-americano, austríaco e francês.

No Brasil :
Controle de Constitucionalidade -> Preventivo -> Legislativo( comissões de constituição e justiça )
                                                                                 -> Executivo ( veto jurídico)
                                                        -> Repressivo -> Regra -> Judiciário ( difuso ou via de exceção)
                                                                                                                         (Concentrado)

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                                                                                   -> Exceção-> Legislativo ( Medidas provisórias)

                                                                                                                                     ( Delegação)

Controle Preventivo: Para que qualquer espécie normativa ingresse no ordenamento jurídico, deverá submeter-se a todo o procedimento previsto constitucionalmente.
Dentro deste procedimento, podemos vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais : as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico.

Controle repressivo realizado pelo poder judiciário : O controle de constitucionalidade no Brasil é misto, ou seja, é exercido tanto da forma concentrada, quanto da forma difusa.
Difuso ou aberto: Caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal>
Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto a manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
Controle difuso e senado federal: O Supremo Tribunal Federal, decidindo o caso concreto poderá, incidentalmente, declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de Poder Público.
A partir disso, poderá oficiar o Senado Federal, para que este, através da espécie normativa resolução, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade- controle difuso : ENTRE AS PARTES DO PROCESSO ( EX TUNC- retroativo constitucional) - Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de  eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc(retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.
PARA OS DEMAIS( EX NUNC a partir da decisão) - A Constituição Federal, porém, previu um mecanismo de aplicação dos efeitos da declaração acidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorrendo essa declaração, o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes, porém ex nunc, ou seja a partir da publicação da citada resolução senatorial.

Controle difuso de constitucionalidade durante o processo legislativo:  As normas de processo legislativo constitucional, possuem eficácia plena e imediata, vinculando a atividade do legislador na elaboração das diversas espécies normativas em respeito ao devido processo legislativo.
O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das diversas espécies normativas é um dogma corolário à observância do principio da legalidade, pelo que sua observância se deve, se necessário for, ser garantida jurisdicional mente.
Indiscutível a realização de controle de constitucionalidade difuso ou concentrado em relação a normas elaboradas em desrespeito ao devidos processo legislativo, por flagrante inconstitucionalidade formal.
Assim, o controle jurisdicional sobre a elaboração legiferaste, inclusive sobre propostas de emendas constitucionais, sempre se dará de forma difusa, por meio de ajuizamento de mandado de segurança, por parte de parlamentares que se sentirem prejudicados durante o processo legislativo. Reitere-se que os únicos legitimados à propositura de mandado de segurança para defesa do direito líquido e certo e de somente participarem de um processo legislativo conforme as normas constitucionais são os próprios parlamentares.
Os parlamentares, poderão propiciar ao Poder Judiciário a análise difusa de eventuais inconstitucionalidades ou ilegalidades que estiverem ocorrendo durante o trâmite de projetos ou proposições por meio de ajuizamento de mandados de segurança contra atos concretos da autoridade coatora, de maneira a impedir o flagrante desrespeito às normas regimentais ao ordenamento jurídico e coação as próprios parlamentares, consistente na obrigatoriedade de participação e votação em um procedimento inconstitucional ou ilegal.
Não raro o Poder Judiciário deverá analisar a constitucionalidade, ou não, de determinada seqüência de atos durante certo processo legislativo tendente à elaboração de uma das espécies normativas primárias, uma vez que é a própria Constituição Federal que, com riqueza de detalhes, prevê as normas básicas  e obrigatórias do devido processo legislativos, Quando assim atuar, o Judiciário estará realizando controle difuso de constitucionalidade, para poder- no mérito- garantir aos parlamentares o exercício de seu direito líquido e certo a somente participarem da atividade legiferaste realizada em acordo com as normas constitucionais.
O flagrante desrespeito às normas regimentais, durante o processo legislativo, caracteriza clara ilegalidade.

Sobre as autoras
Semile Maria da Silva Rigobelle

(penúltimo semestre) do Curso de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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